PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular quatro questões de concurso público. A parte agravante sustentou, em síntese, que haveria ilegalidade nas questões impugnadas e requereu a concessão da liminar para suspender os efeitos do certame até julgamento final. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em mandado de segurança que busca a anulação de questões de concurso público. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A anulação de questões de concurso público é medida excepcional, restrita a hipóteses de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou violação direta ao edital, o que não se verifica no caso concreto. A análise das questões impugnadas demanda exame técnico aprofundado e confronto com os critérios adotados pela banca examinadora, o que ultrapassa os limites da cognição sumária da fase liminar. A mera existência de divergência doutrinária ou precedentes não vinculantes não é suficiente para ensejar a intervenção judicial no mérito técnico do concurso. O trânsito em julgado do IRDR aplicável ao tema não afasta a correção da decisão que indeferiu a liminar, diante da inexistência, à época, de direito líquido e certo comprovado. A parte agravante não apresentou impugnação específica e fundamentada aos motivos da decisão agravada, o que inviabiliza a admissibilidade e o acolhimento do recurso. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. A anulação de questão de concurso público só é possível em caso de ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou violação direta ao edital. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o acolhimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8017073-33.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv, agravante DIEGO ARAÚJO DOS SANTOS e agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017073-33.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: DIEGO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
ESPÓLIO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por DIEGO ARAÚJO DOS SANTOS em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da medida liminar. Sustenta: "[...] O impetrante participou do concurso público edital n.º SAEB n° 002/2019, de 15 de outubro de 2019 para admissão na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, na modalidade cotas para negros. A inscrição do autor refere-se ao cargo de “Soldado da Polícia Militar” sob o número 2029680-0[...] O agravante encontra-se habilitado na primeira fase do concurso com pontuação de 69,60 pontos, ocupando a posição 882 (oitocentos e oitenta e dois) e teria sua prova discursiva (redação) corrigida pela banca organizadora se tivesse atingido a marca de 74,4 pontos. Ocorre que as questões 04, 19, 51 e 75 constantes do caderno de questões apresentaram tema não presente no conteúdo programático constante do edital do certame e/ou apresentaram erros grosseiros em sua formulação, desde várias questões possíveis de acerto até falta de alternativa correta[...]". Requer: “[...] reconsidere a decisão objeto do presente recurso. Caso não ocorra a reconsideração, requer seja conhecido o presente recurso, submetendo-o ao órgão colegiado, a fim de que se dê provimento, reformando a decisão recorrida [...]” (ID 11763488). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões conforme certificado no ID 15627626. O recurso restou suspenso em razão do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017073-33.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: DIEGO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
ESPÓLIO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade. Conforme consignado na decisão recorrida, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige, cumulativamente, fumus boni iuris e periculum in mora (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). In casu, não restou demonstrado a probabilidade do direito, em cognição sumária, vez que a anulação de questões de concurso público é medida excepcional, restrita a hipóteses de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou violação direta ao edital. As impugnações às quatro questões demandam análise técnica aprofundada e confronto com o posicionamento da banca examinadora, o que extrapola os limites da análise liminar. A complexidade da matéria e a anterior afetação ao IRDR reforçam a inexistência de direito líquido e certo demonstrado de imediato. O trânsito em julgado do IRDR, embora permita o julgamento de mérito do writ principal, não invalida a correção do indeferimento da liminar à época. O periculum in mora não se sustenta isoladamente sem a demonstração robusta. Precedentes não vinculantes e divergências doutrinárias não autorizam a intervenção judicial no mérito técnico das questões. Portanto, ausentes os requisitos legais, mantém-se a decisão que indeferiu a liminar. Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017073-33.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: DIEGO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
ESPÓLIO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
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VOTO