PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Gilmar Hoff em face de acórdão desta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu os embargos à execução pelo cancelamento da distribuição, diante do não recolhimento das custas processuais após intimação regular, ante o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça sem interposição de recurso cabível. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ao fundar o desprovimento na preclusão e, simultaneamente, examinar o mérito da prova da hipossuficiência; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do art. 99, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, relativos à natureza dinâmica da hipossuficiência, à possibilidade de formulação do pedido de gratuidade a qualquer tempo e à presunção iuris tantum em favor da pessoa natural. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela grave desarmonia entre fundamentação e conclusões, não se prestando o recurso integrativo a corrigir contradição externa ou eventual error in judicando. No caso, o acórdão embargado não apresenta qualquer desarmonia interna, tendo a preclusão sido reconhecida como fundamento suficiente e autônomo para o desprovimento do apelo, reforçado pela análise complementar da insuficiência probatória. 4. Inexiste omissão quanto ao art. 99 do CPC. O acórdão enfrentou de forma completa e fundamentada a questão da gratuidade de justiça, consignando que o embargante teve ampla oportunidade de demonstrar sua hipossuficiência no momento processual adequado, beneficiou-se de parcelamento das custas, não interpôs recurso cabível contra o indeferimento e quedou-se inerte quando intimado para o recolhimento das parcelas, nos termos do art. 290 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando a manifestação sobre as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. 5. A possibilidade de renovação do pedido de gratuidade a qualquer tempo não é incompatível com o reconhecimento da preclusão diante do quadro processual específico dos autos, pois o acórdão não negou, em abstrato, tal possibilidade, mas concluiu que a conjugação de indeferimento fundamentado, ausência de recurso, concessão de parcelamento e reiterada inércia da parte conduzia à preclusão da matéria no caso concreto. 6. O que o embargante pretende, na verdade, é o rejulgamento da causa, com a rediscussão de matéria completa e fundamentadamente apreciada no acórdão, finalidade que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise complementar da insuficiência probatória, realizada como fundamento autônomo adicional ao reconhecimento da preclusão, não configura contradição interna sanável por embargos de declaração. 2. A discordância da parte com os fundamentos e conclusões do julgado não se equipara a vício intrínseco ao acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 290; 1.022; 1.025; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.343.126/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 04.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.866.095/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 23.02.2022; TJ-BA, Apelação 8130967-76.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, pub. 25.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º8000997-59.2017.8.05.0154., em que figura como embargante GILMAR HOFF e embargado, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-59.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR HOFF
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s):TIAGO DOS REIS FERRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILMAR HOFF contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID.100219642), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290, caput, e 485, inciso IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de (i) contradição interna no acórdão, pela alegada incompatibilidade entre o fundamento da preclusão e o simultâneo exame de mérito da hipossuficiência; (ii) omissão quanto ao art. 99, caput e §§ 1º e 3º, do CPC, sob o argumento de que a assistência judiciária gratuita não se sujeita à preclusão consumativa, podendo ser requerida a qualquer tempo; (iii) omissão quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC; e (iv) omissão quanto ao impacto da decisão frente aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma do acórdão. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID.102637607), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita ou, eventualmente, pela sua rejeição, por ausência de vício sanável na decisão combatida. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-59.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR HOFF
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILMAR HOFF contra o acórdão desta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu os embargos à execução pelo cancelamento da distribuição, diante do não recolhimento das custas processuais após intimação regular. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em manifesta contradição ao, de um lado, fundar o desprovimento na preclusão da matéria relativa à gratuidade e, de outro, examinar o mérito da prova da hipossuficiência para considerá-la insuficiente. O argumento não prospera. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente em grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da decisão, não entre a decisão e a tese sustentada pela parte. A respeito, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando." (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.343.126/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 04.05.2017) No caso, o acórdão não apresenta qualquer desarmonia interna. A preclusão foi reconhecida como fundamento suficiente para o desprovimento do apelo, na medida em que o embargante deixou de interpor recurso adequado contra a decisão que indeferiu a gratuidade, quedando-se inerte por prazo expressivo. A propósito, EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do indeferimento da gratuidade de justiça e do não recolhimento das custas processuais, a sentença que determinou o cancelamento da distribuição deve ser mantida. III. Razões de decidir 3 . O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo de origem, em razão da ausência de comprovação da insuficiência econômica da parte autora, que não interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. 4. A falta de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade implica preclusão, consolidando a necessidade de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. 5 . A jurisprudência do STJ orienta que o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida correta diante do não recolhimento das custas processuais quando a parte foi devidamente intimada para tanto. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição é medida cabível quando a parte, após o indeferimento da gratuidade de justiça, deixa de recolher as custas processuais no prazo estipulado, sem interpor recurso adequado, implicando preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no AREsp nº 428091, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j . 09/09/2014. (TJ-BA - Apelação: 81309677620238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 26/11/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) A análise subsequente da insuficiência probatória não é contraditória com a preclusão. Antes funciona como fundamento complementar e autônomo, reforçando o indeferimento. Assim, inexiste a contradição apontada. O embargante alega, ainda, que o acórdão teria omitido o enfrentamento do art. 99, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, desconsiderando a natureza dinâmica da hipossuficiência, a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade a qualquer tempo e a presunção iuris tantum em favor da declaração de insuficiência da pessoa natural. Ao contrário do que se alega, o acórdão enfrentou de forma completa e fundamentada a questão da gratuidade de justiça. Consignou que o embargante teve ampla oportunidade de demonstrar sua hipossuficiência no momento processual adequado; beneficiou-se inclusive de parcelamento das custas em seis parcelas; não interpôs recurso cabível contra o indeferimento, deixando operar a preclusão; e quedou-se inerte quando intimado para recolher as parcelas, nos termos do art. 290 do CPC. Essas circunstâncias foram expressamente analisadas, afastando qualquer omissão. A ausência de pronunciamento específico sobre cada dispositivo invocado pela parte não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, bastando a manifestação sobre as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM PARTE COM FUNDAMENTO NO ART. 1 .030, I, B, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1 . O Colegiado local negou provimento ao agravo interno manejado contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial ( CPC, art. 1.030, I, b). Assim é inviável uma nova análise para aferir o acerto ou desacerto da aplicação do precedente qualificado ao caso em tela . 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada . 3. O fato de o Tribunal haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte . Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF . 6. Agravo interno a que se nega provimento. Ademais, a tese de que a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo não é incompatível com o reconhecimento de preclusão diante do quadro processual específico dos autos. Isso porque o acórdão não negou, em abstrato, a possibilidade de renovação do pedido, sem efeitos pretéritos, mas reconheceu que, no caso concreto, a conjugação de indeferimento fundamentado, ausência de recurso, concessão de parcelamento e reiterada inércia da parte conduzia à preclusão da matéria. A análise contida no aresto está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais pátrios, que exige, para a renovação do pedido com eficácia, a demonstração de fato superveniente apto a modificar a situação financeira da parte, circunstância não comprovada nos autos. O que o embargante, em verdade, pretende é o rejulgamento da causa, rediscutindo matéria que foi completa e fundamentadamente apreciada no acórdão. Essa finalidade não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. Quanto ao pedido de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os presentes embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER os embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-59.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR HOFF
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO
VOTO
(STJ - AgInt no AREsp: 1866095 PR 2021/0093532-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)