PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000822-81.2024.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: NILSON SANTOS VASCONCELOS e outros
Advogado(s):RUAN LUIZ GOMES LISBOA

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO ABRUPTA DE GRATIFICAÇÕES HABITUALMENTE PERCEBIDAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FORMAL E DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONDUTA EM PERÍODO ELEITORAL. AFRONTA AO ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/1997. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

I. Caso em Exame

1. Remessa necessária cível oriunda de sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por servidor público municipal efetivo contra ato da Prefeita de Contendas do Sincorá/BA, que suprimiu de forma abrupta gratificações recebidas desde 2009, sem instauração de processo administrativo ou motivação formal.
II. Questão em Discussão
2. Analisa-se a legalidade da supressão das parcelas remuneratórias sem prévio procedimento administrativo, bem como a validade do ato diante da ocorrência em período eleitoral, em possível afronta ao art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997.

III. Razões de Decidir
3. A supressão de vantagens incorporadas à remuneração, ainda que precárias, exige prévio processo administrativo, com observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
4. A ausência de motivação, somada à inércia da autoridade coatora em prestar informações, torna o ato administrativo nulo de pleno direito.
5. O corte em período eleitoral reforça o desvio de finalidade e a violação aos princípios da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, CF/88).
6. Jurisprudência consolidada do STJ e do STF (Tema 138 da Repercussão Geral) reafirma a imprescindibilidade do devido processo legal para a revisão ou supressão de vantagens de servidores.

IV. Dispositivo e Tese
7. Remessa necessária conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança.
Tese de julgamento: “É nulo o ato administrativo que suprime gratificações percebidas de forma contínua por servidor público sem prévia instauração de processo administrativo, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, máxime quando praticado em período eleitoral, em afronta ao art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária Cível nº 8000822-81.2024.8.05.0134, em que figura, como impetrante, NILSON SANTOS VASCONCELOS, e, como autoridade coatora, a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença concessiva da segurança, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000822-81.2024.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: NILSON SANTOS VASCONCELOS e outros
Advogado(s): RUAN LUIZ GOMES LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL oriunda da sentença (ID. 81840437) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, nos autos do mandado de segurança impetrado por NILSON SANTOS VASCONCELOS em face de ato administrativo atribuído à Prefeita do Município de Contendas do Sincorá/BA, que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do pagamento das gratificações suprimidas da remuneração do servidor, bem como o pagamento retroativo das verbas relativas ao mês de outubro de 2024.


O impetrante, servidor público municipal efetivo desde 2002, ocupante do cargo de ajudante de eletricista, alegou que, a partir de 2009, passou a receber de forma contínua as gratificações denominadas “gratificação especial” e “gratificação por tarefas adicionais”, além de adicional de periculosidade, em razão de suas atribuições. Todavia, sustenta que, no mês de outubro de 2024, tais parcelas foram abruptamente suprimidas, sem instauração de processo administrativo ou justificativa formal. 


Afirma que a medida teve caráter retaliatório, em virtude de sua manifestação política em favor do grupo de oposição à Prefeita Municipal, então candidata à reeleição, circunstância que estaria comprovada por registros fotográficos e vídeos anexados aos autos. Argumenta que o ato administrativo viola os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, além de afrontar o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997.


Em decisão liminar (ID. 81840427), foi deferida a tutela provisória, determinando o imediato restabelecimento das gratificações, sob pena de multa pessoal à autoridade coatora. O Município, ao ser notificado, limitou-se a comprovar o cumprimento da liminar mediante juntada do contracheque de novembro de 2024, sem, contudo, apresentar justificativa para o corte das verbas no mês anterior. A autoridade coatora, regularmente intimada, não prestou as informações solicitadas.


Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer (ID. 81840435), opinou pela concessão da segurança, enfatizando a ausência de motivação do ato impugnado, a inexistência de processo administrativo prévio e a afronta ao art. 73, inciso V, da Lei das Eleições.


A sentença (ID. 81840437) julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento das gratificações em sua remuneração, por considerar nulo o ato administrativo que as suprimiu em período de vedação legal e em violação aos princípios constitucionais da Administração Pública. Em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, o decisum foi submetido ao reexame necessário.


Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso.


Em sede de segunda manifestação ministerial (ID. 88332685), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito.


Posteriormente, em segunda manifestação (ID. 88332685), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela regularidade da remessa necessária, opinando pela manutenção da sentença, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 15 de setembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000822-81.2024.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: NILSON SANTOS VASCONCELOS e outros
Advogado(s): RUAN LUIZ GOMES LISBOA

PJ04

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL oriunda da sentença (ID. 81840437) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, que concedeu a segurança pleiteada por NILSON SANTOS VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ/BA, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo que suprimiu as gratificações do impetrante e determinou seu restabelecimento. O Município de Contendas do Sincorá e o Juízo Recorrente figuram como recorridos. A remessa necessária visa o reexame da decisão.


A presente Remessa Necessária, por sua natureza, independe de recurso voluntário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que, tratando-se de mandado de segurança, aplica-se a regra especial do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, segundo a qual a sentença concessiva da ordem está sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário, independentemente do valor atribuído à causa. Assim, ainda que o valor da demanda seja inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC, prevalece a disciplina específica da Lei do Mandado de Segurança, razão pela qual a remessa deve ser conhecida


A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que suprimiu as gratificações do servidor público municipal NILSON SANTOS VASCONCELOS, sem a instauração de processo administrativo prévio ou a devida motivação. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para anular o ato de supressão das gratificações e determinar seu restabelecimento.


O impetrante alegou que as gratificações, percebidas de forma contínua desde 2009, foram suprimidas de maneira abrupta e injustificada no mês de outubro de 2024. A autoridade coatora, apesar de regularmente notificada, não prestou as informações solicitadas, nem controverteu o direito subjetivo vindicado pelo impetrante, implicando na inércia da Administração Pública em justificar o ato impugnado.


A questão central reside na análise do ato administrativo de supressão das gratificações à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna.


A Administração Pública, embora detenha o poder-dever de rever seus próprios atos (autotutela), não pode agir de forma unilateral quando a medida afetar a esfera jurídica de interesses individuais de seus servidores. A supressão de uma gratificação, mesmo que de natureza precária, exige a instauração de prévio processo administrativo, garantindo ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. A ausência desse procedimento torna o ato nulo de pleno direito.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona. O Tribunal reafirma a necessidade de processo administrativo para a supressão de vantagens de servidor, mesmo para correção de supostos erros. Confira-se:


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por servidor público contra a redução dos proventos de aposentadoria, sem que lhe fosse garantido o direito ao devido processo legal e em desconformidade com o ato de aposentadoria, que lhe garantiu a integralidade e a paridade de vencimentos. 2. A Corte de local negou a pretensão da parte interessada ao afirmar que, limitando-se "à correção de manifesto erro material e não a supressão de direito, entendo lícita a conduta da autoridade coatora, no sentido de resguardar o erário e corrigi-la, no exercício do poder de autotutela, revelando-se desnecessária a previa instauração de processo administrativo". 3. A Constituição da Republica impõe à administração pública a observância da legalidade, atribui aos litigantes em geral, sejam em processos judiciais, sejam administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). Todavia, não se deve confundir o poder de agir de ofício, ou seja, de iniciar um procedimento independentemente de provocação das partes, com a tomada de decisões sem a prévia oitiva dos interessados. É nesse contexto, portanto, que se inserem os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF. 4. Precedentes do STJ: RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no RMS 44.347/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/6/2016; AgRg no REsp 1.494.749/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/2/2015; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/6/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 55909 MS 2017/0305698-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021)"


"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018 .2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ.3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2119570 RJ 2024/0019089-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024)"


O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 594.296/MG (Tema 138), consolidou o entendimento de que a Administração Pública não pode simplesmente anular atos que geraram efeitos concretos e benéficos a seus administrados sem a prévia observância do devido processo legal:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne do caso em deslinde envolve a (im) possibilidade da Administração Pública suprimir gratificação da remuneração de servidores, após a modificação da situação fática, independentemente de processo administrativo. 2. Tal matéria, inclusive, foi objeto de apreciação por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do RE-RG 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13.2.2009, ocasião em que o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência “no sentido de que a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, não prescinde da instauração de um processo administrativo destinado ao desfazimento de atos com reflexos em direitos individuais". 3. Desse modo, não havendo prova inequívoca da instauração de prévio processo administrativo para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública municipal, a supressão unilateral de gratificação concedida ao servidor público viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, situação em que não vislumbro fundamentação idônea para reformar a sentença de origem. Recurso Improvido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000208-49.2019.8.05.0135, tendo como apelante, Município de Ituberá, e apelado, Ruy Sérgio Bastos Reis. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2023. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente/Relatora Procurador(a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Apelação: 80002084920198050135, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 12/06/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023)"


No caso concreto, a ausência de qualquer processo administrativo, a inércia da autoridade coatora em prestar informações e a falta de contrarrazões por parte do Município reforçam a presunção de veracidade das alegações do impetrante. Além disso, a supressão das gratificações em período eleitoral, sem qualquer justificativa, configura, em tese, conduta vedada pelo art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997. Tal circunstância reforça a nulidade do ato administrativo por desvio de finalidade e violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade.


Portanto, a sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, agiu em perfeita consonância com a legislação pátria e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A manutenção do decisum é medida que se impõe para resguardar o direito líquido e certo do servidor e coibir atos arbitrários da Administração Pública.


Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. 


É como voto.


Sala de sessões, ___ de _________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator