PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA CONTRA GESTANTE. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (JURIS TANTUM). NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 344, 345, IV E 373, I, DO CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RELATO UNILATERAL E EXTEMPORÂNEO. LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO QUANTO À ETIOLOGIA DA LESÃO (HEMATOMA SUBCORIÔNICO). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E PROVA DA AUTORIA DO ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação de reparação civil. A autora/apelante sustenta que foi agredida fisicamente pelo réu durante seu período gestacional, fato que teria resultado em hematoma subcoriônico e deslocamento de placenta. Apesar da decretação da revelia do réu, o juízo de primeiro grau entendeu pela insuficiência de provas quanto ao ato ilícito e ao nexo de causalidade. Discute-se no recurso se os efeitos da revelia, somados ao boletim de ocorrência e ao laudo médico acostados, são suficientes para caracterizar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a revelia induz presunção absoluta de veracidade apta a dispensar a prova do fato constitutivo do direito quando as alegações forem desacompanhadas de suporte probatório mínimo; e (ii) estabelecer se documentos de natureza unilateral (Boletim de Ocorrência) e laudos clínicos sem descrição de etiologia traumática são suficientes para comprovar a ocorrência de agressão física e o nexo causal com o dano alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade decorrente da revelia, prevista no art. 344 do CPC, não é absoluta, mas relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado o exame da verossimilhança das alegações em face do conjunto probatório disponível (art. 345, IV, do CPC). A revelia não exime a parte autora do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa fundamentado em ficção jurídica. O Boletim de Ocorrência, quando baseado exclusivamente em declarações unilaterais da suposta vítima e registrado meses após o evento narrado, possui presunção apenas quanto à sua formalização, mas não quanto à veracidade intrínseca dos fatos nele relatados, carecendo de confirmação por outros meios de prova (como prova testemunhal ou exame de corpo de delito). O laudo médico que atesta a existência de hematoma subcoriônico comprova a condição clínica da paciente, todavia, sem a indicação de sinais de trauma externo ou nexo etiológico com agressão, não permite distinguir se a patologia decorreu de fator externo ou de intercorrência fisiológica comum à gestação. O reconhecimento de responsabilidade civil por danos morais advindos de suposta agressão física exige prova robusta do ato ilícito, sendo inviável a condenação baseada em conjecturas ou provas frágeis e inconclusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia do réu, é relativa, não o isentando de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 2. O boletim de ocorrência unilateral e o laudo médico que não especifica a origem traumática da lesão são insuficientes para demonstrar o nexo causal e o ato ilícito em pleitos de indenização por agressão física. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, §§ 1º e 3º, 344, 345, IV e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0501226-85.2017.8.05.0126, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, DJe 07/03/2023; TJBA, Apelação nº 0001968-79.2011.8.05.0191, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, DJe 11/11/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0254916-57.2020.8.06.0001, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002261-45.2024.8.05.0032, de Salvador/BA, em que são Apelante ALANA DA SILVA SANTOS e Apelado REGINALDO SOUZA GRAIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002261-45.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO SOUZA GRAIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ALANA DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado (ID 101215671). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o réu, REGINALDO SOUZA GRAIA, ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 703,02, correspondente à metade das despesas comprovadas durante a gestação. No entanto, o magistrado de piso julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 101215672), a apelante sustenta que a decretação da revelia do réu deveria induzir à procedência total da demanda, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente a ocorrência de agressão física e abandono psicológico durante a gravidez. Argumenta que a palavra da vítima em contextos de violência doméstica possui especial relevância e que o laudo médico apresentado, ao atestar hematoma e deslocamento de placenta, constitui início de prova suficiente para a condenação extrapatrimonial. O apelado, embora intimado para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002261-45.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO SOUZA GRAIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem e ora mantida, o que a isenta do recolhimento de preparo, nos termos do art. 98 do CPC. Conheço do recurso e passo à análise do mérito. EFEITOS DA REVELIA A questão central do apelo reside na insurgência contra a improcedência do pedido de danos morais, fundamentada na alegada insuficiência de provas, apesar da decretação da revelia do réu. Inicialmente, cumpre esclarecer que a revelia não implica o acolhimento automático e obrigatório das pretensões autorais. A presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC é de natureza relativa (juris tantum), e não absoluta. Assim, o magistrado deve confrontar a narrativa inicial com o conjunto probatório existente e com a coerência lógica dos fatos, podendo afastar tal presunção caso as alegações sejam inverossímeis ou contraditórias com as provas dos autos, conforme autoriza o art. 345, inciso IV, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a ausência de contestação não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SAQUE INDEVIDO EM CONTA JUDICIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. (...). A sentença, embora reconhecendo a revelia do banco, entendeu que o autor não apresentou prova mínima da existência e disponibilidade do referido valor em conta. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia do réu é suficiente para a procedência do pedido indenizatório, mesmo diante da ausência de um lastro probatório mínimo, por parte do autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva existência do saldo em conta na data do suposto saque. III. Razões de decidir A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), não implicando na automática procedência da ação. Cabe ao magistrado analisar a verossimilhança das alegações em confronto com as provas existentes nos autos. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não isenta o consumidor de apresentar um substrato probatório mínimo de suas alegações. O documento apresentado pelo autor, por se tratar de mera tela de consulta sistêmica, sem as formalidades de um extrato bancário, é frágil e insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, que o valor pleiteado foi efetivamente creditado e estava disponível na conta judicial, afastando o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "i. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia do réu, é relativa, não o isentando de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito; ii. Em ações de indenização por saque indevido, a ausência de documento hábil que comprove a efetiva disponibilização do crédito em conta afasta o dever de indenizar, ainda que a instituição financeira seja revel." Dispositivos legais relevantes(...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001968-79.2011.8.05.0191,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 11/11/2025 ) Portanto, o dever de indenizar permanece condicionado à verificação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, elementos que não podem ser supridos exclusivamente pela ficção jurídica da revelia quando as provas produzidas se mostram frágeis ou inconclusivas. ANÁLISE DO DANO MORAL NO CASO CONCRETO No caso em exame, a apelante fundamenta o pedido de indenização por danos morais na alegação de agressão física sofrida durante o período gestacional, que teria resultado em hematoma subcoriônico e deslocamento de placenta. Entretanto, o acervo probatório colacionado aos autos não sustenta, com o rigor necessário, a autoria e o nexo causal do suposto ato ilícito. O Boletim de Ocorrência (ID 101215545) consiste em relato unilateral da vítima perante a autoridade policial, realizado meses após o suposto evento. Tal documento, embora goze de presunção de veracidade quanto à sua formalização, não comprova a veracidade do conteúdo nele narrado, servindo apenas como indício que necessitaria de ratificação por outros meios de prova, o que não ocorreu. A jurisprudência corrobora o entendimento adotado pela sentença e aqui mantido, de que “o caráter unilateral do boletim de ocorrência lhe retira a força probante, conforme entendimento pacificamente adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça” (TJ-CE - Apelação Cível: 0254916-57.2020 .8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Não é possível conhecer do recurso da autora no ponto relativo à compensação dos honorários advocatícios, pois a sentença não determinou qualquer compensação. 2. Considerando que os litigantes foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento. 3. Deve ser mantida a partilha do veículo, pois, apesar de registrado em nome de terceiro, sempre foi utilizado pelo varão e, tratando-se de bem móvel, a transmissão da propriedade se dá pela tradição. 4. O reconhecimento de dano moral no casamento reclama extrema cautela e apuração criteriosa dos fatos, descabendo estabelecer indenização por mera alegação de infidelidade ou por lesões não comprovadamente causadas pelo réu, ficando demonstrada nos autos apenas a efetiva ruptura da vida conjugal. Recurso da autora conhecido em parte e desprovido e recurso do réu desprovido. (Apelação Cível Nº 70079020624, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/11/2018) Ademais, o laudo médico (ID 101215549) atesta, de fato, a existência de hematoma subcoriônico. Contudo, o referido relatório clínico é omisso quanto à origem da lesão, não sendo possível afirmar que o quadro clínico decorreu de agressão física ou de causas fisiológicas inerentes à própria gestação. Inexistindo prova mínima do ato ilícito e da autoria imputada ao apelado, a manutenção da improcedência do pedido extrapatrimonial é medida que se impõe, pois a revelia, por si só, não tem o condão de validar narrativa fática desprovida de suporte probatório mínimo. Para reforçar o entendimento de que a revelia não induz presunção absoluta e exige análise cautelosa do conjunto probatório, especialmente em casos de alegada agressão física baseada em relatos unilaterais, transcrevo o seguinte julgado desta Egrégia Corte: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. AGRESSÃO FÍSICA. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS EFEITOS DA REVELIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Importante ressaltar que os efeitos da revelia não são absolutos e não necessariamente atraem a procedência dos pedidos do autor, devendo ser consideradas as provas produzidas nos autos, conforme inciso IV, do art. 345, do CPC/2015. A parte autora alegou traição do cônjuge sem qualquer respaldo probatório quanto ao fato e a repercussão acerca de sua honra ou imagem, não constituindo a infidelidade conjugal, por si só, ofensa a dignidade. Igualmente, não se observa a ocorrência de danos morais no que toca a alegação de agressão física, haja vista que somente consta nos autos um boletim de ocorrência com as declarações da autora, sem a comprovação dos atos posteriores, exame de corpo delito ou eventual processo criminal aberto contra o réu/agressor. (...) (TJ-BA - Apelação: 05012268520178050126, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância à regra do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1%, totalizando 11% sobre o valor da condenação. Fica ressalvada, entretanto, a suspensão da exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. É como voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002261-45.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO SOUZA GRAIA
Advogado(s):
VOTO