PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONCEDIDO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TABELA PRICE. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento imobiliário firmado com entidade fechada de previdência complementar. O apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida para demonstrar a ocorrência de capitalização ilegal de juros (anatocismo) mediante utilização da Tabela Price, requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos. 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica mantida entre participante e entidade fechada de previdência complementar; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil para apuração da alegada capitalização de juros, configura cerceamento de defesa. 3- A relação jurídica mantida entre participante e entidade fechada de previdência complementar não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por força da legislação específica e da orientação consolidada na Súmula 563 do STJ. 4- A controvérsia acerca da ocorrência de anatocismo em contrato que adota a Tabela Price possui natureza eminentemente técnico-contábil e demanda produção de prova pericial, não podendo ser solucionada exclusivamente mediante interpretação jurídica das cláusulas contratuais. 5- A existência de laudo técnico apresentado pelo embargante, de parecer técnico produzido pela embargada com conclusões divergentes, da expressiva diferença entre os valores apurados pelas partes e da ausência de memória analítica da evolução do saldo devedor evidencia controvérsia técnica relevante, incompatível com o julgamento antecipado da lide. 6- O indeferimento da perícia contábil impede a produção de prova indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos e configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. 5- Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença. Tese de julgamento: 1. As relações jurídicas mantidas entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A verificação da ocorrência de anatocismo em contrato que utiliza a Tabela Price constitui questão de fato e exige produção de prova pericial contábil. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica quando a solução da controvérsia depende da apuração de questões eminentemente contábeis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 487, I, 931 e 937. Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563. STJ, Tema 572, REsp 1.124.552/RS, Corte Especial. STJ, AgInt no AREsp 870.997/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.8.2017. TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8011676-10.2021.8.05.0274, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, publ. 12.3.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER da apelação, CONHECER da apelação, ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia contábil judicial, a fim de que perito nomeado pelo juízo responda, de forma fundamentada, se houve ou não capitalização de juros (anatocismo) na evolução do contrato de financiamento imobiliário objeto dos Embargos à Execução, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008728-66.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DE CASTRO CORREIA
Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação em sede de Embargos à Execução interpostos por RAIMUNDO DE CASTRO CORREIA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0515591-34.2017.8.05.0001 em que sobreveio sentença (ID 102646383) julgando improcedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: “Por fim, é importante destacar que o sistema de amortização adotado, com a correção do saldo devedor antes da amortização, está em consonância com a Súmula 450 do STJ: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". Diante dessas considerações, não se verifica ilegalidade na utilização da Tabela Price ou na forma de cálculo dos juros adotada no contrato em execução. Por fim, não há que se falar em repetição de indébito pela ausência de prova de pagamento a maior. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo sua exigibilidade devido à justiça gratuita. Transitada em julgado, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.“ Irresignado, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 102646386), apontando omissão quanto a três pontos através do qual requereu efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a realização da perícia. Todavia, a decisão (ID 102646391) rejeitou os Embargos de Declaração, nos seguintes termos: o indeferimento da perícia foi implícito e legítimo, decorrente da suficiência probatória e do livre convencimento do juiz (art. 370 do CPC); o laudo unilateral foi considerado e afastado por não demonstrar concretamente a capitalização; e a sentença reconheceu que a forma de amortização (Tabela Price) estava expressa no contrato, não havendo omissão. Ainda inconformado, o autor interpôs Apelação (ID 102646393), na qual sustenta que a sua defesa foi cerceada, pela não realização da perícia contábil, que seria imprescindível para demonstrar o anatocismo e que a Tabela Price implica em capitalização ilegal de juros. Requer a anulação da sentença para produção da prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma para julgar procedentes os Embargos. A PREVI, em contrarrazões (ID 102646408), pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando a legalidade da Tabela Price, a suficiência probatória, a inaplicabilidade do CDC (Súmula 563/STJ) e a irrelevância da negativa de acordo para o mérito dos embargos. Requer, ainda, a majoração dos honorários recursais. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008728-66.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DE CASTRO CORREIA
Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação (ID 102646393). Quanto ao preparo, o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida nos autos (ID 102646267), motivo porque está dispensado do recolhimento de custas e do preparo recursal. No que tange ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, razão não assiste ao apelante. A PREVI constitui entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, organizada sob a forma de sociedade civil e regida pelas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. Sua atuação restringe-se aos empregados e ex-empregados do Banco do Brasil S.A. e respectivos beneficiários, não havendo oferta indiscriminada de produtos ou serviços ao mercado nem finalidade empresarial voltada à obtenção de lucro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as relações jurídicas mantidas entre as entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes não se submetem ao regime consumerista, conforme a Súmula 563/STJ, cujo enunciado determina que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Nesse sentido, colhe-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. 2. O STJ possui entendimento de que havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 870.997/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.) No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes decorre da condição do apelante como participante da PREVI, submetendo-se às normas estatutárias e regulamentares que disciplinam o plano de benefícios e as operações disponibilizadas aos seus associados. Embora o contrato discutido tenha natureza de financiamento imobiliário, trata-se de operação acessória vinculada ao vínculo previdenciário, regida pelo respectivo regulamento e pela legislação específica da previdência complementar fechada, não se caracterizando como típica relação de consumo. Desse modo, mostra-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se o pedido de inversão do ônus da prova e de repetição de indébito com base no microssistema consumerista. A controvérsia deve ser solucionada à luz das normas de direito civil, da legislação específica da previdência complementar e das disposições estatutárias e regulamentares que regem a relação entre as partes. Superada essa análise, a questão nuclear a ser examinada diz respeito à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da perícia contábil requerida pelo apelante. É cediço que o art. 370 do CPC estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou protelatórias. Essa regra, contudo, não autoriza o julgador a prescindir de prova técnica quando a controvérsia for de natureza eminentemente técnico-contábil, como ocorre no caso em exame. No particular dos autos, após análise da documentação anexada conclui-se que não contém os elementos matemáticos necessários para confirmar ou afastar, de forma conclusiva, a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo). Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento para que seja realizada a prova pericial. O STJ, ao julgar o Tema 572, firmou tese de que a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price envolve questão de fato, não apenas de direito, pois depende da constatação da eventual capitalização de juros, sendo imprescindível a prova pericial para sua aferição. Vejamos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 572 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. — Paradigma: REsp 1124552/RS No caso concreto, o apelante juntou à inicial dos Embargos à Execução um laudo técnico particular (ID 102646253), elaborado por profissional devidamente registrado no Corecon/PR, que aponta a ocorrência de anatocismo e apresenta valor devido de R$ 214.638,50 para a dívida, quantia expressivamente inferior aos R$ 813.883,76 cobrados pela PREVI na execução. Essa divergência, da ordem de aproximadamente quatro vezes, já revela, por si só, a existência de controvérsia técnica que transcende a mera interpretação jurídica de cláusulas contratuais. De outro lado, a PREVI apresentou parecer técnico contábil (ID 102646371) defendendo a legalidade dos encargos e a correção dos critérios de amortização adotados. A existência de duas manifestações técnicas com conclusões opostas sobre a mesma relação contratual reforça a necessidade de perícia oficial para dirimir a divergência, sob pena de o julgamento apoiar-se unilateralmente na versão de uma das partes. A planilha de prestações em atraso apresentada pela PREVI (ID 102646372) e o extrato atualizado da dívida (IDs 418954648 e 418954649) registram o valor global do débito e discriminam as parcelas vencidas, mas não contêm a memória analítica de evolução do saldo devedor, a composição mês a mês dos juros e da amortização, nem a demonstração matemática do método utilizado. Sem esses elementos, revela-se inviável ao julgador verificar, apenas com os documentos disponíveis, se houve ou não capitalização de juros. Ademais, a própria PREVI, em suas contrarrazões (ID 102646408), reconhece que a Tabela Price não afasta automaticamente a possibilidade de anatocismo, afirmando que seria necessária a demonstração de cobrança de juros sobre juros no caso concreto, o que o embargante não teria feito. Essa afirmação, sob minha análise, vinda da parte que defende a legalidade dos encargos, constitui admissão de que a controvérsia depende de verificação pericial, não podendo ser resolvida apenas pela leitura do contrato ou pela aplicação abstrata de precedentes. A conclusão ora adotada encontra-se alinhada com o entendimento predominante desta Corte de Justiça, conforme se observa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Trata-se de Apelações Cíveis interpostas de forma cruzada por ambas as partes em face da sentença que, em Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a aplicação do sistema francês de amortização (Tabela Price), determinando o recálculo da dívida com o afastamento da capitalização de juros e a restituição simples dos valores pagos a maior. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em laudo técnico unilateral apresentado pelos Autores, julgando antecipadamente a lide. A parte Ré, em seu apelo, suscita preliminar de cerceamento de defesa, argumentando a imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil para a correta aferição da legalidade dos encargos contratuais. II. Questão em discussão a. Da preliminar de cerceamento de defesa: Consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a oportunização de produção de prova pericial contábil para aferir a existência de capitalização de juros em contrato que utiliza a Tabela Price, configura cerceamento do direito de defesa da parte ré, mormente quando a sentença se baseou em parecer técnico unilateral produzido pela parte autora. b. Do mérito recursal (prejudicado): Tendo em vista o acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito devolvidas a esta Corte, incluindo a legalidade da utilização da Tabela Price, a validade da cláusula de correção monetária pelo IGP-M, e a forma de restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir A controvérsia sobre a legalidade da utilização da Tabela Price e a consequente ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) não se esgota em matéria exclusivamente de direito, demandando, para sua elucidação, a análise fática e matemática do contrato em questão, o que atrai a necessidade de produção de prova pericial técnica, realizada sob o crivo do contraditório. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a análise sobre a legalidade da utilização da Tabela Price passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros, o que constitui questão de fato, cuja apuração é inviável na instância especial e, por conseguinte, demanda instrução probatória adequada nas instâncias ordinárias. O julgamento antecipado da lide, fundamentado exclusivamente em laudo pericial produzido de forma unilateral pela parte autora e devidamente impugnado em sede de contestação, sem que fosse oportunizada à parte ré a produção de contraprova técnica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nítido cerceamento de defesa. A anulação da sentença é medida que se impõe, para garantir que o processo retorne ao juízo de origem e seja devidamente instruído com a realização de perícia contábil, prova indispensável para o justo e correto deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Tese de julgamento: '[1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação revisional de contrato imobiliário que, versando sobre a legalidade da Tabela Price, indefere ou não oportuniza a produção de prova pericial contábil requerida para aferir a existência de capitalização de juros (anatocismo), por se tratar de matéria de fato e não meramente de direito.]' Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 355 e 357. Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. Precedentes citados: STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015; STJ, AgInt no AREsp: 2465278 RS 2023/0303580-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024; TJ-BA - APL: 01512063920068050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021; TJ-BA - Apelação: 05688434920178050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023; TJ-BA - Apelação: 05722547120158050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022." (Apelação/Reexame Necessário 8011676-10.2021.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/03/2026) Diante desse quadro, o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida é de natureza técnico-contábil, exigindo prova pericial para seu esclarecimento, e não se enquadra nas hipóteses de desnecessidade ou protelação previstas no art. 370, parágrafo único, do CPC. A sentença, ao julgar antecipadamente a lide com base exclusivamente nos documentos dos autos e na jurisprudência, impediu o apelante de produzir a prova essencial à demonstração de sua tese. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para que seja determinada a realização de perícia contábil judicial, reabrindo-se a instrução probatória. Não se está, neste momento, a afirmar a ocorrência de anatocismo, tampouco a negá-la. O que os autos revelam são indícios técnicos suficientes para justificar a realização de perícia judicial: existência de laudo técnico do embargante, parecer técnico da embargada, expressiva divergência de valores (R$ 214.638,50 contra R$ 813.883,76), discussão específica sobre excesso de execução e ausência de memória analítica de evolução do saldo devedor nos documentos juntados pela PREVI. A conclusão técnica mais rigorosa a que se chega com o material disponível é a de que os documentos revelam indícios suficientes para exigir perícia, mas a documentação analisada não contém elementos para confirmar ou afastar, de forma conclusiva, a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo). A discussão sobre a existência de anatocismo permanece, portanto, questão eminentemente pericial, que não pode ser resolvida apenas pela leitura da planilha de prestações em atraso ou do extrato consolidado da dívida. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER da apelação, ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia contábil judicial, a fim de que perito nomeado pelo juízo responda, de forma fundamentada, se houve ou não capitalização de juros (anatocismo) na evolução do contrato de financiamento imobiliário objeto dos Embargos à Execução. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008728-66.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DE CASTRO CORREIA
Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
VOTO