PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: Processo Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Decisão monocrática que não conheceu do recurso, por ausência de conteúdo decisório na manifestação judicial impugnada. Despacho que apenas condiciona o exame da liminar à juntada de documentação indispensável à constituição da mora. Inexistência de indeferimento, ainda que tácito, da medida de urgência. Ausência de carga decisória. Irrecorribilidade. Supressão de instância. Aplicação dos arts. 1.001 e 932, III, do CPC. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. Agravo Interno desprovido. I. Caso em exame Cuida-se de agravo interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8046599-69.2025.8.05.0000, originado da Ação de Busca e Apreensão nº 8000202-08.2025.8.05.0240, que deixou de conhecer do recurso por ausência de conteúdo decisório no despacho judicial impugnado, o qual apenas condicionou o exame do pedido liminar à comprovação da mora do devedor fiduciário. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra despacho judicial que, sem decidir sobre o mérito do pedido de tutela de urgência, determinou a juntada de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, especificamente a notificação válida do devedor para fins de comprovação da mora. III. Razões de decidir A decisão agravada corretamente assentou que o despacho impugnado possui natureza de mero expediente, desprovido de carga decisória, nos termos do art. 203, §3º, I, do CPC. O juízo de origem apenas postergou o exame do pedido liminar de busca e apreensão para momento posterior, condicionado à juntada de documentação essencial, sem qualquer indeferimento expresso ou implícito da medida. A pretensão recursal da agravante funda-se na equivocada premissa de que houve negativa tácita ao pedido liminar, o que não se extrai do teor do pronunciamento judicial. Não havendo juízo de valor, tampouco produção de efeitos práticos imediatos à parte, inexiste gravame que legitime a interposição do recurso. A jurisprudência do STJ é firme ao vedar o conhecimento de recursos manejados contra despachos de mero expediente, em observância ao princípio da não supressão de instância. Ademais, não restou demonstrada urgência concreta ou risco de perecimento de direito que justificasse a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, afastando-se a aplicação do Tema 988/STJ no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de Agravo de Instrumento interposto contra despacho de mero expediente que apenas condiciona a análise do pedido liminar à regular instrução da inicial, por ausência de carga decisória e inexistência de gravame imediato, sendo incabível a atuação da instância superior sob pena de violação ao princípio da não supressão de instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8046599-69.2025.8.05.0000, proveniente da Comarca de Sapeaçu, tendo como agravante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e como agravado RYAN RIBEIRO RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046599-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: RYAN RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8046599-69.2025.8.05.0000, manejado em face de decisão monocrática proferida pela então Relatora, Juíza de Segundo Grau, Marielza Maués Pinheiro Lima, que, ao apreciar o recurso de Agravo de Instrumento originariamente interposto nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8000202-08.2025.8.05.0240, ajuizada contra RYAN RIBEIRO RODRIGUES, deixou de conhecer do apelo manejado, vejamos o seu teor: Destarte, entendo que devem ser observados os comandos atinentes ao desenvolvimento válido e regular do processo, em estrita obediência ao princípio do devido processo legal, motivo pelo qual, torna-se vedado o conhecimento de recurso interposto contra mero despacho, sem conteúdo decisório. Do exposto, com fulcro no art. 932, III c/c arts. 1.001 e 1.019, caput, todos do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A agravante, inconformada com o não conhecimento do Agravo de Instrumento, protocolou o presente Agravo Interno (ID nº 89867111), sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorre em erro material, pois a determinação de comprovação da mora sob pena de indeferimento da petição inicial possui carga decisória e, portanto, possui natureza de decisão interlocutória nos termos do §2º do art. 203 do CPC. Ademais, que a medida proferida pelo juízo de origem configura, ainda que implicitamente, o indeferimento da liminar pleiteada, pois inviabilizou a análise do pedido de imissão na posse com base em suposta insuficiência documental. Não obstante, a referida decisão se enquadraria nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas nos incisos I e parágrafo único do art. 1.015 do CPC, haja vista tratar-se de tutela provisória pleiteada em ação de busca e apreensão, cuja urgência está evidenciada no risco de perecimento do bem e na possibilidade de manobras do devedor em ocultar ou dispor do objeto da garantia fiduciária. Ainda alega que deve-se admitir a interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC, conforme vem sendo admitido pela jurisprudência pátria e pela doutrina majoritária, especialmente à luz do Tema 988 do STJ, que reconhece a taxatividade mitigada do referido rol, admitindo o Agravo de Instrumento em hipóteses excepcionais que versem sobre urgência ou risco de lesão irreparável. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, a fim de que seja afastada a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, determinando-se o prosseguimento regular do feito recursal. Diante da ausência de angularização processual nos autos originários, não houve apresentação de contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046599-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: RYAN RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Luis Pires contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8012270-31.2025.8.05.0000, a qual deixou de conhecer do recurso, com fundamento no disposto nos arts. 932, III, c/c art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o pronunciamento judicial impugnado possui natureza de mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório, razão pela qual não desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O agravo interno não merece provimento. A decisão monocrática combatida tratou adequadamente dos motivos que levaram ao não conhecimento do Agravo de Instrumento. Vejamos bem, o recurso primevo refere-se a despacho judicial que a parte recorrente afirma ter indeferido, de forma implícita, o pleito de concessão liminar de imissão na posse, no bojo da Ação de Busca e Apreensão ajuizada. Contudo, ao examinar detidamente o conteúdo da decisão originária, constata-se que o Juízo de primeiro grau, longe de rejeitar o pleito, apenas postergou sua análise até que fosse regularmente comprovada a constituição em mora do devedor fiduciário, requisito indispensável à admissibilidade da própria ação, conforme sedimentado no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e reafirmado na jurisprudência pátria. O pronunciamento judicial impugnado, portanto, é desprovido de carga decisória, não tendo implicado juízo de valor sobre o mérito da medida requerida, tampouco a sua rejeição, ainda que de forma tácita. Trata-se de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, que apenas determinou a complementação da instrução inicial por parte do credor, mediante a juntada da comprovação da notificação válida do devedor no endereço constante do contrato, para fins de constituição em mora. Ainda que a parte agravante alegue tratar-se de decisão interlocutória, por implicar indeferimento implícito da liminar, o teor da manifestação judicial não respalda tal interpretação. O juízo singular apenas condicionou o exame do pedido liminar à juntada de documento essencial ao prosseguimento da ação. Tal postura se alinha com os princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardando o devido processo legal, na medida em que exige o atendimento a requisitos formais que são pressupostos para a cognição judicial plena sobre a medida de urgência requerida. Ademais, não se verifica, na espécie, qualquer situação de urgência concreta ou risco de perecimento do bem capaz de excepcionar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, tampouco de justificar a mitigação da regra processual mediante a aplicação da tese firmada no Tema 988 pelo STJ. A mera expectativa de deferimento liminar não configura situação apta a autorizar o conhecimento de recurso contra despacho de caráter eminentemente preparatório e instrumental. Cumpre reiterar que a determinação para que o autor comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial, não equivale à rejeição da tutela de urgência, mas sim à imposição de providência necessária à admissibilidade da própria demanda. Evidente que diante da teoria da taxatividade mitigada, é possível que eventuais despachos e/ou decisões irrecorríveis por agravo de instrumento, o sejam, caso preencha requisito referente a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso, o que não restou demonstrado, ao se tratar de despacho que apenas postergou a análise acerca da busca e apreensão para momento posterior a apresentação dos documentos imprescindíveis. A ausência de decisão expressa sobre o pedido liminar, por sua vez, afasta a possibilidade de impugnação por meio de Agravo de Instrumento. Dessa forma, o recurso manejado pelo agravante revela-se manifestamente incabível, sendo irretocável a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal, diante da inexistência de conteúdo decisório no despacho impugnado. Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe, pois absolutamente condizente com a realidade processual. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu do recurso do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.001, ambos do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046599-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: RYAN RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s):
VOTO