PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034626-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE AJUIZADA CONTRA A PETROS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO COMPROVADA, POR SER A AUTORA PENSIONISTA DO SEU FALECIDO PAI PERANTE O INSS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PLEITEADA, CARACTERIZANDO A URGÊNCIA DO CASO. CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE PODE SER CONTORNADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA DETERMINAR À AGRAVADA QUE PROMOVA O PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE À RECORRENTE, COM A RETENÇÃO MENSAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO QUE SERÁ PAGO, A FIM DE CONSTITUIR RESERVA MATEMÁTICA PARA FINS DE ULTERIOR ABATIMENTO DA JÓIA, CASO AO FINAL SEJA RECONHECIDA COMO DEVIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8034626-88.2023.8.05.0000, cuja Agravante é ALINE DOS SANTOS MIRANDA e a Agravada é a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, na conformidade do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034626-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE DOS SANTOS MIRANDA contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 8073372-22.2023.8.05.0001 que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, consistente na suplementação de pensão por morte do seu pai a ser pago pela ré/agravada.

Alega a recorrente que é maior, deficiente física conforme laudo emitido por perito do INSS e que era dependente do seu genitor falecido LOURIVAL FERREIRA MIRANDA (inscrito no CPF nº 099.541.205-72), conforme declarações de Imposto de Renda do de cujus juntadas aos autos.

Assevera que após o óbito de seu genitor, requereu junto à Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros e INSS, a concessão de suplementação de pensão e Pensão por morte no mês de 08 de 2022 e que, apesar de todas as provas juntadas nos autos, o pedido administrativo junto à PETROS foi indeferido sob o argumento de que “a Autora não compõe o rol de beneficiários inscritos na Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) pelo participante Lourival Ferreira Miranda, não estando enquadrado nos dispositivos da resolução 49/1997 da Diretoria Executiva da Petros”.

Argumenta que a referida resolução, define as condições para participantes aposentados incluírem novos beneficiários no plano Petros do Sistema Petrobras, mas que não pode se sobrepor ao seu direito à percepção do complemento de pensão, sobretudo por ter sido concedido pelo INSS o benefício de Pensão por Morte do seu genitor, “com PERITO público atestando a deficiência da agravante”.

Cita jurisprudência em favor da sua tese.

Pugna, ao final, pelo deferimento do pleito de antecipação da tutela recursal vindicada.

Pela decisão ID47700004, indeferiu-se o pleito de antecipação da tutela recursal vindicada.

Contrarrazões apresentadas no ID49279773.

A recorrente juntou aos autos a petição ID50434296, acompanhada do documento ID50434297, designado “COMUNICADO DE CONCESSÃO DE PECÚLIO POR MORTE”. A recorrida, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar manifestação sobre esse documento.

É o Relatório.

(LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).


CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

DESEMBARGADORA RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034626-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, ao tempo em que concedo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça requerido preliminarmente nas razões recursais.

O julgador monocrático indeferiu o pleito de concessão da tutela de urgência sob os seguintes fundamentos:


“[...]

Os autos vieram-me conclusos. DECIDO.

A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e ss. do Código de Processo Civil, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação.

Com efeito, reza o art.300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Os autos demonstram que já vem ela (a autora) recebendo alguns benefícios (verbas alimentar), do INSS, sendo certo afirmar que a suplementação requerida somente pode ser deferida no mérito, quando este Juízo poderá analisar com minúcias, todas as cláusulas do contrato e, inclusive, a negativa da ré, se for o caso.

[…]

Registre-se que em que pese os argumentos iniciais e a decisão lançada oriunda da Corte Superior, o indeferimento ora declarado não vincula o entendimento deste Juízo, cujos pedidos e causa de pedir deverão ser submetidos ao crivo do contraditório e da plenitude do direito de defesa.

Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.

[...]”.


A decisão agravada considerou não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência suplicada, além do fato de ter, o referido pleito, caráter de irreversibilidade.

De fato, conforme previsto no § 3º, do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

Ocorre, no entanto, que a própria agravada admite em suas contrarrazões recursais a possibilidade de concessão da medida antecipada de urgência, desde que “seja apurado e sejam recolhidos os valores referentes à recomposição da reserva matemática, conforme cálculos que seguem anexos, de modo a manter o custeio do Plano, bem como preservar o equilíbrio atuarial do plano – tudo isso sob pena de violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, presente e no caput do art. 202 e 195, §5º, ambos da CRFB/88, bem como no caput e §2º do art. 18 da LC 109/01”.

Sendo assim, tendo sido afastada a condição de irreversibilidade da medida pugnada, é importante verificar se restam preenchidos os requisitos do art. 300 para a sua concessão.

O referido dispositivo processual prega, no seu caput, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

A probabilidade do direito restou demonstrada, em face da comprovação da qualidade de pensionista da autora em relação ao seu falecido pai perante o INSS, condição esta que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, deve ser levada em consideração quando da análise do pleito de reconhecimento de dependência perante uma entidade de previdência privada.

Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também reputo ter sido demonstrado, em face da natureza alimentar da verba pleiteada.

Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NO ÂMBITO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDA POR ENTIDADE FECHADA (FUNDAÇÃO FIBRA – ITAIPU). TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ERA CASADA COM O FALECIDO PARTICIPANTE AO TEMPO DO ÓBITO, ALÉM DE JÁ ESTAR RECEBENDO O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE PELO INSS. INEQUÍVOCA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS DE RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE E RESPECTIVA SUPLEMENTAÇÃO. ART. 16, I E § 4º, DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 10 DO REGULAMENTO FIBRA. PARTICIPANTE QUE, APÓS O CASAMENTO COM A AUTORA, REQUEREU A INCLUSÃO DELA COMO BENEFICIÁRIA JUNTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO DE JOIA QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO PODE OBSTAR O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE PREJUÍZO FINANCEIRO E ATUARIAL À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. BENEFICIÁRIA ANTERIORMENTE INSCRITA QUE ERA MAIS NOVA QUE A AUTORA. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA JOIA QUE PODERÁ SER SATISFEITA MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO OU COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS (E NÃO PAGAS PELA ENTIDADE) DESDE O POSSÍVEL FATO GERADOR ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA CÂMARA ENVOLVENDO A MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERIGO NA DEMORA DECORRENTE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. RETENÇÃO, POR CAUTELA, DE 30% DO BENEFÍCIO PARA FINS DE QUITAÇÃO DA JOIA, CASO AO FINAL RECONHECIDA COMO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0068630-58.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 06.09.2022). Grifei.


Desse modo, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para determinar à agravada que promova o pagamento da suplementação da pensão por morte à agravante, a se iniciar na folha subsequente à intimação da presente decisão, com a retenção mensal de 30% (trinta por cento) do benefício que será pago à recorrente (suplementação da pensão por morte), montante esse que deverá ser apurado separadamente para fins de ulterior abatimento da jóia, caso ao final seja reconhecida como devida.

Certificada a dispensa da obrigação do pagamento das custas recursais por ter sido concedido à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado deste acórdão, arquive-se, com baixa à origem e comunicação de estilo.

Sala das Sessões,


CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

DESEMBARGADORA RELATORA