PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560592-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: TOLEDO HOLDING LTDA
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELADA QUE PERDERAM O OBJETO EM RAZÃO DE DECISÃO POSTERIOR NOS AUTOS. EMBARGOS DA APELANTE QUE ALEGA OMISSÃO DO JULGADO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – Em que pese a incompetência deste Relator para o julgamento dos embargos de declaração opostos pela apelada, por aplicação, a contrario sensu, do artigo 17, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Decisão de ID 33578157 reformou a decisão embargada, razão pela qual os aclaratórios apostos pela apelada perderam o objeto.

II – A embargante aponta omissão consistente na ausência de apreciação da alegação de não comprovação da entrega do bem e da fragilidade da prova testemunhal. 

III - O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

IV – O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos alegados como omissos, chegando ao convencimento pelo conjunto das provas constantes dos autos.

V – O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios.

VI - É possível a apresentação de fatos novos em sede de embargos de declaração recursais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação direta dos artigos 493, 1.014 e 494 do Código de Processo Civil. Porém, necessário o preenchimento dos requisitos constantes dos dispositivos, a saber: a comprovação do motivo de força maior que levou à apresentação tardia do fato nos autos e a efetiva comprovação do fato por quem o alega.

VII -  A embargante não comprovou o motivo de força maior que levou à apresentação dos fatos pretéritos somente em sede de embargos de declaração do acórdão que julgou o recurso de apelação. Os documentos acostados também não foram aptos a comprovar, indene de dúvidas, os novos fatos alegados pela embargante.

VIII – Embargos de declaração rejeitados, preservando o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em todos os seus termos. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em Apelação de nº 0560592-42.2017.8.05.0001, em que é embargante HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA. e embargada TOLEDO HOLDING LTDA,


Acordam
os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 13 de Novembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560592-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: TOLEDO HOLDING LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 23948161), opostos pela HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA, inicialmente nos autos de nº 8022913-24.2020.8.05.0000, por alegada omissão do acórdão de ID 23948157, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, que tramita nos presentes autos (0560592-42.2017.8.05.0001), nos seguintes termos:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATO DE ALUGUEL DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA. PAGAMENTO MENSAL DER$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EFETUADO. CONTRATO VERBAL. POSTERIOR TENTATIVA DE FORMALIZAÇÃO. ENVIO DE-MAIL CONTENDO RECIBO E CONTRATO. NEGATIVA DE ASSINATURA. MORA DA APELANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRANOTIFICAÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONTRATO QUE NÃO EXIGE FORMA PRESCRITA EM LEI. VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. ART. 561, II , DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO AUTOR. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I - In casu, a controvérsia cinge-se em saber se houve efetivamente contrato entre autor e réu para locação de uma escavadeira hidráulica “SY365C 36T, ano 2012, CHASSI 12SY03683758, licençaTS2510178-2012”, com valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o primeiro vencimento em 24/01/2017. 

II – Das provas colacionadas e produzidas depreende-se que as partes firmaram contrato de locação de bem móvel (escavadeira hidráulica), tendo sido adimplida a primeira parcela. 

III – Embora a negativa do réu em assinar o contrato de locação, por alegar inexistir vínculo jurídico, as provas dos autos demonstram a existência do contrato: Pagamento da primeira parcela através de transferência bancária realizada por uma das empresas do mesmo proprietário da empresa ré; testemunha (não contraditada) que afirma a existência de dois contratos entre as partes, dentre os quais o de locação; pagamento do frete para transporte da máquina; declaração no sentido de ter entregue a escavadeira em uma fazenda; depoimento colhido do representante da ré no sentido de que o proprietário da empresa ré possui uma fazenda, que estava precisando de escavadeira para realização de obras. 

IV – Esbulho configurado. Mora do locador. Indevida resistência em devolver o bem locado, após recebimento da notificação extrajudicial requisitando a devolução do bem. Inteligência do art. 561, II do CPC. 

V – Apelo Improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. 

 

Aduz a embargante que o acórdão recorrido foi omisso ao não avaliar a validade das provas constantes dos autos, mormente a ausência de comprovação da efetiva entrega do bem e da formalização do contrato na modalidade verbal. Alega a fragilidade da prova testemunhal dos autos e que a prova documental apresentada não é capaz de provar a efetiva entrega do bem, vez que não há assinatura de preposto da embargante que ateste a entrega do bem e que o serviço de transporte foi pago pela própria embargada.

 

Prequestiona, para fins de interposição de recursos extraordinários, o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

 

Em petição de ID 23948167, a embargante requereu a conversão do julgamento dos aclaratórios em diligência em virtude da existência de fato noto. Relata que chegou ao seu conhecimento que a empresa Sany Importação e Exportação da América do Sul LTDA ingressou com ação de busca e apreensão da Retroescavadeira Hidráulida objeto da presente lide, o que comprovaria que o bem móvel nunca foi entregue à embargante.

 

O Despacho de ID 23948169 determinou a intimação da embargada para apresentar contrarrazões e manifestar-se acerca do petitório de ID 23948167. O pronunciamento judicial foi publicado no DJE de 14.10.2020 (ID 23948170). Ao ID 23948172, certidão cartorária que atesta o decurso do prazo para contrarrazões in albis.

 

 

 

O Despacho de ID 2394817, ao reconhecer que os embargos não foram cadastrados na forma preconizada, uma vez que os autos da apelação ainda eram físicos, determinou que o embargante realizasse o protocolo das peças processuais nos autos de nº 0560592-42.2017.8.05.0001, o que foi cumprido, conforme se atesta da movimentação processual dos presentes autos.

 

Ocorre que, ainda nos autos de nº 8022913-24.2020.8.05.0000, este relator solicitou dia de julgamento para os aclaratórios (ID 13718439 daqueles autos digitais). Entretanto, após esclarecimentos necessários, determinou-se o arquivamento daqueles autos, para que fosse dada continuidade ao julgamento dos aclaratórios nos presentes (ID 15441835 daqueles autos).

 

Nesse ínterim, estes autos de apelação foram conclusos ao E. Desembargador Aldenilson Barbosa dos Santos, que proferiu a Decisão de ID 23948177, em que, ao reconhecer a perda do prazo de manifestação pela embargada/apelada, converteu o julgamento em diligência e determinou o envio do ofício à empresa Sany Importação e Exportação da América do Sul LTDA, conforme solicitado pela embargante.

 

Intimado dessa decisão, a apelada, Toledo Holding LTDA, opôs os Embargos de Declaração de ID 23948179 contra o decisum, alegando a nulidade da decisão, haja vista a ausência de intimação do Despacho de ID 23948169. Requereu que, reconhecida a nulidade, fosse reaberto o prazo para apresentação de contrarrazões aos Embargos opostos pela apelante, Homem Empreendimentos e Participação LTDA.

 

Após a digitalização dos autos físicos, com as consequentes intimações, foram apresentadas manifestações diversas das partes, inclusive as contrarrazões aos embargos da apelada ao ID 26888789, em que a apelante afirma que a intimação teria ocorrido por meio do DJE do dia 14.10.2020, pelo que requer a rejeição daqueles aclaratórios.

 

Após a edição da certidão cartorária de ID 33034280, que atesta o equívoco na intimação da apelada para contrarrazoar o recurso horizontal da apelante, o E. Desembargador Aldenilson Barbosa dos Santos proferiu a Decisão de ID 33578157, nos seguintes termos:

“(…)

Instada, certifica a secretaria da Quinta Câmara Cível que a intimação da TOLEDO HOLDING LTDA para se manifestar sobre o recurso horizontal da HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA, não se aperfeiçoou, pois o advogado da parte somente fora cadastrado posteriormente a disponibilização do ato intimatório no DJE (Id 33034280).

É o detalhado relatório.

Com a advertência de que os declaratórios pendentes de análise foram aviados antes da digitalização dos autos, o que inviabiliza o processamento em autos apartados e com numeração própria, renovo a intimação da TOLEDO HOLDING LTDA para apresentar contrarrazões ao declaratório Id 23948161, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC.

Indefiro, ainda, o pedido de Id 31926221 diante do efeito suspensivo do recurso horizontal Id 23948179.

No mais, em vista dos princípios da celeridade e economicidade, reservo-me para julgamento conjunto dos integrativos retromencionados”

 

A apelada apresentou contraminuta de embargos ao ID 34114249, em que defende a inexistência de omissão no acórdão recorrido, diante do lastro probatório dos autos. Sustenta que a embargante pretende invalidação de testemunho que não foi contraditado no momento oportuno e, com isso, a reforma do julgado. Afirma que a alegação de fato novo, em sede de Embargos de Declaração, não é possível de ser realizada e que as ilações trazidas pela embargante a respeito da busca e apreensão da máquina objeto dessa lide são temerárias e desacompanhadas de qualquer prova. Por fim, pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé à embargante, seja em razão da insistência em defender a regularidade da intimação da embargada para contrarrazões, seja por trazer relato temerário acerca de apreensão do bem, que não prova.

 

Ao ID 37792204, a douta Juíza Substituta de 2º Grau, Adriana Sales Braga, proferiu decisão que reconsiderou a decisão de ID 23948177 e indeferiu o pedido de envio de ofício à empresa Sany Importação e Exportação da América do Sul LTDA, por entender que a embargante não trouxe qualquer comprovação da existência do alegado fato novo que teria “chegado a seu conhecimento”. Reforçou, ainda, que “a HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, como qualquer parte, possuía ao seu dispor ferramentas disponíveis para, ao menos, apresentar indícios do que alega, tais como pesquisas de processos, ou mesmo procurar diretamente a SANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DA AMERICA DO SUL LTDA para obter declaração.O ônus de provar fato novo é de quem o alega (CPC, 373, II) e não se revela razoável impor ao Judiciário que substitua a parte na produção da prova que lhe cabe”.

 

Intimada da decisão, a embargante apresentou manifestação de ID 41189065, em que traz informações de ações de busca e apreensão e de execução movidos pela Sany Importação e Exportação da América do Sul LTDA contra a Concórdia Locação de Equipamentos, Transportes, Terraplanagem e Serviços de Construções Ltda, adquirente originária do maquinário junto à fabricante. Acosta cópias de autos de apreensão de Escavadeiras Hidráulicas decorrentes dos mencionados processos. Defende, assim, que restou comprovado que a Escavadeira Hidráulica Objeto da presente lide está na posse da empresa Sany Importação e Exportação da América do Sul LTDA desde o ano de 2015, fato que comprova que a máquina nunca teria sido entregue à embargante e que muda todo o conjunto probatório dos autos. Por fim, requer a apreciação dos presentes embargos.

 

Por seu turno, a embargada apresentou o petitório de ID 43366754, em que afirma que os documentos acostados pela embargada não comprovam a apreensão especificamente da Escavadeira Hidráulica SY365C - 367, ano 2012, CHASSI 128Y03683758, licença TS2510178-2012, mas, sim, de outras máquinas, pelo que refuta as provas trazidas.

 

Após a conclusão dos autos, o E. Desembargador Josevando Souza Andrade exarou o Despacho ID 45348608, em que determina a redistribuição do feito a este relator, nos termos do artigo 17, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista o pedido de inclusão em pauta de julgamento realizado nos autos de nº 8022913-24.2020.8.05.0000.

 

As partes reiteram os pedidos e solicitaram o julgamento do feito (ID 46209838, 47230368 e 49327328).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta. 

 

 

Salvador/BA, 3 de outubro de 2023.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560592-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: TOLEDO HOLDING LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

 

O cerne da questão orbita em alegada omissão e contradição do acórdão de ID 23948157, no que tange à alegada ausência de apreciação das alegações da apelante acerca da falta de comprovação da entrega do bem móvel objeto da lide à apelante e, diante do não recebimento do maquinário, da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença. Antes mesmo da intimação da embargada, a embargante trouxe “fato novo”, que defende ser capaz de desconstituir todo o conjunto probatório dos autos. 

 

Conheço do recurso de ID 23948161, apresentado pela Homem Empreendimentos e Participações LTDA, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Entretanto, antes de adentrar ao mérito do recurso horizontal, necessário analisar os Embargos de Declaração de ID 23948179, opostos pela Toledo Holding LTDA, pela sua prejudicialidade. 

 

 

Dos Embargos de Declaração da Apelada – Toledo Holding LTDA. 

 

Importante registrar que estes autos de apelação foram redistribuídos a este relator por aplicação direta do artigo 17, § 2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que assim prevê:

Art. 17 – Na ocorrência de vaga, o Presidente do Tribunal publicará edital, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que os Desembargadores interessados requeiram transferência para o lugar vago, devendo ser transferido o mais antigo. (...)

§ 2º – Efetuada a transferência prevista no caput ou aprovada a permuta referida no § 1º, o Desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de Revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída.

 

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração são recursos individuais, a vinculação deste relator somente se deu com relação aos embargos opostos pela apelante, nos quais este relator solicitou dia de julgamento, conforme se depreende do ID 13718439 dos autos de nº 8022913-24.2020.8.05.0000. 

 

Assim, com relação aos aclaratórios opostos pela apelada (ID 23948179), contra decisão proferida pelo E. Desembargador Aldenilson Barbosa dos Santos ao ID 23948177, não se opera a vinculação deste relator. 

 

Entretanto, ao analisar detidamente a inicial daquele recurso horizontal, abstrai-se que sua única alegação é a de contradição com relação à afirmação de que a apelada teria sido intimada para contrarrazoar os aclaratórios opostos pela apelante e que teria perdido o prazo estipulado. Por fim, somente requereu a renovação da intimação para apresentação de contraminuta. 

 

Em que pese o E. Desembargador Aldenilson Barbosa dos Santos não tenha expressamente afirmado o julgamento definitivo dos aclaratórios opostos pela apelada, na Decisão de ID 33578157, reconheceu a ausência de intimação dos advogados da apelada para manifestarem-se acerca dos embargos da apelante e determinou a reabertura de prazo, com nova intimação. 

 

Percebe-se, assim, que o recurso horizontal interposto pela apelada perdeu seu objeto, diante da reforma da decisão recorrida pelo próprio prolator. Portanto, desnecessária nova análise meritória. 

 

Nesse sentido, pende somente de apreciação o mérito dos embargos de declaração opostos pela apelante.

 

 

Da ausência de omissão do acórdão de ID 23948157 

 

De início, relevante registrar que é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. 

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

In casu, vê-se que as matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Colenda Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, o que  acarreta, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios.

 

Diante desse contexto, com relação à alegada omissão, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Em suas razões recursais (ID 23948161), a embargante afirma que o acórdão foi omisso ao não avaliar o questionamento acerca da validade das provas produzidas, sobretudo diante da ausência de comprovação da entrega da Escavadeira Hidráulica à apelante e da nulidade do contrato de aluguel realizado de forma verbal. Com relação à comprovação da tradição do bem móvel, defende que não há prova do efetivo recebimento por nenhum preposto da apelante, uma vez que não há assinatura de recebimento. Outrossim, alega a fragilidade da prova testemunhal produzida.

 

Entretanto, não prosperam as assertivas da embargante, uma vez que o acórdão embargado foi expresso em tratar os pontos suscitados, in verbis:

“(…) Depreende-se dos autos que só houve inquirição de uma testemunha, oportunidade em que demonstrou ciência da existência de dois contratos entre as partes, um que diz respeito a compra de um terreno (fls. 151/157) , e no qual a ré não fez objeção quanto a sua existência, e outro do contrato (fls. 32/36) de locação da escavadeira hidráulica, que a ré não reconhece existir,.

O testemunho constou às fls. 231, in verbis:

‘que enquanto estava trabalhando na empresa autora, confirma que esta firmou dois negócios com a empresa Homem empreendimentos e Participação Ltda; que esses dois negócios foram a negociação de um imóvel localizado na orla, figurando a empresa autora como vendedora, e outro negócio a locação de uma máquina escavadeira; que essa máquina escavadeira foi entregue a empresa ré em janeiro de 2015 e não mais devolveu; que a máquina foi entregue pelo Dr. Wagner ao Sr. Carlos Joel; que essa negociação foi intermediada por uma pessoa comum a ambas as empresas chamada Alfredo;’.

Frise-se que a testemunha não foi contraditada.

Consultando os fólios, nota-se a existência, às fls. 94, de transferência bancaria realizada no valor deR$ 15.000,00 (qinze mil reais) pela empresa UNIRB BAHIA SC LTDA, em favor da autora, ocorrida em 20/03/2017.

A empresa que efetuou a transferência pertence ao mesmo proprietário da empresa ré “Carlos Joel Pereira”, conforme se extrai dos comprovantes de inscrição e de situação cadastral de pessoas jurídicas juntados às fls. 101/104, neste mesmo sentido o representante da ré “Joabe Santos Brito” no seu depoimento (fls. 231) confirmou que “Carlos” é o proprietário das empresas.

Saliente-se que a data de vencimento do primeiro aluguel foi 17/03/2017, e a trasferência bancária em valor idêntico ao acordado no contrato juntado aos autos pelo autor foi realizada em 20/03/2017,o que leva a compreensão de que trata-se realmente de pagamento referente ao contrato entabulado.

Da situação em espeque denota-se que o contrato efetivamente existiu, todavia não foi formalizado, ante a negativa da ré em proceder a assinatura do quanto entabulado.

Na tentativa de ter formalizado o contrato de locação, a autora enviou através de e-mail (fls. 43/44) tendo destinatário “mariarita@unirb.edu.br” o contrato de locação, acompanhado do recibo (fls.45/46) referente ao pagamento da primeira parcela, solicitando que fosse assinado e devolvida uma cópia, sendo infrutífero o quanto solicitado.

Em que pese a negativa em proceder a assinatura do contrato, ainda assim, é sabido que o contrato de locação na espécie, não necessita de forma específica, não há que se falar de forma prescrita em lei podendo, inclusive, ser celebrado verbalmente.

Tal circunstância não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações voluntariamente assumidas, cabendo-lhes a observância sempre ao respeito à boa-fé objetiva e ao ordenamento jurídico, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme se vislumbra nos presentes autos.

Neste sentido jurisprudência Pátria: (...)

Como se não bastasse, sobre a alegação da ré/apelante de que não teria recebido o equipamento pela autora, extrai-se do depoimento (fls. 231)colhido do representante da empresa “(...)que existe uma fazenda vinculada à empresa Homem Agropecuária; que a fazenda citada ainda não esta desenvolvendo piscicultura porque ainda esta em fase de construção e desenvolvimento; que houve a necessidade de utilização de máquinas no modelo da máquina em questão, mas a empresa ré não contratou tais máquinas.”

Soma-se a isso, a declaração emitida pela empresa LR CALDAS TRANSPORTE DE MÁQUINAS LTDA, no sentido de que “(...)efetuou o transporte da máquina Escavadeira Hidráulica SanySY365C ano 2012, chassi 12SY03683758, cuja entrega se deu na Fazenda Santo Antônio, município de Mata de São João, estado da Bahia, pelo valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), pagos através de transferência bancária feita pelo Contratante TOLEDO HOLDING LTDA,CNPJ 12.290.647/0001-87.”

Dos fatos historiados e das provas juntadas aos autos, não resta dúvida da existência do contrato entre as partes, embora não foi formalizado.

Outrossim, a ré além de não ter continuado a cumprir o avençado, haja vista o pagamento de uma parcela, não efetuou a devolução do bem, ante a notificação extrajudicial recebida, insistindo imotivadamente na tese da existência do negócio jurídico, conforme se depreende da contranotificação extrajudicial expedida pela apelante.(...)” (sem grifos no original)

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante.

 

Nesse sentido, julgado desta Egrégia Corte de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(TJBA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)

 

No caso dos autos, não restou demonstrada a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que culmina na necessária rejeição dos embargos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017) 

 

No caso, a decisão colegiada que culminou no acórdão embargado foi baseada no conjunto probatório dos autos e não em provas individualmente consideradas.

 

Registre-se, ainda, que, como matéria de defesa, nas razões de apelação e no bojo de todo o processo, a embargante afirma que somente firmou com a embargada um negócio jurídico, referente à compra e venda de imóvel situado no município de Salvador, e que não reconhece o suposto contrato de locação.

 

Nos autos deste processo no primeiro grau, já digitalizados, observa-se, ao ID 177631108, o Contrato de Compra e venda do referido imóvel, firmado entre as partes em 25.01.2017, conforme relatado pela embargante. Do documento, depreende-se que o valor total contratado seria pago pela embargante em parcelas, conforme ali descriminado. Consta que a primeira parcela, no valor de R$ 200.000,00, seria paga, como sinal, e as demais estariam condicionadas à obtenção de alvará de funcionamento do empreendimento pela embargada.

 

De fato, a embargante também acosta comprovante de transferência de R$ 194.000,00 para a embargada, no dia 31.01.2017. O restante do valor da parcela de entrada, correspondente a 3% (R$ 6.000,00), foi recebido por Alfredo Ugo Filocarmo, conforme cláusula expressa constante do contrato de ID 177631108, que teria direito a 3% de cada prestação paga à embargada.

 

Ocorre que, segundo informações prestadas pela embargante, a embargada não cumpriu a condicionante prevista no contrato, razão pela qual o contrato de compra e venda do imóvel restou frustrado. Assim, a única parcela que teria sido adimplida seria o sinal no valor de R$ 200.000,00, em 31.01.2017.

 

Porém, como amplamente repisado nestes autos, há a comprovação da transferência de R$ 15.000,00 pela embargante à embargada em 20.03.2017 (ID 177631090 dos autos de primeiro grau). A embargante, dentro de sua tese de defesa, não se desincumbiu do ônus de provar a que título foi realizada a transferência do mês de março daquele ano. Tal fato corrobora a comprovação de que o valor transferido decorreu da locação mensal da Escavadeira Hidráulica, o que também reforça a prova da existência do contrato de locação e da entrega do maquinário.

 

Assim, conforme excerto supratranscrito do acórdão embargado, restou claro que foram enfrentadas as questões apontadas como omissas pela embargante, quais sejam a comprovação do recebimento do bem e a validade da prova testemunhal.

 

 

Do fato novo apresentado pela embargante

 

Sobre o tema, impende rememorar que o Superior Tribunal de Justiça e os demais Tribunais pátrios já firmou entendimento no sentido de que é possível a apresentação de fato novo em sede de embargos de declaração e recursal. Verbi gratia:

RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - FATOS SUPERVENIENTES - ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - FATOS NOVOS - FORÇA MAIOR - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - CAUSA DE PEDIR - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO - APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA - INOVAÇÃO INDEVIDA NA DEMANDA - NÃO-OCORRÊNCIA - RAZÕES DA APELAÇÃO COMPATÍVEIS COM A CAUSA DE PEDIR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL NESSE SENTIDO - RECURSO IMPROVIDO. I - Fatos supervenientes são aqueles que aconteceram depois da sentença e que, por essa razão, podem ser alegados livremente na apelação. II - Fatos novos são os que ocorreram antes da sentença e só podem ser arguidos na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. III - A causa de pedir consiste na dicção dos fundamentos de fato e de direito do pedido, exigindo-se, por consequência, que o autor, em sua petição inicial, descreva, com a precisão possível, quais são os fatos que dão suporte jurídico ao seu pedido. IV - Não há falar em inovação de fatos na apelação se seus fundamentos estão compatíveis com a causa de pedir. V - E vintenária a prescrição das parcelas referentes à pensão mensal a título de indenização, regendo-se pelo art. 177 do Código Civil de 1.916. VI - Recurso especial improvido.

