PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8013954-13.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: OBIDIEL DA SILVA SOARES
Advogado(s):YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA: ARTIGO 155, § 4.º, INCISO II, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (CP).

INCONFORMISMO MINISTERIAL VOLTADO À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO DENUNCIADO OBIDIEL DA SILVA SOARES. ACOLHIMENTO. PRESENÇA INEQUÍVOCA DE PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. RÉU QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, E AINDA OSTENTA OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADO. PRECEDENTES. EXEGESE DO ARTIGO 282, § 4.º, C/C ARTIGO 312, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). PRISÃO DECRETADA COM O ESCOPO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8013954-13.2023.8.05.0080, oriundos da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como Recorrido o autuado OBIDIEL DA SILVA SOARES.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto para REVOGAR, em sua integralidade, a decisão atacada, e, por conseguinte, DECRETAR a custódia cautelar do Recorrido OBIDIEL DA SILVA SOARES, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8013954-13.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: OBIDIEL DA SILVA SOARES
Advogado(s): YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2.ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA que indeferiu pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor do Acusado OBIDIEL DA SILVA SOARES.

O Parquet aduz, em seu arrazoado (ID 80187222), que o Recorrido OBIDIEL DA SILVA SOARES foi preso em flagrante no dia 08.06.2023, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4.º, II, do Código Penal – CP). Informa que a referida segregação foi revogada em sequência, diante do “excesso de tempo para realização da audiência de custódia”, mediante imposição de medidas cautelares diversas, quais sejam, “comparecimento bimestral no juízo competente” e “Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo competente, mantendo sempre atualizado o seu endereço residencial e telefone”.

Afirma que o Increpado não cumpriu as medidas cautelares e, inclusive, não foi localizado para ser citado pessoalmente no endereço fornecido, motivo pelo qual, com esteio no art. 282, § 4.º, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal (CPP), requereu a sua prisão preventiva na origem, tendo a Juíza a quo, todavia, indeferido o pleito, com fundamento na suposta ausência de “contemporaneidade dos fatos descritos no decreto preventivo com relação ao periculum libertatis do acusado”. Ressalta que, além disso, o Acusado é contumaz na prática delitiva, “já tendo sido condenado, definitivamente, por crimes previstos nos arts. 155, 168, 171, 180, 297 e 304, todos do Código Penal, bem como responde a outras ações penais nos Estados de São Paulo e de Alagoas, conforme se verifica das certidões constantes do processo 8013776-64.2023.805.0080”.

Nesses termos, afirmando que a segregação preventiva é necessária à salvaguarda da ordem pública, o Recorrente pugna o provimento do Recurso, com a consectária expedição de mandado de prisão em desfavor de OBIDIEL DA SILVA SOARES.

A advogada habilitada nos autos foi intimada para contrarrazoar o recurso, porém, deixou o prazo transcorrer in albis (ID 51767118).

Na fase destinada ao juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão impugnada (ID 80187237).

Os autos foram distribuídos por livre sorteio à 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, cabendo sua relatoria a esta Desembargadora (ID 80189041).

Encaminhados os autos ao Parquet, a Exma. Procuradora de Justiça Lais Teles Ferreira manifestou-se pelo provimento do Recurso (ID 82017036).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8013954-13.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: OBIDIEL DA SILVA SOARES
Advogado(s): YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso em Sentido Estrito é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na reforma da decisão a quo. Assim, é medida de rigor o conhecimento do inconformismo ministerial, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.


II. Do mérito recursal

O Recorrido OBIDIEL DA SILVA SOARES foi preso em flagrante na data de 08.06.2023, em Feira de Santana/BA, acusado de ter subtraído, em continuidade delitiva, mediante abuso de confiança, dois aparelhos de telefonia celular, um pertencente ao Sr. Agripino Gomes de Oliveira (vítima 1) e o outro pertencente à Sra. Otacilia Correia Santos (vítima 2), fazendo, em seguida, movimentações financeiras fraudulentas em plataformas e aplicativos instalados nos aparelhos. Narrou a Denúncia (ID 80187190):

“Segundo relato da vítima, no dia, local e horário mencionados, o denunciado adentrou ao seu comércio, ocasião em que se identificou como preposto da rede Mercado Pago, exibindo, na oportunidade, um crachá com foto e emblema deste.

Em seguida, após a ofendida lhe afirmar que trabalhava com a mencionada rede, o acusado passou a lhe fazer perguntas pessoais, o que, segundo ele, seria protocolo da empresa, a fim de verificar sua pontuação e lhe oferecer uma nova maquineta com taxa menor.

Ato contínuo, a fim de atender o quanto solicitado pelo denunciado, a vítima pegou o seu aparelho celular para acessar a conta do Mercado Pago, tendo, naquele momento, digitado sua senha e acessado o aplicativo no aludido aparelho.

Em sequência, o acusado pediu que a vítima entrasse para lhe buscar um copo d'água, no que foi prontamente atendido, sendo que, na oportunidade, a ofendida deixou seu celular no balcão. Nesse ínterim, a Sra. Otacília ouviu o som da motocicleta ligando, momento em que retornou rapidamente, constatando, portanto, que o acusado evadiu-se do local, levando o aparelho celular de sua propriedade.

Nesse contexto, de imediato, a vítima acionou a Polícia Militar informado todo o ocorrido, bem como, em sequência, entrou em contato com a plataforma do Mercado Pago, quando tomou conhecimento que foram feitos saques e compras totalizando cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo Nubank e mais R$ 8,00 (oito reais) em que o acusado pagou em um lanche.

De acordo com a ofendida, após questionar a plataforma acerca da facilidade em se realizar saques e pagamentos, ela foi informada que não havia necessidade de senha para tanto, deduzindo, portanto, que a mesma havia deixado o aplicativo do Mercado Pago aberto no seu celular no momento em que o acusado subtraiu o referido aparelho.

Gize-se que os policiais militares que foram acionados via CICON acerca dos fatos colheram as informações com a vítima Otacília, sendo que, em seguida, empreenderam diligências, conseguindo acessar a localização do aparelho subtraído. Ato contínuo, após se deslocarem em rondas, os policiais visualizaram o denunciado lanchando em uma barraca próxima ao Hospital Colônia Lopes Rodrigues, estando a sua motocicleta, cuja placa foi fornecida pelo CICOM, estacionada ao lado.

Ao ser abordado e inquirido acerca da propriedade do aludido veículo, o acusado afirmou lhe pertencer, ao tempo em que passou a dizer ‘perdi, perdi’, deitando-se, em seguida, no chão. Dessa forma, após realização de busca pessoal, os policiais encontraram na posse do acusado a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), assim como o aparelho celular da vítima Otacília.

Os policiais militares que realizaram a abordagem relataram, em sede policial, que também foi identificada uma outra vítima, Sr. Agripino Gomes de Oliveira, contra quem o denunciado também realizou a prática delituosa, conseguindo subtrair a quantia aproximada de R$ 80,00 (oitenta reais), no dia 07/06/2023.

Consta dos autos investigativos informação que o Sr. Agripino é proprietário de um comércio situado na Rua Intendente Abdon, nº 958, Bairro Queimadinha, nesta urbe. De acordo com o ofendido, no dia acima indicado, por volta das 17h00min, o acusado adentrou ao estabelecimento, utilizando crachá que o identificava como funcionário da rede Mercado Pago.

Na oportunidade, o denunciado ofereceu uma proposta, com juros mais baixos, solicitando, assim, que a vítima acessasse o aplicativo em seu celular e que também fosse tirar uma xerox em uma lan house. Em seguida, o Sr, Agripino se deslocou até o local, levando consigo o aparelho, entretanto, após retornar ao seu estabelecimento, aquele constatou que o acusado havia pedido à sua esposa para também acessar o aplicativo, porém ela não conseguiu.

Dando continuidade à empreitada delituosa, o denunciado se aproximou do Sr. Agripino, momento em que lhe solicitou que segurasse uma bolsa, sendo que, após fazer este favor, o acusado rapidamente pegou o telefone celular do ofendido, que ainda estava com o aplicativo Mercado Pago aberto, evadindo-se do local na posse do aparelho.

Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante ao acusado, que foi conduzido à Central de Flagrantes de Feira de Santana/BA, onde as providências cabíveis foram tomadas.”

Em 12.06.2023, o Juízo a quo entendeu pela ilegalidade do flagrante, em razão da demora na comunicação em flagrante do Increpado, ao que relaxou a sua prisão, impondo-lhe, lado outro, as seguintes cautelares: “a) Comparecimento bimestral no juízo competente; b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo competente, mantendo sempre atualizado o seu endereço residencial e telefone.”. Outrossim, constou expressamente a advertência de que “o descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima impostas poderá ensejar na decretação de prisão preventiva.” (ID 80185365).

A denúncia foi oferecida e recebida, determinando-lhe a citação do Acusado (ID 80187169).

Sucede que, conforme certificado ao ID 80187207, todos os meios para tentar citar pessoalmente o Acusado foram esgotados, motivo pelo qual a MM. Juíza ordenou a citação por edital (ID 80187216), que, entretanto, também não alcançou êxito. Nesse contexto, a MM.ª Magistrada determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, em 11.10.2024.

Sucede que, na mesma oportunidade, a Magistrada indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva do Acusado, outrora formulado pelo Parquet, sob o argumento da irrazoabilidade e ausência de contemporaneidade da medida, nestes termos:

“3. De logo, em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo órgão ministerial em desfavor do acusado OBIDIEL DA SILVA SOARES, tenho que a conduta que é imputada ao referido réu nestes autos (furto qualificado), aliado à data em que o fato, objeto destes autos, teria ocorrido (08/06/2023), bem assim à própria inércia do Poder Judiciário em dar andamento à Ação Penal, não recomendam o decreto preventivo pretendido. É que, deve existir contemporaneidade dos fatos descritos no decreto preventivo com relação ao periculum libertatis do acusado, o que não ocorre nos presentes autos. […]

4. Portanto, além do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, para o deferimento da medida cautelar preventiva, faz-se necessário ainda que os fatos que a justifiquem sejam contemporâneos. Assim sendo, tal medida deve ser tida como excepcional, não podendo ser aplicada para toda e qualquer situação.

Dessa forma, diante do quadro ora apresentado, não vejo razoabilidade em se decretar, neste caso específico e diante do quanto noticiado, a prisão preventiva pretendida pelo ilustre representante ministerial.”

Contra a supracitada decisão se irresigna, no presente Recurso, o Parquet, o que lhe assiste razão, eis que, do acurado exame dos autos, verifica-se a presença de elementos concretos que demonstram a periculosidade do Recorrido, fazendo-se imprescindível a decretação da sua custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), visando à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

É sabido que a decretação da prisão cautelar, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, configura medida de natureza excepcional, somente admissível quando devidamente demonstrados os pressupostos legais previstos no art. 312 do CPP (“garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”). Tais requisitos consistem no fumus commissi delicti, representado pela existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, e no periculum libertatis, que se refere à necessidade de resguardar a ordem pública ou econômica, assegurar a conveniência da instrução criminal ou garantir a efetividade da aplicação da lei penal.

No caso em apreço, verifica-se que o Recorrido não foi localizado no endereço por ele informado por ocasião de sua prisão em flagrante, encontrando-se em local incerto e não sabido. Tal circunstância inviabilizou a realização de sua citação pessoal, comprometendo, por conseguinte, a regular tramitação do feito e a célere aplicação da lei penal, o que, por si só, configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

Ademais, quando da concessão da liberdade provisória ao Recorrido, foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, tendo sido expressamente advertido, pela Magistrada de primeiro grau, acerca das consequências do eventual descumprimento. Como bem pontuado pelo Parquet, restou evidenciado que o Recorrido descumpriu todas as medidas cautelares impostas - “a) Comparecimento bimestral no juízo competente; b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo competente, mantendo sempre atualizado o seu endereço residencial e telefone.”.

Dessa forma, resta configurada a hipótese prevista no § 4º do art. 282 do CPP, que autoriza a substituição das medidas cautelares por prisão preventiva diante do descumprimento injustificado.

Aliado a isso, tem-se que os fatos relatados nos autos da Ação Penal de origem não teriam sido as primeiras investidas criminosas do autuado OBIDIEL DA SILVA SOARES, já que ele ostenta outros registros criminais (suposto estelionato em 24.03.2022, na cidade de Aracaju/SE; suposto roubo em 29.04.2022, na cidade de Maceió/AL; suposto roubo em 31.08.2022, na cidade de Macaíba/RN; suposto furto e estelionato em 13.02.2023, na cidade de Feira de Santana/BA; suposta apropriação indébita e furto qualificado em 27.02.2023, na cidade de Feira de Santana/BA; suposto apropriação indébita em 29.03.2023, na cidade de Feira de Santana/BA; suposto furto qualificado em 08.05.2023, na cidade de Feira de Santana/BA; suposto estelionato em 09.05.2023, na cidade de Feira de Santana/BA, entre outros, vide ID 80185357, p. 36-40).

Frise-se que nos autos do APF n.º 8013776-64.2023.8.05.0080, relacionados à AP de origem, igualmente constam certidões que indicam os respectivos tombos dos processos de conhecimento (ID 394056505, 394053618 e 394052218 PJE1G), bem como espelho do processo de execução n.º 030415031.2016.8.05.0274, que informa o trâmite do cumprimento, pelo mesmo, da pena total de 11 (onze) anos e 07 (sete) meses, por condenações já transitadas em julgado.

Conforme intelecção abalizada pela jurisprudência pátria, a existência de outras ações penais presta-se, sem óbice algum, à aferição do periculum libertatis exigido à imposição da preventiva, por indicar efetivo risco de reiteração criminosa. Vejam-se excertos de julgados da lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“EMENTA: [...] 3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ: RHC 161.967/MG, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022, grifos acrescidos)”

À luz do panorama delineado, elencadas circunstâncias aptas a demonstrarem o periculum libertatis e a adequação da medida extrema, e considerando a presença de requisito delineado no art. 312 do CPP e do fundamento descrito no art. 313, inciso I, do mesmo Diploma, entende-se – mais que viável – recomendável, no presente momento, a imposição da preventiva ao ora Recorrido, eis que sua permanência em liberdade certamente expõe a risco a ordem pública e a própria aplicação da lei penal.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito para REVOGAR a decisão primeva exarada nos autos da Ação Penal n.º 8013954-13.2023.8.05.0080 e determinar a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de OBIDIEL DA SILVA SOARES, brasileiro, natural de Maceió/AL, nascido em 01.12.1987, inscrito no CPF sob o n.º 079.564.744-18, portador do RG n.º 2196516716 SSP/BA, filho de Margarida da Silva Soares e Besaliel Soares dos Santos.

EXPEÇA-SE o correspondente Mandado de Prisão Preventiva.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora