PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OMISSÃO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO REGIME À LUZ DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PRIMARIEDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA REGIME MAIS GRAVOSO. EFEITOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por DANIEL SANTOS DOS SANTOS contra contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena do crime de receptação ao mínimo legal, reconhecer atenuantes sem efeitos práticos e reduzir a pena definitiva para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de reavaliar, de forma fundamentada, o regime inicial de cumprimento da pena após a redução do quantum sancionatório e o reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como se tal vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício repercute necessariamente no resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado altera substancialmente a dosimetria da pena, ao reconhecer a favorabilidade das circunstâncias judiciais e fixar a pena em patamar inferior a 08 (oito) anos. 5. A definição do regime inicial de cumprimento da pena constitui etapa indissociável da individualização da pena e deve guardar coerência com as premissas fáticas e jurídicas adotadas na dosimetria. 6. A manutenção do regime inicial fechado mediante simples remissão aos termos da sentença revela omissão relevante, por ausência de fundamentação concreta e autônoma que justifique a imposição de regime mais gravoso. 7. A imposição de regime mais severo exige motivação idônea, à luz do art. 33 do Código Penal e dos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais. 8. A primariedade do réu, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena em patamar inferior a 08 (oito) anos evidenciam a inadequação do regime inicial fechado no caso concreto. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo de embargos de declaração para sanar incongruência entre fundamentação e dispositivo, inclusive com efeitos infringentes, a fim de assegurar a coerência lógica do julgado. 10. A correção da omissão impõe a adequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em consonância com os parâmetros legais e as premissas fixadas no próprio acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “A modificação do quantum da pena e o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis impõem a reavaliação fundamentada do regime inicial de cumprimento.” “A manutenção de regime prisional mais gravoso sem motivação concreta configura omissão e violação ao dever de fundamentação.” “Os embargos de declaração comportam efeitos infringentes quando necessários para restabelecer a coerência da decisão embargada.” “É inadequado o regime inicial fechado quando o réu é primário, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena é inferior a 08 (oito) anos.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 813327/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJe 16/12/2024. Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração nos autos da apelação criminal nº 8033003-20.2022.8.05.0001, tendo como embargante DANIEL SANTOS DOS SANTOS e embargado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração opostos por DANIEL SANTOS DOS SANTOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao embargante, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8033003-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: DANIEL SANTOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERREIRA DIAS, MARILAC DA SILVA SANTOS, PAULO ROBERTO DE AGUIAR VALENTE JUNIOR, ROBSON CASSIO PINHEIRO PINTO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL SANTOS DOS SANTOS, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena do crime de receptação ao mínimo legal, reconhecer atenuantes sem efeitos práticos e reduzir a pena definitiva para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial fechado. Em suas razões, ID 99265685, o embargante sustenta a necessidade de integração do acórdão vergastado para que sejam sanadas omissões e contradições, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Alega que foi originalmente condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, e 180, c/c art. 69, todos do Código Penal, sendo que, em sede de apelação, houve a redução da pena para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se, todavia, o regime inicial fechado. Desta forma, o apelante sustenta que há contradição no acórdão, pois, apesar da redução da reprimenda para patamar inferior a 08 (oito) anos, foi mantido o regime inicial fechado, o qual, segundo afirma, teria sido fixado na sentença exclusivamente em razão do quantum da pena anteriormente superior a oito anos. Neste aspecto, argumenta que, à luz do art. 33, §2º, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, o regime inicial fechado somente se justificaria para penas superiores a oito anos, ao passo que, para penas superiores a quatro e não excedentes a oito anos, sendo o réu não reincidente, admite-se o regime semiaberto. Ademais, assevera que o próprio acórdão reconheceu circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, qualificando-o como tecnicamente primário e sem vetores negativos quanto à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime, o que, em sua ótica, reforça a inadequação da manutenção do regime mais gravoso. Defende, ainda, a existência de omissão no julgado quanto à análise dos fundamentos defensivos e das provas constantes dos autos, aduzindo violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Articula que os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, são cabíveis para sanar tais vícios, a fim de que o acórdão observe coerência lógica e adequada subsunção normativa. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para modificar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, no ID 100612877, opinou pelo acolhimento dos embargos, a fim de modificar o regime para semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 20 de março de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8033003-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: DANIEL SANTOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERREIRA DIAS, MARILAC DA SILVA SANTOS, PAULO ROBERTO DE AGUIAR VALENTE JUNIOR, ROBSON CASSIO PINHEIRO PINTO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL SANTOS DOS SANTOS, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena do crime de receptação ao mínimo legal, reconhecer atenuantes sem efeitos práticos e reduzir a pena definitiva para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial fechado. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria decidida. Todavia, excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício identificado implicar, de forma necessária, a alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso em exame, a análise do acórdão evidencia a existência de omissão relevante quanto à definição do regime inicial de cumprimento da pena após a readequação do quantum sancionatório. Com efeito, o julgado embargado reconheceu a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, procedeu à correção da pena-base do crime de receptação e reduziu a pena definitiva do embargante para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não obstante, ao final, limitou-se a consignar a manutenção dos demais termos da sentença, o que resultou na equivocada preservação do regime inicial fechado, sem qualquer reexame específico ou fundamentação autônoma acerca da compatibilidade desse regime com a nova pena fixada. Tal circunstância revela vício integrativo, porquanto a definição do regime prisional está intrinsecamente vinculada às premissas fáticas e jurídicas que estruturam a dosimetria da pena. Desta forma, alterado o quantum da reprimenda e reconhecida a favorabilidade das circunstâncias judiciais, impõe-se, como consequência lógica e jurídica, a reavaliação do regime inicial de cumprimento, sob pena de ruptura da coerência interna do julgado. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a utilização dos embargos de declaração para correção de incongruências entre fundamentação e dispositivo, bem como para adequação lógica da decisão, conforme se verifica do precedente a seguir: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. REGIME PRISIONAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e redimensionar a pena. 2. Fato relevante. O embargante alega erro material no dispositivo do julgamento, que indicou regime inicial semiaberto, em desconformidade com a fundamentação que mantinha o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, que deveria ser fechado conforme a fundamentação. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, ser admitidos para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do julgamento. 5. O acórdão embargado apresenta erro material no dispositivo ao indicar regime inicial semiaberto, enquanto a fundamentação expressamente determina a manutenção do regime inicial fechado. 6. Diante da necessidade de adequação entre fundamentação e dispositivo, impõe-se a correção do erro material, com alteração do dispositivo para fazer constar expressamente regime inicial de cumprimento de pena fechado, para refletir corretamente a fundamentação do julgado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado no acórdão embargado nos termos da fundamentação. (STJ - EDcl no HC: 813327 SP 2023/0108999-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Embora, no precedente mencionado, a hipótese tenha sido enquadrada como erro material, a ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso em análise, na medida em que também aqui se constata desarmonia entre os fundamentos do acórdão — que reconhecem circunstâncias judiciais favoráveis e reduzem a pena para patamar inferior a 08 (oito) anos — e a consequência jurídica mantida no dispositivo, consistente na imposição de regime inicial fechado sem motivação idônea. Com efeito, a manutenção automática do regime anteriormente fixado, mediante simples remissão à sentença, revela-se insuficiente quando há modificação substancial dos critérios que orientam a individualização da pena. A exigência de fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso decorre não apenas do art. 33 do Código Penal, mas também dos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais. Ademais, conforme bem destacado no parecer ministerial, a ausência de elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais severo, aliada à primariedade do réu e à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conduz à inadequação do regime fechado no caso concreto. Assim, a omissão identificada compromete a integridade lógica do julgado, impondo sua correção por meio dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de ajustar o regime inicial de cumprimento da pena às premissas efetivamente fixadas no acórdão. Pelo exposto, não resta outra solução ao caso senão acolher os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração opostos por DANIEL SANTOS DOS SANTOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao embargante, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8033003-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: DANIEL SANTOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERREIRA DIAS, MARILAC DA SILVA SANTOS, PAULO ROBERTO DE AGUIAR VALENTE JUNIOR, ROBSON CASSIO PINHEIRO PINTO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO