PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por MARGARETE NEVES SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, proposta contra ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e S&T CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. A autora sustentou ter sido induzida em erro ao celebrar contrato de consórcio, acreditando tratar-se de financiamento imediato para aquisição de imóvel, e requereu a suspensão das cobranças do contrato de consórcio nº 3062146 (Grupo 1001, Cota 890), bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a agravante foi, de fato, induzida a erro quanto à natureza do contrato celebrado, a justificar a probabilidade do direito alegado. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC. A documentação apresentada nos autos, especialmente as propostas de adesão, evidencia de forma clara e destacada que o contrato celebrado diz respeito à participação em grupo de consórcio, com expressa menção às condições da avença, afastando a alegação de vício de consentimento. Os contratos firmados contêm cláusulas ostensivas que informam, inequivocamente, que a administradora não realiza financiamentos nem vende cotas contempladas, além de vedarem promessas de contemplação em prazo determinado. Não há, nesta fase processual, elementos probatórios suficientes que infirmem a presunção de validade dos contratos assinados, os quais estão redigidos em linguagem clara, com detalhamento das regras do consórcio. No tocante ao perigo de dano, as informações prestadas pelas recorridas indicam que a inadimplência não enseja, por si só, a negativação do nome do consorciado em órgãos de proteção ao crédito, afastando o risco imediato alegado pela parte agravante. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A assinatura de contrato contendo cláusulas claras sobre a natureza do consórcio e suas condições afasta, em regra, a alegação de vício de consentimento por erro. A inadimplência em contrato de consórcio não implica automaticamente a inscrição do nome do consorciado nos cadastros de inadimplentes, inexistindo perigo de dano a justificar a medida de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013537-38.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARGARETE NEVES SANTOS e como apelada ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013537-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARETE NEVES SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s):Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARGARETE NEVES SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais e restituição de valores, nº 8139263-53.2024.8.05.0001. A agravante sustenta ter sido induzida a erro ao firmar contrato de consórcio, acreditando tratar-se de financiamento imobiliário. Aduz que realizou pagamento de R$ 4.682,14 a título de entrada, sob promessa de rápida liberação de carta de crédito, e que ao descobrir a real natureza do contrato, solicitou cancelamento em 17/05/2024, sem obter resposta. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender cobranças e proibir negativação do nome. A parte agravada apresentou contrarrazões sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e esclarecendo que não há negativação em caso de rescisão contratual de consórcio. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013537-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARETE NEVES SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por MARGARETE NEVES SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, proposta contra ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e S&T CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. A autora sustentou ter sido induzida em erro ao celebrar contrato de consórcio, acreditando tratar-se de financiamento imediato para aquisição de imóvel, e requereu a suspensão das cobranças do contrato de consórcio nº 3062146 (Grupo 1001, Cota 890), bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a agravante foi, de fato, induzida a erro quanto à natureza do contrato celebrado, a justificar a probabilidade do direito alegado. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC. A documentação apresentada nos autos, especialmente as propostas de adesão, evidencia de forma clara e destacada que o contrato celebrado diz respeito à participação em grupo de consórcio, com expressa menção às condições da avença, afastando a alegação de vício de consentimento. Os contratos firmados contêm cláusulas ostensivas que informam, inequivocamente, que a administradora não realiza financiamentos nem vende cotas contempladas, além de vedarem promessas de contemplação em prazo determinado. Não há, nesta fase processual, elementos probatórios suficientes que infirmem a presunção de validade dos contratos assinados, os quais estão redigidos em linguagem clara, com detalhamento das regras do consórcio. No tocante ao perigo de dano, as informações prestadas pelas recorridas indicam que a inadimplência não enseja, por si só, a negativação do nome do consorciado em órgãos de proteção ao crédito, afastando o risco imediato alegado pela parte agravante. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A assinatura de contrato contendo cláusulas claras sobre a natureza do consórcio e suas condições afasta, em regra, a alegação de vício de consentimento por erro. A inadimplência em contrato de consórcio não implica automaticamente a inscrição do nome do consorciado nos cadastros de inadimplentes, inexistindo perigo de dano a justificar a medida de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARGARETE NEVES SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais e restituição de valores, proposta em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e S&T CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. A controvérsia cinge-se à negativa, pelo juízo de origem, da concessão da tutela de urgência pleiteada, que objetivava a suspensão das cobranças referentes ao contrato de consórcio firmado sob o número 3062146 (Grupo 1001, Cota 890), e a vedação da inscrição do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito. A agravante aduz ter sido induzida a erro quanto à natureza do contrato celebrado, sob o argumento de que lhe teria sido prometido financiamento imediato para aquisição de imóvel, quando, em verdade, firmou contrato de participação em grupo de consórcio, cuja contemplação depende de sorteio ou lance, como expressamente consta na proposta assinada. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos exigidos para a concessão da medida pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, a documentação acostada aos autos não comprova a alegada conduta enganosa ou vício de consentimento. Contudo, da análise dos autos, não restou demonstrado, ao menos nesta fase, que a agravante tenha sido privada do acesso às informações essenciais sobre o funcionamento da modalidade contratada. Ao contrário, os documentos acostados aos autos originários id 466217562 , especialmente a “Proposta de Adesão - Carta Garantia Quitação Individual” e o “Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio em Bem Móvel, Imóvel ou Serviços”, indicam, de forma clara e destacada, que a avença tinha por objeto a adesão a grupo de consórcio, com expressa menção ao valor total do bem (R$ 72.288,22), prazo da cota (120 meses), e valor da entrada (R$ 4.682,14). Registre-se que tais documentos contêm, inclusive, cláusulas ostensivas de advertência, informando que: “A ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NÃO REALIZA FINANCIAMENTOS E NÃO VENDE COTAS CONTEMPLADAS”, bem como: “O(A) VENDEDOR(A) NÃO ESTÁ AUTORIZADO(A), A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM.” Ainda que a agravante alegue ter sido ludibriada por suposta funcionária da empresa ré, não há, nesta fase de cognição sumária, lastro probatório suficiente a afastar a presunção de validade dos contratos firmados, os quais estão redigidos em linguagem clara e acessível, com explicitação quanto à natureza do negócio jurídico. A análise dos documentos revela que a agravante tinha pleno conhecimento de aderir a um consórcio, posto que assinou proposta específica de consórcio, sendo que o contrato detalha as regras de contemplação por sorteio ou lance, constam informações sobre taxa de administração, fundo de reserva e demais características típicas de consórcio, além de estar claramente especificada a composição das parcelas mensais. No tocante ao perigo de dano, as contrarrazões esclareceram ponto fundamental: em caso de rescisão contratual de consórcio, não há inclusão do nome do consorciado em órgãos de proteção ao crédito. Este esclarecimento afasta completamente o alegado risco de negativação, que constitui o principal fundamento do pedido de urgência. Assim, não se verifica, neste juízo preliminar, a presença dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, circunstância que legitima a manutenção da decisão agravada. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013537-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARETE NEVES SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator