PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015372-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): 

I R/II A 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO. EFEITOS DA MORA. AFASTAMENTO. CONDIÇÃO. PRESTAÇÕES. VALOR CONTRATADO. DEPÓSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA, EM PARTE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. REFORMA.

Nas ações revisionais de contrato de mútuo, o consumidor pode ser autorizado a depositar as prestações devidas, até decisão final do processo, como forma de vedar a restrição cadastral do seu nome, desde que o faça nos valores originalmente contratados.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8015372-61.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA SANTOS e como Agravado o BANCO ITAUCARD S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015372-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):  

I R/II A

RELATÓRIO

 

ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA SANTOS ajuizou ação ordinária com o objetivo de revisar cláusulas de aditamento de dívida firmado com BANCO ITAUCARD S.A, aos 4/12/2024, no valor de R$ 130.212,12 (cento e trinta mil duzentos e doze reais e doze centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

 

Asseverou que a taxa de juros prevista no contrato encontra-se em patamar muito superior à taxa praticada no mercado, além de existirem outras irregularidades e abusividades contratuais, e requereu, liminarmente, a antecipação da tutela, a fim de que seja autorizado a realizar o depósito judicial das prestações, nas datas aprazadas, nos valores que entende devidos, para, assim, impedir a negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.

 

O Juízo precedente concedeu a gratuidade da Justiça ao acionante, mas entendeu ausente a probabilidade do direito alegado e indeferiu a medida de urgência postulada (ID 490182642).

 

Insatisfeito, o Autor interpõe o agravo de instrumento ora em exame, requerendo, em antecipação da tutela recursal, a suspensão dos efeitos da mora, com autorização para depósito judicial conforme planilha de cálculo acostada ao feito e, ao final, a confirmação da medida, com a reforma da decisão agravada.

 

Distribuído o agravo de instrumento, coube-me a relatoria, e em decisão identificada pelo ID 79547282, deferi em parte a antecipação da tutela recursal, a fim de autorizar a realização dos depósitos judiciais nos valores originalmente contratados.

 

Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 81543466.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 28 de julho de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015372-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):  

 

I R/II A

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do autor, ora agravante, de obter autorização para efetivar o depósito judicial das prestações do contrato que é objeto da ação revisional originária, no valor que entende devido, conforme planilha de cálculo.

 

Enfatize-se, de logo, que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto à possibilidade ou não de concessão da tutela de urgência, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Em sendo assim, para o julgamento deste recurso, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à tutela de urgência indeferida pelo magistrado a quo à parte autora, ora agravante, quais sejam, a “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.

 

É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

 

Da análise dos autos, sem prejuízo de se poder chegar à conclusão diversa, não visualizo a coexistência dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela, na forma pretendida.

 

Acerca da situação sob análise, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 527.618/RS, firmou entendimento no sentido de ser vedada a inscrição do nome dos devedores em cadastros restritivos de crédito apenas quando presentes, concomitantemente, três requisitos: existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito; que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e, que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, do valor referente à parte tida por incontroversa.

 

Confira-se a ementa do julgado:

 

“CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.

A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.

Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.”

(STJ, REsp 527618/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003)

 

Em verdade, os parágrafos 2º e 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil, ao determinarem que o autor discrimine na petição, dentre as obrigações contratuais, as que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial, não obriga o julgador a deferir o depósito dos valores incontroversos, pois se trata apenas de requisito da petição inicial.

 

Logo, somente com o depósito das parcelas vencidas e vincendas, nos moldes contratados, afasta-se a mora, o que justifica a proibição de inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e a permanência do bem na sua posse, conforme precedentes desta Egrégia Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ACORDO COM VALOR INCONTROVERSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PLEITO DE RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO COMO FORMA DE IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO E GARANTIR A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”

(TJBA – AGI 8017504-33.2021.8.05.0000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, publicado em 03/08/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 373 DO CPC. MÉRITO. PLANO DE CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONSIDERANDO OS VALORES AJUSTADOS ORIGINALMENTE. ELISÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO CONSUMIDOR E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CADASTRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.”

(TJBA – AGI 8003987-58.2021.8.05.0000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, publicado em 05/08/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.”

(TJBA – AGI 80136846920228050000, Relator: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, publicado em 22/08/2022)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. RECURSO DO AUTOR COM PEDIDO PARA O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.”

(TJBA – AGI 80060468220228050000, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, publicado em 30/08/2022)

 

Destarte, durante a tramitação da ação mediante a qual se discute suposta abusividade contratual, diga-se uma vez mais, a fim de evitar a mora, desde que indiciada a probabilidade do direito, o mutuário deve depositar as prestações do mútuo no valor originariamente pactuado.

 

Todavia, deve ser respeitado o direito do mutuante de receber do devedor, mediante levantamentos, via alvarás judiciais, no tempo e modo devidos, a parte incontroversa das parcelas do débito, indicadas na exordial pelo mutuário, em razão do quanto previsto no artigo 330, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, na pendência da lide, garantida estará a preservação dos efeitos do contrato revisando, notadamente porque, se julgada improcedente a ação, os depósitos judiciais serão levantados pelo credor, como garantia de adimplemento da diferença da dívida ainda não recebida. Caso contrário, revisto o contrato, garantir-se-á que as possíveis diferenças a maior retornem imediatamente para o consumidor.

 

Por conseguinte, e uma vez observado, a partir da análise do documento de ID 489989918, em contraposição aos extratos bancários de IDs 489985553 e 489985552, que, a priori, o valor efetivamente cobrado do agravante, mensalmente, tem ultrapassado o que foi entabulado entre as partes, impõe-se autorizá-la a realizar os depósitos judiciais pretendidos, para evitar a negativação do seu nome, porém nos valores efetivamente contratados.

 

Tal medida resguarda para o credor a parte controvertida do crédito, evitando o risco de irreversibilidade do decisum, ao passo que lhe garante o recebimento, desde logo, da parte incontroversa.

 

Com tais razões, impositiva é a reforma da decisão agravada, a fim de deferir em parte a liminar e autorizar a parte autora, aqui recorrente, a efetivar os depósitos judiciais das parcelas do contrato objeto da lide originária, no tempo e modo contratados, devendo o recorrido, com isso, se abster de incluir o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA