PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005235-36.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MARTA DA SILVA MATOS
Advogado(s):RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta por concessionária de serviço público (EMBASA) contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, proposta por morador de imóvel situado no Conjunto Habitacional Bosque Verde, no Município de Ilhéus. O pedido inicial visava à determinação de fornecimento de água potável ao imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelante requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a exclusão ou minoração da indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público está obrigada a fornecer água a imóvel ocupado irregularmente, independentemente da titularidade ou regularidade fundiária; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a condenação por danos morais em razão da ausência de fornecimento de água. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A alegação de interesse da Fazenda Municipal foi afastada diante de manifestação expressa do Município de Ilhéus, atestando ausência de interesse jurídico na lide, por se tratar de demanda restrita ao fornecimento de água pela concessionária. 

4 - A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, pois a EMBASA é a responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 3.060/1994. 

5 - O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja prestação não pode ser condicionada à regularidade fundiária ou à titularidade do imóvel. 

6 - O princípio da dignidade da pessoa humana impõe que a prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de água, seja assegurada mesmo a ocupantes de imóveis em situação irregular, sobretudo quando destinados à moradia. 

7 - A ausência de requerimento formal de fornecimento de água pela autora e a existência apenas de pedido coletivo, realizado por associação de moradores, não comprovam omissão específica da concessionária frente ao imóvel da demandante. 

8 - Não comprovado o pedido individual e formal à EMBASA, não se configura conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, pois ausente a demonstração de efetiva violação de direitos da personalidade ou sofrimento anímico relevante. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10 - Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1 - A concessionária de serviço público é obrigada a fornecer água a imóvel ocupado irregularmente, ainda que ausente justo título, desde que a ocupação se destine à moradia e haja infraestrutura mínima para o atendimento. 

2 - A negativa de fornecimento de água a imóvel irregular não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de requerimento formal e da omissão injustificada da concessionária. 

3 - O pedido genérico realizado por associação de moradores não substitui a prova da formalização de solicitação individual para fins de responsabilização civil.  
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, I; Decreto Estadual/BA nº 3.060/1994, arts. 3º e 38. 

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001351-89.2020.8.16.0194, j. 28.11.2021; TJ-RS, Recurso Cível nº 71007909021, j. 19.09.2019; TJ-MG, AI nº 18508033120228130000, j. 25.10.2022; TJ-RJ, Apelação nº 0013812-91.2018.8.19.0061, j. 30.01.2024; TJ-SP, Apelação nº 1002132-92.2015.8.26.0323, j. 18.07.2017. 

   

ACÓRDÃO 

  

Vistos, discutidos e relatados os autos da Apelação Cível n.º 8005235-36.2024.8.05.0103, de Salvador, figurando como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelada MARTA DA SILVA MATOS. 

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

PROCURADO(A) DE JUSTIÇA 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005235-36.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MARTA DA SILVA MATOS
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 8005235-36.2024.8.05.0103, ajuizada por MARTA DA SILVA MATOS, julgou procedente o pedido formulado pela Autora (ID. 78884832). 

Adoto o relatório alinhavado na sentença, em virtude de refletir a realidade dos atos processuais até então praticados, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: 

  

“A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, afasto as preliminares e, no mérito, julgo procedente o requerimento inicial para determinar à Embasa o imediato cumprimento da decisão da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, proferida nos autos do agravo de instrumento n° 8051970-48.2024.8.05.0000, condenando-a ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, quantia essa corrigida pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso até a data da efetiva paga; d) condeno-a, ainda, ao pagamento da multa por descumprimento da decisão de superior instância, nos moldes estabelecidos pela mesma e, finalmente, condeno-a ao pagamento das custas e nos honorários do patrono da autora, ora fixados em 20% do valor da condenação. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. 

  

Opostos embargos de declaração pela parte Autora (ID 78884837), estes não foram acolhidos (ID 78884839). 

Irresignada, a Ré interpôs apelação ao ID. 58834234 e, preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo de origem para processar e julgar o feito, haja vista a existência do interesse da Fazenda Pública Municipal no presente caso. 

Aduziu, ainda, a ilegitimidade passiva da EMBASA, ao argumento de que o Conjunto Habitacional Bosque Verde se trata de um residencial destinado a abrigar moradores de áreas irregulares, cuja obra vem sendo executada pelo Município de Ilhéus, ente responsável pela conclusão da obra e comprovação dos requisitos de viabilidade técnica. 

Defendeu a natureza complexa da causa, arguindo a necessidade de produção de prova pericial, incabível no procedimento especial instituído pela Lei n. 9.099/1995. 

No mérito, alegou que não ser cabível a condenação por danos morais. 

Explicou que, em que pese o pedido da Recorrida pela ligação de água e esgotamento sanitário da sua residência, o pleito não pode ser atendido, posto que, conforme arts. 20 a 22 do Decreto Estadual 3.060/94, é preciso existir um pedido de viabilidade técnica. 

Destacou que a obra de construção do Conjunto habitacional Bosque Verde ainda não foi finalizada e destina-se para o abrigo das famílias  removidas das ocupações de áreas de preservação permanente – APPs. 

Pontuou que “ainda que resolvidas as pendências apontadas na já mencionada Carta de Viabilidade Técnica VT/023/15-DS e que todas as obras já estivessem finalizadas pelo Município no Conjunto Habitacional Bosque Verde, o que não se tem prova nos autos, eventual decisão judicial que determine a pretendida execução da ligação pode subverter a ordem já estabelecida pelo Ente Municipal para a ocupação daquele local”. 

Sustentou que agiu estritamente em consonância com a legalidade, razão pela qual não há que se falar em cometimento de ato ilícito. 

Ainda alegou que o valor arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais, não é razoável e proporcional, razão pela qual, em caso de manutenção da condenação, requereu que o quantum arbitrado seja minorado. 

Discorreu acerca da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos praticados. 

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença, julgando-se improcedente a lide. 

A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 78884850 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida. 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça ao ID 81473124 se manifestando pela ausência de interesse na intervenção do feito. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Salvador/BA, 06 de junho de 2025. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005235-36.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MARTA DA SILVA MATOS
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES

 

VOTO

 

Exsurge dos autos a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser apreciado. 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de reformar a sentença para que a lide seja julgada improcedente e, de forma subsidiária, requereu que seja excluída ou minorada a condenação indenizatória fixada pelo Juiz a quo. 

Conforme relatado alhures, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, na qual a Autora, moradora do Conjunto Habitacional Bosque Verde, no município de Ilhéus, requereu que a Ré, ora Apelante, proceda à instalação da rede hidráulica e consequente fornecimento de água ao imóvel. 

Nas razões do Apelo foi sustentado que trata-se de matéria de interesse da Fazenda Municipal, ocorre que tal argumento não possui qualquer fundamento jurídico. 

O objeto da demanda refere-se ao pedido de fornecimento de água, serviço prestado pela EMBASA. Não existe nos autos qualquer discussão atinente à regularidade do loteamento ou à propriedade do imóvel, que poderiam, em tese, ser do interesse do Município de Ilhéus. 

Ademais, ao ID. 78884826, foi anexado aos autos, manifestação apresentada pelo Município de Ilhéus em que afirma, de forma expressa, que de fato o imóvel é de sua propriedade, mas que a lide não versa sobre a regularização da posse do bem, vejamos: 

  

“Após uma análise mais apurada do imóvel objeto da presente contenda, o setor de Patrimônio deste Ente chegou à conclusão de que ele é de propriedade deste Município (documento em anexo), e que não há nenhum procedimento administrativo para a regularização da posse da parte Autora sobre o imóvel.  

Contudo, importa relembrar que a lide não versa sobre a regularização da posse do bem, mas, tão somente, sobre o fornecimento de água pela concessionária Requerida. Por outro lado, a regularidade da posse NÃO é uma exigência para o fornecimento de um serviço essencial. 

[...] 

Assim, considerando que o não fornecimento de água potável para os imóveis localizados no conjunto habitacional “Bosque Verde” não depende de uma conduta/omissão dessa municipalidade, nota-se que o Ente não tem interesse no deslinde do feito”. (grifo aditado) 

  

Nesta toada, resta afastada a preliminar arguida. 

A Recorrente ainda arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que antes da execução do serviço de ligação de água, é preciso que o Município de Ilhéus comprove a viabilidade técnica. 

De plano, destaca-se que, apesar do Conjunto Habitacional Bosque Verde ter sido construído pelo Município de Ilhéus, tal fato não possui o condão de afastar a legitimidade da Embasa para figurar na lide, posto que, concessionária de serviço público, é a responsável pelo fornecimento de água aos imóveis do referido Município. 

Discute-se o direito ao serviço de abastecimento de água e esgoto que é serviço público essencial, razão pela qual eventual alegação de necessidade de estudo de viabilidade técnica, à cargo do Município, não exime a concessionária de sua responsabilidade perante o consumidor, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 

Ademais, conforme art. 3º do Decreto 3.060/1994, compete à Embasa o assentamento de redes distribuidoras de água e coletoras de esgotos, a instalação de equipamentos e a execução de correspondentes ligações, vejamos: 

  

Art. 3º Compete à EMBASA - Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A a administração de todos os serviços relativos ao abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, bem como fazer cumprir as cláusulas deste Regulamento em todas as localidades, na jurisdição da concessão. 

  

Parágrafo único - O assentamento de redes distribuidoras de água e coletoras de esgotos, a instalação de equipamentos e a execução de correspondentes ligações serão efetuadas pela EMBASA ou por terceiros, devidamente autorizados, sem prejuízo em relação às disposições municipais ou legislação aplicável. 

  

Diante do exposto, resta rechaçada a preliminar arguida. 

Quanto ao mérito, compulsando os autos, verifica-se que a Apelante alegou que não é possível/devida a execução da ligação de água e que não há prova do cometimento de ilícito, posto que o Conjunto Habitacional Bosque Verde foi construído pelo Município de Ilhéus e invadido por diversas pessoas, entre elas a Autora. Acrescentou que para ser possível a execução de ligações de água em imóveis integrantes de loteamento, é preciso ser realizado um prévio estudo técnico. 

Cumpre destacar que a relação jurídica retratada amolda-se à legislação consumerista, e sendo a Apelante concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.  

Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 

Com efeito, a Apelante tem o dever de prestar o serviço de forma adequada aos seus usuários, conforme disposto nos artigos 14, §1º e 22 da Lei nº 8.078/90, que assim dispõem:  

  

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

III - a época em que foi fornecido. 

  

Art. 22 - Os órgãos públicos, por si só ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (…) Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. 

§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço. 

  

O fornecimento de água se caracteriza como serviço essencial de que não podem ser privados os numerosos moradores, mesmo que o imóvel em questão seja objeto de ação possessória própria. 

Tratando-se de serviço de natureza essencial, estando o Apelado residindo no imóvel em referência, ainda que sem justo título, ainda assim é cabível o pedido de fornecimento de água, em vista da clara aplicação ao caso do princípio da dignidade da pessoa humana. 

O fornecimento de serviços essenciais constitui elemento intimamente ligado à própria sobrevivência digna do cidadão, de sorte que a negativa do acesso à eles caracteriza real violação ao direito social à moradia, cuja concreção não se afasta do princípio fundamental da dignidade humana. 

Portanto, eventual estudo técnico ou exigência de prova da propriedade não podem constituir entraves ao fornecimento da água, de forma individual, a um imóvel. Ademais, por certo que, o Município não construiria um Conjunto Habitacional sem um projeto hidráulico prévio.  

Do exposto, resta mantida a condenação quanto à obrigação de fazer, ressaltando que, ao contrário do que foi sustentado pelo Apelante, a instalação dos equipamentos, para o devido fornecimento de água, não tem o condão de regularizar questões fundiárias. O imóvel ocupado pela Autora continua sendo de propriedade do Município de Ilhéus e a instalação realizada beneficiará qualquer outra família que venha residir no imóvel. 

Neste sentido: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ÁGUA EM IMÓVEL SOB OCUPAÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE . APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMPRESA RÉ QUE PODERIA TER CONTEMPLADO EM SUAS REGRAS INTERNAS A POSSIBILIDADE DE LIGAÇÃO DE ÁGUA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS COMO A TRATADA NO FEITO . MAS, NÃO O FAZENDO, CONTRIBUIU COM A PROPOSITURA DA DEMANDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0001351-89 .2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.11.2021) (TJ-PR - APL: 00013518920208160194 Curitiba 0001351-89 .2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 28/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021) 

  

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. CORSAN . FORNECIMENTO DE ÁGUA. OCUPAÇÃO DE ÁREA VERDE EM LOTEAMENTO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL . DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O fornecimento de água constitui serviço essencial à materialização do direito constitucional à moradia e à proteção da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o fato de a parte autora ocupar área verde em loteamento irregular não lhe tira o direito ao fornecimento do serviço em questão, já que cabe à Administração Pública, que dispõe de meios próprios e adequados, regularizar as áreas ocupadas irregularmente. Hipótese em que a área verde não está localizada em Área de Preservação Permanente e que comprovada a posse do imóvel há mais desde 2013 . RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007909021 RS, Relator.: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 19/09/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/10/2019) 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - IMÓVEL DESPROVIDO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA - PESSOAS DE BAIXA RENDA - "OCUPAÇÃO VITÓRIA" - INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA MEDIANTE PAGAMENTO - DIREITOS SOCIAIS DE VIDA DIGNA E DA SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS. Não cabe à COPASA efetuar os investimentos necessários à realização das obras de infraestrutura básica para a instalação das redes de abastecimento de água e esgoto destinados à regularização de imóvel ocupado por pessoas de baixa renda. Contudo, nada obsta que a concessionária proceda à instalação de um hidrômetro a fim de que seja fornecida água para a comunidade utilizando-se da estrutura já existente no local, com o objetivo de permitir que os moradores da "Ocupação Vitória", ainda que precariamente, possam fazer uso do abastecimento de água de forma coletiva, mediante contraprestação pecuniária pelo serviço prestado. (TJ-MG - AI: 18508033120228130000, Relator.: Des .(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 25/10/2022, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) 

  

Melhor sorte não assiste à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

Conforme já exposto, trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 

Acrescenta-se que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. 

Ocorre que, a inversão do ônus da prova não dispensa a Demandante da apresentação de prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito). 

Humberto Theodoro Júnior, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, dispõe que: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”. (THEODORO  JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil” (volume 1,   pág. 478, 47ª Edição, editora forense).   

Conforme observa-se da exordial, a Autora alegou que reside no imóvel com sua família e que busca o fornecimento de água potável, mas que a Embasa, apesar das solicitações, recusa-se a executar o serviço necessário ao fornecimento da água. 

Ocorre que a parte autora, ora apelada, não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos para fundamentar o pleito. 

Na própria exordial é citado que o pedido de ligação de água foi requerido pelo Sr. João Reis, responsável pela Associação dos Moradores das Casinhas do Teotônio Vilela, através de um abaixo-assinado. 

Observa-se ainda que a parte autora, não anexou à exordial, qualquer documento hábil a comprovar que solicitou, junto à Embasa, o fornecimento de água para o imóvel no qual reside. 

Diante do pedido genérico, em prol de uma coletividade, não é possível, portanto, mensurar o tempo decorrido entre o pedido de instalação e a efetiva instalação.  

Com efeito, não se olvida que, em regra, a negativa de fornecimento de serviço essencial evidencia a má prestação do serviço, culminando em violação aos direitos da personalidade do consumidor e, por conseguinte, configurando danos morais passíveis de indenização. 

No entanto, conforme já apontado alhures, não restou demonstrado que a Autora tenha formalizado o requerimento específico de fornecimento de água para o imóvel objeto da controvérsia, portanto, não há que se falar em eventual omissão ou demora injustificada por parte da requerida no atendimento da demanda, capazes de configurar ilícito apto a ensejar lesão à esfera moral da Demandante. 

O pedido coletivo realizado pelo responsável pela Associação dos Moradores não caracteriza a formação da relação jurídica entre a concessionária e a Apelada. O pedido destinou-se à coletividade e, por si só, é capaz de ensejar a obrigação de reparação por danos morais a cada morador individualmente, especialmente no caso em voga, no qual não foi feito um pedido formal. 

Ademais, conforme já apontado, em que pese a ausência de justo título não constitua impedimento para o fornecimento de água, tratando-se de uma invasão ao Conjunto Habitacional, construído para abrigar outras famílias, não há sequer como comprovar desde quando a Autora ocupa, de forma irregular, o imóvel. Inclusive, consta informação, nos autos, que o Conjunto Habitacional foi invadido antes que a Prefeitura de Ilhéus tivesse finalizado a obra.  

Ressalta-se, mais uma vez, que, para considerar um atraso injustificável para a instalação da energia da unidade consumidora, o prazo conta-se a partir da solicitação do consumidor, conforme previsto no art. 38 do Decreto n. 3060/1994: 

  

Art. 38 - As ligações prediais de água e esgoto serão concedidas a pedido dos interessados, quando satisfeitas as exigências técnicas estabelecidas pela EMBASA. 

  

Acrescenta-se que não se desconhece as dificuldades sociais e as precárias situações das famílias que vivem em assentamentos irregulares e em invasões, como é o caso da Autora. No entanto, não pode o Poder Judiciário, por meio de pagamento de indenizações, fomentar a prática de ilícitos, mormente em se tratando, no caso dos autos, de área institucional, de titularidade do município de Ilhéus, situada em Conjunto Habitacional destinado à ocupação de famílias que, atualmente, ocupam área de preservação permanente. 

A corroborar: 

  

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA PARA IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS OBJETO DE INQUÉRITO CIVIL ACERCA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. Sentença de procedência para, confirmando a tutela de urgência, condenar as rés a fornecerem o serviço essencial de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica, sem interrupção injustificada, sob pena de multa a ser fixada em execução, bem como no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 .000,00, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da publicação da sentença. Apelações das rés. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a ré se recusou a efetuar nova ligação para o imóvel, ao argumento de que atende a recomendação do Ministério Público para aquela área, especificamente da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Teresópolis. As rés, na defesa, afirmaram que o Ministério Público recomendou que não se efetuasse ligações de energia elétrica ou qualquer nova intervenção na localidade, devido ao fato de a área pertencer ao INSS, devendo o requerente apresentar autorização competente fornecida pela Secretaria Municipal de Planejamento de Teresópolis . Imóvel localizado em área urbana consolidada, em rua bem estruturada, possuindo outras casas e serviço de energia elétrica e água sendo prestados regularmente. O direito de propriedade deve ser analisado em paralelo com a função social que lhe é inerente, logo, eventual ocupação irregular, por si só, não justifica a negativa de fornecimento de serviços essenciais, mormente ante a comprovação de que o imóvel está ocupado para fins residenciais, mostrando-se desarrazoada a exigência de documentação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento do Município de Teresópolis. Parte ré não logrou demonstrar qualquer impedimento técnico que inviabilizasse a prestação do serviço. Precedentes . Recusa do fornecimento do serviço justificada em recomendação do Ministério Público. Aplicação do princípio da razoabilidade na incidência do dano moral. Parte autora que não relatou qualquer desdobramento do fato a amparar a condenação à indenização por dano moral. Sucumbência recíproca . Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, determinar a distribuição das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, observada a gratuidade de justiça, e fixar os honorários devidos pelas rés em R$1.000,00. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0013812-91 .2018.8.19.0061 202300188006, Relator.: Des(a) . SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 30/01/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 08/02/2024) 

  

*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços . Água e esgoto. Demandante que pretende compelir a Fornecedora demandada a prestar os serviços de fornecimento de água e de coleta de esgoto. Recusa da ré, a pretexto de que o imóvel está situado em área de ocupação irregular. SENTENÇA de parcial procedência da Ação para condenar a ré Sabesp na obrigação de fazer consistente no abastecimento de água e tratamento de esgoto, e a pagar indenização moral de R$ 5 .000,00, com correção monetária mais juros de mora a contar do sentenciamento. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência da demanda, sob a argumentação de que o imóvel se encontra em área invadida, não foi apresentada a documentação legalmente exigida para o fornecimento dos serviços, pedindo ainda a exclusão ou redução do "quantum" indenizatório arbitrado. ACOLHIMENTO PARCIAL. Direito à água, essencial à saúde do indivíduo . Dano moral indenizável não configurado no caso vertente. Indenização afastada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .* (TJ-SP 10021329220158260323 SP 1002132-92.2015.8.26 .0323, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 18/07/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2017) 

  

Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar a reforma parcial da sentença, excluindo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

  

Sala das Sessões, data constante do sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator