PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046940-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): MARTHA IBANEZ LEAL
APELADO: MARIA CELESTE SOUZA
Advogado(s):MATHEUS PEREIRA COUTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA. NULIDADE ABSOLUTA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CAUSADOR DO DANO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar aclaratórios anteriores da instituição financeira, incorreu em erro fático ao determinar a compensação de valores supostamente vertidos em benefício da autora, no bojo de uma contratação de portabilidade bancária declarada nula por fraude.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a determinação de compensação de valores deve ser mantida quando o comprovante de transferência utilizado pelo banco para alegar o benefício da autora é o próprio instrumento da fraude, e a perícia grafotécnica confirma a falsidade da assinatura no contrato.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil admite a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do equívoco fático alterar o resultado do julgamento.

A nulidade absoluta do negócio jurídico, decorrente de fraude confirmada por perícia grafotécnica, impõe o retorno das partes ao estado anterior, conforme preceitua o Código Civil.

 

Inexiste dever de compensação quando os valores objeto do abatimento sequer ingressaram na esfera patrimonial da consumidora, tratando-se de montante vinculado a "portabilidade" jamais solicitada e operada mediante fraude.

A manutenção de compensação baseada em documento que constitui o cerne do ato ilícito configura injustiça e premia a indução do colegiado a erro pela instituição financeira.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

 

Tese de julgamento:

 

O erro material decorrente de premissa fática equivocada sobre a natureza de documento nos autos autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.

É indevida a compensação de valores em favor de instituição financeira quando o montante alegado como benefício à parte autora decorre de contrato declarado nulo por fraude e nunca ingressou em sua disponibilidade patrimonial.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; CC, art. 182.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8046940-29.2024.8.05.0001, em que figura como embargante MARIA CELESTE SOUZA e como embargada BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046940-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): MARTHA IBANEZ LEAL
APELADO: MARIA CELESTE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 95834835) manejados por MARIA CELESTE SOUZA em face do Acórdão (ID 94989258) que, acolhendo aclaratórios anteriormente opostos pela parte adversa, conferiu efeitos infringentes para determinar a compensação de valores no bojo de ação indenizatória movida contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e cuja ementa foi exarada nos seguintes termos:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que julgou apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado por fraude e condenou ao pagamento de danos morais. Sustenta-se a existência de omissão no julgado, por não ter sido analisado pedido subsidiário expresso formulado pela instituição para compensação dos valores pagos à outra instituição bancária a título de quitação de dívida da parte autora, no contexto da operação fraudulenta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise de pedido subsidiário expressamente formulado pelo embargante; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação dos valores pagos pela instituição financeira embargante à outra instituição, mesmo diante da declaração de nulidade do contrato por fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito.

A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão relevante expressamente suscitada, especialmente quando deduzida como pedido subsidiário, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Constatou-se que o acórdão embargado não apreciou o pleito subsidiário do banco para que fosse reconhecido o direito de restituição ou compensação do valor de R$ 8.911,54, utilizado para quitar dívida da autora junto a outra instituição bancária.

A omissão compromete o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e impõe o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para integrar o julgado.

A decretação de nulidade do contrato por fraude impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 884 do CC, a fim de impedir o enriquecimento ilícito da parte autora, que teve dívida pessoal quitada com recursos da instituição embargante.

Diante da comprovação da destinação do valor transferido ao Banco Bradesco S/A para quitação de dívida preexistente da autora, é devida a compensação do montante correspondente com os valores a serem restituídos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

A omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário expressamente formulado pela parte enseja o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

A decretação de nulidade contratual por fraude não impede a compensação de valores pagos em benefício direto da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa.

O retorno das partes ao status quo ante, em razão de negócio jurídico nulo, deve observar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, ainda que a nulidade decorra de falha exclusiva de uma das partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, art. 884.

 

A decisão recorrida (ID 94989258) reconheceu a existência de omissão no julgamento do recurso de apelação quanto ao pleito subsidiário da instituição financeira.

Fundamentou-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, para determinar que o montante de R$ 8.911,54, comprovadamente transferido pelo banco para quitar débito preexistente da autora junto ao Banco Bradesco S/A, fosse compensado com os valores da condenação (danos morais fixados em R$ 10.000,00), mantendo-se a declaração de inexistência do contrato fraudulento.

Em suas razões (ID 95834835), a embargante sustenta a existência de contradição e erro material no referido julgado.

Argumenta, em síntese, que a perícia grafotécnica (ID 79487778) confirmou a falsidade de sua assinatura no contrato, o que evidenciaria a fraude absoluta.

Alega que nunca recebeu qualquer valor em sua conta e que o banco não comprovou a existência de contrato legítimo anterior com o Banco Bradesco S/A que justificasse a portabilidade.

Defende que a compensação imposta penaliza a consumidora pela falta de gestão da instituição financeira, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanado o erro e afastada a determinação de compensação.

Em contrarrazões (ID 96544877), o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA pugna pela rejeição dos embargos, asseverando que a pretensão da parte autora é a mera rediscussão do mérito, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que autorize a modificação do decidido.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046940-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): MARTHA IBANEZ LEAL
APELADO: MARIA CELESTE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação.

Assiste razão à embargante.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, inciso III, prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração para a correção de erro material.

No caso em tela, verifica-se que este Colegiado incorreu em equívoco fático ao apreciar os embargos anteriormente opostos pela instituição financeira.

Compulsando detidamente os autos, observa-se que o comprovante de transferência apresentado pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ao ID 79487801 (fl. 02), utilizado como ensejo para o pleito de compensação, é rigorosamente idêntico ao documento acostado pela autora ao ID 79487487, que instrui a exordia da ação.

Trata-se, assim, do próprio instrumento da fraude que deu origem à lide.

Uma vez que a perícia grafotécnica (ID 79487778) concluiu de forma peremptória pela falsidade da assinatura de MARIA CELESTE SOUZA, todo o arcabouço documental vinculado àquela contratação padece de nulidade absoluta. O artigo 182 do Código Civil é claro ao determinar que:

 

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

 

Nesse cenário, a determinação de compensação de valores que sequer ingressaram na esfera patrimonial da autora, tratando-se de suposta quitação de dívida perante terceiro oriunda de uma "portabilidade" jamais solicitada, configura flagrante injustiça.

Não há como validar a compensação de um valor que compõe o cerne do ato ilícito reconhecido. Admitir tal compensação seria ir de encontro à confirmação do julgamento em sede de apelo e premiar-se a indução deste Colegiado a erro ao apresentar como "benefício à autora" um documento que é fruto direto da fraude.

Portanto, constatado que a autora jamais usufruiu de tais valores e que a contratação é nula ab initio, deve ser restaurada a integridade da condenação imposta na Apelação, afastando-se qualquer abatimento.

Ante ao exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o erro material apontado e, por conseguinte, reformar o acórdão de ID 87651608, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e o acórdão da apelação que declararam a inexistência do débito e condenaram o banco ao pagamento de danos morais, sem qualquer compensação de valores.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,               

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA