PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048678-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXSANDRA CALASANS FONSECA, FABIANA MIGUEZ SENA DE JESUS AQUINO
AGRAVADO: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA
Advogado(s):RENATO DINIZ DA SILVA NETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS COLETIVO MUNICIPAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PEDESTRE VITIMADO NO PONTO DE EMBARQUE. EXCLUSÃO DE ASSOCIAÇÃO DO POLO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECEDOR APARENTE. IDENTIFICAÇÃO DE MARCA OSTENSIVA NO COLETIVO E NO PREPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame


1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de saneamento que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Associação Integra e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a ela, em ação indenizatória decorrente de grave atropelamento por ônibus coletivo que resultou em amputação de membro inferior do autor.

  

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em definir se a Associação das Concessionárias do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus Urbanos de Salvador, Integra, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos decorrentes do atropelamento, com esteio nas teorias da asserção, da aparência e na proteção ao consumidor por equiparação.

 

III. Razões de decidir

 

3. O pedestre atropelado, no contexto da prestação de serviços de transporte coletivo urbano, caracteriza-se como consumidor por equiparação, bystander, nos termos do artIGO 17, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a lide às regras de responsabilidade civil objetiva.

4. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva das partes deve ser aferida de forma abstrata, a partir da narrativa fática apresentada na petição inicial de origem.

5. Pela aplicação da Teoria da Aparência, a exibição de marca de renome comum em destaque na lataria lateral do veículo coletivo e no uniforme do motorista preposto gera legítima expectativa e confiança de responsabilidade no consumidor de boa-fé, restando caracterizada a figura do fornecedor aparente e a legitimidade passiva da associação gestora do sistema.

 

IV. Dispositivo

 

6. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para reintegrar a associação ré no polo passivo da ação ordinária originária.


Referências:

Lei Ordinária 8.078 de 1990, art. 17 e art. 6, inciso III. Lei Ordinária 13.105 de 2015, art. 1.015, inciso VII. STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020. TJBA, Apelação Cível n. 8000039-11.2020.8.05.0076, relator Desembargador Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, publicado em 09/08/2023.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048678-21.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DAVID PEREIRA DA SILVA e como agravado ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS URBANOS DE SALVADOR – INTEGRA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048678-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXSANDRA CALASANS FONSECA, FABIANA MIGUEZ SENA DE JESUS AQUINO
AGRAVADO: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos. 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,  interposto por DAVID PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos (processo nº 8097182-89.2024.8.05.0001), movida em face da ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS URBANOS DE SALVADOR – INTEGRA, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da agravada, extinguindo o processo em relação à mesma, sem resolução de mérito.

O agravante ajuizou ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, em razão de grave acidente de trânsito, que culminou na amputação de membro inferior e incapacidade laborativa, envolvendo ônibus que ostentava a logomarca da INTEGRA.

A ação foi inicialmente proposta apenas contra a referida associação, que, em contestação, alegou ilegitimidade passiva.

O juízo de origem acolheu a preliminar e excluiu a INTEGRA do polo passivo.

Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo sustentando que a INTEGRA apresenta-se ao público como responsável pelo serviço de transporte, devendo responder com base na teoria da aparência, na qualidade de fornecedor.

O agravante fundamenta o recurso nos artigos 3º, 6º, 14 e 17, do CDC, e na jurisprudência do STJ e do próprio TJBA, que admitem a responsabilização da associação quando esta se apresenta ao consumidor como fornecedora do serviço.

Sem recolhimento de custas recursais, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.

O agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 88666000), sustentando a reforma do decisum de primeiro grau. Em suas razões, o agravante defendeu a legitimidade passiva da Integra sob o pálio da Teoria da Aparência, argumentando que o ônibus causador do dano exibia, de forma ostensiva e em letras garrafais, a logomarca da associação e que o motorista utilizava uniforme com idêntica identificação visual, circunstâncias que geram legítima confiança e aparência de fornecedor perante a coletividade e as vítimas do evento.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido no (ID 89335470), obstando provisoriamente a exclusão da associação agravada da relação processual originária até o julgamento definitivo do recurso.

Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões, sob a petição da empresa Ótima (ID 90880243), pugnando pelo improvimento total do agravo, para confirmar a ilegitimidade passiva da Integra e a regularidade do polo passivo composto unicamente pela concessionária proprietária do ônibus.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048678-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXSANDRA CALASANS FONSECA, FABIANA MIGUEZ SENA DE JESUS AQUINO
AGRAVADO: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. 

Outrossim, afere-se a regularidade na dispensa do preparo recursal, haja vista que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, cuja manutenção se impõe nesta sede recursal.

Cinge-se a controvérsia em torno da regularidade da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Associação das Concessionárias do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus Urbanos de Salvador – INTEGRA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação a referida parte, ao fundamento de que esta não é diretamente responsável pela prestação do serviço de transporte, atuando apenas como entidade representativa das concessionárias.

Sob o prisma do cabimento, a insurgência volta-se contra decisão interlocutória de saneamento que determinou a exclusão de um dos litisconsortes passivos da lide, acarretando a extinção parcial do feito sem resolução de mérito em relação a ele.

Tal hipótese encontra perfeito enquadramento na regra que autoriza expressamente a interposição imediata do agravo de instrumento contra atos decisórios de primeiro grau que versam sobre a exclusão de litisconsorte, conforme consagrado na norma processual aplicável.

Portanto, preenchidos os requisitos formais de cognição, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

Para a escorreita solução da controvérsia referente à legitimidade da parte agravada, faz-se indispensável definir, com precisão, a natureza jurídica da relação estabelecida entre os sujeitos do processo.

Os autos originários versam sobre ação indenizatória, fundada em acidente de trânsito, ocorrido em 02/04/2024, no qual o autor, pedestre posicionado em ponto de embarque, foi gravemente atropelado por ônibus de transporte coletivo urbano operante no Município de Salvador.

A exploração do serviço de transporte público de passageiros caracteriza atividade essencialmente consumerista, submetida às diretrizes de ordem pública e de interesse social da legislação especial de proteção ao consumidor.

Embora o agravante não figurasse como passageiro contratante do serviço no instante exato do atropelamento, visto que ainda realizava o movimento de ingresso na porta dianteira do coletivo, sua condição jurídica perante o prestador do serviço é resguardada de forma integral pelo ordenamento de defesa do consumidor.

O legislador pátrio previu expressamente a extensão das normas protetivas a todos os terceiros vitimados por acidentes decorrentes de defeito na segurança do serviço colocado no mercado de consumo, operando a equiparação legal de tais vítimas à figura do consumidor.

Sustenta, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que figuram como consumidores por equiparação (bystanders), nos termos do artigo 17 do CDC, terceiro exposto aos riscos decorrentes do fato do serviço e que faz jus à aplicação do regime de responsabilidade civil objetiva.

Nesse contexto são os seguintes arestos:

  

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE COM POSTES DE ENERGIA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (“BYSTANDER”) – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Segundo dispõe o art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor toda pessoa que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso (‘bystander’ ou espectador), dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade acidente de consumo. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" . O art. 88 do CDC determina a vedação da denunciação a lide, em razão da relação consumerista" (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10089531620248110000, Relator.: DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 130 DO STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco da atividade (art. 14, caput, CDC). 2. O autor, ainda que se utilize de estacionamento do seu local de trabalho, é considerado consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, sendo legitimado a pleitear reparação pelos danos sofridos. 3. Nos termos da Súmula 130 do STJ, a empresa responde pelo furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, ainda que o serviço seja prestado gratuitamente, sendo presumido o dever de guarda e vigilância. 4. Mantida a condenação solidária da ré e da litisdenunciada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada no valor de R$ 14.788,00, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do furto. 5. Recurso conhecido e desprovido" (TJ-DF 07003487820238070008 1924460, Relator.: DES. CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/10/2024).

  

Nessa perspectiva, a vítima de atropelamento provocado por ônibus coletivo de concessionária de serviço de transporte enquadra-se de forma inquestionável na categoria de consumidor por equiparação.

O risco inerente à atividade econômica de transporte coletivo urbano projeta-se sobre a coletividade de pedestres e transeuntes que circulam pelas vias públicas, devendo a responsabilidade civil do prestador ser pautada de forma objetiva e pautada no dever de segurança, restando caracterizada a falha no serviço quando o preposto atua sem a cautela necessária ao arrancar o veículo com as portas abertas.

O Superior Tribunal de Justiça consagrou de forma pacífica esse enquadramento, firmando a tese de que o pedestre atropelado no contexto da prestação do serviço público de transporte público qualifica-se como consumidor por equiparação, submetendo-se a lide às regras especiais do Código de Defesa do Consumidor (STJ REsp n. 1.787.318/RJ):

 

"O REsp n. 1.787.318/RJ, julgado pelo STJ em 2020, definiu que pedestres atropelados por ônibus são consumidores por equiparação (bystanders). Com isso, aplica-se a responsabilidade objetiva da empresa de transporte e o prazo prescricional de 5 anos do CDC para buscar indenização".

 

Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça da Bahia manifesta alinhamento harmônico com essa interpretação sistemática, aplicando a equiparação consumerista às hipóteses de sinistros causados por coletivos urbanos a terceiros na via pública, conforme se extrai de julgado específico desta Corte Estadual: 


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE (FILHO DA APELADA). EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 60.000,00. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA" (TJBA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500044-85.2013.8.05.0229).

  

Assim, resta consolidada a premissa de que a relação litigiosa submete-se de forma cogente às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a análise da legitimidade e da solidariedade passiva das empresas e associações de transporte coletivo ser resolvida sob a luz dos princípios da facilitação da defesa do consumidor, da transparência, da boa-fé objetiva e da responsabilidade pelo risco administrativo e da atividade econômica.

Definido o liame consumerista protetivo, cumpre analisar a higidez do polo passivo em face da exclusão da Integra (CNPJ 22.933.650/0001-22) determinada pelo juízo singular.

Inicialmente, a análise da legitimidade ad causam deve ser orientada pelos ditames da Teoria da Asserção.

Segundo esse vetor metodológico, as condições da ação, incluindo a pertinência subjetiva do polo passivo, devem ser avaliadas em abstrato, considerando verdadeiras as alegações fáticas narradas pelo demandante na petição inicial originária.

Havendo o autor imputado de forma clara e direta a responsabilidade civil pelo atropelamento à associação agravada, sob o fundamento de que esta gerencia o sistema de transporte e se apresenta publicamente como prestadora do serviço, resta evidenciada a pertinência em abstrato para figurar na lide, devendo o acerto ou não de tal imputação ser solvido na fase do julgamento de mérito.

O STJ acolhe de maneira sólida a Teoria da Asserção como critério adequado para a verificação das condições da ação na fase de saneamento processual.

Para além da asserção abstrata, a análise do caso concreto revela a imperiosa aplicação da Teoria da Aparência para resguardar o consumidor de boa-fé.

Nas relações jurídicas de consumo, a identificação clara do fornecedor é dever fundamental imposto pelo sistema de proteção ao consumidor, de modo que aquele que explora comercialmente uma marca de renome ou se apresenta perante a coletividade com a roupagem de prestador do serviço assume a posição de fornecedor aparente perante as vítimas e consumidores.

A criação de uma aparência externa de responsabilidade atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da confiança, impedindo que a entidade operadora da marca se escuse dos ônus decorrentes da atividade sob o pretexto de divisões burocráticas internas.

O Superior Tribunal de Justiça chancela a responsabilidade solidária do fornecedor aparente e de toda a cadeia de fornecimento que se beneficia da utilização de marca comum voltada a atrair o mercado, aplicando com rigor a Teoria da Aparência.

No cenário fático apresentado nos autos, ID 88666727, as fotografias do local do sinistro e os boletins de ocorrência evidenciam de forma irrefutável que o veículo coletivo atropelador exibia em sua lataria lateral a marca 'INTEGRA' em destaque e letras garrafais, bem como o motorista trajava fardamento oficial estampado com o logotipo da associação agravada. Diante dessas circunstâncias, o consumidor por equiparação é induzido a crer, legitimamente, que a prestadora do serviço público de transporte é a entidade identificada de forma ostensiva no ônibus e no preposto.

Não se pode impor ao terceiro vitimado pelo acidente o ônus de realizar complexas investigações contratuais ou societárias para desvendar qual das concessionárias integradas do consórcio é a proprietária registral do veículo de placa NZQ7G63, sob pena de esvaziamento da tutela protetiva do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse exato diapasão, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui torrencial entendimento jurisprudencial reconhecendo a plena legitimidade passiva da associação Integra em ações de indenização securitárias ou decorrentes de acidentes de consumo no transporte coletivo de Salvador. Nessa linha intelectiva, cite-se:

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000039-11.2020.8.05.0076 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros Advogado(s): ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA APELADO: PEROLINA ALVES DOS SANTOS Advogado(s):NATHIELE BORGES NORONHA VITA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ABRANGÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPUTAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA PELA AUTORA/APELADA. RESPONSABILIDADE DA APELANTE COMPROVADA TANTO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUANTO NO REGISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (RAT). EMPRESAS CONSORCIADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §3º, DO CDC. REQUISITOS DA REPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000039-11.2020.8.05.0076, em que figuram como apelante e apelados PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e PEROLINA ALVES DOS SANTOS e INTEGRA – ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000039-11.2020.8.05.0076, Relator(a): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 09/08/2023).

  

Em reforço a esse raciocínio jurídico, esta Corte, ao julgar caso de atropelamento por ônibus no âmbito do consórcio de Salvador, assentou, de forma inequívoca, que a reunião das empresas em associação para defesa de interesses comuns e uso de logomarca idêntica gera solidariedade perante o consumidor com base na Teoria da Aparência, visto que tal fator impede a imediata identificação da concessionária específica proprietária do veículo.

De acordo com a Teoria da Aparência, é possível o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. 

Nessa mesma linha, colhem-se os arestos deste Tribunal de Justiça:

   

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501039-93.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A e outros Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA APELADO: ELISEU GOES DE SOUZA Advogado(s): FABIO FOLLADOR COELHO, ANA BARBARA MARTINS COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA APARÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. CONSUMIDOR BYSTANDER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREJUÍZOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ATO ILEGAL DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 100.000,00), DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO FIXADO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS, ATÉ A CONVALESCÊNCIA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I – Havendo prova nos autos de que o acidente descrito na exordial foi causado por ônibus pertencente a uma das empresas da associação INTEGRA, composta pelos réus, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência para justificar a pertinência da composição do polo passivo pelas empresas apelantes. II – A reunião das requeridas em associação formada para a defesa de interesses comuns não as torna grupo econômico, mas, pela teoria da aparência, justifica a solidariedade reconhecida, pois esse fator foi determinante para a confusão que impediu o autor e suas testemunhas de identificar qual veículo foi o responsável pelos danos. III – No mérito, o dever de indenizar decorre da configuração da responsabilidade civil, que pressupõe a presença simultânea dos seguintes elementos: a) conduta; b) dano e; c) nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo sofrido. IV – In casu, a responsabilidade das demandas é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Restou provado nos autos, outrossim, que o atropelamento do autor decorreu de ação de preposto de uma das requeridas, resultando em graves danos físicos para a vítima, consubstanciados em fraturas em membro inferior, deslocamento do joelho, rompimento de vaso arterial importante, lesão significativa de partes moles e cicatrizes extensas, com impacto a longo prazo na marcha da vítima. V – Os danos morais e estéticos devem ser mantidos no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, por se tratar de quantia idônea a reparar os prejuízos experimentados pelo consumidor, dada a gravidade das consequências do atropelamento sofrido. VI – Mantém-se, igualmente, o pensionamento fixado, até a convalescência do autor, diante da prova pericial de que o sinistro causou incapacidade parcial e permanente na vítima, reduzindo em 30% (trinta por cento) sua capacidade de trabalho. VII – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 30 de janeiro de 2023. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501039-93.2019.8.05.0001, Relator(a): DESA. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 02/02/2023).

 

Idêntica orientação é adotada pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, ao afastar preliminares de ilegitimidade passiva deduzidas por entidades que partilham de marcas e estruturas integradas de representação comercial e econômica, confirmando a responsabilidade conjunta perante terceiros.

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000671-61.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA MEDICA DE CIRURGIOES DE CABECA E PESCOCO DO ESTADO DA BAHIA - CCP Advogado(s):MARINA BASILE ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTIDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO, para reconhecer a legitimidade da acionada UNIMED FERJ, nos termos do quanto decidido nos autos de nº 8028551-62.2025.8.05.0000. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que excluiu a UNIMED FERJ do polo passivo da demanda, por suposta ilegitimidade passiva. A parte autora sustentou, na exordial, que a UNIMED FERJ integra o mesmo grupo econômico das demais rés e, por isso, seria solidariamente responsável pelos danos narrados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a legitimidade passiva deve ser reconhecida com base nas alegações constantes da petição inicial, à luz da teoria da asserção; e (ii) saber se é possível aplicar a teoria da aparência à UNIMED FERJ, permitindo sua responsabilização solidária. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção. Também é reiterado o entendimento segundo o qual, havendo exploração comum de marca por sociedades formalmente distintas, admite-se a responsabilização solidária com base na teoria da aparência — entendimento especialmente aplicado aos casos envolvendo o Sistema Unimed. A legitimidade da UNIMED FERJ já foi reconhecida nos autos do agravo de instrumento nº 8028551-62.2025.8.05.0000. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Te­se de julgamento: “1. A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção. 2. É aplicável a teoria da aparência à UNIMED FERJ, permitindo sua responsabilização solidária quando demonstrada a atuação conjunta no mesmo conglomerado econômico.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o recurso, nos termos do voto do relator" (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8000671-61.2025.8.05.9000, Relator(a): DES. CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 20/11/2025).

 

Portanto, a alegação defensiva da agravada, de que figura como mera associação civil representativa, sem finalidade lucrativa, não é apta a afastar sua responsabilidade perante as vítimas do fato do serviço.

A criação de uma identidade de marca unificada perante a população de Salvador para a execução do contrato de concessão de transporte coletivo municipal atrai a responsabilidade solidária de todas as consorciadas e da própria associação representativa operadora do sistema.

A exclusão decretada na origem, com a consequente extinção parcial sem resolução de mérito, malferiu os princípios de proteção ao consumidor, devendo a decisão ser reformada para reincluir a Integra no polo passivo da ação indenizatória originária.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória recorrida no ponto impugnado, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida na origem e manter a Associação das Concessionárias do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus Urbanos de Salvador - Integra no polo passivo da ação de responsabilidade civil de nº 8097182-89.2024.8.05.0001, determinando o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.

COMUNIQUE-SE, de imediato, o teor deste provimento jurisdicional ao Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, encaminhando-lhe cópia do acórdão.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator