PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. REITERADAS E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000653-50.2017.8.05.0228, em que figuram como apelante JOSÉ RAIMUNDO SATURNO e apelado MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-50.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SATURNO
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO SATURNO contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro (id 57544434) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, julgou improcedente o pedido. Inconformado, o apelante (id 57544435) alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois “[...] o pedido inicial foi negado considerando o único argumento de que o Contrato é Nulo, não dando direito de receber as devidas verbas e muito menos, não há que se falar em reparação civil indenizável. Ou seja, não há completa fundamentação que ampare a decisão do Juiz pelo indeferimento do pedido”. Prossegue sustentando que “[...] não reconhecer o direito aqui pleiteado, configura grave privilégio ao ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, uma vez que ficou perfeitamente demonstrado enriquecimento indevido do recorrido em detrimento ao direito do recorrente, devendo ser ressarcido”. Afirma que “[...] ao agente público contratado temporariamente são assegurados alguns direitos sociais elencados no art. 7º da Constituição da República, em razão do disposto no §3º do art. 39 do mesmo diploma normativo” e “[...] do exame das informações contidas nos autos, observa-se que as contratações temporárias da autora/apelante para o exercício das atividades de Auxiliar de Cuidadora da Casa Lar, ocorreram nos termos da legislação municipal”. Alega, ainda, que “[...] mesmo que houvesse o reconhecimento da nulidade da contratação havida nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, tal fato não redundaria, necessariamente, em modificação do regime jurídico da contratação tomada entre as partes, não implicando, assim, reconhecimento de vínculo celetista. Logo, não há que se falar no referido caso em depósito de FGTS E SALDO DE SALÁRIO, pois a referente ação não pleiteia o conforme citado”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar o pedido procedente, condenando o apelado ao pagamento das verbas descritas na peça inicial. Sem recolhimento de custas, em razão de ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. O Município apelado apresentou contrarrazões (id 57544449) requerendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que “[...] a única modalidade de contratação por tempo determinado permitida pela Constituição Federal em seu art. 37, IX seria a com finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o que, no caso em tela, também não está caracterizado. Verdade seja dita, inexistiu excepcional interesse público que justificasse a contratação temporária na função de Porteiro, tornando a contratação nula de pleno direito”. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 23 de abril de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-50.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SATURNO
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito do apelante ao pagamento de verbas rescisórias - décimo terceiro salário, adicional de 5% sobre o salário base, férias e aviso prévio - e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral. O conjunto fático probatório dos autos demonstra que o apelante prestou serviços ao Município apelado na função de porteiro durante no período compreendido entre 06.11.2010 a 30.12.2016 (id 57541863), no entanto, tem-se por nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes, em razão da não realização do concurso público para preenchimento de cargo público e da não comprovação de que o vínculo transitório se deu na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal, visto que, o vínculo perdurou por aproximadamente 06 (seis) anos. Assim sendo, o contrato firmado entre os litigantes não confere ao apelante os direitos concedidos aos servidores municipais aprovados mediante concurso público e regidos por regime jurídico próprio, tampouco lhe é assegurada a integralidade dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com a Administração Pública, conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte na ocasião do julgamento dos RE nº 705140 - Tema 308 e RE nº 596478 - Tema 191, gera como efeitos jurídicos o direito de recebimento das verbas salariais pelos serviços prestados e o direito ao recolhimento do FGTS. Vejamos: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.” “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” Ademais, durante muito tempo, discutiu-se sobre o enquadramento as parcelas referentes a férias e décimo terceiro salário no conceito de “verbas salariais”, no entanto, ao apreciar o mérito do Tema 551 - RE 1066677, em 30/06/2020, o Supremo Tribunal Federal - STF expressamente se manifestou sobre o tema, firmando como tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Eis o precedente em sua integralidade: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Nesse contexto, considerando que não houve pedido de recolhimento de FGTS e de saldo de salário, o apelante somente faz jus ao pagamento do décimo terceiro e férias, inclusive, cabe destacar que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das referidas verbas salariais durante o vínculo laboral, nos termos do art. 373, II do CPC, merece reforma a sentença para condená-lo ao pagamento da verba indenizatória em comento. Incabível, portanto, a condenação ao pagamento de adicional de 5% sobre o salário base, aviso prévio e horas extras. Incabível, também, a condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral. O instituto da responsabilidade civil objetiva do estado não dispensa a prova do dano e da sua extensão. Assim, observando que o apelante, em sua petição inicial, se restringe a defender a existência de prejuízos irreparáveis, de forma genérica, deixando de apresentar argumentos concretos que evidenciem o dano experimentado, ou de produzir provas neste sentido, entendo ser descabida a condenação, neste ponto. Nessa direção, menciono precedentes desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA – Apelação Cível nº 8000281-90.2020.8.05.0133,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ABAIXO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO 13.º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante ao pagamento dos valores referentes ao 13.º (décimo terceiro) salário do ano de 2016 e as diferenças salariais relacionadas ao piso nacional do magistério, além do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos) reais a título de danos morais. 2. A Constituição Federal, em seu art. 7.º, incs. IV e VIII, estabelece o salário como garantia fundamental do trabalhador, bem como o 13.º (décimo terceiro) salário, lhes sendo atribuído o caráter de verba alimentar. 3. No caso em tela, não houve comprovação do efetivo pagamento do salário no patamar mínimo do piso nacional para a categoria, razão pelo qual entende-se que, nos termos no art. 373, inc. II, do CPC, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. 4. Quanto aos danos morais, o percebimento de salário a menor pela autora não tem o condão de gerar, per si, um dano moral que prescinda de provas, devendo haver a comprovação de eventual prejuízo imaterial sofrido, o que não é possível aferir por mera presunção no caso. 5. Assim, devida a manutenção da sentença no que se refere ao pagamento das verbas salariais devidas, porém, excluída a condenação do recorrente à indenização por danos morais. 6. Com o provimento parcial do recurso, face à sucumbência mínima da parte autora/pelada, deve-se manter a condenação em honorários fixada da sentença. (TJBA – Apelação Cível nº 8000439-48.2020.8.05.0133, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 15/02/2023.) Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o Município apelado a efetuar o pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, a ser apurado em sede de liquidação do julgado, respeitando-se a prescrição quinquenal e facultando ao Município o abatimento de eventual verba já comprovadamente quitada. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para o réu, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a qual deve ser arbitrada após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Exigibilidade da condenação suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do autor/apelante. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-50.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SATURNO
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator