PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000723-92.2021.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACO DIAS DE JESUS
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSÓRCIO. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS PRÓPRIOS DA MODALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento, proposta por consumidor que questionava os valores cobrados em contrato de consórcio.

O autor alegava a ilegalidade na capitalização de juros, a abusividade de encargos e pleiteava a possibilidade de consignar valores que entendia corretos, requerendo a revisão das parcelas devidas.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato celebrado e a legalidade dos encargos cobrados, com fundamento na legislação específica do consórcio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:
(i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação;

(ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial;
(iii) saber se é legítima a cobrança de encargos como capitalização de juros e reajuste de parcelas no contrato de consórcio firmado entre as partes.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença analisou os fundamentos essenciais do pedido e apresentou motivação suficiente, estando de acordo com os arts. 93, IX, da CF/1988 e 489 do CPC/2015. A divergência entre a tese do autor e o entendimento adotado pelo juízo não configura ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.

Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não se verifica irregularidade no julgamento antecipado da lide. A prova documental constante nos autos revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo. A produção de prova pericial, considerada desnecessária, não foi deferida. Preliminar rejeitada.

No mérito, restou comprovado que o contrato celebrado é de consórcio, regido por legislação específica (Lei nº 11.795/2008 e Circular Bacen nº 3.432/2009), não sendo aplicáveis os encargos típicos de contrato bancário, como juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência.

O contrato previa expressamente taxa de administração de 13% e seguro opcional de 0,08168%, encargos usuais e legítimos. O aumento das parcelas decorreu da opção do autor por utilizar 100% do crédito após contemplação, conforme cláusulas contratuais pactuadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
"1. A sentença que apresenta motivação suficiente e examina os pontos relevantes da controvérsia não é nula por ausência de fundamentação."
"2. O indeferimento de prova pericial pelo juiz, quando as provas dos autos são suficientes para o julgamento, não configura cerceamento de defesa."
"3. Os encargos cobrados em contrato de consórcio — como taxa de administração e reajuste das parcelas — são legítimos, não se aplicando a essa modalidade contratual os encargos próprios de financiamento bancário, como juros capitalizados e comissão de permanência."

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 370 e 489; Lei nº 11.795/2008

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000723-92.2021.8.05.0239, de São Sebastião do Passé, em são partes, como Apelante, JACO DIAS DE JESUS e, como Apelado, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000723-92.2021.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACO DIAS DE JESUS
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JACO DIAS DE JESUS contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisão de Cláusulas Contratuais movida contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, assim decidiu (id. 83503307):

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 

Deixo de condenar o autor nos custos processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça deferida. 

Tendo em vista os valores depositados em juízo pelo autor, intime-se para se manifestar, no prazo de 15 dias. 

Publique-se. Intime-se.”

 

Nas razões do recurso (id. 83503312), o Apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado a produção de provas pericial, bem como por ausência de fundamentação.

 

Sustenta a inexistência de cláusula autorizando juros capitalizados e a abusividade de encargos cobrados.

 

Conclui requerendo a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido para declarar a abusividade da cobrança de juros capitalizados.

 

A Apelada apresentou contrarrazões (id. 83503326), pugnando pela manutenção da sentença, como prolatada.

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

MM01 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000723-92.2021.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACO DIAS DE JESUS
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

 

VOTO

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de revisão contratual pretendida e de consignação em pagamento, por entender o Julgador  a quo que os valores cobrados estão em conformidade com a legislação específica e com o contrato validamente celebrado. 

 

De início, cabe o exame das preliminares arguidas no recurso.

 

A preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação não merece acolhida, visto que a sentença não possui vício, pois analisou todas as questões essenciais, apontando os fatos e apresentando os fundamentos necessários à conclusão de procedência do pedido.  

 

Assim, a r. sentença não está destituída de fundamentação jurídica, mas, sim, suficientemente motivada, em consonância com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para demonstrar o convencimento do magistrado.

 

Desse modo, ainda que a MM. Juíza a quo tenha se utilizado de fundamentação diversa da que o Apelante pretendia ver acolhida, não prospera a alegação de ausência de fundamentação. 

 

Rejeito a preliminar.

 

De igual forma, não prospera a preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado a produção de provas pericial.

 

Isto porque, a produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, e a ele cabe indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme dicção do artigo 370, in verbis: 

 

“Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 

 

O Direito Processual Brasileiro adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do magistrado, o qual se fundamenta na ideia de que o Juiz, partindo das provas produzidas nos autos, deve, mediante um critério de apreciação livre e prudente, formar a sua convicção. 

 

Com efeito, constatando que as provas dos autos são suficientes para embasar a decisão do magistrado, cabe ao Juiz dispensar a produção de outras meramente protelatórias (parágrafo único, art. 370, CPC).

 

Este é o caso dos autos, uma vez que a prova de cunho documental é suficiente para embasar o julgamento do feito. Logo, possível o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de produção de prova desnecessária. 

 

Rejeito a preliminar.

 

No mérito, o Apelante insurge-se apenas contra a cobrança de juros capitalizados, sustentando o seu descabimento.

 

In casu, depreende-se do exame dos autos que a relação jurídica objeto da presente demanda decorre de contrato de consórcio, modalidade de autofinanciamento em grupo, disciplinada pela Lei nº 11.795/2008 e pela Circular Bacen nº 3.432/2009. Tal contrato não comporta aplicação dos encargos típicos de financiamento bancário, como juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência.

 

A Apelada demonstrou que o contrato previa expressamente a taxa de administração (13%) e o seguro opcional (0,08168%), cujos encargos são legítimos e usuais. A majoração das parcelas decorreu da opção do Apelante por utilizar 100% do crédito disponível após contemplação, o que ensejou o recálculo das parcelas conforme previsão contratual expressa. Portanto, não há qualquer ilegalidade ou abusividade.

 

 

Como bem posto na sentença:

 

“.... A documentação carreada evidencia que o negócio jurídico firmado entre as partes não se trata de financiamento bancário, mas sim de contrato de consórcio, formalizado através da Proposta de Adesão nº 1526446 (contrato de alienação fiduciária do grupo 2973-O), com peculiaridades próprias que o distingue fundamentalmente dos contratos bancários. 

O sistema de consórcio, disciplinado pela Lei 11.795/2008, constitui modalidade de autofinanciamento coletivo em que pessoas naturais e/ou jurídicas se reúnem em grupo, com prazo predeterminado, transferindo a aquisição de bens ou serviços por meio de contribuições periódicas que formam um fundo comum. Sua principal característica é justamente a variação do valor das parcelas mensais em função da atualização do preço do bem objeto do contrato. 

Esta sistemática de reajuste das prestações não configura abusividade, mas decorre da própria natureza do consórcio, que necessita manter o poder aquisitivo do grupo ao longo do prazo contratual. Somente assim terá certeza de que todos os consorciados, independentemente dos dados de sua contemplação, poderão adquirir o bem pretendido. 

O contrato em análise prevê ainda taxa de administração de 13% conforme ID 239952672 e seguro de vida opcional de 0,08168% conforme ID 239952673, encargos expressamente pactuados e permitidos pela legislação de regência. Os demais encargos alegados pelo autor - como juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência - são próprios de contratos bancários e não se aplicam aos consórcios, que têm natureza jurídica diversa. 

Além do mais, consta no ID 124936186 (avisos) que as parcelas contém reajuste de preço do bem. 

Além disso, o contrato demonstra que o autor optou pela modalidade de plano com prestações reduzidas (75% do valor normal) até a contemplação. Após ser contemplado em outubro/2018, optou por utilizar 100% do crédito, o que naturalmente implicou no recálculo das prestações para compensar o percentual não recolhido anteriormente. Esta alteração do valor das parcelas foi prevista no contrato e foi de livre aceitação pelo autor quando da opção pela utilização integral do crédito." (id. 83503307)

                                                                                                  

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. 

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos.

 

É o voto.

      

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE     DE 2025. 

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

MM01