PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). EXTENSÃO DO NÍVEL V. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado por Maria Santos de Matos, pensionista de ex-policial militar estadual, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implantação, em seus proventos de pensão por morte, da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) no nível V, com base na paridade constitucional entre ativos e inativos. 2. A impetrante alegou que, apesar da previsão legal de elevação da GAPM aos níveis IV e V (Lei Estadual nº 12.566/2012), foi excluída do referido benefício por ser pensionista, o que violaria o direito à paridade garantido pela Constituição e pela legislação estadual. 3. O Estado da Bahia impugnou o pedido, alegando inadequação da via eleita, decadência, ausência de previsão orçamentária, afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, além de defender a natureza condicionada da gratificação como impedimento à extensão aos inativos e pensionistas. 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se há decadência ou inadequação da via mandamental para o pedido; (ii) estabelecer se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) no nível V possui natureza jurídica que permita sua extensão a pensionistas; (iii) definir se há direito líquido e certo à paridade remuneratória entre ativos e pensionistas da Polícia Militar do Estado da Bahia quanto à referida gratificação. 6. A gratuidade da justiça é mantida diante da ausência de comprovação da alteração da situação financeira da impetrante, já reconhecida nos autos. 7. A alegação de inadequação da via eleita é afastada, pois o mandado de segurança ataca omissão administrativa concreta, e não lei em tese, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A preliminar de decadência também é rejeitada, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas sobre as prestações vencidas há mais de cinco anos, conforme Súmula 85 do STJ. 9. A GAPM, embora originalmente instituída como gratificação relacionada ao exercício da atividade, apresenta caráter genérico e é concedida indistintamente aos servidores da ativa, configurando direito estendido aos inativos e pensionistas por força do princípio da paridade, previsto no art. 40, § 8º, da CF/1988 (redação anterior à EC nº 41/2003). 10. A vedação contida no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, que condiciona o recebimento dos níveis IV e V da GAPM ao efetivo exercício da atividade policial, afronta a paridade constitucional entre ativos e pensionistas, como já reconhecido pelo STF (RE 383349 AgR). 11. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a concessão da gratificação decorre da aplicação da regra constitucional da paridade e não de reclassificação judicial de vencimentos. 12. A ausência de previsão orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice à concessão da segurança, pois não se trata de criação de nova despesa, mas de cumprimento do ordenamento jurídico. 13. As diferenças remuneratórias são devidas desde a impetração, observando-se os índices de atualização definidos na jurisprudência do STF e STJ: IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 14. Pedido procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º, 7º, § 2º, e 13, § 2º; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 931 e 934. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014715-22.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA SANTOS DE MATOS e outro e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014715-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SANTOS DE MATOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 383349 AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.11.2006; STJ, RMS 46.033/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04.09.2014; STJ, Súmula 85; STF, Súmula Vinculante 37; TJBA, MS nº 0024462-16.2017.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior; TJBA, AR nº 0020218-78.2016.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA SANTOS DE MATOS, com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, em virtude da não implementação, em seus proventos de pensão por morte, da Gratificação de Atividade Policial no nível V. Inicialmente a Impetrante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais. Aduz, em síntese, que “recebe o benefício de pensão previdenciária na qualidade de viúva do ex-servidor público militar HUMBERTO MONTEIRO DE MATOS, falecido em 29 de novembro de 2000, como consta na certidão de óbito”. Afirma que “em 08 de março de 2012, foi sancionada a Lei 12.566, que, entre outras providências, alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedeu reajustes, trazendo a previsão de IMPLANTAÇÃO DA GAP IV E V”. Discorre que “, inconstitucionalmente o artigo 8º da referida lei afastou de sua abrangência os policiais militares inativos e pensionistas, culminando por excluí-los do benefício da elevação do nível da Gratificação de Atividade Policial – GAP para os níveis V. Tal discriminação e omissão, perpetrada pela autoridade coatora, viola o princípio da paridade de vencimentos e proventos, assegurados nos termos do Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia)”. Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que, imediatamente, a Autoridade Coatora, implante a Gratificação da Atividade Policial Militar– GAPM do Impetrante no nível V, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, com a concessão definitiva da segurança, para “realinhar os proventos da pensão da impetrante, com a majoração da GAPM nos moldes estabelecidos na Lei nº 12.566/2012, por genericamente, elevar os níveis da citada gratificação, com determinação de implantação imediata da referida gratificação, na sua referência V e pagamento do valor relativo à citada referência, seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo Impetrante, conforme as disposições dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da supracitada Lei, tendo ainda, por base a tabela constante no Anexo II da Lei 12.566/2012”. Na decisão de ID 79277731 foi concedida gratuidade judiciária e indeferido o pedido liminar. O Estado da Bahia interveio no feito, ID 79962335, impugnando inicialmente a decisão que deferiu a gratuidade da justiça e requerendo a sua revogação. Suscita a preliminar de inadequação da via eleita pelo descabimento do mandado de segurança contra lei em tese e a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, assevera que o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar à impetrante violaria o princípio da irretroatividade das leis, uma vez que “o ato de aposentação constitui ato jurídico perfeito, produzindo seus jurídicos efeitos desde que editado. A edição de lei estadual posterior trazendo vantagem remuneratória para servidores em atividade, e de acordo com o exercício de suas atribuições, não tem o condão de alcançar, revisar ou desconstituir o ato de aposentação”. Destaca que o Tribunal Pleno decidiu por unanimidade que não há inconstitucionalidade na Lei estadual nº 12.566/2012. Afirma que os critérios a serem aferidos para a concessão da GAP nos níveis IV e V vinculam-se ao cumprimento dos deveres funcionais pelos Policiais Militares, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990/2001. Alega que a GAP é uma gratificação condicional, que demanda a análise da situação individual e funcional de cada servidor no exercício de suas atividades, possuindo natureza jurídica de gratificação propter personam. Assim, a concessão e o aumento da GAP não se encontram vinculados apenas aos requisitos da jornada semanal de 40 horas e ao interstício mínimo na referência anterior, como pretende a parte autora. Ressalta que a Lei nº 12.566/2012 impôs novo critério, relativo à necessidade de observância dos deveres policiais militares para a concessão da vantagem nos níveis pretendidos pela parte autora, o que será aferido através dos registros funcionais do miliciano. Discorre sobre o princípio da separação dos poderes. Declara, outro tanto, que a concessão da segurança alvejada esbarraria na violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem como implicaria em grave violação de decretos e princípios constitucionalmente expressos, a exemplo do Estado Federativo, da separação dos Poderes constituídos e também do princípio da reserva legal e da isonomia. Aduz a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial, uma vez que há necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de violação ao art. 169, §1º, incisos I e II, da CF/88. Informa que “Tal gratificação (GFPM) foi extinta para os servidores em atividade, tendo sido substituída pela GAP nos termos do art. 6º da Lei nº 7.145/97, não sendo possível o recebimento simultâneo destas gratificações em razão de possuírem o mesmo fato gerador.”. Salienta, ademais, que “admitir-se os valores apresentados pela parte Impetrante seria o mesmo que admitir pagamento em duplicidade pela Administração Pública, notadamente porque, conforme admitido pela própria parte Impetrante, esta já recebe a GAP em nível inferior, cujo valor deverá ser abatido das parcelas porventura devidas da GAP em seu nível V.” Afirma que considerando que a emenda constitucional nº 113/2021 entrou em vigor 09/12/2021, a partir da referida data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. Por fim, requereu a denegação da segurança. O Secretário de Administração do Estado da Bahia, prestou informações, ID 79962540, sustentando que inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração. A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao ID 83821445 pela desnecessidade de intervenção no feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014715-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SANTOS DE MATOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA SANTOS DE MATOS contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, em virtude da não implementação, em seus proventos de pensão por morte, da Gratificação de Atividade Policial no nível V. Antes de adentrar no mérito das teses exordiais, convém enfrentar a impugnação à gratuidade de justiça e as teses de inadequação da via eleita e decadência do writ, suscitadas pelo Estado da Bahia. O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça,. Contudo, tal impugnação deve ser rejeitada, uma vez que, considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira dos impetrantes (ID 79277731), mantém-se a concessão da benesse, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte. O Estado da Bahia alega, ainda, ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, o que não prospera, pois, os pedidos vestibulares não se voltam contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, consistente na ausência de pagamento, à impetrante, da Gratificação de Atividade Policial militar, em sua referência V. Emerge, daí, a viabilidade da pretensão, exercida pela via mandamental, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, avistável no seguinte aresto, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito.' (RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014) Em relação à decadência, ao contrário do que sustenta a Administração, o direito pleiteado pela impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de alterar o padrão remuneratório do servidor aposentado e da pensionista. Desse modo, não há que se falar em decadência da impetração, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 85, in verbis: "Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior á propositura da ação". Esta Corte Estadual, julgando casos que envolvem o direito subjetivo discutido nesta demanda, possui entendimento firmado no mesmo sentido, consoante se infere do seguinte aresto: “AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. CONSTATAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. LUSTRO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA MENSALMENTE. SÚMULA Nº 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO QUE NEGOU O FUNDO DO DIREITO POSTULADO. JUÍZO RESCINDENDO POSITIVO. REJULGAMENTO DA CAUSA. NECESSIDADE. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO DOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA. LEIS ESTADUAIS NºS 8.480/2002 E 10.963/2008. EXTENSÃO AOS PROFESSORES INATIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, QUE MANTEVE A REGRA DA PARIDADE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES. AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AOS INATIVOS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL DA CAUSA PARADIGMA.(...)2. Nesse diapasão, objetivamente dispondo, extrai-se que a pretensão originária, ora reiterada, trata de análise de conduta omissiva por parte da administração pública, reiterada ao longo do tempo, inexistindo ato concreto que tenha indeferido o pedido de alteração do padrão remuneratório das acionantes, em razão de superveniente lei tratando do magistério público estadual. É dizer que a prescrição, in casu, segundo tranquila compreensão da jurisprudência dos Tribunais Superiores, somente atinge as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não repercutindo sobre o próprio fundo de direito.3. Em sede de juízo rescisório, percebe-se, portanto, que as Autoras foram segregadas na classe inicial do seu respectivo nível de forma irreversível e sem possibilidade de alcançar qualquer vantagem oferecida aos professores em atividade, o que ofende o princípio constitucional da paridade de vencimentos a elas aplicável, conforme já demonstrado.4. Sentença rescindida. Juízo rescisório positivo ao fito de acolher os pedidos formulados na inicial da causa paradigma.” (TJ/BA, Ação Rescisória, Número do Processo: 0020218-78.2016.8.05.0000, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2017) Destarte, da atenta observância dos presentes autos e consoante as razões acima explicitadas, resta patente a inexistência de decadência. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito arguida. Rejeitadas as questões que antecedem o mérito, passo a analisá-lo. No mérito, a questão controvertida relaciona-se ao não reconhecimento do direito do falecido, inativo, e da impetrante, pensionista do de cujus, a perceber a GAPM, em sua referência V, benefício estabelecido pela Lei Estadual n.º 12.566/2012. A Gratificação de Atividade Policia Militar - GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, que a estabeleceu na sua referência I, II e III, indicando compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os ricos delas decorrentes, levando-se em conta, conforme reza o seu art. 6º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente as atribuições do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar. A bem da verdade, este benefício não possui natureza transitória ou pessoal, uma vez que contempla todos os policiais militares indistintamente. Diversamente do que declara o Estado da Bahia, a percepção da GAP não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. Isso porque, como sabido, o risco é elemento intrínseco da atividade policial militar, razão pela qual todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. A despeito da expressa previsão legal de concessão do benefício apenas aos servidores em atividade, os requisitos objetivos previstos na lei impõem reconhecer que não se trata de vantagem de natureza transitória ou pessoal, como dito alhures. Com efeito, na hipótese vertente, a gratificação paga aos militares não apresenta atributo de retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que demande habilitação específica para tanto ou extraordinário. Na verdade, possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Assim é que, induvidoso que o policial da reserva e o pensionista tem direito à percepção da GAPM, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da GAPM aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo a GAP ser estendida para os inativos e pensionistas. A Lei nº 12.566/12, em seu art. 8º, ao consignar que a elevação do nível III para IV e, posteriormente, ao nível V, depende do policial militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar, fere novamente a garantia constitucional que assegura a paridade de proventos e vencimentos, entre os ativos e inativos. Sobre o tema, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ex vi do aresto a seguir transcrito: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. São extensíveis aos servidores inativos e aos pensionistas as vantagens concedidas aos policiais militares ativos de forma geral, independentemente do atendimento de qualquer requisito que não seja o mero exercício da função policial. 2. O fato de a denominação de algumas parcelas remuneratórias sugerirem a idéia de que constituem benefícios propter laborem não ilide o seu caráter geral, eis que concedidas indistintamente aos policiais militares da ativa. Incide, assim, o mandamento contido no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 383349 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 01-12-2006 PP-00092 EMENT VOL-02258-03 PP-00516). (grifo nosso). O tema objeto da presente lide encontra-se, em situações análogas, sedimentado por esta Corte, consoante se infere das ementas a seguir transcritas: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO, ELADIO BOTELHO E EVERALDO DOS SANTOS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ELEVAÇÃO DO NÍVEL GAP PARA A REFERÊNCIA III. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA COM CARÁTER GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO PARA AQUELES IMPETRANTES QUE LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GFPM). IDENTIDADE DO FATO GERADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8014296-46.2018.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ANTÔNIO ALVES BIZERRA, ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO, ELADIO BOTELHO, EURIDICE DANTAS MACIEL REIS, EVERALDO DOS SANTOS, HORINA PIRES DA ROCHA, JOSÉ MARCIANO BRANDÃO, MARIA DE LOURDES BARROS LIMA, MARIANA DO ESPÍRITO SANTO e GILDÁSIO PEREIRA DA SILVA, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.”(TJ-BA - Produção Antecipada de Provas: 80142964620188050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2019) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO. AFASTAMENTO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAPM NO NÍVEIS IV E V. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS POLICIAIS. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando-se como uma vantagem de natureza geral e estabelecida para toda a categoria dos Policiais Militares, sejam ativos ou inativos, desde que cumpridas as regras contidas no § 2º, do art. 7º c/c o art. 8º, da Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. O Estado da Bahia deve promover a implantação da GAP IV e V, nos moldes dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.566/2012, observados, ainda, o posto e a graduação ocupados.” (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0024462-16.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/04/2018) Registre-se, no particular, que as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 não modificam a sorte dos impetrantes da presente demanda, pois o de cujus ingressou no serviço público antes da edição da primeira emenda citada. Basta, pois, que o policial militar cumpra o único requisito legal para a concessão do benefício, exercício, quando em atividade, jornada mensal compatível para a concessão da GAPM na referência V, consoante art. 7º, §2º e art. 13, § 2º, ambos, da Lei 7.145/97. "Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. §2º- É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 13 – Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referencia I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.(...) §2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.” A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação. No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla GAP já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. Por derradeiro, sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança, ficando ressalvado que devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração. É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que o Estado da Bahia reconheça, em benefício da impetrante, o direito líquido e certo à extensão da GAPM à pensionistas para o nível V, implantando-se nos seus proventos, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade, e pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014715-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SANTOS DE MATOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO