PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000021-48.2016.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDIMILSON NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES, PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS, MISAEL RODRIGUES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELA DEFESA, CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RÉU PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, EM SUA MODALIDADE TENTADA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, SUSCITADA PELO ORA RECORRENTE, POR ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. DECISUM FUSTIGADO QUE AFIRMA, APENAS E TÃO SOMENTE, DENOTAREM-SE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA NO CASO EM TELA. ESTRITO CUMPRIMENTO DAS BALIZAS DISPOSTAS NO ART. 413, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA E SUCINTA NO QUE CONCERNE AOS REQUISITOS PARA SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NÃO VERIFICADA.

RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE, PARA SER RECONHECIDA NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, DEVE SE REVELAR INCONTESTE E EXTREME DE DÚVIDAS – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE SUB EXAMINE. COMPROVADOS OS INDÍCIOS DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA E NÃO SE EVIDENCIANDO, DE MODO CLARIVIDENTE, A REAÇÃO À AGRESSÃO INJUSTA, FORÇOSA A SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO POPULAR.

DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE PRONÚNCIA QUE SÓ POSSIBILITA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONTRA À VIDA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL, FACE A SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, QUANDO A TESE ACUSATÓRIA CONCERNENTE AO DOLO DA CONDUTA SE REVELA TOTALMENTE DESCABIDA – CONDIÇÃO NÃO OCORRIDA NA ESPÉCIE.

EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORAS QUE, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, SÓ MERECEM EXCLUSÃO QUANDO SE APRESENTAREM TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, O QUE NÃO SE VISLUMBRA IN CASU.

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. RÉU QUE RECORRE EM LIBERDADE. NÃO HAVENDO DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO SOB ANÁLISE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEFERIMENTO DO RESPECTIVO PLEITO DE REVOGAÇÃO. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PROCESSUAL NESSA SEARA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, ARGUIDA PELA DEFESA, REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NÃO RESTANDO CONHECIDO O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Edimilson Nunes de Oliveira, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/Ba, Dr. Paulo Rodrigo Pantusa, que pronunciou o ora Insurgente pelo delito de homicídio qualificado por motivo fútil, em sua modalidade tentada.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na tarde de 11.12.2015, na Zona Rural do Município de Riacho de Santana/Ba, o Réu, ora Recorrente, após uma discussão em um churrasco, desferiu uma facada contra a vítima Sérgio de Oliveira Bandeira, atingindo-lhe na região do tórax e causando-lhe graves ferimentos descritos em Laudo de Lesões. Colhe-se do caderno processual, outrossim, que o delito doloso contra à vida não se consumou pois pessoas que se encontravam no local do fato socorreram imediatamente a vítima. Concluído o inquérito policial e ofertada e recebida a exordial acusatória, sobreveio a instrução processual que culminou na decisão de pronúncia ora vergastada.

3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. O Magistrado de piso, no provimento jurisdicional ora combatido, salientou que a materialidade do crime apurado resta comprovada através do laudo de exame de lesões corporais e do prontuário médico, ambos acostados aos fólios. Acerca dos indícios de autoria delitiva, afirma o Douto Juiz de 1º grau que estes revelam-se demonstrados pela confissão do acusado, pelos depoimentos colhidos durante o inquérito policial e na instrução processual, assim como pelo depoimento da vítima. Inconformado, o ora Irresignado manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, inicialmente, que no caso em tela “o Magistrado teceu comentários quanto a culpabilidade do recorrente, praticamente condenando-o antecipadamente”, incorrendo, portanto, em vedado excesso de linguagem. Aduz, ademais, que na situação em espeque, “as testemunhas não foram capazes de afastar a incidência da legítima defesa, devendo esta ser reconhecida.” Argumenta o Insurgente, ainda, a ausência de animus necandi na hipótese sob análise – o que enseja, a seu ver, a desclassificação do delito –, bem como sustenta, também, a necessidade de exclusão das qualificadoras da decisão de pronúncia. Requer, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade, pugnando pelo provimento de sua Irresignação e consequente reforma do decisum objurgado.

4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Dra. Marly Barreto de Andrade, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, ab initio, que a decisão recorrida “limitou-se a cumprir o seu desiderato de declarar a admissibilidade da acusação, materializada em indícios de autoria e na prova da materialidade”, não incorrendo em excesso de linguagem. Argumenta o Parquet, noutra baila, sobre a tese recursal de legítima defesa, que “tal versão dos fatos não encontra respaldo inequívoco, cristalino e estreme de dúvidas no conjunto probatório amealhado aos autos, condição sine qua non para o acolhimento da excludente de ilicitude nesta fase processual.” Noutro giro, assevera o Órgão Ministerial revelarem-se incabíveis os pleitos de reconhecimento da desistência voluntária e de decote da qualificadora.

5. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. De início, cumpre salientar que inexiste excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e os indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. Tal cenário é justamente o que dessume-se do exame proficiente dos fólios, mormente da decisão invectivada, de modo que a alegação preliminar de nulidade da pronúncia não merece guarida, não carecendo de censura o aludido provimento jurisdicional nessa senda.

6. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. Repise-se, ademais, que a ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri em casos como o sob comento. Dito isto, constatada não ser incontestável a tese relativa à causa excludente de ilicitude, carece de albergamento o argumento esposado pelo Insurgente nesse sentido.

7. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. É de rigor salientar, noutra senda, que discutir minúcias e pormenores envolvendo a existência ou não de animus necandi na situação sob exame se revela incabível no presente momento procedimental. Isto porque, resta consabido ser a decisão de pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria para que o Réu seja submetido ao julgamento popular.

8. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. Insta consignar, outrossim, que o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando estas forem manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas dos elementos constantes dos autos. Tal cenário, frise-se, não se verifica na situação sob descortino, de modo que não merece qualquer censura o pronunciamento judicial farpeado nesse diapasão.

9. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. RÉU QUE RECORRE EM LIBERDADE. Por fim, urge asseverar que não há, no presente processo, decretação de prisão preventiva que permita que a defesa efetue pedido de revogação de custódia cautelar. Assim sendo, o requerimento de concessão do direito de recorrer em liberdade mostra-se inadmissível, haja vista a ausência de interesse de agir recursal nessa seara.

10. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, ARGUIDA PELA DEFESA, REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NÃO RESTANDO CONHECIDO O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000021-48.2016.8.05.0212, tendo como Recorrente Edimilson Nunes de Oliveira e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA PELO RECORRENTE, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

  

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)

AC11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000021-48.2016.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDIMILSON NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES, PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS, MISAEL RODRIGUES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Edimilson Nunes de Oliveira, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/Ba, Dr. Paulo Rodrigo Pantusa, que pronunciou o ora Insurgente pelo delito de homicídio qualificado por motivo fútil, em sua modalidade tentada.

Exsurge dos autos que na tarde de 11.12.2015, na Zona Rural do Município de Riacho de Santana/Ba, o Réu, ora Recorrente, após uma discussão em um churrasco, desferiu uma facada contra a vítima Sérgio de Oliveira Bandeira, atingindo-lhe na região do tórax e causando-lhe graves ferimentos descritos em Laudo de Lesões.

Colhe-se do caderno processual, outrossim, que o delito doloso contra à vida não se consumou pois pessoas que se encontravam no local do fato socorreram imediatamente a vítima. Concluído o inquérito policial e ofertada e recebida a exordial acusatória, sobreveio a instrução processual que culminou na decisão de pronúncia ora vergastada.

O Magistrado de piso, no provimento jurisdicional ora combatido, salientou que a materialidade do crime apurado resta comprovada através do laudo de exame de lesões corporais e do prontuário médico, ambos acostados aos fólios.

Acerca dos indícios de autoria delitiva, afirma o Douto Juiz de 1º grau que estes revelam-se demonstrados pela confissão do acusado, pelos depoimentos colhidos durante o inquérito policial e na instrução processual, assim como pelo depoimento da vítima.

Inconformado, o ora Irresignado manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, inicialmente, que no caso em tela “o Magistrado teceu comentários quanto a culpabilidade do recorrente, praticamente condenando-o antecipadamente”, incorrendo, portanto, em vedado excesso de linguagem.

Aduz, ademais, que na situação em espeque, “as testemunhas não foram capazes de afastar a incidência da legítima defesa, devendo esta ser reconhecida.” Argumenta o Insurgente, ainda, a ausência de animus necandi na hipótese sob análise – o que enseja, a seu ver, a desclassificação do delito –, bem como sustenta, também, a necessidade de exclusão das qualificadoras da decisão de pronúncia.

Requer, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade, pugnando pelo provimento de sua Irresignação e consequente reforma do decisum objurgado.

Em sede de contrarrazões, a Promotoria de Justiça requer o desprovimento do Recurso, sob o fundamento de que no processo em questão “a materialidade do crime é induvidosa.” Nessa senda, sustenta que “A autoria também está devidamente comprovada, de acordo as provas judiciais e extrajudiciais produzidas nos autos.”

Aduz, ainda, que “a orientação firmada tanto na doutrina quanto na jurisprudência nacionais é no sentido de que as circunstâncias qualificantes do crime de homicídio apenas devem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente incabíveis e este não é o caso”, pugnando, ao final, pelo desprovimento da insurgência manejada.

Mantido o decisum objurgado, no âmbito do juízo de retratação previsto pelo Art. 589 do Código de Processo Penal, o feito foi enviado a esta Superior Instância, restando-me distribuído, na condição de Relator, após livre sorteio.

A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Dra. Marly Barreto de Andrade, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia.

Sustenta, ab initio, que a decisão recorrida “limitou-se a cumprir o seu desiderato de declarar a admissibilidade da acusação, materializada em indícios de autoria e na prova da materialidade”, não incorrendo em excesso de linguagem.

Argumenta o Parquet, noutra baila, sobre a tese recursal de legítima defesa, que “tal versão dos fatos não encontra respaldo inequívoco, cristalino e estreme de dúvidas no conjunto probatório amealhado aos autos, condição sine qua non para o acolhimento da excludente de ilicitude nesta fase processual.”

Noutro giro, assevera o Órgão Ministerial revelarem-se incabíveis os pleitos de reconhecimento da desistência voluntária e de decote da qualificadora.

 

É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)

AC11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000021-48.2016.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDIMILSON NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES, PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS, MISAEL RODRIGUES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO



RESUMO DOS AUTOS E DELINEAMENTO FÁTICO.

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Edimilson Nunes de Oliveira, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/Ba, Dr. Paulo Rodrigo Pantusa, que pronunciou o ora Insurgente pelo delito de homicídio qualificado por motivo fútil, em sua modalidade tentada.

Exsurge dos autos que na tarde de 11.12.2015, na Zona Rural do Município de Riacho de Santana/Ba, o Réu, ora Recorrente, após uma discussão em um churrasco, desferiu uma facada contra a vítima Sérgio de Oliveira Bandeira, atingindo-lhe na região do tórax e causando-lhe graves ferimentos descritos em Laudo de Lesões.

Colhe-se do caderno processual, outrossim, que o delito doloso contra à vida não se consumou pois pessoas que se encontravam no local do fato socorreram imediatamente a vítima. Concluído o inquérito policial e ofertada e recebida a exordial acusatória, sobreveio a instrução processual que culminou na decisão de pronúncia ora vergastada.

O Magistrado de piso, no provimento jurisdicional ora combatido, salientou que a materialidade do crime apurado resta comprovada através do laudo de exame de lesões corporais e do prontuário médico, ambos acostados aos fólios.

Acerca dos indícios de autoria delitiva, afirma o Douto Juiz de 1º grau que estes revelam-se demonstrados pela confissão do acusado, pelos depoimentos colhidos durante o inquérito policial e na instrução processual, assim como pelo depoimento da vítima.

Inconformado, o ora Irresignado manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, inicialmente, que no caso em tela “o Magistrado teceu comentários quanto a culpabilidade do recorrente, praticamente condenando-o antecipadamente”, incorrendo, portanto, em vedado excesso de linguagem.

Aduz, ademais, que na situação em espeque, “as testemunhas não foram capazes de afastar a incidência da legítima defesa, devendo esta ser reconhecida.” Argumenta o Insurgente, ainda, a ausência de animus necandi na hipótese sob análise – o que enseja, a seu ver, a desclassificação do delito – bem como sustenta, também, a necessidade de exclusão das qualificadoras da decisão de pronúncia.

Requer, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade, pugnando pelo provimento de sua Irresignação e consequente reforma do decisum objurgado.

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO.

 

De início, cumpre salientar que inexiste excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia apenas se refere às provas para verificar a materialidade e os indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri.

Nessa senda, prescreve o Art. 413, § 1º, do CPP, que "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."

Tal cenário é justamente o que dessume-se do exame proficiente dos fólios, mormente da decisão invectivada, de modo que a alegação preliminar de nulidade da pronúncia não merece guarida, não carecendo de censura o aludido provimento jurisdicional nessa senda. Vejamos trecho da decisão recorrida, litteris:

[...] A MATERIALIDADE do crime de Homicídio Tentado está provada pelo laudo de exame de lesões corporais de id 88243039, fls. 09/10 e pelo prontuário médico, fl. 11. Quanto à autoria do crime, de igual sorte, encontra-se positivada pela confissão do acusado, pelos depoimentos colhidos durante o inquérito policial e na instrução processual, em especial pelo depoimento da vítima: “Que no dia 11/12/2015, o declarante foi convidado pela irmã ERIVALDA para participar de um churrasco que ela estaria dando na Fazenda Peralzinho; Que se dirigiu ao local com sua namorada LOIRINHA; Que por volta das 15h00min começou uma confusão entre o declarante, DIEGO e BI (EDIMILSON) ; Que foi embora; Que passados alguns minutos o declarante retornou, foi quando BI (EDIMILSON) desferiu duas garrafas de cerveja contra o declarante, tendo uma pego no pescoço do declarante; Que em seguida BI (EDIMILSON) pegou uma faca e partiu para cima do declarante, Que o declarante tropeçou num cipó e caiu; Que BI (EDIMILSON) o alcançou, que o declarante ainda no chão e BI (EDIMILSON) desferiu um golpe de faca que atingiu na barriga; Que o declarante perdeu a consciência e BI (EDIMILSON) continuou com a faca tentando desferir mais facadas contra o declarante, tendo sido impedido pela pessoa de GRILO, que o levou até o hospital; Que foi submetido a cirurgia”. Ademais, a confissão do acusado encontra-se confirmada em juízo e corroborada com as demais provas produzidas e atesta a presença de indícios suficientes de autoria. Assim, das provas produzidas, denota-se, portanto, indícios de autoria por parte do denunciado, sendo que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime: (STJ - AgRg no AREsp: 922039 SP 2016/0143306-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021). Noutro giro, embora pese o esforço da defesa, não vislumbro, prima facie, qualquer circunstância extreme de dúvida que exclua a antijuricidade, portanto impossível se torna a absolvição sumária ou impronúncia, bem como a desclassificação do delito. [...].

É de bom alvitre asseverar que a jurisprudência esposada de forma uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora sobre o tema, senão vejamos:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUSTO EQUILÍBRIO. LINGUAGEM SÓBRIA QUE NÃO CARACTERIZA PREJULGAMENTO. [...] 6. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. [...] IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir. 5. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, mas com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado mencione as provas dos autos para responder às teses suscitadas, sem que isso configure excesso de linguagem. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. A análise de eventual conflito entre os elementos probatórios e as versões apresentadas demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A menção às provas dos autos para responder às teses suscitadas não configura excesso de linguagem.  3. A análise de conflito entre elementos probatórios e versões apresentadas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021. (AgRg no AREsp n. 2.698.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).

[...] 2. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão "fundamentadamente". [...] 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 2.882.824/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 

Dessa maneira, a tese sustentada no sentido de que “impõe-se a decretação da nulidade da sentença de pronúncia”, tendo em vista que “o Magistrado teceu comentários quanto a culpabilidade do recorrente, praticamente condenando-o antecipadamente”, mostra-se inadmissível.

 

RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.

 

Repise-se, ademais, que a ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri em casos como o sob comento.

Acerca do tema em debate, leciona o Art. 25 do Código Penal que “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Já o Art. 415, inciso IV, do Codex Processual Penal dispõe que “O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: [...] demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.”

Sobre o assunto em debate, ressoa salutar trazer à baila precedentes atuais e esclarecedores, oriundos do Tribunal da Cidadania, in verbis:

[…] 1. Na sentença de pronúncia, o Magistrado de primeira instância entendeu pela impossibilidade de absolvição sumária do Paciente, consignando que a tese de legítima defesa sustentada “não guarda consonância com o relato das testemunhas, que relatam que o acusado teria ido até o seu carro, oportunidade em que teria sacado a arma de fogo e efetuado 7 (sete) disparos.” Asseverou que os elementos probatórios contidos nos autos do feito criminal seriam insuficientes para a comprovação inequívoca de que o Paciente teria agido em legítima defesa, concluindo que a análise minuciosa da tese “deverá ser feita pelo juízo competente, qual seja, o Tribunal do Júri.” Sendo assim, se não demonstrado de forma indubitável que o Réu agiu em legítima defesa, não é possível o juiz, por ocasião da pronúncia, absolvê-lo sumariamente, cabendo, então, ao Tribunal do Júri – juízo competente – apreciar a aludida tese, com lastro nos elementos probatórios produzidos no feito criminal.(HC n. 691.903/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Grifos nossos. 

[…] Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional […]. (AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Grifos nossos. 

[…] 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes. […]. (AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Grifos nossos. 

Como bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, em sede opinativa, “a existência de versões conflitantes impõe, por imperativo lógico e legal, a submissão da causa ao Conselho de Sentença, a quem compete, com exclusividade e soberania, valorar as provas e decidir sobre a ocorrência ou não da legítima defesa, inclusive quanto ao seu eventual excesso, doloso ou culposo.”

Dito isto, constatada não ser incontestável a tese relativa à causa excludente de ilicitude, carece de guarida o argumento esposado pelo Insurgente nesse sentido.

 

INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.

 

É de rigor salientar, noutra senda, que discutir minúcias e pormenores envolvendo a existência ou não de animus necandi na situação sob exame se revela incabível no presente momento procedimental.

A linha de raciocínio adotada pelo E. STJ é remansosa e pacífica acerca da matéria sob análise, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). Grifos nossos.

[…] 3. No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com animus necandi, como o defendido pela impetrante. Importante reconhecer, ainda, que “havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal” (AgRg no HC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 765.454/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Grifos nossos.

 

Resta consabido ser a decisão de pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, para que o Réu seja submetido ao julgamento popular.

A Promotoria de Justiça atuante no feito, no âmbito das contrarrazões, afirma, de modo correto, que “desde que existam nos autos indícios de autoria que dão suporte à tese acusatória, é dado aos jurados a competência para decidir a partir da livre convicção qual tese será acolhida por eles.”

O mesmo pode se dizer no que se refere à alegada desistência voluntária:

[...] 4. "Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva". (AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; grifei). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.090.042/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).

  

EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO.

 

Insta consignar, outrossim, que o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando estas forem manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas dos elementos constantes dos autos. Tal cenário, frise-se, não se verifica na situação sob descortino, de modo que não merece qualquer censura o pronunciamento judicial farpeado nesse diapasão. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. PROVA SUFICIENTE. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 7. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. [...] (AgRg no AREsp n. 2.458.538/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência, o que não se verifica no caso. [...] (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 8. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri. [...] (AgRg no HC n. 967.518/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).

No que concerne especificamente à futilidade da motivação no caso concreto sob comento, assim se manifestou o Juízo de piso, in verbis:

[...] Saliento que, conforme já decido pelo STJ, a exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida: (STJ. 5ª Turma. HC 406.869/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/09/2017. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/06/2017). Assim, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso não haja dúvidas de que elas não estão configuradas no caso concreto. Não havendo certeza disso, o juiz deverá deixar para o Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não da qualificadora. Exercendo esse juízo sobre as hipóteses de agravamento da pena, observa-se que existe coerência nas alegações do Ministério Público lançadas tanto na denúncia quanto em suas alegações finais quanto à presença da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, considerando que a motivação do crime se enquadra no motivo fútil pelo fato do denunciado, em tese, ter tentado ceifar a vida da vítima após discussão sobre companheiras e ex-companheiras das pessoas presentes no local dos fatos. Sendo assim, a análise da qualificadora forçosamente deverá ser feita pelo Conselho de Sentença, em momento oportuno. [...].

Sendo assim, observada a razoabilidade na alegação de que o hipotético delito praticado na espécie se deu após entrevero banal, no qual as partes envolvidas discutiram em razão de suas então companheiras, imperioso submeter a tese de motivo fútil ao Conselho de Sentença.

 

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR DO RECORRENTE NESTES AUTOS.

 

Por fim, urge asseverar que não há, no presente processo, decretação de prisão preventiva que permita que a defesa efetue pedido de revogação de custódia cautelar. Assim sendo, o requerimento de concessão do direito de recorrer em liberdade mostra-se inadmissível, haja vista a ausência de interesse de agir recursal nessa seara.

Embora o Irresignado esteja custodiado no presídio de Canhaduba, Município de Itajaí/SC, tal prisão não tem como origem os autos sob análise, inexistindo decisão proferida nestes fólios a respeito do tema.

 

CONCLUSÃO E DISPOSITIVO.

 

Ante a fundamentação exposta, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, aventada pelo Réu, ora Recorrente, CONHEÇO PARCIALMENTE a insurgência – deixando de conhecer o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade – e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na esteira do Parecer Ministerial.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11