PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000041-13.2002.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANELI ROSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEIA CRISTINA ALVES DOURADO, HENRIQUE JOALEY DOURADO AGUIAR
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s):JOAQUIM LUZ MOREIRA, PAULO SERGIO DA SILVA BARROS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAÇÃO ILÍCITA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO REJEITADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ATESTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE PERMANECEU SILENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELO APELADO EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO FALECIDO. PARTICIPAÇÃO DIRETA DOS APELANTES NA NEGOCIAÇÃO E NO RECEBIMENTO DOS VALORES. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por ANELI ROSA DA SILVA, LINDOMAR DA SILVA SANTOS e JAIR DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0000041-13.2002.8.05.0153, julgou parcialmente procedente a ação condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$5.732,21 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos).

2 – Os apelantes pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a parte é composta por lavradores e pessoas de baixa renda, o que atrai a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Deste modo, defiro o benefício da gratuidade judiciária.

3 – Suscitam a nulidade absoluta dos atos de comunicação processual, sob o argumento de que a intimação via aplicativo de mensagens WhatsApp, realizada por meio de contato telefônico de terceiro (filho da apelante Aneli), não possui validade jurídica e prejudicou o exercício da defesa.

4 – Entretanto, a referida tese carece de amparo fático e legal. Cumpre destacar que a citação angularizadora da relação processual ocorreu de forma pessoal e por mandado físico na data de 19 de abril de 2002, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça e constante do ID 93071825. Nesta oportunidade, a senhora ANELI ROSA DA SILVA tomou ciência integral da demanda, exarou seu ciente e inclusive se comprometeu a informar aos demais filhos sobre o processo. Portanto, a jurisdição foi regularmente estabelecida há mais de duas décadas, inexistindo qualquer vício na formação do processo.

5 – No tocante às intimações realizadas durante a fase de cumprimento de despachos no sistema PJe, especialmente no ano de 2021 e 2025, o Oficial de Justiça certificou detalhadamente a realização do ato mediante o aplicativo WhatsApp (ID 93071860). Consta da certidão que houve diálogo direto, envio de cópias da decisão e da sentença, visualização das mensagens e confirmação expressa de recebimento por parte dos interlocutores.

6 – O Poder Judiciário brasileiro, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, tem admitido a validade de comunicações eletrônicas quando estas atingem a finalidade de dar ciência à parte, sem causar prejuízo demonstrado. Inexistindo prova de que o conteúdo não chegou ao conhecimento dos interessados, deve prevalecer o quanto disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

7 – Outrossim, os apelantes alegam que a Advogada dativa que os representava estava inativa. Ocorre que o dever de informar a alteração de endereço, de estado profissional ou de representação recai sobre a parte e seus patronos. O Magistrado de Primeiro Grau cumpriu rigorosamente os ritos de intimação conforme os dados constantes nos autos. Inexiste nulidade a ser declarada quando a suposta falha na comunicação decorre da desídia da própria parte em atualizar seu cadastro ou o status de sua representação técnica.

8 – Inviável, portanto, o acolhimento da nulidade arguida.

9 – No que concerne ao alegado cerceamento de defesa por não terem participado da Audiência de Instrução e Julgamento, o exame minucioso da marcha processual revela que o Juízo de origem proferiu decisão determinando que as partes especificassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir (ID 93071835). Enquanto o apelado manifestou prontamente seu interesse na prova oral (ID 93071842), os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

10 – Neste sentido, operou-se a preclusão consumativa. O artigo 357 do Código de Processo Civil estabelece que, findo o prazo para especificação de provas, as questões não impugnadas ou as provas não requeridas tornam-se preclusas. Com efeito, a ausência de intimação posterior para um ato do qual a parte já havia perdido o direito de produzir prova (por sua própria inércia) não constitui cerceamento de defesa.

11 – A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o silêncio da parte durante a fase de especificação probatória importa em renúncia tácita à produção de novas provas.

12 – Deste modo, rejeita-se a preliminar.

13 – Quanto ao mérito, discute-se a responsabilidade dos apelantes em restituir ao apelado os valores relativos a um empréstimo bancário contratado por este em benefício de terceiros.

14 – O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa estabelecendo que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido (art. 884 do Código Civil). Para a configuração deste instituto, exige-se o preenchimento de quatro requisitos fundamentais: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento de outrem; c) a relação de causalidade entre ambos; e d) a ausência de causa jurídica que justifique o deslocamento patrimonial.

15 – Na hipótese vertente, constata-se que o apelado, agindo imbuído de boa-fé e espírito de solidariedade para com seu vizinho e amigo Manoel Pereira Santos, realizou um empréstimo bancário junto ao Banco do Nordeste, agência de Brumado, sob a operação n.º 9700000401, no valor nominal de R$ 5.732,21 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), conforme ID 93071823. A prova testemunhal constante do ID 93071852 foi contundente ao afirmar que o montante foi entregue diretamente ao falecido e que a família possuía plena ciência da operação.

16 – A alegação dos apelantes no sentido de que faltariam provas documentais não prospera. Nas relações de confiança estabelecidas no meio rural e entre pessoas de simplicidade técnica, é comum que os ajustes sejam verbais.

17 – Permitir que os recorrentes se esquivem do dever de restituição sob o pretexto de formalismos documentais implicaria chancelar uma injustiça manifesta e violar a ética que deve reger as relações civis.

18 – Ressalta-se que participação direta dos apelantes ANELI, LINDOMAR e JAIR na negociação e no recebimento dos valores foi expressamente mencionada na petição inicial e não foi objeto de contestação específica. A defesa limitou-se a uma negativa genérica, o que, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiros os fatos não impugnados especificamente.

19 – Nestas condições, a condenação solidária imposta na sentença mostra-se escorreita e em consonância com a realidade fática dos autos.

20 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0000041-13.2002.8.05.0153, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora – BA, apelantes ANELI ROSA DA SILVA, LINDOMAR DA SILVA SANTOS e JAIR DA SILVA SANTOS, apelado ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000041-13.2002.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANELI ROSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEIA CRISTINA ALVES DOURADO, HENRIQUE JOALEY DOURADO AGUIAR
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA, PAULO SERGIO DA SILVA BARROS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANELI ROSA DA SILVA, LINDOMAR DA SILVA SANTOS e JAIR DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0000041-13.2002.8.05.0153, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em relação para CONDENAR os réus ANELI ROSA DA SILVA, LINDOMAR DA SILVA SANTOS e JAIR SILVA SANTOS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$5.732,21 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), com juros e correção monetária desde a notificação (ocorrida em 12/2001). O índice de correção monetária aplicável é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Juros de mora com base na SELIC, deduzida a correção monetária do período, medida pelo IPCA, considerada como zero, se negativa (art. 406, § 1º, do Código Civil). Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito (art. 355, II c/c 487, I, do CPC). Condeno os réus ANELI ROSA DA SILVA, LINDOMAR DA SILVA SANTOS e JAIR SILVA SANTOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Causídica dos réus MANOEL APARECIDO SILVA SANTOS, RAIMUNDO SILVA SANTOS, JOÃO PAULO SILVA SANTOS, TEREZINHA SILVA SANTOS e MARLI DA SILVA SANTOS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito cobrado, observada, no entanto, a gratuidade da justiça que ora mantenho. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA QUE TODOS OS RÉUS PASSEM A CONSTAR NO POLO PASSIVO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares. Juiz Substituto” (ID 93071854).


Os apelantes sustentem, em síntese, a nulidade absoluta do processo em virtude de vícios na citação e nas intimações, alegando que a senhora Aneli Rosa da Silva, pessoa idosa, foi intimada via WhatsApp no número de seu filho, o que não garantiria a ciência inequívoca. Suscitam cerceamento de defesa por falta de intimação válida da advogada dativa para a audiência de instrução, argumentando que esta já se encontrava aposentada. No mérito, defendem a inexistência de provas documentais do empréstimo e pugnam pela reforma integral do julgado ou anulação dos atos processuais.

Por tais razões, pugnam: “1. O conhecimento e provimento do presente recurso, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia; 2. O reconhecimento da nulidade absoluta da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal das partes e da irregularidade das intimações realizadas, com a consequente anulação de todos os atos processuais a partir do despacho que determinou as intimações; 3. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade, que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, diante da ausência de provas do alegado empréstimo; 4. A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, §2º, CPC)” (ID 93071866).

A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as teses de nulidade e destacando que a citação inicial ocorreu de forma pessoal ainda em 2002. Defende a validade das intimações eletrônicas certificadas pelo Oficial de Justiça e a ocorrência de preclusão quanto à produção de provas pelos apelantes.

Ao final, requer o desprovimento do recurso (ID 93071969).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000041-13.2002.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANELI ROSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEIA CRISTINA ALVES DOURADO, HENRIQUE JOALEY DOURADO AGUIAR
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA, PAULO SERGIO DA SILVA BARROS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANELI ROSA DA SILVA, LINDOMAR DA SILVA SANTOS e JAIR DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0000041-13.2002.8.05.0153, julgou parcialmente procedente a ação condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$5.732,21 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos).

Os apelantes pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a parte é composta por lavradores e pessoas de baixa renda, o que atrai a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Deste modo, defiro o benefício da gratuidade judiciária.

Suscitam a nulidade absoluta dos atos de comunicação processual, sob o argumento de que a intimação via aplicativo de mensagens WhatsApp, realizada por meio de contato telefônico de terceiro (filho da apelante Aneli), não possui validade jurídica e prejudicou o exercício da defesa.

Entretanto, a referida tese carece de amparo fático e legal. Cumpre destacar que a citação angularizadora da relação processual ocorreu de forma pessoal e por mandado físico na data de 19 de abril de 2002, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça e constante do ID 93071825. Nesta oportunidade, a senhora ANELI ROSA DA SILVA tomou ciência integral da demanda, exarou seu ciente e inclusive se comprometeu a informar aos demais filhos sobre o processo. Portanto, a jurisdição foi regularmente estabelecida há mais de duas décadas, inexistindo qualquer vício na formação do processo.

No tocante às intimações realizadas durante a fase de cumprimento de despachos no sistema PJe, especialmente no ano de 2021 e 2025, o Oficial de Justiça certificou detalhadamente a realização do ato mediante o aplicativo WhatsApp (ID 93071860). Consta da certidão que houve diálogo direto, envio de cópias da decisão e da sentença, visualização das mensagens e confirmação expressa de recebimento por parte dos interlocutores.

O Poder Judiciário brasileiro, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, tem admitido a validade de comunicações eletrônicas quando estas atingem a finalidade de dar ciência à parte, sem causar prejuízo demonstrado. Inexistindo prova de que o conteúdo não chegou ao conhecimento dos interessados, deve prevalecer o quanto disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

Outrossim, os apelantes alegam que a Advogada dativa que os representava estava inativa. Ocorre que o dever de informar a alteração de endereço, de estado profissional ou de representação recai sobre a parte e seus patronos. O Magistrado de Primeiro Grau cumpriu rigorosamente os ritos de intimação conforme os dados constantes nos autos. Inexiste nulidade a ser declarada quando a suposta falha na comunicação decorre da desídia da própria parte em atualizar seu cadastro ou o status de sua representação técnica.

Inviável, portanto, o acolhimento da nulidade arguida.

No que concerne ao alegado cerceamento de defesa por não terem participado da Audiência de Instrução e Julgamento, o exame minucioso da marcha processual revela que o Juízo de origem proferiu decisão determinando que as partes especificassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir (ID 93071835). Enquanto o apelado manifestou prontamente seu interesse na prova oral (ID 93071842), os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

Neste sentido, operou-se a preclusão consumativa. O artigo 357 do Código de Processo Civil estabelece que, findo o prazo para especificação de provas, as questões não impugnadas ou as provas não requeridas tornam-se preclusas. Com efeito, a ausência de intimação posterior para um ato do qual a parte já havia perdido o direito de produzir prova (por sua própria inércia) não constitui cerceamento de defesa.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o silêncio da parte durante a fase de especificação probatória importa em renúncia tácita à produção de novas provas.

Vejamos:

“Possessórias. Ação de reintegração de posse. Decisão agravada que, após as partes serem instadas à especificação de provas, determina a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus. Inconformismo recursal manifestado pelo autor, pretendendo que as testemunhas por ele arroladas na petição inicial também sejam ouvidas . Descabimento. Preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O silêncio ao despacho de especificação de provas conduz à preclusão do direito à produção probatória. A Corte Superior vem entendendo que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Agravo não provido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2309756-23.2023 .8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024)”.


Deste modo, rejeita-se a preliminar.

Quanto ao mérito, discute-se a responsabilidade dos apelantes em restituir ao apelado os valores relativos a um empréstimo bancário contratado por este em benefício de terceiros.

O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa estabelecendo que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido (art. 884 do Código Civil). Para a configuração deste instituto, exige-se o preenchimento de quatro requisitos fundamentais: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento de outrem; c) a relação de causalidade entre ambos; e d) a ausência de causa jurídica que justifique o deslocamento patrimonial.

Na hipótese vertente, constata-se que o apelado, agindo imbuído de boa-fé e espírito de solidariedade para com seu vizinho e amigo Manoel Pereira Santos, realizou um empréstimo bancário junto ao Banco do Nordeste, agência de Brumado, sob a operação n.º 9700000401, no valor nominal de R$ 5.732,21 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), conforme ID 93071823. A prova testemunhal constante do ID 93071852 foi contundente ao afirmar que o montante foi entregue diretamente ao falecido e que a família possuía plena ciência da operação.

A alegação dos apelantes no sentido de que faltariam provas documentais não prospera. Nas relações de confiança estabelecidas no meio rural e entre pessoas de simplicidade técnica, é comum que os ajustes sejam verbais.

Permitir que os recorrentes se esquivem do dever de restituição sob o pretexto de formalismos documentais implicaria chancelar uma injustiça manifesta e violar a ética que deve reger as relações civis.

No mesmo sentido:

“Ação de cobrança. Contrato verbal de empréstimo de dinheiro entre particulares. Procedência. Conjunto fático-probatório apto a corroborar as alegações deduzidas pela parte autora na peça inicial. Conversas havidas entre as partes através de aplicativo de mensagem, comprovante de transferência bancária e recibo de compra de material de construção que comprovam a relação jurídica havida entre as partes, sendo irrelevante que o empréstimo não tenha sido formalizado por contrato escrito. Vínculo de direito obrigacional demonstrado. Demandado que, a despeito de refutar a existência do empréstimo, não nega haver recebido o valor transferido para sua conta e tampouco justifica a razão deste depósito ter sido efetuado em sua conta. Ausência de preclusão para juntada de documentos novos. A juntada de documentos em sede de réplica é perfeitamente autorizada pelos artigos 435 e 437, § 1º, do CPC, que permite que as partes, a qualquer tempo e desde que observado o princípio do contraditório e inexistente má-fé em sua conduta, juntem documentos novos. Réu que tomou ciência inequívoca dos documentos juntados em sede de réplica, lhe tendo sido oportunizado o regular contraditório. Ausência de provas de que o débito fosse inexigível ou tivesse sido pago. Parte requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, tal como lhe competia a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Condenação bem decretada. Sentença de primeiro grau mantida. Recurso inominado desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10075023820208260077 Birigüi, Relator.: Rodrigo Chammes, Data de Julgamento: 28/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)”.


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Consoante regra do artigo 373 do CPC, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - A efetiva pactuação do contrato verbal de empréstimo e o respectivo inadimplemento, requisitos hábeis comprovados nos autos, ensejam a procedência da cobrança de dívida. (TJ-MG - AC: 10105140384014001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 08/05/2020)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VERBAL. NEGOCIAÇÃO REALIZADA NO ÂMBITO FAMILIAR. RELAÇÃO JURÍDICA QUE DISPENSOU FORMALIDADES EM RAZÃO DO VÍNCULO DE CONFIANÇA. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES A RECONHECER O MÚTUO. PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a lei exigir" (art. 107 do Código Civil). Em se tratando de ação cuja sentença possui natureza condenatória, determina o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-SC - AC: 00092786820138240020 Criciúma 0009278-68.2013.8.24.0020, Relator.: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 04/06/2020, Terceira Câmara de Direito Civil)”.


Ressalta-se que participação direta dos apelantes ANELI, LINDOMAR e JAIR na negociação e no recebimento dos valores foi expressamente mencionada na petição inicial e não foi objeto de contestação específica. A defesa limitou-se a uma negativa genérica, o que, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiros os fatos não impugnados especificamente.

Nestas condições, a condenação solidária imposta na sentença mostra-se escorreita e em consonância com a realidade fática dos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora