PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-70.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 



APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.  ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1140005. TEMA 1.002. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA POR QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 421 DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. CAUSA EM QUE É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8°, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO VALOR DE 1.000,00. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONHECIDA E PROVIDA. 

1. Impositivo o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, a fim de adequar o julgado à orientação definida no Tema nº 1.022 do STF, para dar provimento ao Apelo da Defensoria Pública, e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 

2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.

3. A ratio decidendi do julgado é que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.

4. Não configurado o distinguishing da tese definida no reportado julgado com o caso em apreço, como sustentado pelo Estado da Bahia, uma vez que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) não constitui fundamento legal válido para exonerar o ente federativo da imposição em pagar a verba honorária sucumbencial. em razão das diretrizes fixadas no julgado paradigma. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONHECIDA E PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001565-70.2021.8.05.0078, em que figuram, como apelantes, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, e, como apelados, o ESTADO DA BAHIA e EDILSON SOARES SILVA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, no exercício do Juízo de retratação, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.

 

 Sala das Sessões,  de   de 2024.


Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-70.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do assistido, EDILSON SOARES SILVA, julgou procedente em parte a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência deferida, para determinar que os demandados forneçam solidariamente à parte autora, os seguintes medicamentos: ALPRAZOLAM 2 MG; SERTRALINA 100MG; CLORIDRATO DE TRAZODONA 50 MH (DONAREN), na posologia e tempo indicados nos relatórios médicos, bem como outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que se fizerem necessários ao tratamento, até ulterior suspensão mediante prescrição médica a ser informada pela parte autora ou o seu representante legal, condenando o Município de Euclides da Cunha ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da causa.  


O acórdão constante no ID 42178025 negou provimento às apelações, mantendo a determinação, contida na sentença, de isenção do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for Pessoa Jurídica de Direito Público.

 

 Nas razões recursais (ID 40174882), a  Defensoria Pública do Estado da Bahia aduz, em síntese, que são devidos os honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia pelo ente estatal, uma vez que esta instituição é órgão independente e autônomo em relação aos entes federados, superando, desta forma, a Súmula 421 do STJ. 

 

 Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários de sucumbência em prol da Defensoria Pública.

 

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 40174892).

 

Após interposição do Recurso Extraordinário  pela Defensoria Pública Estadual (ID 4186451), em virtude da previsão do art. 1.030, II do CPC, os presentes autos foram encaminhados da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para esta Relatoria, a fim de verificar tratar-se de hipótese de juízo de retratação (ID 51331763), ante a aparente divergência com a tese firmada pelo Supremo  Tribunal Federal no Tema 1.022.

 

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao Recurso Extraordinário (ID45563624).  

 

 A Defensoria Pública manifestou ciência nos autos (ID 51481090).

 

  Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.



Salvador, 06 de março de 2024.



Des. Jorge Barretto

Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-70.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

Retornaram os autos a este órgão julgador, para os fins do art. 1.030, II do CPC, que prevê o encaminhamento do processo para realização do juízo de retratação, considerando paradigmas vinculantes do Supremo Tribunal Federal exarados em regimes de repercussão geral.

 

O cerne da controvérsia recai sobre a ausência de condenação do Estado da Bahia pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual na demanda em que esta representa a parte vencedora.

 

  Ao julgar o apelo interposto pela Defensoria, esta Turma Julgadora decidiu negar-lhe provimento, em acórdão assim ementado:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO DIRIGIDA AO ESTADO DA BAHIA E AO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINARES DE INEPCIA DA INICIAL E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO A IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS NO CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PRESTADO À POPULAÇÃO. PRECEDENTES STF E STJ. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO QUE IMPLICA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1.Não há que se falar em inépcia da inicial quando devidamente indicado nos laudos médicos o medicamento a ser fornecido. Inteligência do art. 324, §1º, II, do CPC.  

2. Conforme entendimento exposto no julgamento do RE  657718/MG, torna-se obrigatório o ajuizamento de ação em face da União apenas quando os medicamentos solicitados não possuem registro na ANVISA.

 3. A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. Desta feita, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.

 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o Estado, considerado em sua acepção lato sensu, não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários a efetivação do direito à saúde dos seus jurisdicionados. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado a qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, mediante a sistemática do recurso repetitivo (REsp 1.657.156/RJ), o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde desde que presente, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.  

 6. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, no caso, o Estado da Bahia.

 7. No entanto, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, no caso, o Município de Euclides da Cunha. Sentença mantida. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 

 


Sucede que, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.

 

A tese restou fixada nos seguintes termos:  “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

O fundamento que norteou o voto condutor foi de que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.

 

Inclusive, a autonomia das Defensorias Públicas já foi reconhecida pelo STF inúmeras ocasiões, que ao superar o instituto da confusão, a assentou como fundamento,  cujo trecho do julgado merece ser transcrito:


"[...]

com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. 

 

Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais.

 

[...]

 

Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias."



A Emenda Constitucional 80/2014 reforçou a autonomia da Instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial.

 

Entendeu a Corte Suprema que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros.

 

Não identifico, neste aspecto, o distinguishing da tese definida no reportado julgado com o caso em apreço, como sustentado pelo Estado da Bahia. É que, o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) não constitui fundamento legal válido para exonerar o Estado da Bahia da imposição em pagar a verba honorária sucumbencial.

 

Tal norma, ao dispor que os honorários advocatícios constituem receita da Defensoria Pública, ressalvando os decorrentes de ações propostas em face do Estado e Municípios, não impede que tais entes públicos sejam condenados ao pagamento da verba honorária nesta hipótese, sob pena de tornar ineficaz o princípio da sucumbência. 

 

Possível, portanto, conclusão no sentido de que a verba honorária sucumbencial, embora não constitua receita da Defensoria Pública, pode e deve ser destinada ao aparelhamento de fundo gerido pelo Órgão, na forma do artigo 4º, XIX, da Lei Complementar n.º 80/1994, in verbis:


"Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

 

[...]



 XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;"

 

Esta interpretação se coaduna com argumento expresso no reportado julgado paradigma, no sentido de dotar a Defensoria Pública de condições estruturais para cumprir sua missão constitucional, senão vejamos:



"Como visto, a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à justiça da parte mais pobre da população. O art. 4º, XXI, da LC n.º 80/1994, garante à Defensoria o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a funda geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Deve-se, portanto, rejeitar o argumento de que o recebimento de honorários pela Defensoria corresponde, na verdade, ao atendimento de pauta corporativista: tais recursos, em vez de serem rateados entre os defensores, estão voltados para a melhor formação dos membros da Defensoria Pública e para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, de forma a garantir a efetividade do acesso à justiça"



Portanto, não há como acolher o argumento do ente federativo réu de que a norma estadual veicula regra excepcionante, porque restaria evidente sua incompatibilidade com a tese de repercussão geral, de observância obrigatória. 

 

A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, com base no art. 134, § 2°, da CF, que lhe confere o status de órgão autônomo. Portanto, como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional.

 

Neste sentido, são ilustrativos os seguintes julgados:


SAÚDE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 80 DE 1994. OVERRULING. PRECEDENTES DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 1.140.005/RJ SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Apelação do Município alegando, em síntese, o descabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, após EC nº 80/2014. Subsidiariamente, requer seja afastado o entendimento de confusão patrimonial entre o Estado e a Defensoria Pública, apontando jurisprudência atual sobre o tema, e requerendo que seja rateado com o Estado, o valor dos honorários (fls. 423/433). O recurso merece parcial provimento. De plano, não assiste razão ao apelante no que diz respeito à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários (TJRJ APELAÇÃO N. 0002484-12.2015.8.19.0081. Relator: Desa. RENATA MACHADO COTTA. Dt. Julgamento: 05/10/2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE – POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE ( RE 1.140.005-RJ) – TEMA 1002. RECURSO PROVIDO. O STF a julgar o RE 1.140.005-RJ, fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (TJ-MS - AC: 08049883520218120018 Paranaíba, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023)

 

Saliente-se, ainda, que tal entendimento não importa em violação à cláusula de reserva de plenário - como sustentado pelo ente federativo - porque assente a jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de inexistir ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte (STJ - AgInt no REsp: 1884489 PR 2020/0174536-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).

 

Cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos.

 

A propósito, o escólio de VINICIUS SILVA LEMOS: "A visão dessa espécie de precedente judicial é sistematizar um controle de estoque de demandas, com uma formação de um precedente para julgamento de questões massificadas, mediante a importância da matéria justamente pela existência dessa massificação."

 

Desse modo, são devidos os honorários de sucumbência a serem arcados pelo  Estado da Bahia à Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo o respectivo valor recebido a título de honorários sucumbenciais.

 

Outrossim, conforme o art. 85, § 8°, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2°. 

 

Nesta senda, tendo em vista que o valor da causa desta demanda é muito baixo, e que a sentença condena os acionados ao cumprimento de uma obrigação de fazer, inexistindo elementos de mensuração valorativa dos procedimentos médicos a que foi submetido o autor, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00, a serem arcados pelo ente federado vencido na presente ação judicial.

 

Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para reformar a sentença recorrida, e condenar o Estado da Bahia a pagar a verba de sucumbência, fixada por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, cujo montante deve ser, exclusivamente, destinado ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

 É como voto.





Des. Jorge Barretto

Relator