PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006252-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
AGRAVADO: IGOR HENRIQUE SANTOS COPQUE
Advogado(s):TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL. SUBJETIVIDADE NA AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, em ação ordinária proposta por Igor Henrique Santos Copque, deferiu tutela de urgência determinando o retorno imediato do autor para a lista de candidatos negros em concurso público, assegurando sua participação nas etapas subsequentes do certame, inclusive eventual nomeação, em observância ao sistema de cotas para pessoas pretas e pardas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. O recorrido havia sido excluído da classificação das vagas por cotas após avaliação da Comissão de Heteroidentificação, que concluiu que o candidato não possuía características fenotípicas compatíveis com pessoas negras. A agravante sustenta a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela, alegando que o autor foi considerado inapto por banca devidamente competente e que a manutenção da decisão poderá gerar graves prejuízos aos demais candidatos do certame, além de ferir o princípio da isonomia. Defende ainda a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação e a desproporcionalidade da multa fixada, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o retorno do candidato à lista de cotistas raciais atende aos requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano, considerando a subjetividade inerente à avaliação fenotípica realizada pela Comissão de Heteroidentificação; (ii) estabelecer se a exclusão do candidato do sistema de cotas, com base exclusivamente na avaliação da Comissão de Heteroidentificação, sem o encerramento da dilação probatória, viola os direitos fundamentais do candidato e os princípios constitucionais aplicáveis às ações afirmativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A cognição em agravo de instrumento limita-se ao exame da decisão interlocutória, vedando-se o prejulgamento do mérito da ação originária.

4.     A avaliação da Comissão de Heteroidentificação possui grau de subjetividade devido à impossibilidade de critério absolutamente objetivo para identificação racial, devendo-se considerar a boa-fé do candidato.

5.     A Lei Federal nº 12.990/2014 destina-se a coibir autodeclarações fraudulentas dolosas, não alcançando declarações equivocadas decorrentes da complexa miscigenação brasileira e da zona de indeterminação fenotípica.

6.     Os documentos apresentados pelo candidato, incluindo fotografias, atestado dermatológico e aprovação prévia em cota racial universitária, demonstram a verossimilhança de sua autodeclaração como pessoa negra, justificando a necessidade de dilação probatória antes da exclusão definitiva do certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A exclusão de candidato do sistema de cotas raciais pode ser revista judicialmente quando houver elementos probatórios que demonstrem a verossimilhança da autodeclaração, considerando-se a subjetividade da avaliação fenotípica e a miscigenação brasileira.

2. A tutela de urgência para manter candidato na lista de cotistas durante o processo justifica-se quando presentes documentos que corroborem a autodeclaração racial e quando necessária a dilação probatória adequada.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil; artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.990/2014.

Jurisprudência relevante citada: Tema 495 do Supremo Tribunal Federal; STF - ARE nº 1513898/CE; TJ-MS - Mandado de Segurança Cível nº 0818559-90.2022.8.12.0001; TJ-RJ - Agravo de Instrumento nº 00620257820228190000. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006252-91.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e como apelada IGOR HENRIQUE SANTOS COPQUE.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006252-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
AGRAVADO: IGOR HENRIQUE SANTOS COPQUE
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação ordinária nº 8162200-57.2024.8.05.0001, proposta por IGOR HENRIQUE SANTOS COPQUE, deferiu a liminar nos seguintes termos: 

“[...] Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos réus que promovam o retorno imediato do autor para a lista de candidatos negros, em sua classificação obtida nas fases anteriores do concurso público, assegurando a sua participação nas etapas subsequentes, inclusive sua eventual nomeação, em observância ao sistema de cotas para pessoas pretas e pardas, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção das demais medidas coercitivas em caso de descumprimento. [...]” (ID. 473739447). 

A agravante pretende, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela deferida no juízo a quo. 

Argumenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, pois o "[...] autor foi considerado INAPTO após avaliação da banca de heteroidentificação, realizada por pessoas devidamente competentes para tanto". Afirma que "[...] a manutenção da decisão recorrida, se não alterada imediatamente, poderá gerar graves prejuízos aos demais candidatos do certame, na medida em que a autor/agravado visa ser reincluído no concurso como cotista, ferindo o princípio do concurso público, que é o da isonomia de condições na disputa".

Defende, ainda, a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação. Por fim, sustenta que a multa fixada é desproporcional, requerendo a sua exclusão ou redução do valor. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.

Decisão indeferindo o efeito suspensivo pela anterior relatoria (ID 77354025)

Contrarrazões no ID 84476875.

Agravo interno apresentado pelo ora agravante (ID 84612655) e contrarrazões a este recurso interno (ID 86318507).

É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006252-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
AGRAVADO: IGOR HENRIQUE SANTOS COPQUE
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

 

VOTO

 

 

Admissibilidade recursal verificada no Id 77354025. 

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

          Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

No Código de Processo Civil, o recurso de Agravo de Instrumento está previsto no art. 1.019. Da sua leitura, depreende-se que o Relator pode conferir efeito suspensivo ao referido: 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) 

          Entretanto, para a concessão do efeito suspensivo, necessário que estejam presentes os elementos que denotem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015: 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)

No caso em tela, o agravante pretende a reforma da decisão agravada que determinou o retorno imediato do autor, ora agravado, para a lista de candidatos negros.

O recorrido foi excluído da classificação das vagas por cotas em decorrência da avaliação da Comissão de Heteroidentificação, que concluiu “que o candidato não possui caracteres que o credenciam a concorrer às vagas reservadas à pessoas negras” e “O candidato não apresenta características fenotípicas compatíveis às pessoas negras” (Ids 471966186 e 471966188).

Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 495, restou estabelecido que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para proceder ao reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção empregados, exceto quando verificada ilegalidade ou inconstitucionalidade. Entretanto, na situação ora analisada, não se cuida propriamente de questões de prova, mas da confirmação ou não da autodeclaração racial do candidato, circunstância que afasta a aplicabilidade do referido tema de repercussão geral.

A Lei Federal nº 12.990, de 2014, que institui a reserva de vinte por cento das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos à população negra, prevê em seu artigo 2º, parágrafo único, que a constatação de declaração falsa acarretará a eliminação do candidato do certame e, havendo nomeação já efetivada, sujeitará o nomeado à anulação de sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

O propósito da norma consiste em desestimular a prática de autodeclarações fraudulentas, não tendo por escopo sancionar declarações equivocadas, que podem resultar de interpretação imprecisa ou deficiente dos critérios de identificação racial. A legislação estabelece, portanto, uma norma destinada a coibir fraudes e punir aqueles que, de modo doloso, apresentem informações falsas acerca de sua cor. Contudo, conforme já assinalado, em razão da impossibilidade de se instituir um critério absolutamente infalível ou puramente matemático para a identificação racial, existe um grau de subjetividade na avaliação realizada pela Comissão de Heteroidentificação. Tal circunstância impõe que se considere a boa-fé do candidato ao realizar sua autodeclaração, uma vez que o fato declarado não possui natureza inteiramente objetiva, como claramente se constata.

Cumpre destacar o seguinte ensinamento: "A identidade e a cor no Brasil é resultado da mestiçagem e da ideologia do branqueamento. O pardo, por exemplo, é aquele indivíduo que está na fronteira entre o grupo racial negro e o grupo racial branco, suas características fenotípicas variam em função do grau de miscigenação, podendo, portanto, ter mais características de um grupo do que de outro, sendo sua leitura social e sua identificação feita como negro ou não negro." (Manifestação do Núcleo de Estudos Afrobrasileiros e Indígenas - NEABI - da Universidade Federal de Alagoas – UFAL" – Disponível em https://ufal.br/ufal/noticias/2020/3/neabi-emite-nota-sobre-bancas-de-heteroidentificacao. Acesso em 08/10/2025)

A própria existência dessa zona de indeterminação justifica a instituição da Comissão de Heteroidentificação, destinada a avaliar a compatibilidade entre a autodeclaração do candidato e suas características fenotípicas. Com efeito, a própria subjetividade da avaliação conduzida pela Comissão de Heteroidentificação implica que qualquer conclusão sobre o enquadramento ou não do candidato na categoria de pessoa negra possui validade exclusivamente para o concurso em análise, sem produzir efeitos vinculantes para futuras seleções, conforme previsão editalícia no item "3.2.3 A autodeclaração da pessoa candidata goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este processo seletivo público." (ID 471966185).

Assim, considerando essa margem de subjetividade e a complexa e profunda miscigenação que caracteriza a formação étnico-racial da população brasileira, bem como a legítima convicção individual de cada candidato sobre sua própria identidade racial, não é difícil constatar que muitas pessoas apresentam características físicas que se situam na interseção de diferentes fenótipos.

Conforme os documentos acostados aos autos com a petição inicial na origem, especialmente fotografias, atestado dermatológico e comprovação de aprovação em vaga de vestibular para cotista racial em universidade pública, vislumbra-se a verossimilhança das alegações do autor, que sustenta ser pessoa negra, fazendo-se necessário o encerramento da dilação probatória antes de sua exclusão do certame na disputa das vagas pelo sistema de cotas.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado:

EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Vagas reservadas . Cotas raciais. Exclusão do candidato. Ausência de critérios objetivos de avaliação. Violação do princípio da separação dos poderes . Não ocorrência. Conjunto probatório e cláusulas do edital do concurso. Reexame. Impossibilidade . Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Súmulas nºs 279; 454 e 280/STF. Precedentes . 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso público ou para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa . Incidência das Súmulas nºs 454; 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1 .021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita . (STF - ARE: 1513898 CE - CEARÁ, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O CARGO DE PERITO PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – COTAS RACIAIS – EXCLUSÃO NA ENTREVISTA DE VERIFICAÇÃO RACIAL – DOCUMENTOS E FOTOS QUE CONFIRMAM A AUTODECLARAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA, COM O PARECER. Para dar concretude à política pública de ações afirmativas raciais, adotou-se no Brasil como critério o sistema de autodeclaração do candidato, a partir de suas características fenotipicas, de modo que é necessário que este apresente aparência da raça indicada Deste modo, não basta se declarar negro ou pardo, sendo necessário que apresente o fenótipo. Importante esclarecer que a questão não se restringe à análise da genética ou da ancestralidade, mas de ter a candidata a aparência de afrodescendente. Com efeito, os documentos encartados, incluindo as fotografias, são suficientes para a análise da questão, sendo forçoso concluir pela fenotipia parda/negra da Impetrante, pois a autodeclaração restou devidamente confirmada com os demais documentos encartados nestes autos. Com o parecer da PGJ, ordem concedida. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 0818559-90.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 12/08/2022)

        AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CANDIDATO ELIMINADO. LIMINAR. REQUISITOS. PRESENÇA. O que se perquire com a vasta legislação de cotas raciais e sociais, que perfeitamente se coadunam com a Constituição da Republica, é a Igualdade Substancial através de ações afirmativas. O autor confirma através das fotografias e dos documentos que acompanharam a petição inicial dos autos originários que ostenta a cútis parda, assim como vários integrantes da sua família compõem grupo étnico racial. Documentos adunados aos autos confirmam que seus pais possuem registro em documento oficial como PARDOS. A exclusão do agravante da lista de concorrentes às cotas raciais decorreu de decisões genéricas, em contrariedade ao decidido julgamento do STF - ADI 41/DF. Em prestígio aos Princípios da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade do controle jurisdicional, bem como o direito fundamental de acesso à Justiça. Verificado periculum in mora se confirma diante da possibilidade de exclusão do agravante da lista de classificação por cotas raciais poderá provocar a sua preterição no certame. Recurso provido para conceder a liminar (TJ-RJ - AI: 00620257820228190000 202200284857, Relator: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 15/12/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022)

          Diante do exposto, voto pelo não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como julgo prejudicado o Agravo Interno.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora