PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

X


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006055-61.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL, DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR O INDEFERIMENTO LIMINAR E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.


O requisito da dialeticidade recursal exige que o recurso dialogue com os fundamentos da decisão impugnada, não se confundindo com a reprodução integral das peças anteriores. No caso, embora singela, a apelação impugna especificamente o indeferimento da inicial ao argumentar que a exigência de juntada do contrato viola o princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e que, em relação de consumo, a prova da relação jurídica pode ser obtida pela via da inversão do ônus probatório. Esse conteúdo é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade.

A gratuidade de justiça foi regularmente deferida pelo juízo de origem com base na declaração de hipossuficiência, conforme autoriza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A impugnação formulada pelo apelado nas contrarrazões, sem elementos concretos e documentais aptos a infirmar a presunção legal de pobreza, não é suficiente para revogar o benefício. O contracheque juntado aos autos evidencia que os descontos consignados comprometem de forma significativa a renda do apelante, o que reforça a plausibilidade da hipossuficiência declarada.

O indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência do contrato de cartão de crédito consignado merece reconsideração. Em se tratando de relação de consumo, o consumidor ocupa posição de vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira, que detém os dados e documentos do negócio jurídico. A exigência de que o autor apresente, já com a inicial, instrumento contratual que está exclusivamente sob a guarda do fornecedor pode configurar obstáculo desproporcional ao acesso à jurisdição. Não se ignora o entendimento esposado na Nota Técnica nº 01/2024-CIJEBA, nem a orientação do Tema Repetitivo 1.198 do STJ acerca da litigância predatória; todavia, tais vetores não autorizam o indeferimento liminar sem que se verifique, no caso concreto, ausência de mínima demonstração da relação jurídica.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento da petição inicial, por constituir medida de exceção, só se justifica quando absolutamente inviável o saneamento dos vícios, devendo o magistrado, sempre que possível, privilegiar o julgamento de mérito. A inépcia da inicial por ausência de documento essencial pressupõe que o vício seja insanável; entretanto, a pendência de juntada de contrato que o próprio réu detém pode ser suprida no curso da instrução, inclusive mediante exibição incidental.

O contrato de cartão de crédito consignado, quando ofertado ao consumidor como se empréstimo consignado fosse, sem a devida transparência quanto à natureza dos encargos incidentes sobre o saldo devedor não amortizado, configura prática abusiva amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria. A vedação à chamada 'venda casada' (CDC, art. 39, I), o dever de informação (CDC, arts. 6º, III, e 52) e a boa-fé objetiva (CC, art. 422) são valores que merecem ser apreciados no mérito da demanda, não podendo ser obliterados por extinção prematura do processo.

Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, com citação do réu e instrução regular do processo.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006055-61.2024.8.05.0004, em que figuram como apelante AILTON DOS SANTOS e como apelada BANCO MASTER S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/(BA), 11 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

X

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006055-61.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ailton dos Santos, brasileiro, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Alagoinhas que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8006055-61.2024.8.05.0004, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Segundo consta dos autos, o autor ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido indenizatório em face do Banco Master S/A, alegando que, ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado, foi surpreendido com a modalidade de cartão de crédito consignado, cujos descontos mensais no valor de R$ 1.040,16 eram lançados em seu contracheque como 'pagamento mínimo do cartão consignado', enquanto o saldo remanescente era submetido aos elevados encargos rotativos de cartão de crédito, gerando dívida de caráter perpétuo. Requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com aplicação dos encargos médios do empréstimo consignado, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

O juízo de origem, ao analisar as condições da1 ação, verificou que a inicial não estava instruída com cópia do contrato impugnado nem com prova de solicitação administrativa de sua obtenção junto à instituição financeira. Intimado para emenda no prazo de 15 dias, o autor limitou-se a requerer que a parte ré apresentasse os documentos, invocando a inversão do ônus da prova e as normas consumeristas. Diante da inércia, a sentença indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a exigência de juntada do contrato viola o princípio constitucional do acesso à justiça, que a parte autora é consumidora hipossuficiente e que o contrato se encontra em poder da instituição financeira, cabendo a ela apresentá-lo. Requereu o provimento do apelo para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

O Banco Master S/A apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso e a impugnação à gratuidade de justiça concedida. No mérito, defendeu a correção da sentença, sustentando que o indeferimento da inicial foi adequado ante a ausência de documento essencial e a inércia do autor em cumprir a determinação judicial, invocando os arts. 319, 320 e 321 do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ.

É o relatório.

 

         Peço pauta para julgamento.





Salvador/(BA), 11 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

X


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006055-61.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE


1.1. Conhecimento do recurso – Dialeticidade


A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha fundamentação que dialogue com os motivos determinantes da decisão impugnada. Não se exige inovação absoluta ou aprofundamento doutrinário; basta que o recorrente aponte, de forma inteligível, as razões pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada, em contraposição específica aos seus fundamentos.

A sentença recorrida extinguiu o processo com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o autor não instruiu a inicial com o contrato de cartão de crédito consignado, nem demonstrou a solicitação administrativa do documento à instituição financeira. A apelação, embora singela, impugna diretamente esse fundamento ao sustentar que: (a) exigir a juntada do contrato viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988, pois exclui da apreciação do Judiciário lesão a direito do consumidor; e (b) em relação de consumo, a inversão do ônus da prova autoriza que o documento seja apresentado pelo réu. Esses argumentos estabelecem o necessário contraponto dialético com a fundamentação da sentença, de modo que o recurso deve ser conhecido.


1.2. Gratuidade de justiça


A impugnação formulada pelo apelado à gratuidade de justiça concedida ao apelante não deve ser acolhida.

O benefício foi regularmente deferido pelo juízo de origem, com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, em consonância com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de pobreza, que somente pode ser afastada mediante prova concreta e idônea em sentido contrário, não bastando a mera alegação de que o beneficiário não preenche os requisitos legais.

No caso em exame, o contracheque juntado aos autos demonstra que o apelante percebe proventos de aposentadoria com os quais arca com numerosos descontos consignados e benefícios assistenciais, além do desconto do cartão consignado no valor de R$ 1.040,16, restando-lhe líquido de apenas R$ 2.006,79. Diante desse quadro, a alegação genérica do apelado, desacompanhada de qualquer prova documental, é insuficiente para ilidir a presunção legal de hipossuficiência. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça.


2. MÉRITO


2.1. Do indeferimento da petição inicial


O ponto central do recurso consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, fundado na ausência do contrato de cartão de crédito consignado, é compatível com as normas do CPC, com o CDC e com o princípio constitucional do acesso à justiça.

Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz deve determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, somente sendo cabível o indeferimento quando o autor, regularmente intimado, não cumprir a diligência no prazo assinalado. O art. 320 do mesmo diploma dispõe que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

A questão que se coloca é se o contrato de cartão de crédito consignado é, no caso concreto, documento indispensável à propositura da demanda, no sentido de que sua ausência torne absolutamente impossível a análise do pedido.

Não me parece que sim, ao menos em relação ao indeferimento liminar, pelas razões que passo a expor.

Em primeiro lugar, o apelante juntou à inicial seu contracheque de agosto de 2024, que demonstra expressamente o desconto consignado de R$ 1.040,16 a título de 'crédito Credcesta' e de R$ 1.058,00 a título de 'compra Credcesta', débitos esses que, segundo consta, são realizados em favor da empresa Credcesta e têm como instituição financeira de origem o Banco Master S/A. Esse elemento documental indica, de forma suficiente, a existência de relação jurídica entre as partes e a realização dos descontos impugnados. Não se trata, portanto, de ação ajuizada sem qualquer lastro probatório.

Em segundo lugar, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado é tal que o instrumento contratual permanece exclusivamente sob a guarda da instituição financeira.

Em terceiro lugar, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação de consumo envolvendo serviços bancários (STJ, Súmula nº 297), confere ao consumidor o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). A inversão do ônus da prova não se destina apenas à fase instrutória; ela informa a interpretação do sistema processual como um todo, o que inclui a fase de admissibilidade da demanda.

Em quarto lugar, não se desconhece o grave problema da litigância predatória e das demandas em massa que sobrecarregam o Poder Judiciário, tratado pelo Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. Todavia, é essencial distinguir duas situações: (a) a demanda ajuizada sem qualquer indício da relação jurídica, com petição inicial genérica que poderia ser utilizada contra qualquer banco, em que a exigência de documentação mínima é plenamente justificada; e (b) a demanda em que o autor apresenta contracheque demonstrando os descontos concretos realizados pelo banco réu, identificando o valor, a modalidade e o período, o que confere especificidade à causa de pedir. O caso dos autos se enquadra na segunda hipótese.

Reconheço que a Nota Técnica nº 01/2024-CIJEBA e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ têm por finalidade racionalizar a prestação jurisdicional e coibir abusos. Essas orientações são legítimas e devem ser observadas. Todavia, sua aplicação não pode conduzir ao indeferimento liminar de demanda consumerista em que o autor apresenta elementos mínimos de prova da relação jurídica, sob pena de se converter em instrumento de proteção do fornecedor contra consumidores que, sem recursos para obter cópia do contrato pela via administrativa, buscam na via judicial o único meio de fazer valer seus direitos.

A propósito, é sabido que as instituições financeiras, com frequência, opõem dificuldades ou se recusam a fornecer cópias dos contratos ao consumidor que solicita administrativamente, ou cobram por tal serviço, ou exigem habilitação especial do advogado para fornecimento, criando obstáculos adicionais ao acesso à documentação. Não se pode, assim, punir o consumidor pela própria omissão do fornecedor.

Por todas essas razões, entendo que o indeferimento liminar da petição inicial foi prematuro. O caminho adequado seria determinar a citação do réu e, no curso do processo, ordenar a exibição do contrato pela instituição financeira, viabilizando a instrução regular do feito.


2.2. Da prática abusiva – Considerações para o retorno dos autos à origem


Embora o julgamento do mérito caiba ao juízo de primeiro grau, convém registrar, para fins de orientação do feito na origem, que a prática de oferecer cartão de crédito consignado em substituição a empréstimo consignado, sem adequada informação ao consumidor sobre as características, encargos e diferenças entre as duas modalidades, configura violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC, e pode ensejar a nulidade da cláusula que estabelece como método de pagamento o desconto do valor mínimo da fatura, com incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, na forma do art. 51, IV, do CDC.

Com a devolução dos autos à origem, caberá ao juízo de primeiro grau promover a regular instrução do feito, oportunizando ao réu a apresentação do contrato e o exercício do contraditório, para que, a partir do conjunto probatório, sejam apreciados todos os pedidos formulados na exordial.


3. CONCLUSÃO


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito com a citação do Banco Master S/A e regular instrução processual.


É como voto.


Salvador/(BA), 11 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR