PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012150-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTEMIS PARTICIPACOES e outros (2)
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MEYRE HELENILDE DE ALMEIDA CHAVES e outros
Advogado(s):FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. AJUIZAMENTO PELO ESPÓLIO. INGRESSO DE HERDEIRA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. POSSIBILIDADE. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. ARTIGO 119 DO CPC. INÉRCIA DO ESPÓLIO NO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8012150-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ARTEMIS PARTICIPACOES e outros (2) e como agravado o ESPÓLIO DE MEYRE HELENILDE DE ALMEIDA CHAVES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Jady da Silva Cardoso e Dra. Flávia Falcão Gordilho.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012150-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTEMIS PARTICIPACOES e outros (2)
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MEYRE HELENILDE DE ALMEIDA CHAVES e outros
Advogado(s): FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MACRO CONSTRUTORA EIRELI, ARTEMIS PARTICIPAÇÕES e outros contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura pública, autorizou o ingresso de Johanna Louise Chaves Massimo como herdeira interessada e assistente litisconsorcial, asseverando que "diante da inércia do autor, tem-se que a sua assistente litisconsorcial tem legitimidade para continuar no processo, impulsionando-o", e determinando a sua intimação para emendar a petição inicial (id 459399862 dos autos de origem).

Alegam os agravantes que Johanna Louise não é autora ou coautora da ação, visto que a própria sentença reconhece ser o Espólio o autor da demanda. Sustentam que em nenhum momento Johanna foi admitida como assistente litisconsorcial nos autos, até porque sua intervenção seria incabível, por ausência de interesse jurídico direto.

Afirmam que o ingresso da assistente litisconsorcial é descabido, pois não há relação jurídica entre ela e os agravantes, sendo que o interesse meramente econômico não autoriza a intervenção. Argumentam que a existência de Espólio devidamente constituído e representado, nos termos do art. 75, VII, do CPC, impede o reconhecimento da legitimidade ativa concorrente do herdeiro para defesa de bens do Espólio.

Salientam que o pedido de Johanna Louise para bloqueio de matrículas (10.002, 10.003, 13.669, 10.105 e 10.106) contraria o que foi postulado pelo Espólio, que limitou a discussão à matrícula 10.003, conforme Termo de Ajuste de Delimitação firmado entre as partes.

Nesses termos, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, reformando-se a decisão agravada para indeferir o ingresso da assistente litisconsorcial.

Recolhidas as custas recursais (id 78631759).

Em contrarrazões (id 78685289), a agravada sustenta que possui legitimidade como assistente litisconsorcial pois a sentença influenciará na divisão de seus bens, sendo herdeira de Meyre Chaves e detentora de 1/3 da área de 1/11 da matrícula original (1.945,00 m²).

Invoca o princípio da saisine (art. 1.784, CC) e argumenta que o juízo acertadamente aplicou o art. 121, parágrafo único/CPC, considerando-a substituta processual diante da omissão do Espólio.

Em petição complementar (id 79585047), os agravantes informam que, após a interposição do agravo, foi proferida nova decisão na origem, que deferiu o pedido de bloqueio das matrículas dos imóveis formulado pela recorrida, concretizando o dano que receavam. Reiteram o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a tramitação do processo e quaisquer atos constritivos decorrentes de pedidos formulados pela agravada.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 02 de abril de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012150-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTEMIS PARTICIPACOES e outros (2)
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MEYRE HELENILDE DE ALMEIDA CHAVES e outros
Advogado(s): FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

A decisão recorrida não merece reforma.

Ao deferir o ingresso da herdeira na condição de assistente litisconsorcial do espólio/autor da ação, o Juízo a quo o fez em observância ao que dispõe o artigo 119 do CPC:



Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Diferentemente do que defendem os recorrentes, a herdeira comprovou a condição de terceira juridicamente interessada, por ser uma das titulares do direito material discutido nos autos. Também considerou-se a inércia do espólio em postular no processo, após a anulação da sentença pelo Tribunal e determinação de regular processamento do feito, com a determinação de citação dos litisconsortes necessários.

Não se nota a atuação da herdeira em manifestação contrária ao interesse processual do espólio, visto que as condutas perpetradas são compatíveis com o quanto pleiteado na petição inicial e buscam a proteção do suposto patrimônio do espólio, justificando-se o seu ingresso em razão da inércia do assistido, representado por sua inventariante.

Instado a manifestar-se sobre o tema, o STJ tem, reiteradamente, admitido a assistência litisconsorcial pelo herdeiro, consoante se ilustra:

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR INVENTARIANTE EM FACE DA UNIÃO, CO-HERDEIRO QUE TENTA INGRESSAR NO FEITO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ART. 54 DO CPC.

O herdeiro pode ser assistente litisconsorcial nas causas em que o espólio, representado pelo inventariante, é parte, inclusive na execução. Precedentes do STJ.

Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.019.337/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 7/3/2008.)

 

Nesta mesma direção, menciono as decisões monocráticas: PET no AREsp n. 1.963.203, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 07/03/2025; PET no AREsp n. 2.643.766, Ministro Humberto Martins, DJEN de 12/12/2024.

 

Por fim, saliento que o assistente litisconsorcial recebe o processo no estado em que se encontra, o que foi observado nos autos de origem.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator