PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007048-37.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRICE NASCIMENTO CLEMENTE
Advogado(s): LIDIA APARECIDA LUZ FERREIRA
APELADO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Advogado(s):LUCIANA BRANDAO, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO, ALEXANDRE EINSFELD, RENAN CAMPOS CARRARA, OTAVIO GOUVEIA GONCALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRÓTESE MAMÁRIA TEXTURIZADA. RECALL VOLUNTÁRIO E PREVENTIVO DA FABRICANTE. PACIENTE ASSINTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEFEITO TÉCNICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame:

Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais. A autora sustenta que a prótese mamária fabricada pela ré é defeituosa em razão de recall mundial anunciado em 2019, motivado pela associação rara entre implantes texturizados e o Linfoma Anaplásico de Grandes Células (BIA-ALCL). Pleiteia o custeio de cirurgia de substituição e compensação por abalo psicológico.

II. Questão em discussão:

A questão consiste em definir se:

a) o recall preventivo de produtos não implantados caracteriza, por si só, defeito de fabricação nas próteses já inseridas em pacientes assintomáticas;

b) houve descumprimento do dever de informação pela fabricante;

c) existe dever de indenizar por danos materiais (custo de cirurgia por opção pessoal) e morais (medo hipotético de doença futura).

III. Razões de decidir:

1. O Laudo Pericial, realizado após anulação de sentença anterior por cerceamento de defesa, foi conclusivo quanto à inexistência de impropriedade técnica nos implantes utilizados pela autora e à ausência de sintomas de malignidade (BI-RADS 2).

2. O recall voluntário teve natureza cautelar e direcionamento restrito a estoques de produtos não implantados, inexistindo recomendação da ANVISA ou de sociedades médicas para o explante profilático em pacientes sem sintomas.

3. O dever de informação foi cumprido mediante advertências expressas no manual do produto acerca dos riscos inerentes e da vida útil limitada do material.

4. A cirurgia de substituição realizada em 2022 decorreu de decisão pessoal da apelante, sem necessidade clínica urgente, o que afasta o dever de ressarcimento material.

5. O dano moral fundado em receio subjetivo e hipotético de patologia oncológica, sem evidência de vício ou sintomatologia, não enseja reparação civil, sob pena de enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo

1. Recurso conhecido e desprovido.

2. Tese: "1. O recall preventivo de próteses mamárias direcionado a produtos não implantados não autoriza a presunção de defeito em implantes já inseridos em pacientes assintomáticas, inexistindo dever de indenizar quando a perícia técnica descarta vício e confirma a segurança do material."

  

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8007048-37.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante BEATRICE NASCIMENTO CLEMENTE e como apelada ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007048-37.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRICE NASCIMENTO CLEMENTE
Advogado(s): LIDIA APARECIDA LUZ FERREIRA
APELADO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Advogado(s): LUCIANA BRANDAO, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO, ALEXANDRE EINSFELD, RENAN CAMPOS CARRARA, OTAVIO GOUVEIA GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID.93191456) interposta por BEATRICE NASCIMENTO CLEMENTE contra ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. em razão da sentença (ID 93191452) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, julgando procedentes as pretensões de condenação da empresa ré ao custeio integral do procedimento cirúrgico de substituição das próteses mamárias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a existência de confissão pública do defeito por parte da fabricante, argumentando que o recall mundial voluntário anunciado em 2019 constitui prova inequívoca da falta de segurança do produto.

Afirma que a manutenção dos implantes em seu organismo, após a divulgação de sua associação ao Linfoma Anaplásico de Grandes Células (BIA-ALCL), viola o princípio da segurança e a legítima expectativa da consumidora.

Alega, outrossim, ter sofrido grave abalo psicológico e violação à sua dignidade em decorrência do medo constante de desenvolver uma patologia oncológica fatal.

Defende que a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadmissível que a paciente seja obrigada a aguardar a manifestação de sintomas para ter resguardado seu direito à integridade física e à saúde.

Por fim, insurge-se contra os fundamentos da sentença quanto à inexistência de ato ilícito, apontando contradição no laudo pericial e na valoração das provas.

Aduz que a inclusão específica do lote de suas próteses no alerta sanitário da ANVISA e da FDA comprova a periculosidade do material, justificando o dever de reparação pelos transtornos e pela necessidade de nova intervenção invasiva.

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 225494527.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora


(GMVF 10)



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007048-37.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRICE NASCIMENTO CLEMENTE
Advogado(s): LIDIA APARECIDA LUZ FERREIRA
APELADO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Advogado(s): LUCIANA BRANDAO, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO, ALEXANDRE EINSFELD, RENAN CAMPOS CARRARA, OTAVIO GOUVEIA GONCALVES

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.

A controvérsia recursal reside na verificação da existência de defeito de fabricação nas próteses mamárias fornecidas pela apelada, no suposto descumprimento do dever de informação e na caracterização de danos materiais e morais indenizáveis em face de recall preventivo anunciado pela fabricante.

A lide envolve a análise técnica da segurança do produto e a subsunção dos fatos às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade pelo fato do produto.

A análise detida dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, especialmente após a reabertura da instrução processual determinada por esta Corte, conduz à manutenção integral do veredito de improcedência.

O cerne da insurgência recursal repousa na tese de que o recall voluntário das próteses mamárias da linha Natrelle BIOCELL constituiria prova absoluta de defeito no produto. Todavia, a análise detalhada do Laudo Pericial (ID 496843281) desconstituiu tal presunção, fornecendo base técnica sólida para a compreensão da segurança do material utilizado na apelante.

Conforme destacado pelo perito judicial, os elementos constantes do processo não permitem atestar a existência de qualquer impropriedade técnica ou vício de fabricação nos implantes mamários especificamente utilizados no procedimento cirúrgico da autora.

Ao responder ao quesito n.º 39, o expert foi incisivo ao afirmar que não se identificou falha de projeto ou construção que comprometesse a segurança que legitimamente se esperava do produto à época de sua colocação em circulação. O laudo esclarece que a associação estatística entre implantes texturizados e o desenvolvimento raro de Linfoma Anaplásico de Grandes Células (BIA-ALCL) não se confunde com um defeito de fabricação individualizado, tratando-se, em verdade, de uma característica da própria tecnologia do material que, embora tenha motivado medidas cautelares, não nulifica a regularidade do produto.

Somado a isso, sobreleva a constatação de que a paciente é assintomática, fato que restou categoricamente confirmado durante a perícia virtual.

O perito anotou no quesito n.º 22 que não existem documentos médicos que sinalizem a existência de sintomas característicos do BIA-ALCL, como seroma tardio, dor persistente ou nódulos peri-implantares. Pelo contrário, os exames com resultado benigno apresentados pela própria apelante, notadamente a ultrassonografia mamária com classificação BI-RADS 2, atestam a integridade estrutural das próteses e a ausência de qualquer sinal de malignidade ou intercorrência clínica que demandasse intervenção imediata. Segundo consignado na perícia, tal classificação indica um achado benigno e sem risco, para o qual o protocolo médico recomenda apenas a continuidade do rastreamento de rotina.

No que concerne à natureza do recall, a prova técnica evidenciou que a medida anunciada pela apelada em 2019 possuiu caráter estritamente preventivo e cautelar, direcionado ao recolhimento de produtos ainda não implantados que se encontravam em estoque. Como bem fundamentado na sentença e corroborado pelas notas oficiais da ANVISA e de sociedades médicas especializadas como a SBCP e a SBOC, não houve recomendação de explante para pacientes que não apresentassem sintomas clínicos.

O recall, portanto, representou uma postura de precaução e transparência da fabricante frente a novos dados epidemiológicos mundiais, mas não implicou no reconhecimento de que as próteses já inseridas no corpo de consumidoras assintomáticas fossem consideradas impróprias ao uso ou perigosas.

Por fim, quanto ao cumprimento do dever de informação, o laudo pericial confirmou que a apelada observou as normas éticas e consumeristas ao disponibilizar informações claras sobre os riscos inerentes ao produto. O perito destacou, no quesito n.º 9, que após o reconhecimento da patologia pela Organização Mundial da Saúde em 2016, a Allergan passou a incluir no manual de instruções do produto Natrelle a advertência específica sobre o BIA-ALCL, bem como sobre a vida útil limitada dos implantes e a possibilidade de futuras cirurgias de revisão.

Conforme destacado na defesa da ré, as informações foram prestadas de maneira ostensiva e adequada aos profissionais de saúde, cumprindo a obrigação do fornecedor e permitindo que a cirurgia estética fosse realizada com base no consentimento informado, o que afasta a alegação de vício de informação.

A análise do pleito indenizatório deve considerar a necessária presença do nexo de causalidade e da demonstração inequívoca do dano, pressupostos que não se sustentam no caso concreto. No tocante aos danos materiais, a pretensão da apelante de ser ressarcida pelos custos da cirurgia de substituição esbarra na conclusão técnica de que o procedimento foi realizado por decisão pessoal e sem qualquer indicação clínica que o impusesse.

Ao responder ao quesito n.º 26, o perito judicial esclareceu que a intervenção ocorrida em 2022 não foi motivada por razões médicas ou complicações patológicas, tratando-se de iniciativa própria da paciente, que inclusive associou o ato a uma mastopexia de cunho estético. Não havendo prova de defeito no produto e restando demonstrado que a substituição não era necessária para a preservação da saúde da consumidora assintomática, inexiste fundamento jurídico para transferir à fabricante o custo de uma escolha subjetiva da apelante.

Quanto aos danos morais, a improcedência igualmente se impõe, visto que o ordenamento jurídico pátrio não admite a reparação de dano hipotético ou meramente subjetivo, desvinculado de uma conduta ilícita concreta. O receio de desenvolver uma enfermidade futura, embora compreensível do ponto de vista psicológico, não configura, por si só, uma lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária quando a prova técnica descarta sintomas e atesta a integridade do material. O laudo pericial anotou que a apelante possui diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), mas foi categórico ao afirmar, no quesito n.º 41, a impossibilidade de associar tal quadro inequivocamente aos implantes mamários, sugerindo a existência de outros fatores inerentes à condição psicopatológica da pericianda.

Aplica-se aqui a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 613, que veda a indenização em caráter hipotético e dissociada da realidade efetivamente provada.

A orientação adotada pelo Juízo de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e das instâncias superiores. Em caso análogo envolvendo a mesma fabricante e idêntica causa de pedir, esta Corte de Justiça já decidiu pela inexistência de verossimilhança no direito ao custeio de explante por pacientes assintomáticas, ressaltando que o desejo pessoal da consumidora não se sobrepõe à ausência de vício comprovado no produto.

No mesmo sentido, o entendimento consolidado é de que o recall preventivo, por si só, não gera dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de alteração anímica que ultrapasse o mero dissabor, o que não se verifica quando os exames clínicos apontam para a normalidade do quadro de saúde. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe diante da ausência de ato ilícito e da inexistência de danos indenizáveis.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais por ausência de nexo causal e de prova de defeito no produto.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal e a complexidade da matéria técnica debatida. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa em razão da Gratuidade da Justiça concedida à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora