PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal sem prévia manifestação da Fazenda Pública não acarreta nulidade quando ausente a demonstração de prejuízo processual concreto e assegurada a posterior impugnação da decisão. 2. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais destinadas à cobrança de créditos tributários e não tributários, inclusive multas administrativas. 3. O limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser aferido no momento do ajuizamento da execução, sendo irrelevante a posterior atualização do débito. 4. A ausência de citação válida e de movimentação útil por período superior a um ano autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor, independentemente da demonstração de culpa ou desídia da Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema nº 1.184 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.553.607, Tema nº 1.428 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp nº 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2019, DJe 27.09.2019.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786579-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: STATUS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR DA EXECUÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática de Id. 104282892, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de origem, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. A execução foi ajuizada em 30 de julho de 2013 contra STATUS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., visando à cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa, no valor originário de R$ 8.268,53. Após tentativas infrutíferas de citação postal e por Oficial de Justiça, não houve angularização processual. Nas razões do agravo, o Município sustenta a nulidade do julgamento por violação ao princípio da não surpresa. No mérito, alega que o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às multas administrativas; que o crédito atualizado alcança R$ 41.484,19, superando o limite de R$ 10.000,00; e que a ausência de citação decorreu da conduta da executada, e não de inércia do exequente. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado. Não houve apresentação de contrarrazões, diante da ausência de citação da agravada. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786579-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: STATUS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar, preliminarmente, se a extinção da execução fiscal sem prévia manifestação da Fazenda Pública configura decisão surpresa e, no mérito, se a natureza não tributária do crédito, o seu valor atualizado e a ausência de citação válida por período superior a um ano afastam a incidência do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil asseguram às partes o direito de se manifestarem sobre os fundamentos que possam embasar a decisão judicial, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A inobservância dessa garantia, contudo, não conduz automaticamente à invalidação do pronunciamento judicial, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda mais quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitiu automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019). No caso, o Município exerceu plenamente o contraditório por meio da apelação e do presente agravo interno, apresentando todos os argumentos destinados a afastar a extinção da execução, os quais foram devidamente examinados. Ausente, portanto, a demonstração de prejuízo processual concreto, rejeita-se a preliminar. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema nº 1.184, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Em regulamentação ao precedente, o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento quando, após o transcurso de mais de um ano, não houver movimentação útil, sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. O Município sustenta que esse regime não alcança o crédito executado, por decorrer de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia. A alegação não prospera. E cediço que que a natureza não tributária do crédito não afasta a incidência das diretrizes de racionalização das execuções fiscais. Com efeito, o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 referem-se às execuções fiscais sem restringir sua incidência aos créditos tributários. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece expressamente que a dívida ativa da Fazenda Pública compreende créditos tributários e não tributários, abrangendo, portanto, as multas administrativas inscritas em dívida ativa. A finalidade sancionatória e pedagógica da multa também não impede a extinção do processo, pois o pronunciamento judicial não cancela nem extingue o crédito. A própria Resolução admite novo ajuizamento caso sejam localizados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Igualmente não prospera a alegação fundada no valor atualizado da dívida. A execução foi ajuizada em 30 de julho de 2013 pelo valor de R$ 8.268,53, inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Como o dispositivo determina expressamente que a aferição seja realizada no momento do ajuizamento, a posterior atualização do débito para R$ 41.484,19 não modifica o enquadramento da execução como de baixo valor. O limite de R$ 2.300,00 previsto no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 tampouco impede a aplicação dos parâmetros nacionais de racionalização das execuções fiscais. A legislação local disciplina a atuação administrativa do Município quanto ao ajuizamento de suas cobranças, enquanto a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios de processamento e extinção das execuções fiscais em tramitação no Poder Judiciário. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.553.607, sob a sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema nº 1.428, a seguinte tese: “As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.” Por fim, também se encontra preenchido o requisito temporal. Embora tenham sido realizadas tentativas de citação postal e por Oficial de Justiça, a executada não foi localizada, permanecendo o processo sem angularização e sem movimentação útil por período muito superior a um ano. A Resolução CNJ nº 547/2024 adota critério objetivo, não condicionando a extinção à demonstração de culpa ou desídia da Fazenda Pública pela frustração das diligências citatórias. Assim, o fato de a ausência de citação decorrer da não localização da executada não afasta a incidência da norma, especialmente quando não houve indicação concreta de bens penhoráveis ou de medida capaz de conferir efetividade imediata à execução. Desse modo, estando o feito enquadrado nos critérios objetivos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que confirmou a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786579-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: STATUS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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VOTO