PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Eridan Josefa de Oliveira Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário, com compensação da quantia recebida, e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A autora sustenta que não contratou o empréstimo, embora tenha sofrido descontos mensais desde 2021, e pleiteia, em grau recursal, a restituição em dobro dos valores e a majoração da indenização moral para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000715-20.2021.8.05.0012, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000715-20.2021.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIDAN JOSEFA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.
3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não decorre automaticamente da cobrança indevida, exigindo demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável por parte do fornecedor.
4. No caso, embora reconhecida a nulidade do contrato por ausência de comprovação da contratação, não há elementos suficientes que evidenciem conduta dolosa ou abusiva da instituição financeira a justificar a devolução em dobro, sendo adequada a restituição simples, com compensação, conforme art. 182 do Código Civil.
5. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
6. A quantia de R$ 3.000,00 mostra-se adequada às funções compensatória e pedagógica da indenização, não se revelando ínfima nem excessiva, além de estar em consonância com a jurisprudência em casos análogos.
7. Ausência de demonstração de erro na valoração dos critérios adotados na sentença.
8. Recurso conhecido e desprovido.
“1. A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável do fornecedor.
2. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo indevida sua majoração quando fixado em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e as peculiaridades do caso.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERIDAN JOSEFA DE OLIVEIRA SILVA em face de sentença (ID. 95817696) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Antas/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução simples dos valores descontados, com compensação do montante recebido, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, nos seguintes termos: Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por Eridan Josefa de Oliveira Silva em face de MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário nº 198.448.762-8, no qual a parte requerida vem efetuando descontos em decorrência de empréstimo no valor de R$ 9.696,92 (nove mil seiscentos e noventa e seis e noventa e dois centavos), que nega ter realizado. (...) Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos iniciais para, em consequência, DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 9.696,92 (nove mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), bem como para DETERMINAR a devolução de forma simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte junto ao INSS, com juros de mora de 1% a partir da data da citação e corrigidos monetariamente, observado o INPC a partir de cada desconto, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte autora e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença. Em sede de execução, será analisado em favor de quem deverá ser feito o levantamento do valor consignado nos autos, a vista de eventual compensação. Concedo a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos. Oficie-se o INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diante da interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Em suas razões recursais (ID 95817696), a apelante aduz, em síntese fática, que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que foi surpreendida com depósito em sua conta no valor de R$ 9.696,92, posteriormente devolvido, e que desde 2021 vinha sofrendo descontos mensais de R$ 237,00, comprometendo sua subsistência, visto que aufere apenas um salário mínimo. Alega que a instituição financeira recorrida não adotou as cautelas necessárias para a celebração do contrato, inexistindo comprovação válida da contratação, inclusive com indícios de falsificação de assinatura, o que configuraria falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à repetição do indébito, sustenta que, uma vez reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados são indevidos, fazendo jus à devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo que não se exige a comprovação de má-fé do fornecedor para incidência da penalidade, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos danos morais, argumenta que o valor arbitrado (R$ 3.000,00) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco possui caráter pedagógico suficiente, diante da gravidade da conduta e dos prejuízos suportados, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00. Assevera, ainda, que os danos morais decorrem in re ipsa, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que haja “reforma parcial da sentença para determinar a devolução em dobro dos valores descontados e majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00”. Contrarrazões (ID 95817699) pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000715-20.2021.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIDAN JOSEFA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATÓRIO
Condeno a parte RÉ ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade na decisão de ID 9581679. Na presente demanda a parte autora/apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, alegando que jamais contratou empréstimo consignado, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário desde o ano de 2021. Afirma que recebeu valor de R$ 9.696,92 em sua conta bancária, o qual posteriormente devolveu, sustentando que a operação foi realizada sem sua anuência. Relata que os descontos mensais de R$ 237,00 comprometeram significativamente sua subsistência, considerando que percebe apenas um salário mínimo. A sentença de primeiro grau determinou a restituição simples dos valores descontados, com compensação da quantia recebida, além da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A parte recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, nos termos da exordial. A controvérsia recursal, portanto,cinge-se a dois pontos: (i) pretensão de reforma da sentença para que a restituição dos valores descontados ocorra em dobro, e não de forma simples; e (ii) pedido de majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. De início, cumpre observar que a sentença reconheceu, de forma expressa, a nulidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 9.696,92, por ausência de comprovação válida da contratação, uma vez que a instituição financeira, embora intimada, não apresentou o original do contrato, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica determinada no saneamento, aplicando-se, assim, a distribuição do ônus probatório em desfavor da ré, à luz do art. 373, II, do CPC, em consonância com a inversão do ônus da prova e com o art. 400, II, do CPC. A esse respeito, a sentença foi favorável à demandante e não constitui objeto de irresignação específica da apelante. No tocante ao primeiro argumento recursal, concernente à repetição do indébito em dobro, a sentença deve ser mantida. Isso porque o decisum recorrido, ao determinar a devolução simples dos valores descontados, com compensação da quantia creditada à autora, adotou fundamentação jurídica suficiente e adequada, assentando que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não decorre automaticamente da cobrança indevida, exigindo demonstração de que a conduta do fornecedor não se enquadra em hipótese de engano justificável, além de elementos concretos que revelem atuação censurável apta a justificar a sanção civil mais gravosa. No caso dos autos, não se percebe a intenção dolosa da instituição financeira, razão pela qual reputou cabível apenas a restituição simples, nos termos do retorno das partes ao status quo ante previsto no art. 182 do Código Civil. A apelante, em suas razões, limita-se a sustentar, em linhas gerais, que a ausência de contratação e a falha na prestação do serviço seriam suficientes para impor a devolução em dobro, invocando o art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, não enfrenta de modo específico o fundamento central da sentença, qual seja, a inexistência, no caso concreto, de elementos aptos a evidenciar má-fé ou conduta deliberadamente abusiva do banco em patamar que justificasse a repetição dobrada. Tampouco demonstra, com base no acervo probatório, circunstância concreta que autorize afastar o entendimento adotado pelo juízo a quo acerca da restituição simples. Com efeito, o reconhecimento da nulidade contratual não conduz, por si só, à devolução dobrada. A sentença, de forma coerente, distinguiu as consequências da inexistência da avença das consequências sancionatórias da repetição em dobro, concluindo que, ausente prova segura de conduta maliciosa, impõe-se a recomposição patrimonial simples, com compensação do valor efetivamente transferido à autora e por ela depositado em juízo. Trata-se de solução que preserva o equilíbrio restitutório e evita enriquecimento sem causa, em conformidade com o art. 182 do CC. Também não merece prosperar o pedido de majoração da indenização por danos morais. A sentença reconheceu expressamente a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, especialmente em contexto de vulnerabilidade econômica, ressaltando que tais abatimentos comprometem o mínimo existencial e vulneram direitos da personalidade. Por essa razão, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00, quantia fixada com base na natureza do ato ilícito, na condição econômica das partes e nas funções compensatória e pedagógica da reparação civil. A apelante sustenta que o montante seria insuficiente e postula sua elevação para R$ 10.000,00. Entretanto, também aqui não há razões para reforma. É que o arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista, de um lado, a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima e, de outro, a necessidade de que a reparação não se torne irrisória. A sentença expressamente ponderou tais vetores e concluiu que o valor de R$ 3.000,00 se mostrava adequado para compensar a lesão experimentada e desestimular a reiteração da conduta. Ademais, o próprio decisum recorrido consignou precedente desta Corte em hipótese análoga, no qual foi mantido o montante de R$ 3.000,00 a título de danos morais em caso de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado. Assim, a quantia arbitrada na origem não destoa dos parâmetros adotados em casos semelhantes, nem se revela ínfima a ponto de justificar intervenção do Tribunal. Ao revés, guarda consonância com a jurisprudência referida na própria sentença e com as particularidades da demanda. Importa registrar, ainda, que a autora já obteve tutela jurisdicional substancialmente favorável, com a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição simples dos valores indevidamente abatidos, além da condenação em danos morais. Nesse cenário, a pretensão recursal remanescente volta-se apenas à ampliação dos efeitos patrimoniais da condenação, sem que tenha demonstrado desacerto objetivo nos critérios adotados pelo juízo sentenciante. Dessa forma, os fundamentos expendidos na sentença permanecem íntegros e suficientes para a solução da controvérsia, não havendo elementos capazes de justificar a modificação do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000715-20.2021.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIDAN JOSEFA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
VOTO