PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. EXCLUSÃO DE PARCEIRO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). LIMITAÇÃO DO TETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONSOLIDAR A LIMITAÇÃO DO TETO DA MULTA COERCITIVA. I. Caso em exame Recurso interposto pela Agravante, empresa de aplicativo de transporte, contra a decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a reativação do cadastro do motorista Recorrido na plataforma digital em 72 horas, sob pena de multa mensal de R$ 4.000,00. A Agravante sustenta que a exclusão foi motivada por baixa avaliação e relatos de má conduta, e que a decisão agravada ofendeu o contraditório e a liberdade contratual. II. Questão em discussão Análise da probabilidade do direito do Recorrido, especificamente sobre a legalidade da exclusão unilateral do motorista da plataforma sem prévia notificação e garantia de ampla defesa, em sede de cognição sumária de tutela de urgência. III. Razões de decidir A manutenção da decisão que determinou a reativação do motorista parceiro justifica-se pela ausência de comprovação de que a exclusão se deu mediante a observância do contraditório e ampla defesa prévios. Embora a Agravante alegue má conduta do motorista, a exclusão sumária e unilateral, sem o devido processo de descredenciamento que garanta a manifestação prévia do parceiro, viola os princípios da boa-fé objetiva e da ampla defesa intrínsecos às relações contratuais duradouras, ainda que sejam de parceria. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, apesar da liberdade de contratar e da natureza civil da relação, a boa-fé objetiva impõe limites ao desfazimento unilateral do vínculo. O descredenciamento imediato, que compromete a subsistência do motorista, exige prévio processo interno que oportunize a defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido, para tão somente consolidar a limitação do teto da multa coercitiva para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se, no mais, a tutela de urgência concedida no juízo de origem. Tese de julgamento: "1. É indispensável a demonstração de infração grave ou a concessão de notificação prévia e oportunidade de ampla defesa e contraditório antes da suspensão ou desativação de motorista de aplicativo de transporte." Dispositivos relevantes citados: Artigos 300 e 537, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047362-70.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como apelada LUCIANO GUEDES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047362-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LUCIANO GUEDES SILVA
Advogado(s):JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., qualificada nos autos, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, nos autos do Processo n. 8023262-05.2025.8.05.0080. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada por LUCIANO GUEDES SILVA, ora Agravado (ID 88585743- PJE1G). O decisum de primeiro grau determinou que a Agravante reativasse o cadastro do Agravado como motorista em sua plataforma digital, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), renovável a cada mês, por entender pela probabilidade do direito e perigo de dano ante o bloqueio supostamente abusivo e sem notificação prévia, sendo a atividade a fonte de renda do autor. Inconformada, a Uber interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 88378889). A Agravante alega que a r. decisão deve ser reformada, pois foi concedida inaudita altera pars, violando o contraditório e a ampla defesa da empresa. Argumenta que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que a desativação foi legítima e motivada. Aduz que o motorista foi desativado em 25/01/2025 devido à baixa avaliação (4.68, considerada extremamente baixa para os parâmetros da plataforma) e a diversos relatos de usuários sobre direção perigosa e má conduta. Defende que a desativação constitui exercício regular de direito, assegurado pela autonomia privada e liberdade contratual, e que o motorista fora previamente avisado sobre a necessidade de melhoria em sua avaliação e teve a possibilidade de requerer revisão administrativa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão. Subsidiariamente, acaso mantida a obrigação de fazer, pugna pela redução e limitação da multa cominatória. O recurso foi distribuído a este Relator e, em sede de cognição sumária, a tutela de urgência recursal foi parcialmente concedida (ID 88585743). O Relator, por considerar o periculum in mora em favor do Agravado, manteve a determinação de reativação da conta, mas, acolhendo o pleito subsidiário e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limitou o teto das astreintes ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Agravado, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado (ID 90583382). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047362-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LUCIANO GUEDES SILVA
Advogado(s): JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. A Agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência determinando a reativação do motorista em sua plataforma, sob argumento de que a exclusão foi motivada e em exercício regular do direito de liberdade contratual. A controvérsia central reside na análise da probabilidade do direito do Agravado em permanecer ativo na plataforma de transporte, frente à exclusão unilateral promovida pela Agravante, e na manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau. Analisando os autos, verifica-se que o juízo de origem fundou o deferimento da tutela na alegação de bloqueio sumário e exclusão do perfil do motorista sem a apresentação de notificação prévia e a possibilidade de contraditório e ampla defesa, caracterizando, a princípio, conduta abusiva e ilegal. Embora a Agravante tenha acostado telas de sistema para demonstrar notificação prévia sobre a baixa avaliação (4.68) e relatos de má conduta (direção perigosa), a efetividade da notificação e do exercício do contraditório prévio, antes da desativação, é matéria que deve ser melhor apurada na instrução processual. Contudo, para fins de tutela de urgência, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a exclusão imediata e unilateral de motorista de aplicativo, que tem na atividade sua fonte de subsistência, exige a comprovação robusta e formal de infração grave, ou o respeito à ampla defesa e ao contraditório no processo interno de descredenciamento. A autonomia privada da Agravante deve ser exercida nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva (artigo 421 do Código Civil). A exclusão sumária, sem demonstração clara e inequívoca da má-fé ou da gravidade da conduta que dispense a manifestação prévia do motorista, configura, em juízo perfunctório, abuso de direito. Nesse sentido, e em consonância com o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, cito os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030640-97.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY AGRAVADO: MARINALDO DE JESUS ALMEIDA Advogado (s):FLAVIO FRANCA DALTRO, JOAO VAZ BASTOS JUNIOR, MARCOS SILVA GOMES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUÁRIO DE APLICATIVO . EXCLUSÃO DA PLATAFORMA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA. NECESSIDADE. REATIVAÇÃO DA CONTA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma da decisão agravada, objetivando a abstenção da exigência da reativação imediata do agravado como motorista no sistema do agravante; II - Agravante não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer infração do agravado, hábil a justificar a suspensão/exclusão do motorista, de modo imediato e sem prévia notificação; III – Recurso de agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8030640-97 .2021.8.05.0000 figurando como agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA . e como agravado MARINALDO DE JESUS ALMEIDA ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto relator. (TJ-BA - AI: 80306409720218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) E ainda: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027035-46.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY AGRAVADO: CESAR AUGUSTO ARAUJO BARROS Advogado (s):UESLEI DOS SANTOS BUNIM ACORDÃO Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização . O agravante insurge-se contra decisão que “determinou que a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, no prazo de 48 horas, efetue o desbloqueio e a reativação do contrato/cadastro do agravado junto ao seu aplicativo, possibilitando ao mesmo prestar o serviço de transporte de passageiro, mantendo as mesmas qualificações de seu perfil, qual seja, UBER PRO, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. Na espécie, a agravante não demonstrou que a nota 4 .53, sendo a nota máxima de 5.00, é relativamente baixa. Ademais, o agravado foi descredenciado do aplicativo agravante de forma sumária, sem maiores esclarecimentos e sem oportunidade de exercer seu direito de defesa. Em que pese ser lícito à recorrente encerrar o contrato de parceria firmado com o agravado, em respeito aos princípios regentes das relações privadas, notadamente os da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, tal medida só se legitima se respeitados os direitos fundamentais, especialmente a ampla defesa, que assegura aos contratantes manifestação prévia sobre os ilícitos negociais que lhes são imputados . A má-fé do agravado não pode ser presumida, devendo ser a ele oportunizada a ampla defesa e o contraditório, levando em conta também que o descredenciamento do aplicativo poderá ocasionar-lhe danos irreparáveis, já que esta é a atividade que exerce para sobrevivência. Agravo Improvido. (TJ-BA - AI: 80270354620218050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Os casos citados demonstram que, mesmo havendo regra contratual que permita a rescisão, é imprescindível que se observem as garantias processuais, assegurando-se prévia manifestação do motorista. Portanto, a conduta da Agravante de desativar o Recorrido de forma unilateral e imediata, sem a devida abertura para o exercício da ampla defesa em momento anterior à exclusão, justifica a manutenção da tutela de urgência concedida, que visa restabelecer provisoriamente o status quo ante. O periculum in mora em favor do Agravado é evidente, uma vez que a atividade representa sua fonte de sustento e de sua família. Os argumentos da Agravante não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para infirmar o acerto da decisão recorrida no que tange à probabilidade do direito do motorista de ter sua conta reativada até que o mérito da ação seja julgado. No entanto, em relação à multa cominatória, o pleito subsidiário merece acolhida, conforme já reconhecido na decisão liminar. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, sem limitação de teto, excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo configurar enriquecimento sem causa do Agravado. A fixação de um teto para as astreintes é medida que se impõe, nos termos do artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. A limitação ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequada e suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, sem desvirtuar a natureza coercitiva da multa, atendendo, assim, parcialmente ao pleito recursal. Considerando que o pleito principal, de revogação da tutela de urgência, deve ser negado, mas o pleito subsidiário, de limitação da multa cominatória, foi acolhido, impõe-se o provimento parcial do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para consolidar a limitação do teto da multa coercitiva em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo, no mais, intocada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É o voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047362-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LUCIANO GUEDES SILVA
Advogado(s): JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
VOTO