PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500789-62.2018.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADELINA SOUZA PINHEIRO e outros | ||
| Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de apelação simultaneamente interpostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, não se verifica a supostas omissão no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão dos fundamentos adotados na decisão colegiada.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração não acolhidos.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500789-62.2018.8.05.0141, em que figuram como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e embargada ADELINA SOUZA PINHEIRO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
JR18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500789-62.2018.8.05.0141 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: ADELINA SOUZA PINHEIRO e outros | |
| Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia COELBA) em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de apelação simultaneamente interpostos, com a seguinte ementa:
“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ENCARGOS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE EM UM DOS PONTOS. TARIFA DE TRANSMISSÃO E DE PERDAS. COBRANÇAS COM PREVISÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação simultâneos interpostos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da COELBA.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Existem três questões em discussão: (i) averiguar a legitimidade passiva da concessionária; (ii) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso da parte autora; e (iii) a legalidade da cobrança da tarifa de transmissão e das perdas de energia elétrica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Por um lado, não merece prosperar a irresignação recursal da empresa ré, haja vista que parte dos pedidos se direcionam às cobranças tarifárias relacionadas à prestação do serviço de energia elétrica, figurando corretamente no polo passivo da demanda.
4. Em relação ao apelo da autora, há violação do princípio da dialeticidade no ponto em que refuta o capítulo da sentença que tratou da alíquota do ICMS, haja vista a ausência de impugnação específica das razões de decidir.
5. Noutro vértice, tanto a tarifa de transmissão quanto as cobranças por perdas de energia elétricas são encargos previstos em lei e não há demonstração de abusividade na sua incidência.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação da ré conhecida e não provida. Recurso da autora conhecido em parte e desprovido. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.427/1996, art, 3º, XVIII, §9º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, temas repetitivos n. 1.148 e 986; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024.” (ID 94600961).
Na peça recursal (ID 95412182), sustenta a existência de erro material no aresto, dado que “o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por diversas de suas Câmaras, já haver firmado entendimento no sentido de reconhecer a ilegitimidade da concessionária para compor o polo passivo em ações dessa natureza.”.
Nessa linha, argumenta que “é entendimento unânime do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica em pleitos de natureza tributária (repetição do indébito, declaração de inexistência de relação jurídico-tributária ou anulatória de lançamento)”.
Pleiteia, assim, a correção dos vícios e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
Intimada para apresentar contraminuta, foi certificada a ausência de manifestação da embargada (ID 97899757).
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500789-62.2018.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADELINA SOUZA PINHEIRO e outros | ||
| Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS |
| VOTO |
Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado.
Na hipótese em apreço, inexiste a suposta omissão no aresto embargado, dado que todas as teses suscitadas se configuram, em verdade, em rediscussão da matéria expressamente apreciada.
Com efeito, a respeito da tese de ilegitimidade passiva, foi consignado que “o requerimento de repetição dos encargos de uso da transmissão e de perda de energia deve ser dirigido à concessionária, ainda que o estabelecimento dos seus parâmetros seja feita pela ANEEL”.
Ademais, também foi destacado que “diversamente do ICMS, que a COELBA atua como mera arrecadadora do imposto, os demais encargos discutidos na demanda não são creditados em favor de terceiro, motivo pelo qual eventual condenação de ressarcimento recairia sobre a própria concessionária, e não à agência reguladora.”.
Para mais, a matéria foi fundamentada na aplicação do tema repetitivo n. 1.148 do STJ.
Ainda é importante esclarecer que a existência de outros julgados desta Corte, que tenham acolhido a ilegitimidade, não configura omissão, sobretudo porque não envolve aplicação de precedente de observância obrigatória.
Sendo assim, percebe-se, de maneira inconteste, que os argumentos expostos no decisum foram suficientes para manter a rejeição da tese e, por consequência, uma vez constatado o inconformismo da parte prejudicada e o intuito de rediscussão dos fundamentos do aresto, não há como acolher a pretensão aclaratória.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, [data registrada no sistema].
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR18