PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE AJUIZADA CONTRA A PETROS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO COMPROVADA, POR SER A AUTORA PENSIONISTA DO SEU FALECIDO PAI PERANTE O INSS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PLEITEADA, CARACTERIZANDO A URGÊNCIA DO CASO. CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE PODE SER CONTORNADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA DETERMINAR À AGRAVADA QUE PROMOVA O PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE À RECORRENTE, COM A RETENÇÃO MENSAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO QUE SERÁ PAGO, A FIM DE CONSTITUIR RESERVA MATEMÁTICA PARA FINS DE ULTERIOR ABATIMENTO DA JÓIA, CASO AO FINAL SEJA RECONHECIDA COMO DEVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8034626-88.2023.8.05.0000, cuja Agravante é ALINE DOS SANTOS MIRANDA e a Agravada é a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, na conformidade do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034626-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE DOS SANTOS MIRANDA contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 8073372-22.2023.8.05.0001 que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, consistente na suplementação de pensão por morte do seu pai a ser pago pela ré/agravada. Alega a recorrente que é maior, deficiente física conforme laudo emitido por perito do INSS e que era dependente do seu genitor falecido LOURIVAL FERREIRA MIRANDA (inscrito no CPF nº 099.541.205-72), conforme declarações de Imposto de Renda do de cujus juntadas aos autos. Assevera que após o óbito de seu genitor, requereu junto à Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros e INSS, a concessão de suplementação de pensão e Pensão por morte no mês de 08 de 2022 e que, apesar de todas as provas juntadas nos autos, o pedido administrativo junto à PETROS foi indeferido sob o argumento de que “a Autora não compõe o rol de beneficiários inscritos na Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) pelo participante Lourival Ferreira Miranda, não estando enquadrado nos dispositivos da resolução 49/1997 da Diretoria Executiva da Petros”. Argumenta que a referida resolução, define as condições para participantes aposentados incluírem novos beneficiários no plano Petros do Sistema Petrobras, mas que não pode se sobrepor ao seu direito à percepção do complemento de pensão, sobretudo por ter sido concedido pelo INSS o benefício de Pensão por Morte do seu genitor, “com PERITO público atestando a deficiência da agravante”. Cita jurisprudência em favor da sua tese. Pugna, ao final, pelo deferimento do pleito de antecipação da tutela recursal vindicada. Pela decisão ID47700004, indeferiu-se o pleito de antecipação da tutela recursal vindicada. Contrarrazões apresentadas no ID49279773. A recorrente juntou aos autos a petição ID50434296, acompanhada do documento ID50434297, designado “COMUNICADO DE CONCESSÃO DE PECÚLIO POR MORTE”. A recorrida, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar manifestação sobre esse documento. É o Relatório. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA). CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES DESEMBARGADORA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034626-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, ao tempo em que concedo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça requerido preliminarmente nas razões recursais. O julgador monocrático indeferiu o pleito de concessão da tutela de urgência sob os seguintes fundamentos: “[...] Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e ss. do Código de Processo Civil, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação. Com efeito, reza o art.300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os autos demonstram que já vem ela (a autora) recebendo alguns benefícios (verbas alimentar), do INSS, sendo certo afirmar que a suplementação requerida somente pode ser deferida no mérito, quando este Juízo poderá analisar com minúcias, todas as cláusulas do contrato e, inclusive, a negativa da ré, se for o caso. […] Registre-se que em que pese os argumentos iniciais e a decisão lançada oriunda da Corte Superior, o indeferimento ora declarado não vincula o entendimento deste Juízo, cujos pedidos e causa de pedir deverão ser submetidos ao crivo do contraditório e da plenitude do direito de defesa. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. [...]”. A decisão agravada considerou não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência suplicada, além do fato de ter, o referido pleito, caráter de irreversibilidade. De fato, conforme previsto no § 3º, do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ocorre, no entanto, que a própria agravada admite em suas contrarrazões recursais a possibilidade de concessão da medida antecipada de urgência, desde que “seja apurado e sejam recolhidos os valores referentes à recomposição da reserva matemática, conforme cálculos que seguem anexos, de modo a manter o custeio do Plano, bem como preservar o equilíbrio atuarial do plano – tudo isso sob pena de violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, presente e no caput do art. 202 e 195, §5º, ambos da CRFB/88, bem como no caput e §2º do art. 18 da LC 109/01”. Sendo assim, tendo sido afastada a condição de irreversibilidade da medida pugnada, é importante verificar se restam preenchidos os requisitos do art. 300 para a sua concessão. O referido dispositivo processual prega, no seu caput, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito restou demonstrada, em face da comprovação da qualidade de pensionista da autora em relação ao seu falecido pai perante o INSS, condição esta que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, deve ser levada em consideração quando da análise do pleito de reconhecimento de dependência perante uma entidade de previdência privada. Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também reputo ter sido demonstrado, em face da natureza alimentar da verba pleiteada. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NO ÂMBITO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDA POR ENTIDADE FECHADA (FUNDAÇÃO FIBRA – ITAIPU). TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ERA CASADA COM O FALECIDO PARTICIPANTE AO TEMPO DO ÓBITO, ALÉM DE JÁ ESTAR RECEBENDO O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE PELO INSS. INEQUÍVOCA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS DE RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE E RESPECTIVA SUPLEMENTAÇÃO. ART. 16, I E § 4º, DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 10 DO REGULAMENTO FIBRA. PARTICIPANTE QUE, APÓS O CASAMENTO COM A AUTORA, REQUEREU A INCLUSÃO DELA COMO BENEFICIÁRIA JUNTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO DE JOIA QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO PODE OBSTAR O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE PREJUÍZO FINANCEIRO E ATUARIAL À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. BENEFICIÁRIA ANTERIORMENTE INSCRITA QUE ERA MAIS NOVA QUE A AUTORA. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA JOIA QUE PODERÁ SER SATISFEITA MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO OU COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS (E NÃO PAGAS PELA ENTIDADE) DESDE O POSSÍVEL FATO GERADOR ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA CÂMARA ENVOLVENDO A MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERIGO NA DEMORA DECORRENTE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. RETENÇÃO, POR CAUTELA, DE 30% DO BENEFÍCIO PARA FINS DE QUITAÇÃO DA JOIA, CASO AO FINAL RECONHECIDA COMO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0068630-58.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 06.09.2022). Grifei. Desse modo, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para determinar à agravada que promova o pagamento da suplementação da pensão por morte à agravante, a se iniciar na folha subsequente à intimação da presente decisão, com a retenção mensal de 30% (trinta por cento) do benefício que será pago à recorrente (suplementação da pensão por morte), montante esse que deverá ser apurado separadamente para fins de ulterior abatimento da jóia, caso ao final seja reconhecida como devida. Certificada a dispensa da obrigação do pagamento das custas recursais por ter sido concedido à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado deste acórdão, arquive-se, com baixa à origem e comunicação de estilo. Sala das Sessões, CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES DESEMBARGADORA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034626-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO