PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO IMPUGNADA. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. TELA SISTÊMICA COMO MEIO DE PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A comprovação do vínculo contratual e da inadimplência, ainda que por meio de telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos probatórios, legitima a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. 2 - A inscrição regular decorrente de débito existente não configura, por si só, dano moral indenizável. 3 - O ônus da prova quanto à existência e à origem do débito incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo suficiente a demonstração harmônica com os demais documentos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8025534-83.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante SAMILA DE JESUS DOS SANTOS, e como Apelado OI MÓVEL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, confirmando a Sentença a quo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025534-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMILA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes pela empresa de telefonia. A parte autora, ora Apelante, alegou desconhecer a origem do débito apontado e sustentou que a inscrição seria indevida, por nunca ter contraído dívidas com a Apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente da existência do débito que originou a negativação; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito passível de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a relação entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
4 - Compete ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a origem do débito e a relação jurídica havida, quando a parte autora nega a contratação ou desconhece a dívida.
5 - A empresa ré comprovou a origem do débito mediante telas sistêmicas que demonstram a contratação do serviço, o pagamento de diversas faturas e posterior inadimplemento da consumidora, bem como a formalização de parcelamento não cumprido.
6 - A tela sistêmica, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, constitui meio de prova válido e eficaz, quando harmônica com as demais evidências do processo, conforme já reconhecido pela jurisprudência.
7 - A Apelante, embora intimada, não impugnou especificamente os documentos apresentados, tampouco produziu prova apta a desconstituí-los, limitando-se a alegações genéricas.
8 - Demonstrada a existência do vínculo contratual e a inadimplência da parte autora, a inscrição nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, inexistindo abuso ou ilegalidade.
9 - Não há que se falar em dano moral indenizável, pois a negativação decorreu da mora legítima da consumidora, conforme entendimento consolidado nos Tribunais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8070914-37.2020.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 30.07.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8068587-56.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 16.08.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SAMILA DE JESUS DOS SANTOS, (ID. 87062446), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida em face da OI MÓVEL S/A, pugnando pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela requerida para retirar o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além de indenização por danos morais sofridos sob a alegação que desconhece o débito. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 87062444, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “II – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar como parte ré a pessoa jurídica OI S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0001-43; 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMILA DE JESUS DOS SANTOS em face de OI S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. Regularmente intimadas as partes acerca da Sentença proferida, a Autora interpôs Apelação ao ID. 87062446 e, inicialmente requereu a concessão da gratuidade de justiça. Defendeu que a sentença deve ser reformada, posto que não há prova da existência de débito, posto que a Ré, ora Apelada, não anexou qualquer documento aos autos de natureza bilateral. Acrescentou que telas sistêmicas não merecem respaldo jurídico e afirmou que “mesmo assim não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito”. Discorreu sobre o conceito de “telas sistêmicas” e ressaltou a possibilidade de manipulação, conforme verificado em processos apontados. Afirmou que diante do ato ilícito praticado pela Ré, é devida a indenização por danos morais, posto que se trata de negativação indevida. Explicou que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, razão pela qual comprovada a inscrição indevida, faz jus a indenização por danos morais. Defendeu que no caso não é cabível a aplicação da Súmula 385 do STJ, sob o fundamento que a tese firmada aplica-se apenas ao SPC e SERASA. Suscitou a aplicação dos arts. dos art. 186 e 187 do CC e art. 14 do CDC. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que a seja seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte Ré apresentou Contrarrazões ao ID. 87062454 e, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e efetiva utilização do serviço. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025534-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMILA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Isenta a Recorrente do pagamento das custas, em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça e, sendo tempestiva a presente irresignação, reputo presentes os requisitos de admissibilidade e conheço do Apelo. O mérito recursal se restringe à controvérsia acerca do reconhecimento da existência do débito que deu ensejo à inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, oportuno destacar que, na exordial, a Autora não negou ter contratado o serviço, limitando-se a alegar que desconhece o débito, posto que não contraiu dívida com a Ré e que é indevida a inscrição dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito. Assim, defendeu que a Acionada deve comprovar a origem do débito. Registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas, a partir do momento em que a Requerente nega ter dado causa a tal débito, cabe ao Réu demonstrar a existência e formação do mesmo, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo primeiro, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Observa-se, que, ao contestar o feito, a Demandada colacionou telas sistêmicas (ID. 87062433) na qual é possível identificar a origem do débito, restando completamente infundada a alegação constante na exordial, no sentido de que nunca contraiu dívida com a Ré. Portanto, no caso em tela, diante dos documentos colacionados, trata-se de fato incontroverso nos autos que a Apelante efetuou o pagamento da fatura vencida em 02/11/2019, 02/12/2019, 02/01/2020 e 02/02/2020 (ID. 87062433, pg. 02), firmou acordo para parcelamento do débito (ID. 87062433, pg. 05), mas deixou de adimplir as faturas com vencimento em março, abril e julho de 2020 (ID. 87062433, pg. 05), o que deu ensejo ao débito no valor de R$ 331,39 (-), mesmo valor que foi apontado no extrato da CDL (ID. 87061410). Verifica-se ainda que o número do contrato constante no extrato da CDL é o mesmo que consta da tela anexada ao (ID. 87062433, pg. 04) (código do cliente). Importante destacar que, apesar da Ré ter anexado documentos à contestação, inclusive ressaltando o pagamento de faturas anteriores, a Autora, ora Apelante, ao apresentar réplica, não se insurgiu contra tal argumento, limitando-se a sustentar que as telas sistêmicas não são meios hábeis de prova. A prova documental colacionada pela Demandada, juntamente com a contestação, confirma a existência do vínculo contratual entre as partes, na medida em que documento hábeis a comprovar a contratação do serviço, pagamento de fatura anterior e origem do débito. Inegável a importância das telas sistêmicas diante dos diversos contratos firmados pelos meios digitais. A validade da tela sistêmica como meio de prova ocorre em conjunto com os demais elementos dos autos, razão pela qual, na hipótese de eventual divergência de informações, não é considerada como eficaz e convincente a prova produzida, o que não ocorreu nos presentes autos, visto que se faz de forma harmônica com os demais documentos probatórios e alegações perpetradas. Além das telas sistêmicas, é possível verificar que a Apelante efetuou o pagamento de diversas faturas e, inclusive, é foi demonstrado que foi requerido o parcelamento do débito (ID. 87062433, pg. 05) Neste sentido, a Apelada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que demonstrou a efetiva origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome da Autora/Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, agiu no exercício regular de direito e assim, resta indevida a indenização por danos morais pleiteada. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070914-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSEVAL DA PAZ BOMFIM Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA IV PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CADASTRO RESTRITIVO. INCLUSÃO. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ASSINADO. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. SERVIÇO. CONSUMO. FATURAS. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ABALO DE CRÉDITO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Havendo comprovação da utilização do serviço e da sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso na conduta do credor. II – Não configura dano moral indenizável a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito quando provada a legalidade do ato, decorrente da inadimplência do consumidor, que utilizou o serviço de telefonia prestado pela empresa acionada. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8070914-37.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante JOSEVAL DA PAZ BOMFIM e como Apelado OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto. Sala das Sessões, de de 2021. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora (TJ-BA - APL: 80709143720208050001, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) – grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068587-56.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA ROSALIA CANUTO Advogado (s): JESSICA DOS SANTOS SOARES APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EMPRESA COMPROVA A CONTRATAÇÃO E A ORIGEM DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA/SPC). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8068587-56.2019.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, figurando como apelante e apelado, Maria Rosália Canuto e Telemar Norte Leste S/A, respectivamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 7 (TJ-BA - APL: 80685875620198050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) – grifo aditado Demonstrada, portanto, a utilização do serviço, mas sem o devido pagamento pela Autora, agiu a Ré em exercício regular de direito ao inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo o dever de indenizar por danos morais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade. Majora-se os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a norma disposta no art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça concedida. Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025534-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMILA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO