PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016755-42.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO | ||
| Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES | ||
| APELADO: GUSTAVO KALID RIBEIRO | ||
| Advogado(s):LIVIA CANTU DE PAULA SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL NÃO PACTUADA DE FORMA CLARA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo excesso de execução em razão de capitalização anual de juros não pactuada de forma clara, e determinando a reapresentação da planilha de cálculo sem essa rubrica.
2. O embargante alegou cobrança abusiva de juros capitalizados e encargos ilegais, apontando excesso de execução. A sentença afastou apenas a capitalização anual reputada indevida, mantendo os demais encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) em preliminar, saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao afastar capitalização anual de juros, quando a inicial dos embargos fazia referência expressa à capitalização diária; e (ii) no mérito, saber se a capitalização anual considerada nos cálculos da execução encontrava respaldo em pactuação clara, à luz da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita rejeitada. A causa de pedir dos embargos não se limitou à referência à capitalização diária, abrangendo, de modo amplo, a abusividade dos juros capitalizados e encargos incidentes, bem como o excesso de execução. O juízo atuou dentro dos limites da demanda ao examinar a forma específica de capitalização constante da planilha do exequente.
5. Não configurado julgamento ultra petita, pois a sentença apenas acolheu, em parte, o pedido de reconhecimento de excesso de execução, subsumindo os fatos à norma aplicável, sem conceder provimento diverso ou em extensão superior ao requerido.
6. O ajuste técnico dos cálculos aos parâmetros do título ou do comando judicial não configura julgamento ultra petita, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. No mérito, à luz do entendimento consolidado no STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários, desde que haja pactuação expressa e clara, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
8. Constatada a ausência de menção clara e específica à capitalização anual de juros nos instrumentos contratuais, mostra-se correta a exclusão dessa capitalização dos cálculos da execução, preservando-se os demais encargos.
9. Compete ao exequente, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, demonstrar a regularidade do quantum exequendo e a aderência dos cálculos às cláusulas contratuais. Não tendo se desincumbido desse ônus, não há como afastar a conclusão de excesso de execução.
10. A determinação de reapresentação da planilha de cálculo, com expurgo da capitalização anual indevida, insere-se no controle de excesso de execução próprio dos embargos e constitui providência adequada para ajustar o valor executado ao conteúdo do título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita rejeitada. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor do excesso de execução a ser apurado.
Teses de julgamento: "1. Não configura julgamento ultra petita a sentença que, em embargos à execução, reconhece excesso de execução e afasta modalidade de capitalização de juros dentro da causa de pedir ampla que impugna a abusividade dos encargos e do valor executado. 2. Em contratos bancários, a capitalização anual de juros somente pode ser mantida na execução se demonstrada pactuação clara e expressa, cabendo ao exequente o ônus de comprovar que os cálculos apresentados observam as cláusulas contratuais e os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, II, 489, § 1º, 492, 798, 803, 917, 85, § 11, e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (recursos repetitivos); Súmulas 539 e 541/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.498.384/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, REsp 1.684.029/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 28.02.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8016755-42.2023.8.05.0001, em que é apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIV, e apelado GUSTAVO KALID RIBEIRO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016755-42.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO | |
| Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES | |
| APELADO: GUSTAVO KALID RIBEIRO | |
| Advogado(s): LIVIA CANTU DE PAULA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por Sicoob Cred Executivo em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 18.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos dos embargos à execução de n.º 8016755-42.2023.8.05.0001, opostos por GUSTAVO KALID RIBEIRO, julgou-os procedentes em parte, nos seguintes termos (ID 92660804):
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para:
Declarar a existência de excesso de execução, em razão da capitalização indevida de juros anual, devendo o exequente promover a sua exclusão dos cálculos da dívida;
Determinar que o valor da execução seja readequado com base em nova planilha, a ser apresentada pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução;
Considerando a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios pro rata, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, vedada a compensação (art. 85, §14º, CPC), restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo executado/embargante nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, na hipótese de ser beneficiário da gratuidade de justiça.”
Irresignado, o apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 92660808), alegando, em síntese, julgamento ultra petita, uma vez que a sentença afastou capitalização anual de juros não suscitada nos embargos; inexistência de capitalização anual nos contratos, havendo apenas capitalização mensal expressamente pactuada; legalidade da capitalização mensal, à luz da Súmula 539 do STJ; e a necessidade de reforma da sentença.
Nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC, o apelado, embora devidamente intimado para oferecer contrarrazões à apelação, deixou de apresentá-las.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 14 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016755-42.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO | ||
| Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES | ||
| APELADO: GUSTAVO KALID RIBEIRO | ||
| Advogado(s): LIVIA CANTU DE PAULA SANTOS |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preparo devidamente recolhido (ID 92660809 e ID 92660810).
2. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita:
Sustenta a apelante que teria havido violação ao princípio da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), porquanto o embargante teria impugnado apenas capitalização diária, ao passo que a sentença afastou capitalização anual, tratando de matéria que não teria sido deduzida em juízo.
Razão não lhe assiste.
Embora a petição inicial dos embargos faça referência expressa à “cobrança de juros capitalizados com periodicidade diária”, a causa de pedir não se limita a esse aspecto pontual, pois o embargante sustenta, de modo amplo, que há cobrança abusiva de juros capitalizados e de encargos que reputa ilegais, apontando excesso de execução e requerendo a revisão do valor executado, com o expurgo da capitalização e encargos considerados indevidos (ID 92660730). Em outras palavras, a lide foi instaurada justamente em torno da regularidade da capitalização de juros e demais encargos incidentes sobre o débito executado, bem como da existência de excesso na execução.
Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de primeiro grau não introduziu questão estranha à demanda, mas limitou-se a examinar, dentro da temática devolvida pelos embargos, a forma específica de capitalização apurada na planilha de cálculo apresentada pelo exequente, concluindo que, na hipótese, não restou demonstrada pactuação clara de capitalização anual e que, por isso, esta não poderia ser mantida, sob pena de configurar excesso de execução. O magistrado atuou, portanto, no âmbito da causa de pedir relativa à capitalização de juros e ao excesso do valor executado, apenas conferindo o enquadramento jurídico que entendeu adequado aos fatos alegados e demonstrados.
Não se verifica, assim, julgamento ultra petita. A sentença não concedeu provimento diverso ou em extensão superior ao que foi pedido, mas apenas acolheu, em parte, o pedido de reconhecimento de excesso de execução fundado em capitalização de juros reputada indevida, subsumindo os fatos à norma aplicável, em consonância com os arts. 141 e 492 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.º 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o acolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2498384 PE 2023/0372525-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 13/06/2024).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da execução de título executivo judicial que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-reclusão à parte autora/exequente, com a fixação do termo inicial do benefício na data do recolhimento do segurado à prisão (05/07/2010). A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, homologando a conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 8.589,89 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente. O acórdão recorrido, por sua vez, confirmando a decisão monocrática que provera o recurso de Apelação do INSS, determinou o prosseguimento da execução da sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pela exequente, no importe de R$ 4.277,98 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), em face de julgamento ultra petita.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, alegando violação aos arts. 128, 460, 475-B, § 3º, 475-N, I, 566, I, 580, 741, II, V e VI, 743, III e 794, III, do CPC/73 .
V. Os Embargos à Execução opostos pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado pelo Juízo de 1º Grau com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente. Com efeito, o acórdão recorrido consigna que "o título exequendo é claro em conceder o auxílio-reclusão à autora, menor impúbere, a partir de 05.07.2010 (data do recolhimento à prisão)" e que, "in casu, o valor apurado pelo Contador do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apesar de espelhar o título exequendo, é superior ao pretendido pela autora".
VI. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088 .328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262 .408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563 .091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014 .
VII. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a sentença teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a sentença.
VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, opostos pelo INSS, e homologou os cálculos, elaborados pela Contadoria Judicial, de acordo com o título exequendo.
(STJ - REsp: 1684029 SP 2017/0165474-7, Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 02/03/2023).
Embora tais precedentes tratem especificamente de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a ratio decidendi neles firmada, no sentido de que o ajuste técnico dos cálculos aos parâmetros do título ou do comando judicial não configura julgamento ultra petita, é plenamente aplicável ao caso em exame, em que o juízo apenas expurgou, dos cálculos do exequente, capitalização anual não amparada em pactuação clara, para assegurar a correta execução do crédito.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita.
3. Mérito:
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA – SICOOB CRED EXECUTIVO em face da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 18.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8016755-42.2023.8.05.0001, opostos por GUSTAVO KALID RIBEIRO (ID 92660730), julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a existência de excesso de execução em razão da capitalização indevida de juros anual, determinando que o exequente apresente nova planilha de cálculo, sem a referida capitalização (ID 92660804), com sucumbência recíproca.
Nas razões de apelação (ID 92660806 e ID 92660808), a cooperativa sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, ao afastar capitalização anual de juros que não teria sido impugnada pelo embargante, o qual teria questionado apenas capitalização diária. Alega, ainda, que não pratica capitalização anual, mas apenas capitalização mensal, a seu ver expressamente pactuada nos contratos que instruem a execução, e que, por isso, não haveria excesso de execução, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os embargos.
Na inicial dos embargos à execução (ID 92660730), o embargante alega excesso de execução, afirmando, em resumo, que há: juros capitalizados com periodicidade diária, juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios, o que tornaria abusivos os encargos exigidos e acarretaria a majoração indevida do saldo devedor, pleiteando, ao final, o afastamento dos encargos reputados ilegais e a adequação do valor executado.
A sentença, ao enfrentar a controvérsia, examinou a forma de capitalização de juros efetivamente considerada nos cálculos apresentados pelo exequente, à luz dos contratos e documentos constantes dos autos da execução, especialmente as cédulas de crédito bancário juntadas sob os ID 363052582 e ID 363052588. Com base nesse exame, consignou que tais instrumentos não contêm menção clara e específica à capitalização anual de juros e, amparando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afastou a capitalização anual, reconhecendo excesso de execução nesse ponto e determinando a apresentação de nova planilha de cálculo sem essa rubrica (ID 92660804).
A controvérsia de mérito envolve a legalidade da capitalização de juros considerada na execução e a consequente existência de excesso de execução.
No âmbito dos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que haja pactuação expressa. Esse entendimento foi sintetizado na Súmula 539 do STJ, que enuncia ser “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Por sua vez, a Súmula 541 do STJ dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, de modo que a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal serve como elemento apto a evidenciar a pactuação de capitalização com periodicidade inferior à anual.
No caso concreto, a sentença, amparada nesse entendimento, analisou os contratos e a forma de cálculo adotada na execução, concluindo que, conquanto seja possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, não há menção clara nos instrumentos contratuais à capitalização anual que foi considerada nos cálculos apresentados pelo exequente, razão pela qual afastou especificamente essa capitalização anual e reconheceu o excesso de execução nesse ponto, mantendo hígidos os demais encargos (ID 92660804).
A apelante, em suas razões, limita-se a afirmar que não pratica capitalização anual, mas apenas capitalização mensal, que reputa pactuada nas cédulas de crédito bancário, e a sustentar, em termos genéricos, que a capitalização é lícita à luz da jurisprudência do STJ, sem, contudo, infirmar de modo concreto a premissa fática adotada na sentença quanto à ausência de pactuação clara da capitalização anual que teria sido considerada nos cálculos da execução. Não impugna especificamente a conclusão do Juízo de origem de que a capitalização anual, tal como identificada na planilha, não encontra respaldo expresso nos instrumentos contratuais, nem demonstra que os cálculos apresentados estejam integralmente aderentes às cláusulas contratuais e aos parâmetros fixados pelo STJ.
Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, competia ao exequente, ora apelante, demonstrar a regularidade do quantum exequendo e a correção dos encargos praticados, a partir dos contratos e documentos que instruem a execução, notadamente as cédulas de crédito bancário juntadas sob os ID 363052582 e ID 363052588, especialmente após o reconhecimento, pelo Juízo de primeiro grau, de capitalização anual não amparada em pactuação clara. Não tendo se desincumbido desse ônus, não há como afastar a conclusão de que houve excesso de execução decorrente da capitalização anual indevida, corretamente expurgada pela sentença.
Desse modo, a decisão recorrida, ao afastar apenas a capitalização anual não pactuada de forma clara e a determinar a reapresentação da planilha de cálculo sem essa rubrica, está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e com as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo motivo para reforma.
A determinação para que o exequente apresente nova planilha de cálculo, com a exclusão da capitalização anual reconhecida como indevida, insere-se no âmbito do controle de excesso de execução próprio dos embargos (art. 917 do CPC) e visa adequar o valor executado aos parâmetros fixados na sentença. Trata-se de providência corriqueira e adequada à preservação da liquidez do título executivo, encontrando respaldo nos arts. 798 e 803 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a sentença não declarou nulos os demais encargos nem desconstituiu integralmente a planilha apresentada, mas apenas determinou sua readequação, expurgando a capitalização anual reputada indevida. Não se evidencia, portanto, vício nos demais componentes do cálculo que justifique a reforma da decisão.
A sentença enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas nos embargos, apreciando a alegação de excesso de execução, a forma de capitalização dos juros e os encargos reclamados, com fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1.º, do CPC. Rejeitada a alegação de julgamento ultra petita e ausente qualquer outro vício relevante, não há nulidade a ser reconhecida.
Diante de todo o exposto, constata-se que a decisão recorrida analisou corretamente a controvérsia e aplicou o direito de forma adequada ao caso concreto, não havendo razão para reforma.
4. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de ID 92660804 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do não provimento do recurso, e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser apurado, mantida a sucumbência recíproca tal como estabelecida na sentença.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionadas as matérias debatidas, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e embargos de declaração manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23