(STJ - REsp: 1120302 RS 2009/0113993-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 01/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. FATO NOVO SUSCITADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. O fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de Embargos de Declaração. Precedentes: REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/11/2010; REsp 1.245.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1.259.745/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/8/2013; REsp 1.461.382/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/10/2014. 2. No caso concreto, observa-se que com os embargos de declaração opostos na origem, a parte poderia, como o fez, suscitar a aplicação do artigo 462 do CPC, em face da repercussão direta da questão sobre o feito, mormente considerando que o fato novo ocorreu após a interposição da apelação, conforme se infere da documentação acostada aos aclaratórios. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1326180 RS 2012/0113143-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Na estrita dicção do art. 1.022, do CPC/15, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material. 2. Contudo, na forma do art. 493 do CPC/15, a alegação de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posterior à prolação do acórdão pode ser apreciada pelo Juízo embargado, ao qual caberá a avaliação da sua repercussão sobre a lide. 3. In casu, o fato superveniente em questão diz respeito a entrega do imóvel, ocorrida após a interposição do recurso e apresentação das contrarrazões, capaz de alterar os fundamentos fáticos do v. acórdão que partiu da premissa de que a condenação ao pagamento de lucros cessantes não poderia ser condicionada à entrega da obra, por tratar-se de fato futuro e incerto. 4. Assim, considerando que a entrega da obra reabriu a discussão sobre o pagamento dos lucros cessantes, há de se concluir pela modificação do acórdão embargado a fim de se adequar ao fato superveniente. 5. Embargos conhecidos e providos.

(TJ-DF 20130111370843 DF 0035222-06.2013.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/02/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2018 . Pág.: 545/549)

 

De fato, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de apresentação de fato novo em seu artigo 493, in verbis:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

 

O artigo 1.014 do Código complementa da seguinte forma:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

 

Por seu turno, prevê o artigo 194 do mesmo código adjetivo:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

 

Assim, prolatado o acórdão, somente pode haver alteração pelo mesmo órgão por meio de oposição de embargos de declaração.

 

Nesse sentido, o recurso de embargos de declaração é meio idôneo para aventar a existência de fato novo apto a influir no julgamento da causa.

 

Sobre o tema, Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, 13ª Edição, pág 1667:

“Excepcionalmente, admite-se o novum iudicium, como se verifica na hipótese do art. 1.014 do CPC, que permite à parte a alegação de novas questões de fato, desde que:

(a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau, e

(b) desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior.

(…) A exigência de prova de força maior, que tenha efetivamente impedido o apelante de alegar a questão de fato em primeiro grau, é condição indispensável para a aplicação do referido dispositivo legal, cabendo ao tribunal a sua análise no caso concreto. (…)

Segundo a melhor doutrina, existem quatro situações em que a força maior exigida pelo art. 1.014 do CPC estaria presente, o que justificaria a alegação de fatos novos:

(a) fatos supervenientes, ocorridos após a publicação da sentença;

(b) ignorância do fato pela parte, com a exigência de um motivo sério e objetivo para que a parte desconhecesse o fato;

(c) impossibilidade de a parte comunicar o fato ao seu advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão;

(d) impossibilidade do próprio advogado em comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrada que a omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade.” (sem grifos no original)

 

Do cotejo das petições e documentos acostados pela embargante, percebe-se que não se tratam de fatos supervenientes à sentença, mas de fatos novos nos autos. Nesse sentido, necessária a comprovação do motivo de força maior que levou a embargante a somente conhecer o fato após o julgamento do recurso de apelação.

 

De suas razões e manifestações, a embargante não justifica a razão de somente trazer a estes autos fato ocorrido em 2015 (a suposta apreensão do bem litigioso em processo judicial diverso). Na verdade, somente afirmou que “chegou ao seu conhecimento” a existência de Busca e Apreensão do bem.

 

Por outro lado, somente após a Decisão de ID 23948177, em que foi indeferido o pedido de expedição de ofício à empresa Sany Importação e Exportação da América do Sul LTDA, o embargante trouxe informações que atestariam o fato novo apto a influir no julgamento do feito.

 

Sustenta a embargante que a prova de que o bem objeto do presente processo não lhe foi entregue é o fato de que teria sido objeto de apreensão no ano de 2015, em virtude de Ações de Busca e Apreensão e de Execução propostas pela Sany Importação e Exportação da América do Sul LTDA, em face da Concórdia Locação de Equipamentos, Transportes, Terraplanagem e Serviços de Construções LTDA, adquirente originária do bem e que teria transferido a propriedade para a embargada.

 

Dos documentos apresentados pela embargante, depreende-se que, de fato, a empresa Sany Importação e Exportação da América do Sul LTDA, em 08.08.2014, ingressou com uma Medida Cautela de Busca, Apreensão e Depósito de Bem, com pedido liminar, contra a Concórdia Locação de Equipamentos, Transportes, Terraplanagem e Serviços de Construções LTDA, decorrente do não adimplemento do contrato de compra e venda de 5 escavadeiras hidráulicas, dentre elas a Escavadeira Hidráulica SY365C - 367, ano 2012, CHASSI 128Y03683758, licença TS2510178-2012, objeto do presente recurso. (ID 41189066)

 

Entretanto, o Auto de Busca e Apreensão, Depósito e Avaliação de ID 41191720 menciona a apreensão da Escadeira Hidráulica de número de série 12SY036803688, no Estado de São Paulo, em novembro de 2013, ao passo que o Auto de Penhora e Depósito de ID 41191721 atesta a apreensão de 4 Escavadeiras com os seguintes números de série: 12SY036803768, 12SY036802388, 12SY023667678 e uma Escavadeira Sany SY365, de número de série incerto, em 17.05.2015, no Estado da Bahia.

 

Do confronto das provas trazidas pela embargante com as características da Escavadeira Hidráulica objeto desta lide, não restou cabalmente comprovado que a escavadeira tenha sido apreendida nos autos da ação de execução proposta pela empresa revendedora em face da Concórdia Locação de Equipamentos, Transportes, Terraplanagem e Serviços de Construções LTDA, uma vez que os números de série divergem.

 

Importante registrar que fato novo, apresentado já após o julgamento dos recursos ordinários precisa ser cabalmente eficaz e indene de dívidas a respeito da sua veracidade, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da autoridade das decisões judiciais.

 

Portanto, com relação aos supostos fatos novos aptos a influir no julgamento da lide, a embargante não comprovou o motivo de força maior que teria levado a somente trazer a conhecimento do judiciário após o julgamento da apelação, bem como não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta apreensão prévia da escavadeira, uma vez que dos documentos acostados não fazem referência expressa ao número de série do maquinário.

 

 

Da alegada má-fé da embargante e do pedido de aplicação da multa correspondente

 

A embargada defende que a embargante agiu com má-fé em dois momentos: ao tentar utilizar-se de recurso de embargos de declaração para fins de reforma do acórdão que negou provimento ao seu apelo e ao sustentar que a embargada teria sido, de fato, intimada para apresentação de contraminuta dos embargos.

 

Com relação ao segundo fato, não prospera a alegação de má-fé, haja vista a existência de certidão cartorária no mesmo sentido. Assim, em que pese, do cotejo dos autos, tenha restado comprovado que não houve a intimação da embargada, também foi atestada a publicação do despacho, de forma que não se mostra evidente a má-fé da embargante ao defender a validade da intimação.

 

No que concerne à alegação de abuso do direito de defesa, também não prospera, uma vez que é direito dos litigantes utilizar-se dos recursos cabíveis. No caso dos autos, a embargante somente defende que não foram analisadas todas as fundamentações recursais, o que configuraria omissão. Em que pese tenha restado comprovada a ausência de omissão, também não se mostra razoável, neste momento processual, a condenação em litigância de má-fé, que, por ora, ainda não se configurou.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, preservando o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ré em todos os seus termos. 

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                          de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA