PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024418-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOÍSIO DE MAGALHAES FILHO
Advogado(s): DANIEL DE CASTRO MAGALHÃES
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AUGUSTO BORGES
Advogado(s): PRISCILA KEI SATO, RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES
ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE EXPRESSA DO TEMA 886/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nos autos da apelação n. 8024418-74.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024418-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOÍSIO DE MAGALHAES FILHO
Advogado(s): DANIEL DE CASTRO MAGALHÃES
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AUGUSTO BORGES
Advogado(s): PRISCILA KEI SATO, RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 92973654, com pretensão de efeitos infringentes e fins de prequestionamento, opostos por Aloísio de Magalhães Filho, contra acórdão desta Quarta Câmara Cível, ID 88919067, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a legitimidade passiva do embargante para responder pela execução de despesas condominiais.

Sustenta o embargante, em síntese, existência de omissões decisórias quanto à aplicação do Tema de Recursos Repetitivos 886/STJ; à análise do contrato de promessa de compra e venda que estaria nos autos; ao acordo firmado entre o condomínio e a primeira executada; à violação ao devido processo legal e aos Temas 339/STF e 886/STJ; e a diversas matérias de ordem pública suscitadas na exceção de pré-executividade. Aduz que o acórdão não teria fundamentação suficiente e que a decisão seria omissa, contraditória e violadora de preceitos constitucionais e legais. Pugna pelo provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reverter o julgamento do agravo de instrumento.

Contrarrazões apresentadas pelo condomínio embargado, ID 91789404, pugnando pela rejeição dos embargos, com a condenação do recorrente na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024418-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOÍSIO DE MAGALHAES FILHO
Advogado(s): DANIEL DE CASTRO MAGALHÃES
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AUGUSTO BORGES
Advogado(s): PRISCILA KEI SATO, RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES
VOTO

 

Inicialmente, cumpre recordar que os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, mesmo sendo oposta a medida com fins de prequestionamento, bem assim, descabe a que os declaratórios sejam aviados com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, ausente os defeitos elencados no regramento dantes aludido.

No caso dos autos, o acórdão, diferentemente do alegado, enfrentou, de forma expressa, clara e fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelo agravante, inexisitindo quaisquer dos vícios apontados pelo recorrente.

Quanto à aplicação do Tema 886/STJ, o acórdão consignou textualmente o seguinte:

"O Tema n. 886, do STJ, invocado pelo agravante, estabelece que 'a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto', afastando-se a legitimidade passiva do promitente vendedor apenas quando comprovados, cumulativamente, que o promissário comprador imitiu-se na posse; e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação."

Prosseguiu o julgado demonstrando que, no caso, não restaram comprovados cumulativamente os requisitos do referido precedente, especialmente porque "o suposto contrato de promessa de compra e venda não foi apresentado no feito de origem, nem integra os documentos trazidos neste recurso. Ademais, a simples celebração de acordo entre o condomínio e a aludida empresa executada, não comprova, de forma inequívoca, o conhecimento da transação específica, nem exclui a responsabilidade do proprietário registral", consignando, ainda, que "o acordo mencionado pelo agravante (constante do ID 45033145) refere-se especificamente ao parcelamento de débitos condominiais já vencidos, não constituindo reconhecimento expresso de transferência da posse ou da responsabilidade exclusiva da aludida empresa executada pelas obrigações condominiais."

Portanto, o Tema 886/STJ, foi expressamente analisado e afastado, fundamentadamente, inexistindo omissão a ser suprida.

Quanto à alegação de que o contrato de promessa de compra e venda constaria dos autos do agravo de instrumento, o embargante incorre em equívoco. O que o acórdão consignou foi que tal documento não foi apresentado no feito de origem (execução), onde foi oposta a exceção de pré-executividade, nem nos autos do agravo de instrumento. A juntada tardia em embargos de declaração não supre a ausência de prova oportuna. 

Aidemais, ainda que se admitisse a existência do contrato, a questão central – ciência inequívoca do condomínio acerca da transação –, restou adequadamente enfrentada pelo acórdão, que concluiu pela inexistência de prova robusta nesse sentido.

Respeitante às alegadas violações ao devido processo legal e ao Tema 339/STF, o acórdão vergastado atende plenamente ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 489 e 1.022, do CPC, vez que apresentou motivação de forma clara, coerente e suficiente, enfrentando as questões centrais da controvérsia, consabido que o princípio da fundamentação das decisões judiciais não exige que o Magistrado manifeste-se sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão seja motivada e enfrente as questões nucleares da lide, como ocorreu no caso.

O embargante sustenta que diversas matérias de ordem pública não teriam sido apreciadas, contudo, verifica-se que tais questões ou não foram devidamente demonstradas nos autos, ou foram implicitamente rejeitadas pela conclusão do acórdão.

A legitimidade passiva do proprietário registral para responder por despesas condominiais decorre diretamente da natureza propter rem dessas obrigações, conforme disposto no art. 1.336, I, do Código Civil, tendo acórdão censurado enfrentado expressamente esta questão, concluindo pela manutenção da responsabilidade do agravante.

As demais alegações — como violação ao artigo 791, do CPC, exceção do contrato não cumprido, aplicação de pena por litigância de má-fé ao condomínio —, não constituem omissões do acórdão, mas, sim, teses que foram implícita ou explicitamente rejeitadas pela conclusão adotada.

Neste contexto, analisando detidamente a peça recursal, verifica-se que os embargos de declaração, embora formalmente enquadrados como recurso integrativo, têm nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão colegiada.

O embargante, em extensa petição, repete literalmente os mesmos argumentos já apresentados no agravo de instrumento e devidamente apreciados e refutados pelo acórdão censurado.Tal conduta caracteriza embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e autoriza a aplicação da sanção pertinente, mormente em face de ter sido o recorrente alertado neste sentido, na parte final do acórdão vergastado.

 Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, aplicando-se ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por serem os aclaratórios manifestamente protelatórios.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de novos embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ensejar a majoração da multa já fixada.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator