PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL OU FAMILIAR COM O TITULAR DO DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de juntada de declaração de comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de relação contratual/familiar com o titular do documento acostado aos autos conforme exigido judicialmente. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de apresentação de documentos não previstos como obrigatórios no art. 319 do CPC, como declaração de próprio punho e comprovante de residência em nome do autor. O art. 319 do CPC não exige, como condição para o ajuizamento da ação, a apresentação de declaração de encerramento de conta bancária ou de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se, portanto, de exigências sem respaldo legal. A criação judicial de requisito não previsto em lei para o regular processamento da demanda afronta o princípio do devido processo legal e o direito constitucional de acesso à justiça. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJBA reconhece que a ausência de comprovante de residência em nome do autor não constitui óbice ao desenvolvimento válido do processo, quando preenchidos os requisitos legais da petição inicial. O indeferimento da inicial com base em formalismo excessivo contraria a primazia da decisão de mérito e a lógica do processo civil contemporâneo, que prestigia soluções de fundo em detrimento de decisões terminativas. Diante da ausência de apreciação do mérito pelo juízo de origem, não se mostra possível o julgamento imediato da lide por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8041299-26.2025.8.05.0001em que figuram, como apelante, ELETICE RAIMUNDA DOS SANTOS e apelada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a Sentença, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041299-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELETICE RAIMUNDA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO METTE
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ELETICE RAIMUNDA DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível, intentada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 98805239). Consta dos autos que a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do réu, alegando falha na prestação do serviço bancário. No curso do feito, o Juízo de origem determinou a juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação contratual/familiar com o titular do documento acostado aos autos. Todavia, conforme certidão acostada aos autos (ID 98805224), a parte autora permaneceu silente, deixando de cumprir a determinação judicial, razão pela qual a magistrada sentenciante indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 98805242), sustentando, em síntese, que a sentença teria apreciado indevidamente o mérito da causa e que a instituição financeira deveria ser compelida a exibir o contrato supostamente existente. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 98805247), pugnando pela manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041299-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELETICE RAIMUNDA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO METTE
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do arts 485, IV do CPC (ID 98272604). A sentença merece ser anulada. Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que o feito não poderia ter sido extinto, porque a aludida determinação não encontra qualquer resguardo no ordenamento jurídico pátrio, como também atenta diretamente prerrogativas da advocacia garantidas por lei. Com efeito, conquanto seja possível ao Magistrado determinar a juntada de peças que entenda necessárias ao deslinde do feito, a exemplo de comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação contratual/familiar com o titular do documento acostado aos autos, não configura condição para o processamento da ação, por não haver previsão legal para tanto. Como se verifica, o artigo 319 do CPC não exige que a parte autora apresente tais documentos, na forma determinada, pois não configura requisito para a propositura da demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, se não prevista em lei. Por conseguinte, não poderia o juízo ter exigido da parte autora tais documentos, quando a lei não faz essa exigência, salientando, inclusive que a criação de requisito sem a permissão legal, fere o direito da requerente, que cumpriu os requisitos da petição inicial. Nesses lindes: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. PETIÇÃO INICIAL . INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO. INCISO IV, DO ARTIGO 330 C/C INCISO I, DO ARTIGO 485, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA . PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. ERROR IN JUDICANDO. ARTIGO 319, 2º, DO CPC . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA TRAMITAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80159196920238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) Destarte, restou evidente o equívoco do comando sentencial, posto que a carência do comprovante de residência em nome próprio não é capaz de obstar o desenvolvimento válido do processo por ausência de pressuposto de constituição. Nessa diretiva, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE QUE NÃO DISPÕE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CPC. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO NÃO PREVISTA NO CÓDIGO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. I - In casu, a autora, ora apelante, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada em face de Banco Bradescard S/A, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante o indeferimento da petição inicial. A sentença fundamenta-se na ausência de cumprimento do quanto determinado pelo Douto Magistrado a quo, de juntada pela parte autora do comprovante de endereço. II - A partir da análise dos elementos contidos na petição inicial, bem como da documentação acostada aos autos, renovada vênia, o fundamento da sentença é inconsistente. Não pode o Juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, Constituição Federal). Inconteste que a exigência de comprovante de residência em nome próprio, não encontra-se entre os documentos tidos por indispensáveis para instrução da petição inicial, conforme previsão inserta no art. 319 do CPC. III – Recurso de Apelação Provido. (TJ-BA - APL: 80786475420208050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021). ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. NÃO CABIMENTO. A MERA INFORMAÇÃO DO DOMICÍLIO NA INICIAL BASTA PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO . SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tendo o autor se qualificado conforme determina o artigo 319 do CPC, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, em virtude da ausência de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, configurando exigência sem respaldo legal . APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 81509318920228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) Ademais, a par de exigir apresentação de documento sem previsão legal, é manifesto o excesso de formalismo, incompatível com o direito processual civil contemporâneo, que prestigia a primazia das decisões de mérito, de modo que exigência desta natureza deve ser evitada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, consabido que o inciso III, do parágrafo 3º do artigo 1.013 do CPC, autoriza o órgão ad quem ao exame do mérito da lide sempre que a causa comportar imediato julgamento. Na presente hipótese, contudo, a causa não se apresenta madura para apreciação face a ausência de análise do mérito, fato que impede o exame por esta Corte, sob o risco de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Portanto, impositiva a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito, com observância das regras dispostas no Código de Processo Civil pertinentes à matéria. Diante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041299-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELETICE RAIMUNDA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO METTE
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
VOTO
(Assinado eletronicamente)