PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005131-25.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, MARIA CLARA PACHECO VIEIRA, GUSTAVO DE CASTRO MIRANDA
APELADO: JOILSON LOPES SANTOS e outros
Advogado(s):LAIS LIMA BARRETO


ACORDÃO









EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Embargos de declaração opostos por Localiza Rent a Car S.A. em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de improcedência de ação de reparação civil por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito.

2. A Embargante alega omissão quanto ao valor probatório das fotografias e à ausência de negativa dos réus sobre o acidente, e contradição entre o reconhecimento dos danos na traseira do veículo e a conclusão pela insuficiência probatória, requerendo efeitos infringentes.

 

II. Questão em discussão

 

3.      Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o valor probatório das fotografias e a ausência de negativa dos réus quanto à ocorrência do acidente.

 

III. Razões de decidir

 

3. Inexiste omissão quanto à prova fotográfica. O acórdão enfrentou expressamente o valor das fotografias, concluindo, de forma motivada, que elas apenas comprovam a existência de danos na traseira do veículo da autora, sem identificar o veículo causador, nem esclarecer a dinâmica do sinistro, o que é insuficiente para deflagrar a presunção de culpa em colisão traseira.

4.      Inexiste contradição no acórdão. Reconhecer danos na traseira do veículo e, simultaneamente, concluir pela insuficiência probatória, não é ilógico: a presunção iuris tantum, do artigo 29, II, do CTB, exige comprovação mínima da dinâmica fática da colisão traseira, que não se satisfaz com fotografias que não identificam o veículo responsável e com declaração unilateral de conteúdo internamente contraditório.

5.      A irresignação da Embargante traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável e com a valoração probatória realizada pelo Colegiado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, nem a atribuição de efeitos infringentes.

 

IV. Dispositivo e tese

 

6. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Referências: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28 e 29, II; CPC, arts. 373, I e II, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível n. 8005131-25.2022.8.05.0229, em que figuram como embargante LOCALIZA RENT A CAR S.A. e como embargado JOILSON LOPES SANTOS e OUTRO.  

 

 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo sem retoques o acórdão embargado, nos termos do voto do relator.  

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 








 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005131-25.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, MARIA CLARA PACHECO VIEIRA, GUSTAVO DE CASTRO MIRANDA
APELADO: JOILSON LOPES SANTOS e outros
Advogado(s): LAIS LIMA BARRETO


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR S.A. em face de JOILSON LOPES SANTOS e OUTRO, em razão do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação de reparação civil por danos decorrentes de acidente de trânsito.

Em suas razões, sustenta a Embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição no que tange à valoração do acervo probatório, à distribuição do ônus da prova e à incidência da presunção de culpa em casos de colisão traseira.

Aponta, especificamente, que o julgado reconheceu expressamente que as fotografias juntadas aos autos demonstram danos na traseira do veículo da autora, mas concluiu, contraditoriamente, pela inexistência de prova mínima apta a ensejar a responsabilização dos réus, sem enfrentar as consequências jurídicas desse dado objetivo.

Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso ao não examinar o fato de que a parte ré não negou a ocorrência do acidente, nem sua participação no evento danoso, limitando-se a contestar a imputação de responsabilidade.

Sustenta que, comprovado o impacto na traseira do veículo da autora, seria de rigor a incidência da presunção relativa de culpa do condutor que colide por trás, nos termos do artigo 29, II, do Código de Trânsito Nacional, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transferindo-se aos réus o ônus de produzir prova capaz de afastá-la, ônus do qual não se desincumbiram.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão e reconhecimento da responsabilidade civil dos Embargados, ou, subsidiariamente, a integração do julgado, com manifestação expressa sobre os pontos omitidos, além do prequestionamento sobre a legislação.

Os embargados foram intimados e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta.

É o que importa relatar.  

Inclua-se em pauta para julgamento.  

Salvador, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR07


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005131-25.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, MARIA CLARA PACHECO VIEIRA, GUSTAVO DE CASTRO MIRANDA
APELADO: JOILSON LOPES SANTOS e outros
Advogado(s): LAIS LIMA BARRETO


VOTO




Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regularmente interpostos.

No caso, a Embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, o que, em tese, autoriza o conhecimento do recurso.

O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficiente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A irresignação da Embargante não revela, a rigor, vício de omissão ou contradição no julgado, mas sim inconformismo com o resultado desfavorável e com a valoração do conjunto probatório realizada por este Colegiado, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.

Com efeito, o acórdão reconheceu expressamente a existência das fotografias nos autos e a elas atribuiu o devido valor probatório, concluindo, de forma fundamentada, que referidas imagens apenas demonstram os danos na traseira do veículo da autora, sem, contudo, comprovar que o caminhão dos réus foi o responsável pela colisão, nem a dinâmica exata do impacto ou a conduta culposa do motorista apelado. Não há, portanto, qualquer omissão nesse ponto. O julgado enfrentou a questão e dela extraiu conclusão jurídica devidamente fundamentada, ainda que diversa da pretendida pela Embargante.

Quanto à alegada contradição, igualmente não assiste razão à Embargante. Não há incoerência lógica em reconhecer que as fotografias demonstram danos na traseira do veículo da autora e, simultaneamente, concluir que tal prova é insuficiente para deflagrar a presunção de culpa em colisão traseira. Isso porque, conforme amplamente fundamentado no acórdão, a incidência da presunção iuris tantum, prevista no artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, pressupõe a comprovação mínima da dinâmica fática do sinistro, ou seja, não basta a existência de danos na traseira do veículo; é necessário demonstrar, por meios idôneos, que tais danos decorreram efetivamente de uma colisão traseira provocada pelo veículo dos réus.

Nesse contexto, não há contradição alguma: o acórdão reconheceu a existência da prova fotográfica e, após analisá-la conjuntamente com os demais elementos dos autos, concluiu, de forma motivada, que o conjunto probatório era insuficiente para fazer incidir a presunção de culpa invocada, ante a ausência de prova mínima da dinâmica da colisão traseira, exigência que, conforme consignado no julgado, não se satisfaz com declaração unilateral precária e fotografias que não identificam o veículo responsável.

No que tange ao efeito prequestionatório invocado, registre-se que as matérias federal e constitucional suscitadas foram suficientemente debatidas no acórdão embargado, reputando-se satisfeito o requisito do prequestionamento, para os fins do artIGO 1.025 do CPC. 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. 

É como voto.  

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator