PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO DIVERGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 88005321-56.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante ABEL SANTANA DOS REIS e como Embargado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005321-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ABEL SANTANA DOS REIS
Advogado(s):VLADIMIR SANTANA DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade. Des. Emílio Salomão Resedá passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ABEL SANTANA DOS REIS opôs Embargos Declaratórios (Id. 69096019), em face do acórdão de Id. 68497937 dos autos da Apelação nº 8005321-56.2023.8.05.0001, que deu provimento ao recurso interposto pelo embargado, assim ementado: “APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL TJBA N.º 01/2014. ANALISTA JUDICIÁRIO – SUBESCRIVÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF.Reclamação n.º 58.919-BA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À PRETERIÇÃO DOS CLASSIFICADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. Em suas razões recursais (Id. 69096019), sustenta que o julgado contém omissão e contradição em relação à (i) ausência de intimação do julgamento estendido; (ii) desconsideração das provas acostadas no mandado de segurança; e (iii) ausência de publicação do voto divergente. Alega que, quando a decisão não for unânime, deve ser publicado o voto divergente e, no caso, não foi respeitado o que preconiza o § 3° do art. 941 do CPC/2015. Aduz que “a ausência de publicação do voto divergente impede o correto exercício dos direitos do apelado, pois impossibilita a compreensão integral dos fundamentos que levaram à reforma da decisão de primeira instância. Essa omissão fere o princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), além de comprometer a transparência e a segurança jurídica no processo”. Afirma que “o apelado foi intimado uma única vez, por publicação no Diário da Justiça do dia 24 de julho de 2024, da realização do julgamento do dia 12 de agosto de 2024 até o dia 19 de agosto de 2019, ao que dá entender a certidão de julgamento, ID 67700023, a convocação dos dois novos Julgadores se deu no dia 19 de agosto, sem que, no entanto, tenham sido intimadas as partes, cerceando o direito de defesa do apelado, que não teve, diante da divergência, oportunidade de sustentar suas razões oralmente perante os novos julgadores”. Assevera que “o MD Relator da apelação afirma em seu voto que o Embargante se limitou a trazer aos autos cópia do Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, que, no seu entendimento, não seria prova suficiente de ter o apelado sofrido preterição. No entanto Exa., uma análise detida da situação posta nos autos, mostra que a preterição foi confirmada justamente no mandado de segurança de forma, inclusive, detalhada pela Ilustre Desembargadora que naquele remédio constitucional prolatou o voto vencedor. A juntada de documentos ao presente processo pelo apelado seria mera repetição da documentação do Mandado de Segurança, destacaremos, concessa vênia, trechos do voto vencedor naqueles autos, que demonstram pormenorizadamente a existência de preterição” Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados. O embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 70050503). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005321-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ABEL SANTANA DOS REIS
Advogado(s): VLADIMIR SANTANA DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado em relação à (i) ausência de intimação da ampliação da turma julgadora; (ii) desconsideração das provas acostadas no mandado de segurança e (iii) ausência de publicação do voto divergente. Quanto ao primeiro ponto suscitado, o art. 55-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe o seguinte sobre a Sessão de Julgamento Virtual de Processos: “Art. 55-A. Todos os processos de competência do Tribunal, originária ou recursal, que tramitem no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje), poderão ser submetidos a julgamento em lista de processos em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas, das Câmaras, das Seções, do Órgão Especial e do Plenário, bem como os processos de competência do Conselho da Magistratura.” O § 5º do referido dispositivo prevê que as sessões virtuais terão duração de cinco dias úteis: § 5º As sessões virtuais terão duração de 05 (cinco) dias úteis, ficando vedado o peticionamento eletrônico durante sua realização, salvo os casos excepcionais que o justifiquem, competindo à secretaria do órgão julgador informar imediatamente ao Relator sobre a juntada eletrônica de petição. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 07, d e 15 d e d ezembro de 2021) Nos § 3° e 7°, é facultado ao advogado das partes: (i) encaminhar sustentações orais por meio digital; e (ii) destacar o processo, para excluí-lo da sessão de julgamento virtual, desde que requerido até quarenta e oito horas antes do início da sessão: “§ 3º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da Justiça, à Defensoria Pública, aos Advogados e demais habilitados nos autos, encaminhar as respectivas sustentações, por qualquer mídia de áudio e/ou vídeo suportada pelo PJe, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (...) § 7º Não serão incluídos na Sessão de Julgamento Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) III – os destacados por qualquer das partes desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão”; Ademais, nos termos dos §§ 8° e 11 do art. 55-A do RITJBA, “Os integrantes da Turma Julgadora poderão votar eletronicamente até a data e horário fixados para o encerramento da sessão” e “O quórum de julgamento será formado pelos magistrados que estiverem presentes na data da abertura da sessão virtual”. Observa-se dos autos que, em 07/06/2024, foi solicitado dia para julgamento do apelo e, em 10/06/2024, as partes foram intimadas sobre a inclusão do feito na pauta do plenário virtual do dia 08/07/2024 (Id. 63623707). O referido julgamento foi adiado, tendo o feito sido incluído em nova sessão virtual para o dia 12/08/2024 (Id. 65977891) Conforme certidão de julgamento (Id. 67700023), aberta a sessão, o 2º julgador acompanhou o voto dessa relatoria e o 3º julgador proferiu voto divergente, o que motivou a ampliação do quórum de julgamento, nos termos do art. 942 do CPC/2015. Dentro do prazo estipulado para o plenário virtual, a turma julgadora foi ampliada, com a convocação dos 4º e 5º julgadores, tendo o apelo sido provido por maioria. No caso, não se constata a ocorrência de qualquer vício procedimental, considerando que: (i) o advogado foi intimado acerca da inclusão do presente processo na sessão de julgamento virtual, que ocorreu entre o dia 12 a 19/08/2024 (Id. 63623707); e (ii) não encaminhou a sustentação oral por mídia de áudio ou vídeo, tampouco requereu a remessa dos autos para o plenário presencial, aceitando o julgamento realizado no plenário virtual. Assim, a ampliação do quórum ocorreu de maneira regular, não havendo que se cogitar a necessidade de intimação do Advogado para tanto. Também não assiste razão à parte embargante quantos ao segundo ponto suscitado. O julgado explicitou que: (i) a matéria em discussão foi objeto de apreciação peloTribunalPlenodesta Corte de Justiça, em 05/11/2019, no julgamento doMandado de Segurança n.º8000783-45.2017.8.05.0000, que firmou o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição n.º 964 para o cargo de Analista Judiciário –Subescrivão possuiriam direito subjetivo à nomeação; (ii) contudo, ao julgar a Reclamação n.º 58.919-BA, o STF cassou o Acórdão reclamado e negou o pedido objeto do Mandado de Segurança n.° 8019063-93.2019.8.05.0000, sob o fundamento de que a decisão divergiu do entendimento firmando no Tema784 de Repercussão Geral, ao inferir a preterição de candidatos em face das vacâncias que ocorreram durante a validade do certame; (iii) assim, na linha da decisão do STF, deve ser demonstrada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada pela administração; (iv) nos termos do art. 373, I do CPC/2015, o ônus de comprovar as preterições que teriam ocorrido no preenchimento dos cargos vagos compete à parte demandante, encargo do qual ela não se desincumbiu, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Por fim, quanto à ausência de publicação do voto divergente, assiste razão ao Embargante, de modo que deve ser sanado o vício, o que passo a fazer. Como mencionado, na Sessão Virtual da Quarta Câmara Cível ocorrida entre os dias 12/08/2024 a 19/08/2024, proferi voto, dando provimento ao Recurso. Na ocasião, fui acompanhado pela Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, ao passo que o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano divergiu. Ampliada a turma julgadora com a convocação do quarto e quinto Julgadores, o Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto acompanhou o relator e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel divergiu do voto proferido. Desse modo, foi dado provimento ao recurso por maioria. Ao acessar os autos para proceder ao julgamento dos Aclaratórios, constatei que o Acordão está presente no Id. 68497937, sendo composto pelos seguintes elementos: Ementa (Id. 63534727); Relatório (Id. 63534725); Voto do relator originário (Id. 63534726); O voto divergente não foi juntado aos autos. Nos termos do § 3° do art. 941 do CPC/2015, o voto vencido integra o acórdão, devendo ser juntado inclusive para fins de pré-questionamento: “Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. [...] § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. O art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça também dispõe o seguinte: “Art. 209. Integram o acórdão a fundamentação vencedora e, igualmente, o voto vencido, sendo ambos necessariamente declarados”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “haverá nulidade do acórdão que não contenha a totalidade dos votos declarados; por outro lado, não haverá nulidade do julgamento se o resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado" (STJ. 3ª Turma; Resp 1.729.143-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2019). Confira-se julgados dos tribunais pátrios nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA . AUSÊNCIA DE VOTO DIVERGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO, MAS NÃO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO QUE DEVERÁ SER REPUBLICADO APÓS A JUNTADA DO VOTO DIVERGENTE. PRECEDENTES . De plano, diviso que a omissão suscitada no tocante à ausência de disponibilização do voto divergente merece acolhimento. Importante destacar que não tendo participado do julgamento de que se cuida outra postura não se mostra possível a este Relator a não ser acompanhar o valor já definido quanto à multa cominatória, e o faço prestigiando o princípio da colegialidade. Nos autos divisa-se o lançamento do Voto da Relatora (fls. 1014/1029), vencido no que tange ao valor da multa cominatória, a qual por maioria foi fixada em R$ 200 .000,00 (duzentos mil reais), para cada um dos apelantes, em conformidade com o voto divergente do Desembargador Everardo Lucena Segundo, voto este que não consta dos autos, incidindo assim, portanto, em ausência de fundamentação. Saliento que o voto da Relatora minorava para o patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a multa cominatória em desfavor de cada um dos apelantes. Segundo o e . Superior Tribunal de Justiça-STJ tal equívoco importa em erro de procedimento, pois inexiste vício no julgamento, mas no procedimento de lavratura e publicação do acórdão. Da análise da jurisprudência colacionada, depreende-se que a ausência do voto divergente, na hipótese, importa em ausência de fundamentação, violando, pois, o princípio da ampla defesa. Isto posto, hei por bem conhecer e acolher os embargos declaratórios, para declarar a nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação, mantido todavia o resultado do julgamento, o qual reflete a maioria dos votos do colegiado, a ser integrado com o lançamento do voto divergente, seguido de nova publicação e reabertura do prazo às partes, restando prejudicados por ora os demais vícios porventura aventados pelo embargante. Considerando a nulidade ora declarada, restam prejudicados os embargos de nº 0010612-69 .2012.8.06.0119/50001 e 0010612-69 .2012.8.06.0119/50001, uma vez que a fundamentação da decisão será objeto de complementação e nova publicação . Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0010612-69.2012.8 .06.0119 Maranguape, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Embargos de Declaração – Reunião dos embargos de ambas as partes para julgamento conjunto – Coerência e uniformidade da jurisprudência - Omissões suscitadas pela Petrobrás quanto à análise das teses de mérito – Não acolhidas – Rediscussão de matéria – Pleito de integralização do Acórdão para constar da publicação todos os votos proferidos no julgamento – Acolhido – Omissões suscitadas pelo autor – Detalhamento do dispositivo e fixação de índices de atualização monetária – Acolhidas - Republicação do Acórdão com voto vencedor integralizado e votos vencidos – Embargos da ré conhecido e parcialmente provido. Embargos do autor conhecido e provido. Decisão Unânime. (TJ-SE - Embargos de Declaração Cível: 0032422-96 .2016.8.25.0001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO DIVERGENTE. OMISSSÃO. 1 . O acórdão se aperfeiçoa somente após a apresentação de todos os votos proferidos pelos membros da Turma Julgadora, sendo obrigatória a juntada aos autos dos fundamentos do voto emitido pelo desembargador que fora vencido, no todo ou em parte (art. 173, § 3º, RITJGO) 2. A publicação do acórdão antes da juntada do voto divergente constitui omissão do julgado, comportando o provimento dos embargos para supressão da falta. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO - ED: 00002804120198090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R)) Na hipótese, infere-se que o voto divergente não foi juntado ao acórdão de Id. 68497937. Assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios, para constatar a nulidade da publicação do acórdão, por ausência do voto vencido, nos termos do § 3° do art. 941 do CPC/2015 e do art. 209 do RITJBA, e determino a devolução dos autos à Secretária da Quarta Câmara Cível, para que republique o acórdão, com a inclusão do voto divergente. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005321-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ABEL SANTANA DOS REIS
Advogado(s): VLADIMIR SANTANA DOS REIS
VOTO