PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a executada em face da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a ordem de despejo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão do cumprimento de sentença, transitada em julgado, com ordem de despejo, considerando-se o trâmite de ações de usucapião e outras demandas relacionadas ao mesmo imóvel. III. Razões de decidir 3. Uma vez julgada a demanda e vencidos os prazos recursais, sobrevém o trânsito em julgado do título judicial, apto ao cumprimento definitivo. 4. O cumprimento de sentença poderá ser suspenso, nas hipóteses previstas no artigo 921, do Código de Processo Civil. 5. No caso dos autos, não se identifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que autorizam a suspensão do cumprimento de sentença. 6. O fato de haver ação de usucapião em trâmite não afasta a possibilidade de execução imediata da ordem de despejo, determinada em título judicial transitado em julgado. 7. Acaso reconhecida a usucapião do imóvel, a agravante poderá retomá-lo oportunamente; ou mesmo requerer, no processo pertinente, determinação judicial que resguarde o direito que entende devido. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002488-63.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante NOELIA MASCARENHAS DA SILVA e como apelada MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE BARROS AZEVEDO. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002488-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOELIA MASCARENHAS DA SILVA
Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE BARROS AZEVEDO
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por NOELIA MASCARENHAS DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, que, nos autos da ação autuada sob nº 8000470-75.2024.8.05.0053, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO DE BARROS AZEVEDO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Na decisão (ID 537608119, dos autos de origem), o juízo primevo considerou que a existência de ações de usucapião e outras demandas relativas ao imóvel objeto da lide não são capazes de suspender ou extinguir o cumprimento de sentença de despejo transitada em julgado. Por isso, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, com ordem de expedição de mandado de notificação para desocupação voluntária do imóvel. Em suas razões (ID 97507073), a agravante afirmou que a existência de ações judiciais que discutem a posse do imóvel impede o cumprimento da sentença de despejo. Defendeu a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença por fato superveniente. Disse que a existência de múltiplas ações sobre o mesmo imóvel acarreta risco de comprometimento da execução do despejo, acaso haja resolução da controvérsia em outro sentido. Nesse sentido, pontuou que seria inviável a cumulação de execuções eventualmente contraditórias, ressaltando a necessidade de proteção à moradia e ao interesse social. Por fim, alegou ser prematuro o cumprimento da sentença, devendo-se priorizar a solução integral do mérito. Requereu a reforma da decisão, com acolhimento da sua impugnação e consequente suspensão do cumprimento de sentença, até resolução das outras demandas mencionadas. Houve pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido (ID 97546489). Nas contrarrazões (ID 99083136), a agravada aduziu que não há conexão entre a ação de usucapião em trâmite e a ação de despejo já encerrada. Também sustentou a inexistência de prejudicialidade externa, destacando que a lide já foi julgada. Argumentou que o direito à moradia não se sobrepõe ao direito de propriedade. Pugnou pela manutenção da decisão. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002488-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOELIA MASCARENHAS DA SILVA
Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS (OAB:SP436843-A)
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE BARROS AZEVEDO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso não deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão do cumprimento de sentença, transitada em julgado, com ordem de despejo, considerando-se o trâmite de ações de usucapião e outras demandas relacionadas ao mesmo imóvel. Sobre o tema, é cediço que, uma vez julgada a demanda e vencidos os prazos recursais, sobrevém o trânsito em julgado do título judicial, apto ao cumprimento definitivo. É o que preveem os artigos 502, 503, 506 e 507, do Código de Processo Civil. Mais especificamente, o artigo 505, do Código de Processo Civil, estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, na hipótese de relação jurídica de trato continuado, ou em outras situações previstas em lei. O cumprimento de sentença, contudo, poderá ser suspenso, nas hipóteses previstas no artigo 921, do Código de Processo Civil, tendo em vista o quanto disposto no artigo 513, também do Código de Processo Civil. Veja-se o teor dos dispositivos mencionados: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . [...] Os artigos 313 e 315, do Código de Processo Civil, por sua vez, preveem o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. [...] Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. [...] No caso dos autos, foram julgados procedentes os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO DE BARROS AZEVEDO, ora agravada, na ação autuada sob nº 8000470-75.2024.8.05.0053. Na ocasião, o juízo competente decretou a rescisão do contrato de locação, determinando o despejo de NOELIA MASCARENHAS DA SILVA, ora agravante, do imóvel discutido na lide (ID 461006334, dos autos de origem). Foi interposto recurso de apelação, não provido, bem como recurso especial, não admitido (IDs 516267913 e 516267925, dos autos de origem). O título judicial, assim, transitou em julgado, conforme certificado nos autos de origem (ID 516267927). Trata-se de título judicial, portanto, apto ao cumprimento respectivo. Não se identifica a possibilidade de aplicação de nenhuma das hipóteses de suspensão, como a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a não localização da executada ou de bens penhoráveis, a não realização da alienação dos bens penhorados, a falta de requerimento de adjudicação, a concessão de parcelamento ou a necessidade de verificação da existência de fato delituoso. Outrossim, nenhuma das situações elencadas no artigo 313, do Código de Processo Civil foi verificada. Não há, ainda, morte ou perda da capacidade processual das partes, de seus representantes ou procuradores; convenção das partes; arguição de impedimento ou de suspeição; admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; força maior; discussão de questão decorrente de acidentes e fatos da navegação; ou parto ou concessão de adoção ao único advogado da causa. Precisamente, a sentença de mérito não reivindica a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada por outro juízo, tampouco depende do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Pontue-se que os processos de nº 8000725-67.2023.8.05.0053 e nº 8000513-12.2024.8.05.0053, mencionados pela agravante, possuem partes, causa de pedir e pedidos distintos da presente lide, com ela não se confundindo, pois. Como bem pontuado pelo juízo de origem (ID 537608119, dos autos de origem): “...Da mesma forma, as ações ajuizadas pelo Sr. Valdenor Barbosa Junior (processos nº 8001857-28.2024.8.05.0053 e nº 8000725-67.2023.8.05.0053) são, em relação à executada, res inter alios acta, ou seja, um assunto entre outras partes que não interfere na relação jurídica processual estabelecida entre a exequente e a executada. Em outras palavras, direito da locadora de despejar a locatária, reconhecido judicialmente de forma definitiva, não pode ser obstado por litígios de terceiros, ainda que referentes ao mesmo bem...” Além do mais, os pedidos constantes de tais demandas já foram julgados favoravelmente ao despejo do imóvel (IDs 526786919, 539371620 e 526786920, dos respectivos autos). A outra demanda ajuizada pela agravante em desfavor da agravada (processo nº 8000727-37.2023.8.05.0053) também foi julgada improcedente. Quanto à existência de ação de usucapião (processo nº 8001932-67.2024.8.05.0053), em relação ao mesmo imóvel, tem-se que não configura causa apta à suspensão do cumprimento de sentença. Não se verifica que o cumprimento da sentença que ordenou o despejo dependa do julgamento de tal lide, até porque, como visto, o título judicial foi devidamente constituído. O fato de a agravante reivindicar a usucapião do imóvel, com base no mesmo contrato de locação, não impede que se cumpra ordem judicial determinada após aprofundada e completa análise do mérito da causa. Como salientado, a propósito, pelo juízo primevo (ID 537608119, dos autos de origem): “...Isso porque, a alegação de que a pendência de uma ação de usucapião (processo nº 8001932-67.2024.8.05.0053) suspenderia a ordem de despejo carece de qualquer amparo legal. A posse exercida pela executada, como fartamente demonstrado e reconhecido ao longo de toda a fase de conhecimento, originou-se de um contrato de locação (IDs 437673758 e 438974343). A mera propositura de tal ação não altera a natureza da posse nem tem o poder de suspender a execução de um título judicial já constituído...” Ressalte-se, demais disso, que, acaso reconhecida a usucapião do imóvel, a agravante poderá retomá-lo oportunamente; ou mesmo requerer, no processo pertinente, determinação judicial que resguarde o direito que entende devido. Neste momento, o que se tem é o reconhecimento do direito de retomada do imóvel pela locadora, ora agravada, o que deve ser cumprido, com a correspondente ordem de despejo. Este Tribunal de Justiça, em caso semelhante, indicou tal entendimento: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE DESPEJO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA . AÇÃO DE USUCAPIÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL QUE OFENDE A COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por TELMA LÚCIA SILVA DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (BA), que, no Cumprimento de Sentença, determinou a expedição de mandado de despejo em desfavor dos ocupantes do imóvel objeto da lide. A decisão agravada tem fundamento em sentença transitada em julgado em Ação de Despejo movida contra EDENIVALDO SOUZA MAMONA e PEDRO HENRIQUE MOTTA SILVA, na qual restou determinada a desocupação do bem. A agravante alega que reside no imóvel há mais de 40 anos, sem conhecimento da existência de relação locatícia, tendo ingressado com ação de usucapião. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, sustentando que não pode ser removida do imóvel até a análise da demanda possessória . O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente. Ausência de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante, terceira estranha à relação locatícia originária, pode ser mantida na posse do imóvel, em razão do ajuizamento de ação de usucapião, e se há possibilidade de suspensão do cumprimento da ordem de despejo em virtude desse fato . III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não mais esteja sujeita a recurso, conforme o art. 502 do CPC. A decisão que determinou a desocupação do imóvel decorre do cumprimento de sentença transitada em j ulgado, sendo imperiosa a sua observância . O ajuizamento de ação de usucapião não interfere na eficácia da decisão exarada na ação de despejo, devendo ser debatida em processo próprio, sem a possibilidade de obstar o cumprimento da decisão já consolidada. Precedente jurisprudencial em sentido similar: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada nos seus exatos termos. Tese de julgamento: "A existência de ação de usucapião não impede o cumprimento de decisão transitada em julgado determinando a desocupação do imóvel em sede de ação de despejo, cabendo eventual discussão sobre posse e propriedade ao juízo competente pela nova demanda" . [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80551628620248050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2025) Feitas essas considerações, constata-se que as questões suscitadas pela agravante não se prestam a obstar a pretensão desalijatória fundada em denúncia vazia. A decisão vergastada foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não merecendo reforma. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão questionada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002488-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOELIA MASCARENHAS DA SILVA
Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS (OAB:SP436843-A)
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE BARROS AZEVEDO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338-A)
VOTO