PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação indenizatória movida por LUCAS SOUZA ANDRADE. A embargante sustenta omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, validade do programa de diluição solidária (DIS), regularidade da cobrança, inexistência de dano moral e necessidade de prova do prejuízo, requerendo efeitos infringentes. O embargado, em contrarrazões, aponta caráter protelatório do recurso e inexistência de vícios no julgado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses jurídicas suscitadas, aptas a justificar sua integração ou eventual modificação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à caracterização da relação de consumo, à falha no dever de informação e à natureza abusiva da conduta da fornecedora. 5. Restou consignado no julgado que o programa DIS foi apresentado ao consumidor mediante linguagem ambígua e potencialmente enganosa, sendo indevidamente qualificado como “bolsa”, o que comprometeu a transparência contratual e violou o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A decisão embargada também reconheceu que a cobrança posterior, desacompanhada de informação clara e adequada, bem como a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, configuraram prática abusiva, apta a ensejar responsabilidade civil e dano moral presumido (in re ipsa). 7. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que o órgão julgador tenha enfrentado a matéria de forma fundamentada, sendo desnecessária a análise individualizada de cada argumento ou norma jurídica suscitada. 8. A pretensão da embargante, ao invocar supostas omissões, revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. 9. Não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inviável o acolhimento dos aclaratórios ou a atribuição de efeitos infringentes. 10. Constatada a manifesta intenção protelatória da parte embargante, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2. Considera-se suficiente a fundamentação do acórdão que indica os dispositivos legais aplicáveis ao caso e apresenta motivação clara e coerente, mesmo que não mencione todos os argumentos trazidos pelas partes. 3. Recurso desprovido de fundamento fático ou jurídico razoável, com nítido propósito de postergar o encerramento da lide, atrai a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, e, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplicar à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009482-30.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: LUCAS SOUZA ANDRADE
Advogado(s):LEONARDO REIS PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, contra acórdão de ID 100649762, proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela própria embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação de indenização ajuizada por LUCAS SOUZA ANDRADE. Em suas razões recursais (ID 101462052), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, invocando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que o acórdão deixou de se manifestar sobre o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, bem como sobre os artigos 188, I, 421 e 884 do Código Civil, o que comprometeria o devido processo legal e a ampla defesa. Afirma, ainda, que houve desconsideração das provas relativas à validade plena das cláusulas contratuais e do Programa DIS (Diluição Solidária), uma vez que este não se confunde com bolsa de estudos, mas sim com uma diluição do pagamento para facilitar o ingresso do aluno no ensino superior. Argumenta que a decisão afronta os princípios da autonomia da vontade, e que a cobrança realizada decorre do regular exercício de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito apto a ensejar dano moral. Defende que a negativação do nome do consumidor decorreu de inadimplemento contratual legítimo e que não há prova de abalo psicológico relevante. Alega, ademais, violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, uma vez que o consumidor usufruiu dos serviços educacionais sem a correspondente contraprestação integral. Afirma, por fim, que o acórdão não enfrentou adequadamente a necessidade de comprovação do dano moral, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requer, ao final, o provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com fins de prequestionamento, bem como a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, reconhecendo a legitimidade da cobrança e afastando a condenação por danos morais. Em contrarrazões (ID 101945054), o embargado sustenta o caráter manifestamente protelatório do recurso, afirmando a inexistência de qualquer vício no acórdão, o qual teria enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes. Aduz que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos declaratórios. Argumenta que restou comprovada a prática de propaganda enganosa e a falha no dever de informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a manutenção da condenação. Defende, ainda, que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §1º, do RITJBA. Datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009482-30.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: LUCAS SOUZA ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO REIS PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, e não se presta ao reexame da matéria meritória sob novo enfoque, tampouco à rediscussão do julgado. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, cotejando os fundamentos dos Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. A decisão colegiada enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que concerne à caracterização da relação de consumo, à falha no dever de informação e à configuração de prática abusiva decorrente da utilização de linguagem ambígua no Programa de Diluição Solidária (DIS). A tese central adotada no julgado assentou-se na violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que a ausência de informação adequada compromete a validade da cobrança e enseja responsabilidade civil, inclusive extrapatrimonial, fundamentos suficientes para a manutenção da sentença. Vejamos alguns trechos relevantes do julgado: “[...] O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC exige que o fornecedor preste, de maneira clara, precisa, ostensiva e acessível, todas as informações relevantes sobre os serviços ofertados, especialmente aquelas que envolvam encargos financeiros. [...] No caso dos autos, o exame acurado dos documentos acostados revela a existência de grave vício informacional que compromete a validade da cobrança questionada. Os documentos emitidos pela própria apelante utilizam terminologia flagrantemente distorcida ao se referirem ao programa DIS como "bolsa" (ID 87549721), induzindo o consumidor médio a crer que se trata de benefício ou liberalidade, quando, na verdade, constitui modalidade de financiamento com vencimento antecipado em caso de cancelamento. Tal nomenclatura revela-se absolutamente incompatível com a natureza jurídica do programa DIS, que consiste em mero diferimento de pagamento das mensalidades escolares, com posterior diluição do valor ao longo do curso. A tentativa da apelante de se escudar em suposto aceite digital e regulamento genérico não se revela suficiente para elidir sua responsabilidade. [...] Essas circunstâncias, longe de configurarem aborrecimentos banais ou meros transtornos cotidianos, consubstanciam efetiva frustração da legítima expectativa do consumidor, que acreditava ter sido contemplado com benefício educacional, e se viu surpreendido com cobrança substancial, e constitui abalo psíquico que transcende o mero dissabor comercial. [...] A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a demonstração específica do prejuízo sofrido. [...]” (ID 100649762). De ver-se, portanto, que todas as alegações da embargante foram analisadas pelo órgão julgador. Por conseguinte, não se verifica contradição ou omissão relevante apta a ensejar o acolhimento do presente recurso aclaratório. O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) A pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida. No tocante ao prequestionamento, igualmente não assiste razão ao recorrente. O órgão julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que enfrente a matéria jurídica de modo fundamentado. Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Portanto, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas levantadas pelas partes, mas apenas àqueles relevantes à fundamentação do decisum. É suficiente, para a validade da motivação, que a decisão exponha, com coerência e clareza, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, como se deu no caso sub examine. Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória. Por fim, o ajuizamento de recurso absolutamente desprovido de fundamento fático ou jurídico razoável, com nítido propósito de postergar o encerramento da lide, configura hipótese típica de protelatoriedade. O comportamento abusivo da parte embargante demonstra inequívoca intenção de procrastinar o deslinde do feito, o que afronta os princípios da boa fé processual, celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e impondo ônus indevido à parte adversa. Diante disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação da penalidade legalmente prevista. Advirta-se, por oportuno, que, na hipótese de reiteração de novos embargos, eleva-se a multa anteriormente aplicada, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, e, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, APLICO à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009482-30.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: LUCAS SOUZA ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO REIS PINTO
VOTO
(02)