PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GNC Comércio de Veículos Ltda. (Terra Forte) contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Daniela Malheiros Felix e outros, que determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, em demanda que objetiva a substituição de veículo adquirido, sob alegação de vícios decorrentes de reparos mal executados após sinistro coberto por seguro. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em ação que apura vícios na prestação de serviços automotivos, mesmo após a alienação do veículo objeto da controvérsia. III . Razões de decidir 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo prestação de serviços por concessionária de veículos. 4. Aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 5. Constata-se a hipossuficiência técnica dos autores, pois as alegações envolvem aspectos técnicos da prestação de serviços automotivos, cujo esclarecimento demanda conhecimento especializado detido pela concessionária ré. 6. Admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §3º, do CPC, impondo-se o encargo probatório à parte que detém melhores condições de produzi-lo. 7. Afirma-se que a alienação do veículo não impede, por si só, a produção de outras provas pertinentes, como documentos técnicos, ordens de serviço, registros internos e prova testemunhal. 8. Esclarece-se que a inversão do ônus da prova não implica presunção de procedência do pedido nem cerceamento de defesa, constituindo regra de julgamento que orienta a distribuição da carga probatória. 9. Inexiste ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão agravada, devendo ser preservada a decisão do juízo de origem, que se encontra mais próximo da instrução probatória. IV. Dispositivo 10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §3º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8060490-60.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e, parte Agravada, DANIELA MALHEIROS FELIX E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060490-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
AGRAVADO: DANIELA MALHEIROS FELIX e outros
Advogado(s):ANA LUIZA BOA SORTE CUNHA, ALVANIR VIEIRA BOA SORTE, INGRID THAIS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (TERRA FORTE), nos autos da Ação Ordinária nº 0566576-70.2018.8.05.0001, movida por DANIELA MALHEIROS FELIX E OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 20ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, que determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores durante audiência de instrução. Na origem, os autores, ora agravados, ajuizaram ação ordinária contra a agravante e outras rés, postulando a substituição de veículo adquirido, alegando a existência de vícios decorrentes de reparos mal executados após sinistro coberto por seguro. A demanda tramita desde 2018 e encontra-se em fase de instrução. A agravante sustenta que a inversão é indevida, pois foi privada da possibilidade de produção de prova pericial sobre o bem — que reputa essencial à demonstração da regularidade dos serviços prestados — justamente em razão da alienação do veículo pelos autores, o que tornou impossível a perícia. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, e, ao final, o provimento do agravo para que seja afastada a inversão do ônus da prova. Custas recolhidas no ID 91967469. Indeferido o efeito suspensivo do Agravo no ID 92149489. Em contrarrazões (ID 94654910), os Agravados sustentam a manutenção da decisão recorrida, defendendo que a inversão do ônus da prova encontra pleno amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inequívoca hipossuficiência técnica dos consumidores e da verossimilhança das alegações iniciais. Argumentam que a alienação do veículo no curso do processo não configura má-fé nem implica impossibilidade absoluta de produção probatória, uma vez que a Agravante, na qualidade de concessionária especializada, dispõe de outros meios de prova aptos a demonstrar a regularidade dos serviços prestados, tais como ordens de serviço, relatórios técnicos, registros internos e prova testemunhal. Asseveram, ainda, que não se pode exigir dos consumidores a manutenção indefinida de bem defeituoso enquanto aguardam o desfecho da demanda, sob pena de impor-lhes ônus excessivo e desproporcional, motivo pelo qual requerem o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060490-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
AGRAVADO: DANIELA MALHEIROS FELIX e outros
Advogado(s): ANA LUIZA BOA SORTE CUNHA, ALVANIR VIEIRA BOA SORTE, INGRID THAIS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A decisão recorrida não merece reforma. A decisão agravada, proferida no curso da audiência de instrução, determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da reconhecida hipossuficiência técnica e econômica dos demandantes. Trata-se de relação de consumo, na qual os autores alegam vícios na prestação dos serviços de reparo em veículo sinistrado, prestados pela concessionária ré, ora agravante. Nessas hipóteses, o Código de Defesa do Consumidor confere ao magistrado a faculdade de inverter o ônus da prova quando presentes os requisitos legais, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte consumidora. É necessário ressaltar que ao MM. Juízo é permitido distribuir o ônus da prova de forma a impô-lo àquele que melhores condições tiver de produzi-las, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Trata-se da regra da distribuição dinâmica do ônus probatória, que se encontra prevista no art. 373, §3º. A hipossuficiência técnica dos autores foi expressamente reconhecida pelo juízo de origem, e encontra respaldo nos próprios autos, uma vez que as alegações dizem respeito a aspectos técnicos da prestação de serviços automotivos, de difícil compreensão para o leigo. A agravante, enquanto concessionária especializada, detém os meios técnicos e conhecimento para esclarecer as circunstâncias do caso. A alegação da agravante de que a alienação do veículo pelos autores inviabilizou a realização de prova pericial, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a inversão do ônus da prova, tampouco impede a produção de outras provas pertinentes, especialmente aquelas relacionadas às medidas adotadas pela empresa no curso do atendimento e no trâmite do processo Ademais, o juízo de origem poderá, no julgamento de mérito, avaliar se a prova efetivamente disponível é suficiente para formar seu convencimento, aplicando, se for o caso, os efeitos da distribuição dinâmica da prova com razoabilidade e proporcionalidade. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, quando deferida, não implica juízo de procedência da demanda, tampouco cerceia o direito de defesa, mas apenas orienta o magistrado quanto à distribuição da carga probatória, que poderá ser revertida, inclusive, no julgamento final da causa. Desse modo, não se verificando qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão recorrida, revela-se adequada a sua preservação, em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Não tendo o Agravante oferecido argumentos maiores e específicos de que a decisão de primeiro grau restou equivocada, verdadeiro juízo natural da causa e mais perto da prova, é de rigor a manutenção da decisão primeira, até porque a decisão em grau recursal deve revestir-se de elementos sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou inadequada, impondo, em verdade, juízo de cautela. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060490-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
AGRAVADO: DANIELA MALHEIROS FELIX e outros
Advogado(s): ANA LUIZA BOA SORTE CUNHA, ALVANIR VIEIRA BOA SORTE, INGRID THAIS OLIVEIRA
VOTO