PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA MUNICIPAL E AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESTADUAL. REVELIA DO MUNICÍPIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ DA SERVIDORA. CARGO TÉCNICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a opção entre os cargos de Professora municipal e Auxiliar Administrativo estadual, bem como para assegurar sua reintegração ao cargo municipal. A controvérsia teve origem em Processo Administrativo Disciplinar instaurado após aproximadamente 19 anos de exercício concomitante dos cargos, sob alegação de acumulação ilícita. A Comissão Processante reconheceu a boa-fé da servidora e opinou pela absolvição, entendimento posteriormente afastado pela autoridade administrativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito da Administração Pública de revisar a situação funcional da servidora, diante da longa inércia estatal e da boa-fé da administrada; e (ii) verificar se o cargo de Auxiliar Administrativo possui natureza técnica, apta a autorizar sua acumulação com o cargo de Professora, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, bem como a existência de compatibilidade de horários. III. Razões de decidir 3. A Administração Pública está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos para anular atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos administrados, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e art. 39 da Lei Estadual nº 12.209/2011. 4. Embora a jurisprudência reconheça, em regra, que atos inconstitucionais de acumulação ilícita não se convalidam pelo decurso do tempo, o Supremo Tribunal Federal admite, em situações excepcionalíssimas, a incidência da decadência administrativa quando demonstradas a boa-fé do servidor e a prolongada inércia estatal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 5. No caso concreto, a servidora exerceu os cargos cumulativamente por aproximadamente 19 anos, de forma pública, contínua e sem ocultação de vínculos, circunstância reconhecida pela própria Comissão Processante. A omissão estatal prolongada consolidou legítima expectativa de estabilidade funcional, impedindo a revisão tardia da situação jurídica. 6. O cargo de Auxiliar Administrativo exercido pela apelada possui natureza técnica, diante das atribuições efetivamente desempenhadas, que envolviam coleta de dados do Educacenso, prestação de contas perante o FNDE e articulação de programas educacionais, exigindo conhecimento técnico-administrativo específico. 7. A caracterização de cargo técnico para fins do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal decorre da natureza das atribuições desempenhadas, e não exclusivamente da escolaridade formal exigida para investidura. 8. Ficou comprovada a compatibilidade de horários entre os vínculos funcionais, inexistindo sobreposição de jornadas ou prejuízo ao serviço público durante todo o período de exercício concomitante. 9. O ato administrativo que desconsiderou o parecer absolutório da Comissão Processante e impôs a opção de cargos revelou-se ilegal, por violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da razoabilidade, além de desconsiderar a exceção constitucional de acumulação de cargo de professor com outro técnico. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública decai do direito de revisar situação funcional consolidada por longo período quando demonstradas a boa-fé do servidor e a prolongada inércia estatal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 2. O conceito de cargo técnico previsto no art. 37, XVI, ‘b’, da Constituição Federal deve ser aferido pela natureza das atribuições efetivamente exercidas. 3. É legítima a acumulação de cargo de professor com outro cargo técnico quando comprovada a compatibilidade de horários.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “b”; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 39; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1380919 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, RMS 73.276/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.10.2025; TJBA, MS nº 8061255-02.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, publ. 18.03.2025; TJBA, Apelação nº 8004602-27.2023.8.05.0146, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publ. 03.06.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL 8001868-14.2019.8.05.0027, em que figura como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida JAILMA MARIA CARDOSO SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001868-14.2019.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAILMA MARIA CARDOSO SOUZA
Advogado(s):AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível JAILMA MARIA CARDOSO SOUZA ajuizou ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA, narrando que é servidora estadual aposentada no cargo de Auxiliar Administrativa, no qual ingressou em 1981, e servidora municipal concursada no cargo de Professora desde 1998. Sustentou que acumulou ambos os vínculos por 19 anos sem questionamentos, até a instauração do PAD nº 0063789-6/2015 pela Secretaria de Educação do Estado. A despeito de a Comissão Processante ter sugerido a absolvição da servidora por ausência de má-fé e reconhecimento da tecnicidade de suas funções, o Secretário de Educação do Estado da Bahia proferiu decisão em 28/08/2019 (ID 101674734) determinando que a autora optasse por um dos cargos no prazo de 10 dias, sob pena de cassação da aposentadoria estadual. Pelo receio de perder seus proventos, a servidora optou pelo vínculo estadual e pediu exoneração do cargo municipal, buscando judicialmente a anulação dessa escolha forçada e sua reintegração. O juízo da Vara Cível de Bom Jesus da Lapa proferiu Sentença (ID 101674918), julgando os pedidos procedentes para declarar a nulidade do processo administrativo e determinar a reintegração da autora ao cargo de professora municipal. O magistrado de primeiro grau entendeu que as atividades desempenhadas pela autora no Estado, como a coordenação do Censo Escolar e a prestação de contas junto ao FNDE, possuíam natureza técnica, atraindo a exceção do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal . O ESTADO DA BAHIA interpôs Apelação Cível (ID 101674922), alegando que o cargo de auxiliar administrativo é estritamente burocrático e não se enquadra no conceito constitucional de cargo técnico. Afirmou que a acumulação é ilegal e que a Administração Pública agiu no exercício de seu poder de autotutela, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito administrativo. Pugnou pela reforma da sentença para julgar a ação improcedente. É o relatório. Encaminho o feito à Secretaria, pedido a inclusão em pauta feito em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001868-14.2019.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAILMA MARIA CARDOSO SOUZA
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, consigne-se que foi reconhecida a revelia do Município de Bom Jesus da Lapa e não houve, de sua parte, insurgência contra a pretensão da autora no feito. O cerne da controvérsia reside no exercício tardio do poder de autotutela pela Administração Pública Estadual, que buscou desconstituir situação jurídica consolidada há quase duas décadas, bem como em torno da natureza do cargo de Auxiliar Administrativo ocupado pela apelada no Estado da Bahia e da possibilidade de sua acumulação com o cargo de Professora municipal, à luz do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal. No caso em exame, a servidora ingressou no Estado em 1981 e no Município em 1998, mantendo o acúmulo de cargos por 19 anos sem qualquer oposição administrativa até a instauração do PAD nº 0063789-6/2015. Incide na espécie o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e reproduzido no art. 39 da Lei Estadual nº 12.209/2011. Embora a acumulação ilegal de cargos seja, via de regra, uma situação que se protrai no tempo, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima podem mitigar a regra da inacumulabilidade em situações excepcionalíssimas. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte reconhece a decadência administrativa quando verificada a inércia prolongada do Estado e a inequívoca boa-fé do administrado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANULAR ATOS FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada para impedir a demissão da impetrante, que acumula, há cerca de trinta anos, o cargo de Agente Administrativo no Comando Geral da Polícia Militar com o de Agente Administrativo na Secretaria Estadual de Saúde, ao fundamento de ter ocorrido a decadência administrativa para anular os atos praticados de boa-fé, além de haver compatibilidade de horário no exercício das duas funções. 2. Esta SUPREMA CORTE admite, em situações excepcionalíssimas, a decadência administrativa na hipótese de acumulação indevida de cargos, quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia da Administração em anular atos favoráveis aos destinatários, por respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1380919 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ E PROFESSOR ESTADUAL. TEMA N. 839. MITIGAÇÃO. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO TARDIA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo ora Recorrente contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que concedera à Servidora o prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis para que optasse por um dos cargos em que ocupa, sob pena de abertura de processo administrativo em seu desfavor. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu ser inacumulável os cargos ocupados pela ora Recorrente (professora e auxiliar judiciário), por não exercer cargo técnico previsto no rol de exceções do art. 37 da Constituição Federal. 4. A jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido de que não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, porquanto os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido: RMS n. 60.828/DF, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.667.120/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017. 5. Não obstante a sólida jurisprudência desta Corte e o douto parecer do Ministério Público Federal, a Suprema Corte, ao enfrentar o tema, em situações excepcionais, tem mitigado tal entendimento, em razão da consolidação do decurso do tempo de exercício dos cargos públicos cumulados pelo servidor, observada sua boa-fé, em virtude da inércia da Administração Pública em regularizar a situação. 6. O Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido, no julgamento do Tema n. 839, que não se convalidam atos flagrantemente inconstitucionais apenas pelo decurso do tempo, também firmou compreensão de que situações excepcionalíssimas autorizam a aplicação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, especialmente quando ajustados a boa-fé do administrado e a inércia prolongada da Administração para revisar o ato. 7. O Supremo Tribunal, ao julgar o RE n. 1.380.919/AC, da relatoria do em. Min. Alexandre de Moraes, declarou expressamente a possibilidade de decadência administrativa mesmo em casos de acumulação indevida de cargos públicos, desde que demonstradas situações particulares, como a longa duração da situação fática, a boa-fé da servidora e a ausência de iniciativa oportuna da Administração Pública para correção do suposto vício. 8. Entendeu a Corte Suprema ser incabível ao Estado, após décadas de omissão, desfazer um ato que gerou expectativa esperada de estabilidade funcional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 9. No caso em exame, conforme consignado pelo Tribunal estadual, constata-se que a situação pessoal da recorrente encontra-se consolidada há mais de 22 (vinte e dois) anos. Contudo, não parece minimamente razoável apontar-se, decorrido tanto tempo do exercício cumulativo desses cargos, que alguma ilegalidade permeou a acumulação por ela efetuada, de modo a impor-lhe a opção por um dos cargos ou dos respectivos proventos. Portanto, evidenciada a decadência administrativa. 10. Recurso em mandado de segurança provido para cassar o ato que busca compelir a servidora, ora Recorrente, a opção de cargo, sob pena de instauração de PAD e demissão do serviço público, reconhecendo devida a acumulação dos cargos públicos por ela exercidos. (RMS n. 73.276/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) A boa-fé da apelada é cristalina e foi reconhecida pela própria Comissão Processante do Estado, que sugeriu sua absolvição. A servidora jamais ocultou seus vínculos, tendo exercido as funções de forma pública e transparente em unidades escolares da mesma região. A inércia da administração estadual em fiscalizar a legalidade da acumulação iniciada em 1998, permitindo que a servidora se aposentasse no vínculo estadual em 2017, consolidou uma expectativa de estabilidade funcional que não pode ser rompida após 19 anos sob o pretexto da autotutela. Portanto, diante da consolidação da situação fática pelo longo decurso de tempo e da ausência de má-fé, operou-se a decadência administrativa, restando precluso o direito do Estado da Bahia de exigir a opção de cargos ou cassar a aposentadoria da servidora. Em que pese o reconhecimento da prejudicial de decadência, convém examinar a natureza técnica do cargo de Auxiliar Administrativo ocupado pela apelada no Estado da Bahia, fundamento adotado na sentença, e da possibilidade de sua acumulação com o cargo de Professora municipal. O conceito de cargo técnico para fins constitucionais não se limita à nomenclatura ou à exigência formal de nível superior, mas define-se pela natureza das atribuições desempenhadas. Conforme as provas colhidas no PAD nº 0063789-6/2015, restou comprovado que a apelada exercia funções de alta complexidade e especificidade, como a coleta do Censo Escolar (Educacenso), a responsabilidade pela prestação de contas junto ao FNDE e a articulação do Programa Mais Educação. Tais atividades demandam conhecimento especializado e técnico-administrativo que desbordam das tarefas meramente burocráticas ou repetitivas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que o critério definidor é a tecnicidade do labor: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR EM REGIME REDA E CARGO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança preventivo, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Emerson Pires da Silva contra ato atribuído à Secretária de Educação do Estado da Bahia e ao Diretor do Núcleo Territorial de Educação (NTE 09), visando ao reconhecimento da legalidade da acumulação dos cargos de professor sob o regime REDA e de técnico em administração no município de Maracás/BA, bem como ao recebimento dos valores devidos pelo trabalho prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo de técnico em administração ocupado pelo impetrante se enquadra na exceção do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, permitindo sua acumulação com o cargo de professor; e (ii) verificar se há compatibilidade de horários entre os vínculos funcionais do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, XVI, da Constituição Federal permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. O Superior Tribunal de Justiça entende que a qualificação de um cargo como técnico ou científico não depende exclusivamente do nível superior de escolaridade, mas da natureza das atividades desempenhadas, exigindo conhecimento específico e formação técnica. O impetrante ocupa cargo técnico no município de Maracás/BA, conforme a Lei Municipal nº 591/2021, que prevê a progressão de carreira para profissionais não docentes com qualificação técnica, enquadrando-se na exceção constitucional. A Declaração de Compatibilidade de Horários apresentada nos autos demonstra a inexistência de sobreposição entre os vínculos funcionais do impetrante, evidenciando a possibilidade de acumulação. A jurisprudência dos Tribunais confirma a possibilidade de acumulação de cargos de professor e técnico quando preenchidos os requisitos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O cargo técnico pode ser acumulado com o de professor, nos termos do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, desde que as funções desempenhadas exijam conhecimento técnico específico. A compatibilidade de horários é requisito essencial para a acumulação de cargos públicos e deve ser demonstrada pelo servidor interessado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "b"; Lei nº 12.016/09, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.072107-6/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 23.07.2024; TJ-AL, Apelação Cível nº 0718237-80.2018.8.02.0001, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 20.03.2023. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8061255-02.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 18/03/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AUXILIAR TÉCNICO. CARGO TÉCNICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação Anulatória cumulada com cobrança e indenizatória ajuizada por Raul Luiz Queiroz dos Santos, julgou procedente o pedido para anular o Decreto nº 441/2018 — que exonerou o autor sob alegação de acumulação ilícita de cargos —, determinar sua reintegração ao cargo de Auxiliar Técnico e condenar o ente municipal ao pagamento de salários retroativos ao período de maio de 2018 a março de 2023, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a acumulação dos cargos de Professor e outro de técnico à luz da Constituição Federal; (ii) estabelecer se o cargo de Telefonista possui natureza técnica para fins de aplicação da exceção do art. 37, XVI, "b", da CF/1988; (iii) verificar a legalidade do ato administrativo que exonerou o autor, bem como as consequências da nulidade para fins de reintegração e efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários (CF/1988, art. 37, XVI, "b"). 4. O cargo de Telefonista, no caso concreto, possui natureza técnica, por exigir conhecimento específico e experiência operacional, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, que consideram a natureza das atribuições, e não o nível de escolaridade, como critério definidor. 5. A compatibilidade de horários entre os cargos exercidos pelo autor foi comprovada nos autos por meio de documentos funcionais e convênios entre os municípios, não havendo sobreposição de jornadas. 6. A jurisprudência do STF e do STJ afasta qualquer limitação infraconstitucional de carga horária semanal quando há compatibilidade entre os horários dos cargos acumulados. 7. O autor exerceu cumulativamente os cargos por mais de 15 (quinze) anos de forma contínua e de boa-fé, operando-se a decadência administrativa em razão da inércia da Administração Pública, à luz dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica. 8. O Decreto nº 441/2018 foi corretamente declarado nulo, eis que a exoneração ocorreu sem fundamentação jurídica válida, ferindo o devido processo legal e o direito à estabilidade funcional do servidor. 9. É devida a reintegração do autor ao cargo de Telefonista, bem como o pagamento dos vencimentos do período em que permaneceu indevidamente afastado, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 10. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação é compatível com a natureza do feito e a liquidez da sentença, que permite o cumprimento por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legal a acumulação do cargo de Professor com o de Telefonista, desde que comprovada a compatibilidade de horários. 2. O cargo de Telefonista pode ser enquadrado como técnico, conforme interpretação funcional de suas atribuições, independentemente do nível de escolaridade exigido. 3. A exoneração baseada exclusivamente na suposta ilicitude da acumulação de cargos, sem observância das garantias legais e constitucionais, é nula. 4. A reintegração do servidor exonerado indevidamente impõe a restituição dos vencimentos e do tempo de serviço correspondentes ao período de afastamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "b"; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, e 509, § 2º; Lei Orgânica do Município de Juazeiro/BA, art. 13, XV; Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, arts. 177 e 178. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 45774, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19.10.2021; STF, ARE 744821, Rel. Min. Rosa Weber, j. 28.10.2014; STF, RE 1177532 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.04.2019; STJ, REsp 1569547/RN, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.12.2015; STJ, REsp 1773725/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 11.06.2019; TJ-BA, MS 8017226-37.2018.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 28.03.2019. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004602-27.2023.8.05.0146,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 03/06/2025 ) Quanto à compatibilidade de horários, o acervo probatório é robusto. Os depoimentos testemunhais e os registros funcionais confirmam que a servidora cumpria 20 horas no Município no turno matutino e 40 horas no Estado, inicialmente nos turnos vespertino e noturno e, posteriormente, em regime de turnão das 13h às 19h. Não houve prova de sobreposição de jornadas ou prejuízo ao serviço público durante os 19 anos de exercício concomitante. Desse modo, a decisão do Secretário de Educação que desconsiderou o parecer absolutório da Comissão Processante e impôs a opção de cargos padece de ilegalidade. O ato administrativo violou a exceção constitucional permitida para o acúmulo de cargo de professor com outro técnico, bem como ignorou a realidade fática de plena compatibilidade horária. Assim, deve ser mantida a nulidade do ato administrativo e a ordem de reintegração da servidora ao cargo municipal. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Em razão do desprovimento do apelo e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador/BA, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001868-14.2019.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAILMA MARIA CARDOSO SOUZA
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO
VOTO