PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Localiza Rent a Car S.A. em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de improcedência de ação de reparação civil por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito. 2. A Embargante alega omissão quanto ao valor probatório das fotografias e à ausência de negativa dos réus sobre o acidente, e contradição entre o reconhecimento dos danos na traseira do veículo e a conclusão pela insuficiência probatória, requerendo efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o valor probatório das fotografias e a ausência de negativa dos réus quanto à ocorrência do acidente. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto à prova fotográfica. O acórdão enfrentou expressamente o valor das fotografias, concluindo, de forma motivada, que elas apenas comprovam a existência de danos na traseira do veículo da autora, sem identificar o veículo causador, nem esclarecer a dinâmica do sinistro, o que é insuficiente para deflagrar a presunção de culpa em colisão traseira. 4. Inexiste contradição no acórdão. Reconhecer danos na traseira do veículo e, simultaneamente, concluir pela insuficiência probatória, não é ilógico: a presunção iuris tantum, do artigo 29, II, do CTB, exige comprovação mínima da dinâmica fática da colisão traseira, que não se satisfaz com fotografias que não identificam o veículo responsável e com declaração unilateral de conteúdo internamente contraditório. 5. A irresignação da Embargante traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável e com a valoração probatória realizada pelo Colegiado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, nem a atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Referências: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28 e 29, II; CPC, arts. 373, I e II, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível n. 8005131-25.2022.8.05.0229, em que figuram como embargante LOCALIZA RENT A CAR S.A. e como embargado JOILSON LOPES SANTOS e OUTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo sem retoques o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005131-25.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, MARIA CLARA PACHECO VIEIRA, GUSTAVO DE CASTRO MIRANDA
APELADO: JOILSON LOPES SANTOS e outros
Advogado(s):LAIS LIMA BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR S.A. em face de JOILSON LOPES SANTOS e OUTRO, em razão do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação de reparação civil por danos decorrentes de acidente de trânsito. Em suas razões, sustenta a Embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição no que tange à valoração do acervo probatório, à distribuição do ônus da prova e à incidência da presunção de culpa em casos de colisão traseira. Aponta, especificamente, que o julgado reconheceu expressamente que as fotografias juntadas aos autos demonstram danos na traseira do veículo da autora, mas concluiu, contraditoriamente, pela inexistência de prova mínima apta a ensejar a responsabilização dos réus, sem enfrentar as consequências jurídicas desse dado objetivo. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso ao não examinar o fato de que a parte ré não negou a ocorrência do acidente, nem sua participação no evento danoso, limitando-se a contestar a imputação de responsabilidade. Sustenta que, comprovado o impacto na traseira do veículo da autora, seria de rigor a incidência da presunção relativa de culpa do condutor que colide por trás, nos termos do artigo 29, II, do Código de Trânsito Nacional, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transferindo-se aos réus o ônus de produzir prova capaz de afastá-la, ônus do qual não se desincumbiram. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão e reconhecimento da responsabilidade civil dos Embargados, ou, subsidiariamente, a integração do julgado, com manifestação expressa sobre os pontos omitidos, além do prequestionamento sobre a legislação. Os embargados foram intimados e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005131-25.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, MARIA CLARA PACHECO VIEIRA, GUSTAVO DE CASTRO MIRANDA
APELADO: JOILSON LOPES SANTOS e outros
Advogado(s): LAIS LIMA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regularmente interpostos. No caso, a Embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, o que, em tese, autoriza o conhecimento do recurso. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficiente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A irresignação da Embargante não revela, a rigor, vício de omissão ou contradição no julgado, mas sim inconformismo com o resultado desfavorável e com a valoração do conjunto probatório realizada por este Colegiado, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão reconheceu expressamente a existência das fotografias nos autos e a elas atribuiu o devido valor probatório, concluindo, de forma fundamentada, que referidas imagens apenas demonstram os danos na traseira do veículo da autora, sem, contudo, comprovar que o caminhão dos réus foi o responsável pela colisão, nem a dinâmica exata do impacto ou a conduta culposa do motorista apelado. Não há, portanto, qualquer omissão nesse ponto. O julgado enfrentou a questão e dela extraiu conclusão jurídica devidamente fundamentada, ainda que diversa da pretendida pela Embargante. Quanto à alegada contradição, igualmente não assiste razão à Embargante. Não há incoerência lógica em reconhecer que as fotografias demonstram danos na traseira do veículo da autora e, simultaneamente, concluir que tal prova é insuficiente para deflagrar a presunção de culpa em colisão traseira. Isso porque, conforme amplamente fundamentado no acórdão, a incidência da presunção iuris tantum, prevista no artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, pressupõe a comprovação mínima da dinâmica fática do sinistro, ou seja, não basta a existência de danos na traseira do veículo; é necessário demonstrar, por meios idôneos, que tais danos decorreram efetivamente de uma colisão traseira provocada pelo veículo dos réus. Nesse contexto, não há contradição alguma: o acórdão reconheceu a existência da prova fotográfica e, após analisá-la conjuntamente com os demais elementos dos autos, concluiu, de forma motivada, que o conjunto probatório era insuficiente para fazer incidir a presunção de culpa invocada, ante a ausência de prova mínima da dinâmica da colisão traseira, exigência que, conforme consignado no julgado, não se satisfaz com declaração unilateral precária e fotografias que não identificam o veículo responsável. No que tange ao efeito prequestionatório invocado, registre-se que as matérias federal e constitucional suscitadas foram suficientemente debatidas no acórdão embargado, reputando-se satisfeito o requisito do prequestionamento, para os fins do artIGO 1.025 do CPC. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005131-25.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, MARIA CLARA PACHECO VIEIRA, GUSTAVO DE CASTRO MIRANDA
APELADO: JOILSON LOPES SANTOS e outros
Advogado(s): LAIS LIMA BARRETO
VOTO