PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL PRESTADO SEM OUTORGA UXÓRIA. DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. PLEITO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execuções ajuizados por avalistas e empresa devedora em ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB).2.Os Apelantes sustentam a nulidade do aval por ausência de outorga uxória, a insuficiência dos documentos que instruem a inicial monitória, a abusividade dos encargos financeiros e excesso de execução. 3. A sentença rejeitou as alegações dos embargantes, reconheceu a validade do aval e considerou suficientes os documentos apresentados, bem como não acolheu a alegação genérica de abusividade e excesso de execução. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a prestação de aval em Cédula de Crédito Bancário sem outorga uxória; (ii) saber se os documentos apresentados pelo credor são suficientes para instrução da ação monitória e se há abusividade nos encargos financeiros contratados; e (iii) saber se há excesso de execução a justificar a realização de perícia contábil. III. Razões de decidir: 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a exigência de outorga uxória (art. 1.647, III, do CC) não se aplica ao aval prestado em títulos de crédito típicos regidos por legislação especial, como a CCB, nos termos do art. 903 do Código Civil. IV. Dispositivo ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0500245-98.2017.8.05.0112, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, tendo, como Apelante MATERIAIS DE CONSTRUCAO A L LTDA - ME e LINDINALVA OLIVEIRA DE QUEIROZ, e como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, Assinatura e Data digital (Lei Federal 11.419/2006). PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500245-98.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATERIAIS DE CONSTRUCAO A L LTDA - ME e outros
Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHAES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
6. A CCB constitui título executivo extrajudicial, e sua validade independe da anuência conjugal para o aval, sendo inaplicável a Súmula 332 do STJ.
7. A documentação juntada pelo credor (CCB e demonstrativo da dívida) atende aos requisitos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ, sendo apta à propositura da ação monitória.
8. Encargos financeiros contratados não se mostram abusivos. A taxa de juros praticada não configura ilicitude apenas por ultrapassar a média de mercado, devendo eventual desequilíbrio ser demonstrado, o que não ocorreu.
9. A alegação de excesso de execução foi genérica e desacompanhada de demonstrativo de cálculo, em violação ao art. 917, § 3º, do CPC. A ausência de planilha justifica o não conhecimento da alegação, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
10. O pedido de perícia contábil também não deve prosperar, diante da simplicidade dos cálculos e da ausência de elementos técnicos que demandem instrução especializada.
Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO A L LTDA-ME e LINDINALVA OLIVEIRA DE QUEIROZ (ID 93750552) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA (ID 93750531), que, nos autos da Ação Monitória nº 0500245-98.2017.8.05.0112, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A., julgou procedente o pleito autoral. Na origem (ID 93749302), o Banco Apelado alegou ser credor dos Apelantes da quantia de R$ 36.636,76, oriunda da Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 3748175, com limite de crédito de R$ 30.000,00. Devidamente citados, os Apelantes opuseram Embargos Monitórios, nos quais suscitaram preliminar de carência da ação por ausência de documento hábil. No mérito, alegaram: (i) nulidade da fiança prestada pela segunda Apelante por ausência de outorga uxória, com base na Súmula 332 do STJ; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) abusividade das taxas de juros; (iv) ocorrência de capitalização indevida; e (v) necessidade de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido. O Apelado apresentou impugnação aos embargos (ID 93750528). Posteriormente, os Apelantes opuseram Embargos de Declaração (ID 93750533), os quais foram rejeitados por meio da decisão de ID 93750550. A sentença recorrida (ID 93750531) rejeitou os embargos monitórios opostos pelos Apelantes e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 36.636,76 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Fundamentou-se a decisão na suficiência da prova escrita apresentada, na validade do aval prestado sem outorga uxória, com base em precedentes do STJ, na ausência de demonstração de abusividade dos encargos contratuais e na inobservância, pelos embargantes, do dever de apresentar o valor incontroverso e a respectiva planilha de cálculo, conforme disposto no art. 702, §3º, do CPC. Indeferiu-se, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso de apelação (ID 93750552). Em suas razões, reiteraram o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defenderam: (1) a nulidade da fiança, por ausência de outorga uxória, com base no art. 1.647, III, do Código Civil, e na Súmula 332 do STJ, requerendo a extinção do feito em relação à segunda Apelante ou, subsidiariamente, a reserva de sua meação; (2) a abusividade dos encargos contratuais, especialmente a taxa de juros e sua capitalização; e (3) a insuficiência dos documentos apresentados para instruir validamente a ação monitória. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 93750555), nas quais arguiu, preliminarmente, a deserção do recurso, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau e da ausência de preparo recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a validade do contrato e da garantia, a legalidade dos encargos cobrados e a inexistência de abusividade. Os Apelantes juntaram documentos (IDs 95250771 a 95250792), incluindo Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de diversos períodos, com o objetivo de comprovar a hipossuficiência econômica alegada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, Assinatura e Data digital (Lei Federal 11.419/2006). DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500245-98.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATERIAIS DE CONSTRUCAO A L LTDA - ME e outros
Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHAES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os Apelantes juntaram as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF relativas aos últimos exercícios (IDs 95250784 a 95250792). Diante desses novos elementos probatórios e em observância aos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa, defiro a gratuidade da justiça, inclusive à pessoa física que, como sócia da empresa e garantidora da operação, também demonstra incapacidade financeira. Assim, CONHEÇO do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual afasto a preliminar de deserção e passo à análise do mérito. II – SENTENÇA MANTIDA A controvérsia submetida à análise recursal concentra-se em três pontos: 1) a validade do aval prestado sem outorga uxória na Cédula de Crédito Bancário; 2) a suficiência da documentação apresentada pelo credor para instruir a ação monitória e a suposta abusividade dos encargos financeiros contratados. O primeiro ponto passa, primeiramente, pela análise da validade da garantia prestada. Os Apelantes sustentam a nulidade do aval com base no art. 1.647, III, do Código Civil e na Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a matéria demanda uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que distingue a fiança, de natureza civil, e o aval, instituto de direito cambiário. Enquanto a fiança é um contrato acessório que garante o cumprimento de uma obrigação principal, o aval é uma garantia autônoma e abstrata, vinculada ao título de crédito em si. O art. 903 do Código Civil estabelece que as disposições do referido diploma legal aplicam-se aos títulos de crédito apenas subsidiariamente, prevalecendo a legislação especial. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é regida pela Lei nº 10.931/2004, que a define como título executivo extrajudicial e representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exigência de outorga uxória prevista no art. 1.647, III, do Código Civil, não se estende ao aval prestado nos títulos de crédito típicos, regidos por leis especiais, como é o caso da CCB. Tal interpretação visa a preservar a autonomia, a celeridade e a segurança que norteiam o direito cambiário. Segundo o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça: Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exigência de outorga uxória prevista no art. 1.647, III, do Código Civil, não se estende ao aval prestado nos títulos de crédito típicos, regidos por leis especiais, como é o caso da CCB. Tal interpretação visa a preservar a autonomia, a celeridade e a segurança que norteiam o direito cambiário. A propósito, colaciona-se julgados da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647, III, DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. 1. Por um lado, o aval “considera-se como resultante da simples assinatura” do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. Por outro lado, as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil."( REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016) 2. Nessa mesma linha de intelecção, o Enunciado n. 132 da I Jornada de Direito Civil do CJF apresenta a justificativa de que exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval resulta em afronta à Lei Uniforme de Genébra. 3. Com efeito, a leitura do art. 31 da Lei Uniforme de Genébra ( LUG), em comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC/02, permite inferir que a lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval, não previsto naquela lei especial. Desse modo, não pode ser a exigência da outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, porquanto a lei especial de regência não impõe essa mesma condição. ( REsp 1644334/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1473462 MG 2014/0198558-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2018) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1647, INCISO III, DO CCB, À LUZ DO ART. 903 DO MESMO ÉDITO E, AINDA, EM FACE DA NATUREZA SECULAR DO INSTITUTO CAMBIÁRIO DO AVAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. O Código Civil de 2002 estatuiu, em seu art. 1647, inciso III, como requisito de validade da fiança e do aval, institutos bastante diversos, em que pese ontologicamente constituam garantias pessoais, o consentimento por parte do cônjuge do garantidor. 2. Essa norma exige uma interpretação razoável sob pena de descaracterização do aval como típico instituto cambiário. 3. A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais. 4. Precedente específico da Colenda 4ª Turma. 5. Alteração do entendimento deste relator e desta Terceira Turma. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, TERCEIRA TURMA – RESP 1526560 / MG 2015/0079837-4, Relator: Ministro Paulo de Tarso, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2017). Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a preliminar de nulidade da garantia está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada. A Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelos Apelantes, refere-se especificamente à fiança, não se aplicando, pela distinção dos institutos, ao aval em tela. No que tange à alegada abusividade dos encargos contratuais (ponto 2), a insurgência dos Apelantes também não merece prosperar. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, destina-se a dar força executiva a documento escrito que, por si só, não a possui, mas que demonstra a existência de uma obrigação. A Súmula 247 do STJ é clara ao dispor que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso dos autos, o Apelado instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário e com o respectivo demonstrativo da evolução do débito (IDs 93749304 e 93749307), atendendo plenamente aos requisitos legais e sumulares. Ao alegarem excesso de cobrança em sede de embargos monitórios, os Apelantes atraíram para si o ônus de, além de argumentar, demonstrar quantitativamente a incorreção. O art. 702, § 2º, do CPC, impõe que, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O § 3º do mesmo artigo sanciona a inobservância desse dever com a rejeição liminar dos embargos, se este for seu único fundamento, ou, havendo outros, com o não conhecimento da alegação de excesso. Os Apelantes limitaram-se a tecer críticas genéricas à taxa de juros (9,03% a.m.) e a pleitear a realização de perícia, sem, contudo, apresentar uma única linha de cálculo que pudesse contrapor o demonstrativo do credor. Conforme o posicionamento dominante do Tribunal Superior: 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. […].(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). Os Apelantes também não assistem razão em relação à alegação de excesso de execução (ponto 3). As matérias que poderão ser alegadas em sede de embargos à execução estão discriminadas no art. 917 do CPC, dentre as quais se destaca, para o caso em exame, o excesso de execução, previsto no inciso III do referido dispositivo legal. Nas hipóteses em que o devedor alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. É o que dispõe o §3º do art. 917 do CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […]. III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; […]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Acaso o devedor não cumpra a referida determinação legal, o art. 917, §4º do CPC estipula que o magistrado não examinará a alegação de excesso de execução. Foi o que ocorreu no caso dos autos. Diante da ausência da juntada do demonstrativo de cálculo indicando o valor que reputa como correto, não merece conhecimento a alegação de excesso de execução. Os Apelantes sustentaram que a não apresentação da planilha dos valores considerados devidos se justificaria pela “complexidade da conta”, a qual demanda perícia contábil. Em razão da não realização de perícia, argumentaram cerceamento do direito de defesa e requereram a devolução dos autos ao juízo de origem para instrução probatória. Ocorre que o pedido é genérico, se sustentando em alegações frágeis e rasas. Não há complexidade dos cálculos que demande realização de perícia, havendo diversas plataformas disponíveis na internet que auxiliam no cômputo de valores com encargos legais desta natureza. O art. 375 do CPC autoriza o Magistrado a aplicar as regras de experiência comum baseadas na observação do que ordinariamente acontece. Em casos em que a discussão se limita a apurar valores de dívidas com incidência de juros capitalizados, não é incomum a adoção de softwares gratuitos e disponíveis livremente na rede mundial de computadores. Em simples busca em provedor de pesquisa de internet, encontra-se uma lista extensa de plataformas capazes de fazer esse tipo de cálculo. Não houve ilegalidade na forma de capitalização dos juros, tampouco abusividade dos encargos previstos na nota de crédito comercial e seu aditivo, conforme acima discorrido. A jurisprudência do STJ corrobora com o entendimento de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do demonstrativo de cálculo do valor correto, não sendo suficiente arguição genérica sobre a incorreção do quantum devido, senão confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Dessa maneira, não há que se falar em excesso de execução e devolução dos autos ao processo originário para realização de perícia contábil (ponto 3). Diante do exposto, reputa-se acertada a conclusão adotada pelo juízo a quo, devendo-se ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Em virtude do desprovimento do recurso e da sucumbência recursal dos Apelantes, majoro os honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do título executivo constituído. A exigibilidade da referida verba, contudo, permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Sala das Sessões, Assinatura e Data digital (Lei Federal 11.419/2006). PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500245-98.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATERIAIS DE CONSTRUCAO A L LTDA - ME e outros
Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHAES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
VOTO