PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021317-80.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEIMENSON BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO GURJAO SILVEIRA AITH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O Apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares e, no mérito, sustenta a existência de redução da capacidade para o trabalho.

II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares à perícia; e (ii) se o Apelante preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente a comprovação da redução parcial e permanente da capacidade laborativa.

III. Razões de decidir:
a) Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o laudo pericial se mostra claro, objetivo e conclusivo para o deslinde da causa, respondendo aos questionamentos essenciais. O indeferimento de quesitos complementares que visam apenas rediscutir a conclusão pericial, sem apontar omissão ou contradição, não configura nulidade, estando em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
b) O auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação da consolidação das lesões decorrentes de acidente e a existência de sequelas que impliquem em redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual.
c) No caso, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório por especialista em ortopedia, foi categórica ao concluir pela inexistência de sequelas funcionais, alterações patológicas ao exame físico ou qualquer redução da capacidade laborativa do segurado. Ausente um dos requisitos legais indispensáveis, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação conhecido e não provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8021317-80.2025.8.05.0080, em que figuram como Apelante GEIMENSON BASTOS DOS SANTOS e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021317-80.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEIMENSON BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO GURJAO SILVEIRA AITH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 102550260) interposto por GEIMENSON BASTOS DOS SANTOS contra a sentença (ID 102550258 e 102550257) proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana - BA, que julgou improcedente a Ação Acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

O Apelante ajuizou a ação originária (ID 102550221) buscando a concessão de auxílio-acidente, alegando que, em decorrência de suas atividades como montador de equipamentos na empresa Yazaki Autoparts do Brasil Ltda, foi diagnosticado com síndrome cervicobraquial, com processo degenerativo nas vértebras cervicais, o que resultou em sequelas permanentes e na redução de sua capacidade laboral.

A sentença de primeiro grau, fundamentada no laudo pericial (ID 102550250), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a patologia e a atividade de trabalho, julgando, por consequência, a improcedência do pedido. Na mesma decisão, o juízo indeferiu o pedido de formulação de quesitos complementares, por entendê-los desnecessários ao deslinde da causa.

Em suas razões recursais (ID 102550260), o Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que o indeferimento dos quesitos complementares apresentados na impugnação ao laudo pericial (ID 102550255) impediu o esclarecimento de lacunas e contradições da prova técnica, tornando a instrução processual incompleta e viciada.

No mérito, o Apelante defende a reforma da sentença, alegando que a conclusão do laudo pericial foi equivocada. Afirma que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de uma redução mínima da capacidade laborativa, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que a síndrome cervicobraquial que o acomete, agravada pela sua função de operador de linha de montagem, compromete o desempenho de suas atividades, exigindo maior esforço, o que caracteriza a redução da capacidade.

Aduz, ainda, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório dos autos, que, no seu entender, demonstra a existência do nexo causal e da redução da capacidade, especialmente considerando seu histórico de afastamentos previdenciários.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para resposta aos quesitos complementares. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas em atraso e dos consectários legais.

Não houve recolhimento de preparo, uma vez que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida na origem (ID 102550258).

Intimado (ID 102550263), o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 102550918).

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021317-80.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEIMENSON BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO GURJAO SILVEIRA AITH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

I. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

O Apelante argumenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de apresentação de quesitos complementares ao perito judicial.

A magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que os quesitos já haviam sido devidamente respondidos no laudo pericial, que foi categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade e de nexo causal, considerando que a apresentação de quesitos complementares não seria uma medida necessária para a solução da controvérsia (ID 102550258).

A análise dos autos revela que a decisão não merece reparos. O direito à produção de provas não é absoluto, cabendo ao juiz, como destinatário final da prova, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

No caso concreto, o laudo pericial (ID 102550250), elaborado pelo Dr. Laerte Costa de Almeida, especialista em ortopedia e traumatologia, foi claro e conclusivo. O perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, afirmando categoricamente a ausência de alterações patológicas no exame físico, a inexistência de sintomatologia ou sequelas funcionais e, consequentemente, a plena capacidade do Apelante para o trabalho.

Vejamos as respostas a quesitos cruciais:

Quesito 1 do Juízo: A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão?

Resposta: Não há alterações patológicas ao exame. (ID 102550250, p. 4)

Quesito 2 do Juízo: Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual?

Resposta: Não. (ID 102550250, p. 4)

Quesito V-f do INSS: Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?

Resposta: Não, pois não há sintomatologia e/ou sequelas funcionais. (ID 102550250, p. 3)

Os quesitos complementares formulados pelo Apelante (ID 102550255, p. 7) buscavam, em essência, rediscutir a conclusão pericial, questionando se haveria redução da capacidade "ainda que de forma mínima" e se o caso se enquadraria no Tema 416 do STJ.

Tais questionamentos, contudo, já estavam implicitamente respondidos pela conclusão pericial, que não identificou nenhuma sequela ou redução de capacidade. Se o laudo afirma a inexistência de qualquer alteração funcional, torna-se irrelevante indagar sobre uma redução "mínima", pois o perito já concluiu pela ausência de qualquer grau de redução.

Dessa forma, os quesitos complementares não tinham o poder de alterar a conclusão central da perícia e se mostravam impertinentes para o esclarecimento de pontos obscuros ou contraditórios, que não existiam no laudo. A sua formulação representava mera inconformidade com o resultado desfavorável.

Portanto, agiu corretamente o juízo de origem ao indeferir a diligência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Rejeito, pois, a preliminar.

II. Do Mérito

No mérito, a controvérsia reside em verificar se o Apelante preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do referido benefício, é indispensável a comprovação cumulativa de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, a existência de sequelas consolidadas e, fundamentalmente, que essas sequelas impliquem em redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No presente caso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi decisiva para a resolução da lide. O laudo pericial judicial (ID 102550250) foi categórico e conclusivo ao atestar a plena capacidade laborativa do Apelante.

O perito, especialista em ortopedia, após exame clínico detalhado e análise da documentação médica, concluiu: "sem alterações patológicas ao exame" (resposta ao quesito 1 do Juízo) e que não há evidência de que o autor apresente "sintomatologia e/ou sequelas funcionais" (resposta ao quesito V-f do INSS). Ao ser diretamente questionado sobre a incapacidade ou redução da capacidade, o perito foi enfático em negar sua existência (respostas aos quesitos 2, 3 e 4 do Juízo).

Além da ausência de redução da capacidade, o perito também afastou o nexo causal, afirmando que as patologias relatadas são de natureza degenerativa e não decorrem do trabalho ou de acidente de trabalho (respostas aos quesitos V-d, V-e e 9 do Juízo).

Embora o julgador não esteja estritamente adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos (princípio do livre convencimento motivado), não há no processo provas robustas e suficientes para infirmar a conclusão técnica. Os documentos médicos apresentados pelo autor, por si só, não são capazes de se sobrepor a uma perícia judicial realizada por especialista, de forma imparcial e equidistante das partes. A prova pericial judicial é produzida justamente para fornecer ao juízo o conhecimento técnico necessário para avaliar a condição de saúde do segurado e sua repercussão na capacidade de trabalho.

A impugnação ao laudo (ID 102550255) e as razões de apelação (ID 102550260) se limitam a discordar da conclusão pericial, sem apresentar elementos concretos que demonstrem erro ou inconsistência técnica no trabalho do expert.

A simples alegação de que a doença exige maior esforço não se sustenta quando a perícia, baseada em exame físico detalhado, não constata qualquer sequela funcional, limitação de mobilidade, perda de força ou sintomatologia relevante.

A parte autora não acosta qualquer documento como início de prova contrária à perícia judicial, de forma que outra conclusão não pode ser atingida.

Dessa forma, ausente o requisito essencial da redução da capacidade laborativa, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora