PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. APOSENTADOS RURAIS. PERCEPÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DOS CREDORES. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. FÉ PÚBLICA. ADIMPLEMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. NEGÓCIO JURÍDICO PARALELO DESRESPEITADO PELO INTERMEDIÁRIO. INOPONIBILIDADE AO DEVEDOR DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDE ALLEGANS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança de 15.000 sacas de soja, decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel rural, sob o fundamento de que o devedor adimpliu regularmente a obrigação ao pagar a terceira empresa expressamente indicada pelos credores por meio de "Termos de Autorização e Concordância" assinados em cartório. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) verificar o direito dos apelantes à concessão da gratuidade de justiça solicitada desde a petição inicial, diante das provas de aposentadoria rural e de agricultura de subsistência que instruem os autos; e b) examinar a validade do pagamento efetuado pelo devedor à terceira empresa intermediária e a existência de eventual vício de consentimento ou simulação capaz de anular a cessão de crédito outorgada pelos credores originários. III. Razões de decidir Constatação de que os autores, idosos e agricultores familiares rurais, comprovaram sua hipossuficiência econômica desde a petição inicial por meio de notas de produtores e declarações de isenção de imposto de renda, situação posteriormente consolidada pelas certidões de benefício previdenciário de salário mínimo do INSS juntadas aos autos, evidenciando o desacerto do indeferimento da gratuidade na instância de origem. Validade do pagamento realizado pelo devedor de boa-fé ao terceiro indicado especificamente pelos credores por meio de instrumento escrito e dotado de reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas, em estrita observância aos artigos 308 e 311 do Código Civil. Inexistência de prova de erro, dolo, coação ou simulação na assinatura dos termos de cessão de crédito (art. 373, I, do CPC), prevalecendo a fé pública da declaração de vontade manifestada em cartório pelos autores, pessoas alfabetizadas que assinaram voluntariamente os termos mediante a promessa de maior vantagem econômica futura a ser paga pela empresa intermediária. O descumprimento do contrato paralelo por parte da empresa cessionária constitui fato inoponível ao devedor de boa-fé, que não participou do conluio e limitou-se a adimplir a dívida na forma e para quem lhe foi ordenado, aplicando-se o princípio de que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas para conceder aos apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo-se a exigibilidade dos ônus de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC, e mantendo-se a improcedência do pedido de cobrança da dívida. V. Tese de julgamento É plenamente válido e extingue a obrigação o pagamento efetuado pelo devedor de boa-fé a terceiro expressamente indicado pelos credores em termo escrito de cessão de crédito firmado em cartório com firma reconhecida por autenticidade, sendo inoponível ao devedor o posterior inadimplemento do negócio paralelo entabulado entre os credores originários e o terceiro cessionário. VI. Dispositivos relevantes citados CPC Arts. 98, §§ 3º, 5º e 6º, 99, § 7º, e 373, inciso I; CC Arts. 215, 308, 311 e 447 a 457. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000132-33.2016.8.05.0231, em que figuram como apelantes Paulo Leske, Rosani Marli Scheer Leske, Norma Leske Dockhorn e Antenor Egon do Dockhorn, e como apelado Sandro Luiz Birck. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-33.2016.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTENOR EGON DO DOCKHORN e outros (3)
Advogado(s): JUNIOR RAFAEL DE LIMA HOLZ, ACIOLI SEQUINEL DE CAMARGO
APELADO: SANDRO LUIZ BIRCK
Advogado(s):FATIMA BEATRIZ COELHO DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Paulo Leske, Rosani Marli Scheer Leske, Norma Leske Dockhorn e Antenor Egon do Dockhorn em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra Sandro Luiz Birck, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, os autores alegaram que venderam um imóvel rural denominado “Fazenda Irmãos Leske” para a empresa HRF Agropecuária Ltda. que, posteriormente, revendeu a propriedade ao réu, Sr. Sandro Luiz Birck, em 1º de abril de 2009. Sustentaram que, no contrato particular firmado entre a referida empresa e o réu, este se comprometeu a pagar diretamente aos autores o equivalente a 15.000 sacas de soja de 60kg, em parcelas de 5.000 sacas com vencimento em 30 de maio de 2009 e 10.000 sacas com vencimento em 30 de maio de 2010. Aduzindo o inadimplemento total da referida obrigação, pleitearam a condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido de encargos moratórios e contratuais. Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação. No mérito, alegou a quitação integral do débito. Esclareceu que efetuou o pagamento da primeira parcela diretamente aos autores e que, quanto ao saldo remanescente, os próprios requerentes assinaram, perante Tabelionato de Notas, "Termos de Autorização e Concordância", nos quais anuíram e autorizaram a cessão de seus direitos creditórios em favor da HRF Agropecuária Ltda., instruindo o réu a efetuar o pagamento diretamente à referida empresa. Apresentou reconvenção pleiteando a condenação dos autores ao pagamento em dobro do valor cobrado, com fulcro no art. 940 do Código Civil, e por litigância de má-fé. Houve réplica e contestação à reconvenção, oportunidade em que os autores alegaram que as assinaturas constantes dos termos de cessão foram obtidas mediante simulação e vício de consentimento, aproveitando-se o réu e terceiros da vulnerabilidade e do semianalfabetismo dos requerentes. O juízo de origem saneou o feito, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas arroladas. Ao proferir a sentença, a magistrada de primeiro grau rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da ação principal, reconhecendo a validade do pagamento efetuado ao terceiro (HRF Agropecuária Ltda.) em razão da eficácia jurídica dos Termos de Autorização e Concordância dotados de fé pública e assinados pelos autores. Julgou improcedente o pleito reconvencional por não vislumbrar má-fé na conduta processual dos autores. Por fim, condenou os autores ao pagamento das custas processuais totais (incluindo as diferidas em sede de agravo de instrumento anterior) e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, instruindo o inconformismo com cópias de extratos previdenciários de aposentadoria por idade rural de salário mínimo. No mérito, reiteram as teses de nulidade do termo de cessão por simulação e vício de consentimento, aduzindo que foram ludibriados pelo réu e pelo representante da empresa HRF. Defendem que a escritura pública de compra e venda e a matrícula do imóvel possuem fé pública sobre os contratos particulares de gaveta e que restou saldo devedor em aberto. Requerem a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e conceder-lhes a assistência judiciária gratuita. O apelado apresentou contrarrazões arguindo, em sede preliminar, a obrigatoriedade do preparo sob pena de deserção, afirmando que os autores não reúnem os requisitos para a concessão da gratuidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença, com a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a proferir o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-33.2016.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTENOR EGON DO DOCKHORN e outros (3)
Advogado(s): JUNIOR RAFAEL DE LIMA HOLZ, ACIOLI SEQUINEL DE CAMARGO
APELADO: SANDRO LUIZ BIRCK
Advogado(s): FATIMA BEATRIZ COELHO DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 2. VOTO 2.1. Da Admissibilidade do Recurso e da Concessão da Justiça Gratuita Inicialmente, analiso a preliminar de deserção arguida pelo apelado em contrarrazões e o correlato pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes. O apelado sustenta a ocorrência de deserção sob o argumento de que os apelantes possuem condições financeiras e que o benefício foi indeferido na origem. Razão não lhe assiste. Do exame detido dos autos, verifica-se que a hipossuficiência dos autores/apelantes restou demonstrada desde a petição inicial, protocolada em 2016. Àquela época, os requerentes juntaram declarações de pobreza, notas de produtor rural em regime de economia familiar e comprovantes de residência que já indicavam a atuação na agricultura de subsistência em propriedades minúsculas (de 1 a 2 alqueires). O indeferimento da benesse pelo juízo de primeiro grau pautou-se em rigorismo formal ao exigir certidões de imposto de renda e extratos de cartões de crédito de cidadãos que, por auferirem rendas simplórias, são historicamente isentos de declaração. O posterior diferimento das custas, concedido em sede de Agravo de Instrumento em 2018, apenas postergou o problema fático que agora deságua na cobrança de custas processuais de R$ 23.750,00 (vinte e três mil setecentos e cinquenta reais) de pessoas visivelmente carentes. Nesta fase recursal, os apelantes colacionaram as Cartas de Concessão de Benefício atualizadas emitidas pelo INSS (IDs 101281058 e 101281059), as quais apenas corroboram e consolidam a situação de vulnerabilidade que já existia no ajuizamento da ação, atestando que os idosos percebem aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo mensal. Assim, restando evidente que a exigência do recolhimento das custas processuais inviabilizaria o sustento dos apelantes, REFORMO a decisão que indeferiu a gratuidade e DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos recorrentes, com efeitos retroativos à data do requerimento inicial, dispensando-os do preparo e afastando a preliminar de deserção. 2.2. Do Mérito Recursal No mérito, contudo, o inconformismo dos recorrentes não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside na validade dos pagamentos efetuados pelo réu ao terceiro, a empresa HRF Agropecuária Ltda., e na eficácia jurídica dos "Termos de Autorização e Concordância" firmados pelos autores. Do exame detido do acervo probatório, verifica-se que o réu apresentou prova documental dotada de robustez e presunção de veracidade: os instrumentos particulares denominados "Termo de Autorização e Concordância" (ID 101281067 e ID 101281019), devidamente assinados pelos quatro autores, com firmas reconhecidas por autenticidade em Tabelionato de Notas. Nesses instrumentos, os autores declararam de forma clara e incondicionada que autorizavam o réu, Sr. Sandro Luiz Birck, a efetuar o pagamento das sacas de soja devidas diretamente à empresa HRF Agropecuária Ltda., promovendo a expressa cessão de seus direitos creditórios em favor da referida empresa e isentando o réu de qualquer pagamento posterior. O Código Civil brasileiro consagra a validade da delegação de pagamento e da indicação de terceiro para receber o crédito, conforme preceituam os artigos 308 e 311 do referido diploma: Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. Ao assinar o termo de cessão com firmas reconhecidas em cartório, os autores constituíram a empresa HRF Agropecuária Ltda. como a legítima credora da obrigação outrora imputada ao réu. O réu, ao efetuar o pagamento à aludida empresa e obter o correspondente Recibo de Quitação (ID 101281069), adimpliu regularmente com o seu dever contratual, liberando-se da obrigação. A tese de simulação e vício de consentimento em razão da baixa escolaridade dos autores foi acertadamente rechaçada pelo juízo a quo. O vício de consentimento (seja erro, dolo ou coação) não se presume; exige prova cabal e inequívoca de sua ocorrência, ônus do qual os autores não se desincumbiram, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos de cessão foram firmados em cartório, perante o tabelião, gozando de fé pública quanto à declaração de vontade neles estampada. Ademais, dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, resta claro que os autores aceitaram assinar a autorização porque transacionaram diretamente com o representante da empresa HRF Agropecuária Ltda., que lhes prometeu o pagamento de valores superiores aos que receberiam do réu. Houve, portanto, uma livre e consciente aceitação de risco comercial por parte dos autores, que optaram por transferir seus créditos a terceiros em troca de promessas de maior proveito econômico. O fato de a empresa HRF Agropecuária Ltda. não ter honrado o compromisso posteriormente assumido com os autores configura inadimplemento de uma relação jurídica autônoma, a qual não pode ser oposta ao réu Sandro Luiz Birck. O réu, terceiro de boa-fé, adimpliu a sua obrigação perante quem os próprios credores indicaram formalmente por escrito. A aplicação do princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) impede que os autores busquem desconstituir um pagamento lícito feito pelo devedor a quem eles mesmos autorizaram, simplesmente por terem sido frustrados no negócio paralelo que entabularam com a empresa intermediária. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência do pedido de cobrança em relação à dívida perseguida é medida que se impõe, devendo ser resguardado o direito dos autores de buscarem as vias ordinárias regressivas adequadas contra a HRF Agropecuária Ltda. ou seus sócios. 2.3. Da Sucumbência e das Contrarrazões Diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nesta fase recursal, a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais totais e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a regra da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, afasto o pleito de condenação dos apelantes por litigância de má-fé formulado pelo apelado em contrarrazões, haja vista que os autores apenas exerceram o direito constitucional de ação e de duplo grau de jurisdição, sem que restasse demonstrado dolo processual ou intuito deliberado de fraudar o processo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para: a) Conceder aos apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) Determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais totais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantém-se a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos, notadamente a improcedência do pedido de cobrança da dívida em favor do réu apelado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-33.2016.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTENOR EGON DO DOCKHORN e outros (3)
Advogado(s): JUNIOR RAFAEL DE LIMA HOLZ, ACIOLI SEQUINEL DE CAMARGO
APELADO: SANDRO LUIZ BIRCK
Advogado(s): FATIMA BEATRIZ COELHO DE ANDRADE
VOTO