PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA. FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por idosa aposentada contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela provisória. A autora alegou ser vítima de fraude ao contratar, sob dolo de terceiro, dois empréstimos consignados com o banco agravado, intermediados por suposto preposto da empresa de consultoria agravada. Após receber os valores dos contratos em sua conta, foi induzida a transferi-los integralmente à consultoria, sob a falsa promessa de portabilidade de dívida. Os descontos de R$ 950,00 mensais passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência recursal a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário da agravante; e (ii) analisar o indeferimento o pleito liminar, na origem, especialmente, diante de indícios de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR Constata-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, ante a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o risco de dano de difícil reparação. Reconhece-se a verossimilhança das alegações da agravante com base em documentos que indicam fraude na contratação, como boletim de ocorrência, conversas por aplicativo e reclamação junto ao PROCON. Considera-se o caráter alimentar do benefício previdenciário e o impacto econômico dos descontos mensais no valor de R$ 950,00, que comprometem a subsistência da agravante, idosa e hipervulnerável. O indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem afronta a proteção consumerista e ignora a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. Jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de suspensão dos descontos em hipóteses de indícios de fraude, especialmente quando se trata de consumidores hipossuficientes. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8058524-62.2025.8.05.0000, interposto por ROSA AMALIA MENDES CARNEIRO DE CAMPOS, como agravados, PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADOS os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058524-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSA AMALIA MENDES CARNEIRO DE CAMPOS
Advogado(s):
AGRAVADO: PRIME ALPHA CONSULTORIA LDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSA AMALIA MENDES CARNEIRO DE CAMPOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (processo n.º 8154967-72.2025.8.05.0001), ajuizada em face de PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A agravante, pessoa idosa e aposentada, relata ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que, se passando por representante dos agravados, induziu-a à contratação de dois empréstimos consignados sob falsa promessa de portabilidade vantajosa. Após a contratação e o crédito dos valores, foi instruída a transferir os montantes à agravada PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA. Contudo, não houve quitação dos contratos antigos, tampouco contato posterior com os supostos representantes, dando-se início a descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 950,00. Pleiteou, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da alegada fraude. Irresignada, interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, com robusta prova documental (BO, mensagens via WhatsApp, protocolo do Procon), e o caráter alimentar da verba descontada. Em decisão monocrática (ID 91548266), foi deferida a tutela de urgência recursal, para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa mensal. A agravante opôs embargos de declaração (ID 92830567), alegando omissão quanto ao pedido de determinação para que os agravados se abstivessem de inscrevê-la nos cadastros de inadimplentes. Certificou-se nos autos a ausência de contrarrazões ao recurso (ID 93910621). Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA. Cabe sustentação oral. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058524-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSA AMALIA MENDES CARNEIRO DE CAMPOS
Advogado(s):
AGRAVADO: PRIME ALPHA CONSULTORIA LDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo MM Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (processo n.º 8154967-72.2025.8.05.0001), ajuizada em face de PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Inicialmente, consigno que restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela agravante, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. No que concerne à tutela de urgência, verificou-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. O fumus boni iuris emergiu dos fortes indícios de fraude na contratação do empréstimo, notadamente porque a agravante é idosa, é aposentada pelo INSS e não há prova inequívoca de autorização válida. O periculum in mora, por sua vez, evidenciou-se diante dos descontos, no total, a quantia de R$950,00 o que representa risco concreto à subsistência da parte agravante, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência, logo tais requisitos encontraram-se demonstrados no presente caso. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, com base na alegação de que a controvérsia exigiria dilação probatória. Saliente-se, no entanto, os documentos acostados aos autos — Boletim de Ocorrência, registros de conversas e protocolo administrativo — revelam, com suficiência para o juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável à subsistência da agravante (ID 91459787), Logo, a decisão relatorial inicial, reconheceu corretamente tais elementos e deferiu a suspensão dos descontos, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sob pena de multa mensal de 3.000,00, limitada a R$ 50.000,00 em caso de descumprimento, até o julgamento pelo Colegiado. (ID 91548266). Nessa diretiva, a jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara Cível: ACORDÃO RELAÇÃO DE CONSUMO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS . NECESSIDADE. FUMUS BONI IURIS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DO FEITO . PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da detida análise da exordial do processo principal, observa-se que a Autora pleiteou a suspensão dos descontos havidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo que alega jamais ter requerido . A fraude alegada pela Agravada só pode ser constatada mediante a prévia instrução processual com a perícia técnica dos documentos apresentados pela ora Agravante. 3. O periculum in mora, por sua vez, ultrapassa a mera esfera processual, na medida em que a continuidade dos descontos importa relevante excesso nos vencimentos da recorrida, considerando a precariedade financeira e o singelo importe dos seus proventos de aposentadoria, o que acarretaria em dificuldades para a sua sobrevivência. Ressalte-se, outrossim, que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, eis que, caso seja reconhecida a legitimidade do contrato firmado entre as partes, as parcelas oriundas do empréstimo consignado serão cobradas novamente . 4. In casu, a multa diária foi fixada no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer imposta. Não obstante esse valor atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não promove o enriquecimento ilícito da parte, imperioso se torna fixar uma limitação no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), evitando-se o desvirtuamento das astreintes . 5. Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento para limitar as astreintes ao patamar máximo de 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, permanece inalterada a decisão agravada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80407462120218050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 16/07/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022) Todavia, verifica-se que houve omissão quanto a outro ponto expressamente requerido na petição inicial recursal: a determinação para que os agravados se abstenham de inscrever o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Tal providência é compatível com a própria tutela deferida — suspensão dos efeitos dos contratos impugnados por indício de fraude — e visa preservar a integridade do nome da agravante até pronunciamento final da demanda, evitando agravamento do prejuízo experimentado. Dessa forma, impõe-se confirmar a decisão relatorial inicial, com o acréscimo da determinação para que os agravados se abstenham de promover a negativação do nome da agravante, relativamente aos contratos objeto da lide. Nesse contexto, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos (ID 92830567), ante a superação da omissão alegada por meio do presente julgamento colegiado. Dessarte, a reforma da Decisão de 1º Grau é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pela agravante e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão interlocutória combatida, para determinar a suspensão imediata de qualquer desconto ou cobrança na conta corrente/ benefício previdenciário da agravante, bem como a abstenção de promover a negativação do nome da recorrente, relativamente aos contratos objeto da lide, sob pena de multa de mensal de 3.000,00, limitada a R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058524-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSA AMALIA MENDES CARNEIRO DE CAMPOS
Advogado(s):
AGRAVADO: PRIME ALPHA CONSULTORIA LDA e outros
Advogado(s):
VOTO
(Assinado eletronicamente)