PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e por HENRIQUE LOPES MOREIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, para revisar a cláusula de juros remuneratórios, adequando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, determinar o recálculo do débito contratual, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior e declarar a descaracterização da mora, mantendo válidas as cobranças de tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada apresenta abusividade apta a justificar revisão judicial; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (iv) verificar a legalidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem; (v) apurar se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; e (vi) analisar a alegada cumulação indevida de encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas em contratos bancários de adesão. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada de 3,91% ao mês revela abusividade por superar em aproximadamente 98,5% a taxa média de mercado de 2,00% ao mês divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza à época da contratação. 5. A instituição financeira não comprova, por elementos técnicos concretos, que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado decorra de peculiaridades objetivas do risco da operação ou do perfil do consumidor. 6. A mera alegação genérica de atuação em nicho de maior risco não afasta a abusividade quando o veículo financiado é seminovo e inexistem provas de risco extraordinário da operação. 7. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível porque a cobrança de juros manifestamente excessivos não configura engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e a matéria controvertida é predominantemente de direito. 10. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são legítimas quando expressamente pactuadas e comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes. 11. O seguro prestamista não caracteriza venda casada quando há cláusula expressa informando sua facultatividade e possibilidade de contratação com seguradora diversa. 12. A cobrança concomitante de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplência é lícita quando não cumulada com comissão de permanência. 13. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida em razão do desprovimento integral do apelo da instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN sem justificativa concreta da instituição financeira. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável. 4. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são válidas quando previstas contratualmente e comprovada a prestação do serviço. 5. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada sua facultatividade. 6. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 39, I, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º; CPC, arts. 355, I, 487, I, 1.025, 1.026, §2º, e 85, §§2º e 11; CC, art. 406; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I; MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 296; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8080850-13.2025.8.05.0001, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 02.04.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8015905-08.2024.8.05.0080, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 02.04.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8144814-14.2024.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, DJEN 10.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8075904-66.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, publicado em 16.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124248-44.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante HENRIQUE LOPES MOREIRA e outros e como apelada BANCO PAN S.A. e outros. Sala de Sessões, 2026. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124248-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE LOPES MOREIRA e outros
Advogado(s): MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA, SERGIO SCHULZE
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):SERGIO SCHULZE, MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e por HENRIQUE LOPES MOREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Ids. 99580363 e 99580364) que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, nos seguintes termos: "Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: REVISAR a cláusula contratual que estipula os juros remuneratórios, para fixar a taxa em 2,00% (dois por cento) ao mês e, consequentemente, 26,81% (vinte e seis vírgula oitenta e um por cento) ao ano, que corresponde à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação. CONDENAR a instituição financeira ré a recalcular o saldo devedor do contrato desde a sua origem, aplicando a nova taxa de juros ora estabelecida e mantendo as demais cláusulas pactuadas, inclusive as que preveem a cobrança das tarifas de 'Registro de Contrato' e 'Avaliação do Bem', bem como o 'Seguro Prestamista'. CONDENAR a ré a restituir à parte autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores eventualmente pagos a maior, apurados após o recálculo do débito. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. DECLARAR a descaracterização da mora do autor. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade das cláusulas que estipulam a cobrança das tarifas de 'Registro de Contrato' e 'Avaliação do Bem', bem como do 'Seguro Prestamista'. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valor da redução da dívida somado ao da restituição), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." O autor, em sua Petição Inicial (Id. 99580328), sustentou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 05 de junho de 2023, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, sob o nº 096843755, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.538,48. Apontou a abusividade de diversas cláusulas contratuais, notadamente a cobrança de juros remuneratórios à taxa de 4,02% a.m., superior à taxa contratada de 3,91% a.m. e à taxa média de mercado de 1,86% a.m.; a cobrança de tarifas de "Registro de Contrato" (R$485,03) e "Tarifa de Avaliação do Bem" (R$650,00); e a imposição de "Seguro Prestamista" (R$1.530,00), configurando venda casada. Citado, o Banco Pan S.A. apresentou Contestação (Id. 99580353) arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a carência de ação por ausência de interesse de agir e a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando a inaplicabilidade de limitação de juros, a validade da capitalização mensal, a legalidade das tarifas administrativas pactuadas e a ausência de venda casada na contratação do seguro. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em Réplica (Id. 99580357), a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil. Após especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 99580360), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 99580362). A sentença, nos termos já relatados, foi publicada em 17/10/2025. Insatisfeito, o Banco Pan S.A. interpôs Apelação (Id. 99581618), aduzindo, em síntese: a) a liberdade de contratação e a violação ao princípio da boa-fé por parte do consumidor; b) as peculiaridades do mercado de atuação do Banco Pan, que atua no financiamento de veículos usados e motos, com função social relevante, o que impossibilitaria a aplicação da taxa média de juros; c) a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa média de mercado não pode ser considerada limite e o STJ rejeitou a fixação apriorística de teto equivalente a 1,5 vez a média; d) a necessidade de revogação da tutela de urgência ante a ausência de seus requisitos; e) o não cabimento do afastamento da mora debitoris, ante a ausência de abusividade contratual e a necessidade de consignação; f) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por inexistir má-fé, havendo controvérsia jurisprudencial que configuraria engano justificável; e g) o prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis. Contrarrazões ao apelo do Banco Pan foram ofertadas pelo autor (Id. 99581624), refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença, com destaque para a aplicação do CDC, a abusividade das cobranças, a descaracterização da mora nos termos do REsp 1.061.530/RS e a repetição em dobro. Igualmente inconformado, Henrique Lopes Moreira interpôs Apelação (Id. 99580366), aduzindo, em síntese: a) a necessidade de produção de prova pericial contábil para aferir a capitalização de juros e demais abusividades, sob pena de cerceamento de defesa; b) a abusividade da cobrança de seguro prestamista, que configuraria venda casada; c) a ilegalidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, por transferirem ao consumidor custos inerentes à atividade do banco; d) a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual; e) a existência de mora do credor pela exigência de encargos abusivos. Contrarrazões ao apelo do autor foram ofertadas pelo Banco Pan (Id. 99581625), reiterando a legalidade das cláusulas contratuais, a validade da capitalização de juros, a legalidade das tarifas bancárias conforme a regulação do BACEN e o entendimento do STJ em recursos repetitivos, a licitude da cobrança de seguro prestamista como opção do consumidor, e a ausência de má-fé a ensejar a repetição em dobro. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124248-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE LOPES MOREIRA e outros
Advogado(s): MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA, SERGIO SCHULZE
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recursos próprios, tempestivos e regularmente preparados (o Banco Pan recolheu o preparo no Id. 99581619, e o autor é beneficiário da justiça gratuita). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, deles conheço. Considerando a conexão entre as matérias e a identidade de partes, e com o intuito de conferir unidade ao julgamento, passo a analisar conjuntamente ambos os apelos. In casu, a controvérsia cinge-se à legalidade das cláusulas contratuais de financiamento de veículo firmado entre as partes, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, às tarifas administrativas (registro de contrato e avaliação do bem), ao seguro prestamista, aos encargos moratórios, à descaracterização da mora e à repetição do indébito. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor celebrou com o Banco Pan, em 05/06/2023, Cédula de Crédito Bancário nº 096843755 (Ids. 99580333 e 99580354), para aquisição de veículo Volkswagen Voyage 1.0 12V, ano 2019/2020, no valor total financiado de R$32.465,57, com 48 parcelas mensais de R$1.538,48, vencendo a primeira em 20/07/2023. A taxa de juros contratada foi de 3,91% ao mês (58,48% ao ano), conforme expressamente consignado no campo "Dados do Financiamento" do contrato (Id. 99580333, p. 2). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Aquisição de veículos - Pessoa Física - Pré-fixado" no mês da contratação (junho de 2023) era de 2,00% ao mês, conforme apurado pelo juízo a quo e não contestado especificamente pela Apelante Banco Pan. Do conhecimento e mérito dos recursos, passo a enfrentar cada uma das teses trazidas. DO APELO DO BANCO PAN S.A. Da aplicação do CDC e da possibilidade de revisão contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O contrato de financiamento firmado pelo Autor, pessoa física, destinatário final do serviço bancário, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumo. A Súmula 297 do STJ é clara: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A tese do Banco Apelante de que o consumidor teria violado o princípio da boa-fé objetiva por ter contratado livremente e depois ingressado em juízo para revisão do contrato não merece acolhida. O exercício do direito de ação para questionar cláusulas contratuais que se afiguram abusivas constitui direito legítimo do consumidor, não configurando, por si só, venire contra factum proprium. A vulnerabilidade do consumidor nas relações de massa e a natureza de adesão dos contratos bancários impõem ao Judiciário o dever de controlar a legalidade e a equidade das cláusulas, independentemente de terem sido assinadas pelo contratante. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a revisão dos contratos bancários submetidos ao CDC quando constatada abusividade, não havendo falar em violação ao ato jurídico perfeito ou à autonomia da vontade. Da alegada abusividade dos juros remuneratórios e do critério de revisão A principal controvérsia recursal do Banco Pan reside na alegada inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, sustentando que a sentença teria se baseado exclusivamente na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), estabeleceu que: "Orientação 1 - Juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Assim, a revisão das taxas de juros remuneratórios não é automática, dependendo da demonstração de abusividade em concreto. Contudo, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui referencial útil para o controle da abusividade. O que o STJ rejeitou foi a fixação apriorística e abstrata de um teto, como o dobro ou uma vez e meia da média, sem consideração das circunstâncias do caso. No caso em exame, a taxa contratada de 3,91% a.m. é 98,5% superior à taxa média de mercado de 2,00% a.m. Praticamente o dobro. Aplicando-se o critério objetivo usualmente adotado pelos tribunais pátrios — e que foi adotado na sentença com amparo em precedente do TJMG —, a taxa que excede em 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado (ou seja, 3,00% a.m.) já indicaria abusividade prima facie. Todavia, para além desse critério puramente aritmético, é preciso verificar se a Apelante Banco Pan apresentou justificativa concreta para a discrepância, apta a demonstrar que a taxa superior decorre de fatores objetivos de risco do negócio e não de imposição de vantagem exagerada ao consumidor. A esse respeito, a Apelante sustenta que seu mercado de atuação — financiamento de veículos usados e motos, com até 20 anos de fabricação, para consumidores de maior risco de crédito — justificaria taxas superiores à média. Argumenta que a maioria das instituições financeiras limita-se a financiar veículos com até 10 anos, enquanto o Banco Pan atende um nicho de maior risco e, por isso, com taxas mais elevadas. O argumento, contudo, não merece acolhida. Em primeiro lugar, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "Aquisição de veículos - Pessoa Física" já incorpora operações de diferentes níveis de risco, incluindo veículos novos e usados, com diferentes perfis de crédito. A média de 2,00% a.m. já reflete, portanto, as diversas realidades do mercado. Em segundo lugar, o veículo objeto do contrato é um Volkswagen Voyage ano 2019/2020, com apenas 3 a 4 anos de uso à época da contratação, ou seja, um veículo seminovo, não se enquadrando no argumento de veículos muito antigos. Nada nos autos indica que o perfil de crédito do Autor seja excepcionalmente arriscado a ponto de justificar uma taxa de juros quase 100% superior à média. Em terceiro lugar, não foi apresentada nenhuma planilha, estudo técnico ou dado objetivo que demonstre que a taxa de 3,91% a.m. decorre de custos de captação, spread, inadimplência ou outros fatores específicos da operação. A mera alegação genérica de que o banco atua em nicho de maior risco não supre o ônus de demonstrar a razoabilidade da taxa, ônus que incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da inversão do ônus da prova já deferida na origem. Assim, considerando que a taxa contratada é praticamente o dobro da média de mercado, e que a instituição financeira não trouxe elementos concretos a justificar a discrepância, impõe-se o reconhecimento da abusividade e a revisão da cláusula para adequação à taxa média de mercado, exatamente como decidiu a sentença. A alegada função social do Banco Pan, embora relevante, não autoriza a imposição de encargos abusivos aos consumidores. A concessão de crédito a públicos não atendidos por outras instituições é meritória, mas deve ser feita com transparência e dentro de parâmetros que não coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A revisão judicial não inviabiliza o modelo de negócio; apenas restabelece a equidade contratual. Da revogação da tutela de urgência e da descaracterização da mora A sentença não concedeu tutela de urgência antecipada propriamente dita (a decisão de Id. 99580351 indeferiu o pedido liminar), mas, ao final, declarou a descaracterização da mora do Autor. O Banco Apelante requer a revogação dessa declaração. Não lhe assiste razão. O STJ, no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), consolidou a Orientação 2 sobre configuração da mora: "Orientação 2 - Configuração da mora: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual — conforme mantido neste voto —, a mora do devedor resta automaticamente descaracterizada, sendo irrelevante se houve ou não depósito judicial ou consignação. A descaracterização é consequência direta do reconhecimento da abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Não há, portanto, que se falar em revogação de tutela ou em manutenção da mora, pois a decisão sentencial apenas aplicou a orientação vinculante do STJ. Da repetição do indébito em dobro O Banco Apelante sustenta que a repetição do indébito deve ser simples, e não em dobro, por inexistir má-fé, havendo controvérsia jurisprudencial que configuraria engano justificável. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro pressupõe a má-fé do credor, que deve ser demonstrada no caso concreto. O engano justificável, que afasta a dobra, ocorre quando a cobrança indevida decorre de interpretação controvertida da legislação ou de complexidade da matéria. In casu, a cobrança de juros remuneratórios em patamar de quase 100% acima da taxa média de mercado não pode ser considerada engano justificável. Não se trata de controvérsia sobre a aplicação de determinado índice ou sobre a interpretação de cláusula contratual complexa. Trata-se de cobrança de taxa manifestamente excessiva, que sequer foi justificada objetivamente pela instituição financeira. A abusividade é patente e não decorre de dúvida razoável sobre a legalidade da cobrança, mas de imposição de vantagem exagerada ao consumidor. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Corte de Justiça: "EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. A presente Apelação Cível foi interposta por DANIELA SANTOS SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, nos quais se pleiteava a adequação de cláusulas relativas a juros remuneratórios, tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, e seguro prestamista, além da restituição de valores. O recurso visa à reforma integral da decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de financiamento bancário é abusiva, considerando a média de mercado e os termos pactuados; (ii) determinar a legalidade das cobranças das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, diante da alegação de inconsistência documental e ausência de efetiva prestação de serviço; e (iii) verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. As preliminares de inépcia da inicial e carência de ação foram corretamente rejeitadas pelo juízo a quo, uma vez que a petição inicial discriminou as obrigações contratuais controvertidas e o valor incontroverso, e os argumentos de carência se confundem com o mérito. A gratuidade de justiça deferida à apelante foi mantida, pois a presunção de hipossuficiência não foi afastada por provas. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada de 2,74% ao mês, embora superior à média de mercado à época da contratação, não excedeu o limite de uma vez e meia essa média (2,94% a.m.), não configurando, portanto, abusividade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são legítimas, pois foram expressamente pactuadas no contrato, sendo que a efetiva prestação dos serviços foi comprovada por documentos específicos (Termo de Avaliação de Veículo e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital - CRLV-e), em observância ao Tema 958 do STJ. 6. Não restou configurada a venda casada do seguro prestamista, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário e o termo de adesão ao seguro preveem expressamente sua natureza facultativa, tendo a apelante declarado ciência e anuído com a contratação, conforme comprovam os documentos assinados. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: '1. A mera superação da taxa média de mercado nos contratos bancários, por si só, não configura abusividade dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. 2. São legítimas as cobranças das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato quando expressamente pactuadas e comprovada a efetiva prestação do serviço. 3. A contratação de seguro prestamista não caracteriza venda casada se o consumidor é informado da facultatividade e tem a opção de não aderir ou buscar outra seguradora.' Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código Civil, art. 1.361, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §11, art. 330, §2º, art. 487, I; Súmulas 297 e 382 do STJ; Súmula 596 do STF; REsp 1.061.530/RS (Tema 2); REsp 1.578.553/SP (Tema 958); REsp 1.639.320 (Tema 972)." (Apelação/Reexame Necessário 8080850-13.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026) "EMENTA . DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR VULNERÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão contratual, declarando a nulidade de cláusula de juros remuneratórios e determinando a restituição de valores pagos a maior. O banco apelante defende a validade das cláusulas sob o prisma da autonomia da vontade e a inexistência de abusividade na taxa de juros de 196,82% ao ano, frente à média de mercado de 22,83% II. Questão em discussão. 2. Discute-se: (i) saber se há interesse recursal em relação a uma multa por ato atentatório à dignidade da justiça que não foi aplicada na sentença; e (ii) verificar se a taxa de juros pactuada é abusiva por exceder significativamente a taxa média de mercado para a modalidade contratual à época da pactuação. III. Razões de decidir. 3. Verifica-se a ausência de interesse recursal quanto à multa mencionada nas razões do apelo, uma vez que o comando sentencial não impôs tal penalidade, tratando-se de erro material na peça recursal. A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não é absoluta e cede espaço à revisão judicial quando verificada onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, conforme o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS), considera-se abusiva a taxa de juros que ultrapassa significativamente a média de mercado, utilizando-se o parâmetro de 1,5 (uma vez e meia) como critério de aferição de ilegalidade. No caso concreto, a taxa anual de 196,82% aplicada pelo banco supera em mais de oito vezes a média de mercado registrada pelo Banco Central (22,83%), configurando flagrante abusividade. IV. Dispositivo e tese. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 'Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: '1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda significativamente a taxa média de mercado à época da contratação, sendo o parâmetro de uma vez e meia (1,5x) o critério usual para aferição da ilegalidade. 2. A força obrigatória dos contratos não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas em relações de consumo quando verificada desvantagem exagerada ao consumidor''" (Apelação/Reexame Necessário 8015905-08.2024.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo proposta contra instituição financeira, objetivando a redução de juros remuneratórios, afastamento da capitalização de juros e exclusão de tarifas e encargos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB), considerando o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia da taxa média de mercado, bem como a legalidade da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Cédula de Crédito Bancário, disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, autoriza expressamente a capitalização de juros quando pactuada contratualmente, conforme dispõe o artigo 28, §1º, I, da referida lei. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas estão sujeitas ao controle judicial quando configurada abusividade nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece como parâmetro para caracterização de abusividade que a taxa contratada ultrapasse uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 7. No caso concreto, tanto a taxa mensal (3,02% > 2,925%) quanto a anual (42,86% > 39,09%) superam o limite de uma vez e meia da taxa média de mercado, caracterizando abusividade que justifica a intervenção judicial. 8. A capitalização de juros é expressamente permitida na legislação específica da CCB. 9.A limitação dos juros à taxa média de mercado preserva o equilíbrio contratual sem afrontar a liberdade de contratar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 'Em contratos de Cédula de Crédito Bancário, embora seja válida a capitalização de juros quando expressamente pactuada (art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004), caracteriza-se abusividade passível de revisão judicial quando os juros remuneratórios ultrapassam uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo ser limitados a este patamar para preservar o equilíbrio contratual.'" (Apelação/Reexame Necessário 8144814-14.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo como objeto contrato de empréstimo pessoal. O Apelante alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (11,77% ao mês e 280,10% ao ano), superior à taxa média de mercado à época (3,11% ao mês e 44,48% ao ano), requerendo a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a taxa de juros pactuada no contrato bancário em exame pode ser considerada abusiva à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, em caso positivo, se há direito à restituição dos valores pagos a maior e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois o Apelante apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença. 4. O contrato em questão previu juros significativamente superiores à média de mercado, superando o parâmetro de uma vez e meia a taxa média, o que, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), caracteriza abusividade. 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, é cabível a revisão contratual para adequação à taxa média de mercado. 6. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, por não haver comprovação de má-fé do fornecedor. 7. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo decorrente da cobrança abusiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8075904-66.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/06/2025) A sentença, portanto, agiu corretamente ao condenar a Ré à repetição em dobro. Do prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento formulado pelo Banco Apelante, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, para os fins de eventual interposição de recursos excepcionais, na forma do art. 1.025 do CPC. DO APELO DE HENRIQUE LOPES MOREIRA Do cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial O Apelante alega que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois a matéria demandaria prova pericial contábil para aferir a capitalização de juros e as abusividades apontadas. Sem razão, contudo. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando "não houver necessidade de produção de outras provas". No caso, a matéria controvertida é predominantemente de direito, e os documentos acostados aos autos — contrato, planilha de cálculos, dados do BACEN — são suficientes para a formação do convencimento do juízo. O contrato (Id. 99580333) traz expressamente as taxas de juros contratadas (3,91% a.m. e 58,48% a.a.), o valor das parcelas (R$1.538,48), o prazo (48 meses) e o valor financiado (R$32.465,57). A taxa média de mercado é obtida de fonte oficial e pública (BACEN), não dependendo de perícia. A comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado é uma operação aritmética simples, que dispensa conhecimento técnico especializado. Quanto à capitalização de juros, sua legalidade ou não é questão de direito, que depende da interpretação da legislação aplicável (MP 2.170-36/2001, Lei 10.931/2004 e jurisprudência do STJ). A perícia contábil não é necessária para definir se a capitalização foi pactuada de forma expressa ou se a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação. Portanto, não há nulidade a ser declarada. Da abusividade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem O Apelante sustenta que as tarifas de "Registro de Contrato" (R$485,03) e "Tarifa de Avaliação do Bem" (R$650,00) seriam abusivas, por transferirem ao consumidor custos inerentes à atividade empresarial do banco. A matéria foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." No caso em exame, as tarifas estão expressamente previstas no contrato (Id. 99580333, p. 1-2), discriminadas nos campos "B.9 - Reg.Cont -Órg.Trâns." e "D.2 - Tarifa Avaliação Veículo Usado". O Autor assinou o contrato, inclusive a proposta de adesão digital (Id. 99580354, p. 27-28), com plena ciência dos valores. Além disso, há nos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" (Id. 99580354, p. 30-31), que comprova a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, com vistoria, fotos e descrição detalhada do estado do veículo. O registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN também é comprovado pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Id. 99580334), que consigna a restrição de gravame. Ausente, portanto, qualquer abusividade na cobrança das referidas tarifas, que são lícitas e foram efetivamente prestadas, devendo ser mantidas conforme decidido na sentença. Da alegada venda casada na contratação do seguro prestamista O Apelante alega que a cobrança de seguro prestamista no valor de R$1.530,00 configuraria venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Não procede a alegação. O contrato (Id. 99580333, p. 1) discrimina expressamente o seguro no campo "B.5 - Seguro(s) - financiados", com o valor de R$1.530,00, e indica a seguradora (Too Seguros S.A.). Mais importante, a cláusula 13 do contrato (Id. 99580354, p. 7) declara expressamente: "13) DECLARO ter ciência da importância do seguro prestamista e de que posso optar por contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha." O autor assinou essa declaração, inclusive com assinatura digital, biometria e geolocalização (Id. 99580354, p. 27-28). A proposta de adesão ao seguro (Id. 99580354, p. 13-17) é um documento apartado, assinado separadamente, com informações detalhadas sobre coberturas, prêmio e condições. Assim, está cabalmente demonstrado que o seguro foi contratado de forma facultativa, com informação clara e prévia ao consumidor, não havendo que se falar em venda casada ou vício de consentimento. O STJ, em reiterados precedentes, considera lícita a cobrança de seguro prestamista quando o consumidor é informado da facultatividade e opta pela contratação. Da alegada cumulação indevida de encargos moratórios O Apelante alega que haveria cumulação indevida de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual, o que não corresponde à realidade. A cláusula 14 do contrato (Id. 99580354, p. 8) estabelece: "14) Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, TENHO CIÊNCIA de que o CREDOR cobrará os seguintes encargos sobre o valor em atraso: (i) juro remuneratório equivalente ao Juro Mensal/Anual da Operação; (ii) juro moratório equivalente a 1% (um por cento) ao mês; e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento)." A cláusula não prevê a cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros remuneratórios (no período de inadimplência), juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, em conformidade com a Súmula 296 do STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado") e com o art. 52, § 1º, do CDC. A cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa no período de inadimplência é lícita, pois são encargos de naturezas distintas: os remuneratórios são a contraprestação pelo uso do capital; os moratórios, a penalidade pelo atraso; e a multa, a cláusula penal compensatória pelo inadimplemento. Não há bis in idem porque a taxa de juros remuneratórios no período de inadimplência substitui a comissão de permanência, e não se cumula com esta. Portanto, não há abusividade a ser declarada nesse ponto. Dos juros remuneratórios e do valor incontroverso O Apelante, em seu recurso, também questiona a taxa de juros e a manutenção das tarifas. Contudo, quanto aos juros, seu pedido foi parcialmente acolhido na sentença, que os reduziu à taxa média de mercado (2,00% a.m.), que é superior ao percentual de 1,86% a.m. indicado pelo autor na inicial. A sentença, portanto, já lhe foi favorável nesse ponto, não havendo interesse recursal para majorar a redução. Quanto ao valor incontroverso (art. 330, § 2º, CPC), a sentença reconheceu que o autor juntou planilha de cálculos detalhada que justifica o montante indicado, não havendo reparo a fazer. Ambos os recursos, portanto, não merecem provimento. Quanto aos ônus sucumbenciais recursais, considerando que ambos os apelos foram integralmente desprovidos e que o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a majoração dos honorários fixados na sentença em desfavor do Banco Pan, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, mantidos os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença. ISSO POSTO, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal exclusiva do Banco Pan, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco Pan para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124248-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE LOPES MOREIRA e outros
Advogado(s): MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA, SERGIO SCHULZE
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA
VOTO