PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050570-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FERNANDA RIOS PASSOS
Advogado(s):VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO. CONSUMIDORA/APELADA PORTADORA DE GRAVE ENFERMIDADE. SUBLUXAÇÃO (DESLOCAMENTO) DOS CÔNDILOS MANDIBULARES. NECESSIDADE REABILITAÇÃO, COM ARTROPLASITA PARA LUXAÇÃO RECIDIVANTE DA ARTICUALÇÃO TEMPEROMANDIBULAR E ENXERTO ÓSSEO PARA RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA. NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. TERAPÊUTICA ÚNICA. OBSERVÂNCIA DA LEI 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI 9.656/98, PARA AFASTAR A TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. O PLANO NÃO PODE ESCOLHER A CONDUTA OU O TIPO DE PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA O PACIENTE. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. OFENSA ÀS REGRAS INSERTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NORMAS QUE REGULAM A ESPÉCIE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESTRINGE DIREITOS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR E CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS SOLICITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO. R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO n.º  8050570-98.2021.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelante, CAIXA DE ASSISTÊENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, e, como Apelada, FERNANDA RIOS PASSOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.







 

JA 07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050570-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FERNANDA RIOS PASSOS
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, Apelante, contra a r. sentença, que, nos autos da Ação ordinária contra si ajuizada por FERNANDA RIOS PASSOS, Apelada, lançada sob os seguintes fundamentos: 

"Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, em consequência: (i) confirmando a decisão proferida em id. 105567686, mediante a qual foi deferido o pleito de antecipação de tutela, RECONHEÇO a obrigação da ré em custear os procedimentos descritos no relatório de id. 105557002,  fornecendo à autora todo o material cirúrgico indicado e reputado necessário pelo médico que lhe assiste; (ii) CONDENO a parte ré a reparar os danos morais suportados pela autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária (INPC), a partir da data desta sentença.

Em razão da sucumbência, condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.."

Em suas razões, alega que a r. sentença deixou de apreciar a necessidade de submissão da Autora/Apelada a uma junta médica para que se chegasse à indicação precisa do tratamento a que deveria submter-se aquela, na medica em que existia séria divergência entre a opinião do medico assistente e os profissionais que a assessoram. Logo, assevera que não estava obrigada a autorizar, de plano, o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente, pois lhe é garantido o direito de instauração prévia de junta média para discussão das dvergentes opiniões médicas a respeito da terapia mais indicada à Autora/Apelada. Além disto, sustenta que o tratamento indicado pelo médico assistente não esta devidamente justificado, tampouco estâo os materis cirurgicos sugeridos para o procedimento, o que reforça a necessidade de oitiva dos seus médicos auditores, antes de autorizar a terapia pretendia.

Ademais, garante que possui rede credenciada capicitada para realizar o tratamento da Autora/Apelada, que entretanto, preferiu se utilizar de profissionais externos.

Por ultimo, assevera que não praticara qualquer conduta ilícita capaz de gerar à Autora/Apelada o direito a ser indenizada por danos morais, cujo valor reparatório arbitrado, por outro lado, se mostra exorbitante.

Assim expondo, requer o provimento do recurso, a fim de julggar improcedente o pedido autral, ou, alternatva,ente, pela reforma parcial da sentença, a fim de reduzir a verba indenizatória pr danos morais.

Mediante contrarrazões, a Autora/Apelante refuta o pedido de reforma da sentença.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, 20 de outubro de 2023.


 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto 

Relator


 

 

 


JA 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050570-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FERNANDA RIOS PASSOS
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Tempestiva, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.

Pois bem.

No caso dos autos, os argumentos em que se funda o pedido de reforma da r sentença apelada não encontram eco na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e, assim, não exime seguradora de saúde/Apelante da obrigação de fornecer o tratamento eficaz a combater moléstia da Autora/Apelada, portadora SUBLUXAÇÃO (DESLOCAMENTO) DAS ARTICULAÇÕES TEMPOROMANDIBULARES e SEVERO FACETAMENTO DOS CÔNDILOS MANDIBULARES.

Neste sentido:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SÚMULA NORMATIVA Nº 11 DA ANS. PRECEDENTES DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. I – Na origem, trata-se, em síntese, de ação pelo rito comum, objetivando a realização de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facil, o qual foi negado pelo plano de saúde. II – Compulsando os autos, verifica-se que o Douto Magistrado de primeiro grau deferiu a liminar levando em consideração as provas arroladas nos autos, notadamente o laudo médico atestando a necessidade do tratamento (ID 369859463 e 369859464), além do precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza que “a operadora de plano de saúde não pode se furtar de prestar o tratamento recomendado pelo profissional de saúde, sob a alegação de tal tratamento não estar incluso em procedimento da ANS.” III – Aplicabilidade do CDC a presente demanda, diante do enquadramento nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido Codex. Súmula 469 do STJ. IV – Relatório médico acostado que concluiu pela severa debilidade da parte agravada, ocasionando dores e limitações de funções essenciais de mastigação, fonação e respiração. V – Frise-se ainda a plausibilidade do direito vindicado pela parte agravada, na ação principal, através do art. 21, VII da Resolução Normativa nº 338/2013, que trata da cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, prevendo expressamente a necessidade de cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais e demais materiais relacionados ao ato. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8015253-71.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/06/2023).

No particular, o bem elaborado laudo médico que acompanha a inicial, cujos termos não restaram infirmados pela seguradora de saúde/Apelante, cujas razões estampadas para a reforma do recurso pairam sobre rasos argumentos, no sentido de necessidade de instauração de prévia junta médica, antes de autorizar o tratamento indicado pelo médico assistente. destaca que:

"Indicação clínica:

A referida doente tem se queixado de severa dfflculdade para mastigação de allmentos e dores maxllo-faclals de uma maneira geral, as quais surgiram e mm se agravado lenta, mas progressivamente desde então. Ultimamente relata fortes dores frequentemente, deslocamento dos maxllares, grande dlflculdade para movimentação mandibular, associada a grande dificuldade para mastigação de allmentos. Existe grave assimetria morfológlcalvolumétrlca dos côndllos mandlbulares, facetamento e extensão blcondllar excessiva e assimétrica ultrapassando os turbércu/os articulares (Correlacionado a achados Cllnlcos de Sub-luxação) causando lnstabllldade ortopédica estrutural temporomandlbular.

Somado a dor severa em reg/óes heml-mandlbulares esquerda e direita que se Irradia para região temporal tipo nevralgia por compressão do nervo mandlbular(haste Ili do nervo trigémeo) pelas raízes das unidades 38 Inclusas/retidas que apresentam relação Intima total Invadindo espaço canallcular(alveolar Inferior) o que caracteriza também risco cirúrgico

Iminente para o nervo alveolar Inferior no trans-operatórlo . Observa-se também que tais unidades ocupam trldlmenslonalmente grande porcentual de volume ósseo em iJngulo mandibular até base(caracterizando risco de fratura bilateral mandibular no trans-operat6rio e pós operatório). A referida doente está ciente que tais deformidades esqueléticas dos maxilares podem resultar nas mais variadas sequelas e/ou patologias músculo-esqueléticas do sistema maxllo-faclals.

Tipo Doença: Crônica

CID 10 Principal: CID 10(1}: M25.5 CID 10(2): 075.9 CID 10(3): M79.2

Procedimentos Solicitados:

1) (CBHPM: 3.02.08.01-7) - Artroplastia da articulação têmporo-mandibular direita

2) (CBHPM: 3.02.08.01-7) - Artroplastia da articulação têmporo-mandibular esquerda

3) (CBHPM: 3.02.09.02-1) Osteoplastia do corpo mandibular

4) (CBHPM: 30208106) Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto

5) (CBHPM: 30732026) Enxerto ósseo

obs: Cirurgias em áreas anatômicas completamente diferentes e portanto por vias de acesso diferentes. "

Das elucidativas conclusões do Médico assistente da Autora/Apelada, estou convicto da desnecessidade de prévia instauração de junta médica, como sugere a operadora de saúde/Apelante, mediante argumentos que não resistem às provas trazidas pela ora Recorrida. 

Neste sentido:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de cirurgia bucomaxilo prescrita pelo profissional eleito pela paciente, que sofre de ATM. Sentença de procedência. Insurgência recursal da ré. Não convencimento. Alegado cerceamento de defesa não caracterizado. Prova que se destina ao julgador, a quem compete analisar o cabimento dos pedidos no caso concreto. Despicienda prova pericial médica, inconteste o diagnóstico da moléstia que acomete a autora apelada. Negativa de cobertura abusiva. Súmulas 96 e 102 deste E. TJSP. O melhor tratamento para o paciente não é determinado pela junta médica da operadora de saúde, pautada sob inequívoco interesse econômico, mas sim pelo médico que acompanha o caso e que avalia os riscos e benefícios de cada tratamento, com a escolha que melhor se adapta ao paciente. Tratamentos conservadores anteriormente aplicados, sem êxito. Inexistência de motivo qualificado apto a prejudicar a cirurgia indicada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1007120-58.2021.8.26.0320; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022)

Ademais, destaco que a Autora/Apelada necessitava de procedeimento cirúrgico de alta complexidade, exigindo, assim, a atuação e profissional expert no assunto, além da utilização de materias indicadas pelo esculápio assistente, a ser realizada em nosocômio específico.

De outro lado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou que as operadoras de planos privados de assistência à saúde as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem cobrir as cirurgias buco-maxilo-faciais, bem como custear os materiais relacionados ao procedimento:

"A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n° 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza bucomaxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica."

Lado outro, a confessada negativa de cobertura, inviabiliza, por completo, a realização do procedimento, a ser realizado por profissional, com a expertise necessária à efetuação do ato cirúrgico complexo. 

Sobre o tem em debate, destaco o seguinte excerto jurisprcdencial:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE CIRURGIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR SEM DENTES (CID: K08.2). BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SÚMULA NORMATIVA Nº 11 DA ANS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) . MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA .SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 17%(DEZESSETE POR CENTO). APELO IMPROVIDO. 1-Cuida-se de recurso de apelação interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi em face da sentença (ID24446582) prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação De Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar, sob nº 8085788-27.2020.8.05.0001, ajuizada por JORGE CEZAR CANARIO DE MACEDO. 2-Depreende-se dos autos que o Autor foi diagnosticado com Atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID: K08.2), necessitando da realização de procedimento cirúrgico, conforme demonstram os relatórios médicos acostados aos autos (ID24446467). 3-Verifica-se que a cirurgia foi solicitada à Apelante, no entanto, a decisão da junta médica ou odontológica da Cassi, negou a cobertura de todos os procedimentos e materiais cirúrgicos, sem qualquer justificativa, prejudicando o Recorrido. 4- A negativa da autorização à realização de cirurgia prescrita por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível, caracteriza abusividade do ato impugnado e violação ao direito da Autora, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita, às expensas do plano de saúde. 5-A Resolução Normativa nº 338/2013, determina a obrigatoriedade dos planos de saúde a arcarem com a cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais e materiais relacionados ao ato. 6-A recusa injustificada de cobertura de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde afigura-se ilegal e caracteriza dano moral. 7-Considera-se proporcional e razoável o montante de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de danos morais. 8-Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do advogado da Autora para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC. 9-SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8085788-27.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelante Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi e Apelado JORGE CEZAR CANARIO DE MACEDO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.   PRESIDENTE   ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA JUÍZA CONVOCADA – RELATORA   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  (Classe: Apelação,Número do Processo: 8085788-27.2020.8.05.0001,Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 11/04/2022 )

Com relação ao cabimento de danos morais, acompanho o entendimento do STJ sobre o tema:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO CONSISTENTE EMSESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA RECUPERAR ACAPACIDADE DE MASTIGAÇÃO E DEGLUTIÇÃO. RECUSAINDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). 2. A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, alémde afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 3. Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados (direito à vida e direito à saúde), tenho por razoável que a condenação deve ter como valor básico R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não destoando da proporcionalidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 4. No que tange à segunda fase do método bifásico, para a fixação definitiva da indenização, partindo do valor básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: a) trata-se de caso envolvendo consumidor hipossuficiente litigando contra sociedade empresária de grande porte; b) o ato ilícito praticado pela ora recorrida e que deu ensejo aos danos morais suportados pela recorrente relaciona-se à graves problemas de saúde decorrentes de acidente automobilístico, demandando a recorrente de tratamento fonoaudiólogo de urgência para a recuperação da capacidade de mastigação e deglutição; c) a recusa à cobertura das despesas relacionadas às sessões de fonoaudiologia inviabilizaria o próprio tratamento médico, impedindo, a rigor, a utilização de meio hábil à cura e inviabilizando a própria concretização do objeto do contrato. 5. Indenização definitiva fixada emR$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). 

Com relação ao pleito recursal no sentido da minoração dos danos morais, estou convicto de que, também, não assiste razão ao plano de saúde/Apelante.

Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento sem causa para a outra.

É a dialética exposição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108:

“(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

Sopesando isto, estou convicto de que o quantum fixado na sentença pelo a quo, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se suficiente para compensar os danos morais sofridos pela Autora/Apelada e, por outro lado imprimir uma sanção de caráter pedagógico ao plno de saúde/Apelante, resultado de observância aos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afastando, por outro lado, a possibilidade de causar enriquecimento indevido à vítima, estando, em conformidade com aqueles adotados no âmbito deste Sodalício e, no particular desta Quarta Câmara Cível.

Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação.

Do exposto,  NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença combatida.

Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor d condenação. 

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE                                  DE 2023.



DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR








 

 

 

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