PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090672-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: FLORENCE CARDOSO MOTTA
Advogado(s):ANDRE BARACHISIO LISBOA

SR06

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DO AUTOR PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUE OU TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO APELANTE OU QUE ESSE TENHA AGIDO COM NEGLIGÊNCIA EM RELAÇÃO À GUARDA DE SENHAS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES TRANSFERIDOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ATO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO CONFORME ART. 405 DO CC. ILÍCITO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. Narra a autora que no dia 02.06.2021, abriu uma conta digital destinada somente a aplicações financeiras, transferindo para a mesma a quantia de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Entretanto, no dia 15.06.2021, após ser consultada pelo banco apelante, percebeu que haviam sido efetuadas duas transferências, via pix, nos valores de R$ 25.000,00 e R$10.000,00, totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para conta de terceiro que não conhecia e não possuía qualquer relação jurídica. 

2. A responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços ao consumidor é objetiva, e decorre do risco do empreendimento, cabendo a reparação pelos danos sofridos pela vítima na ocorrência de vícios e defeitos no serviço.

3. É entendimento pacificado pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo no âmbito de operações bancárias, ficando obrigadas a reparar os danos materiais causados.

4. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8090672-65.2021.8.05.0001, da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que são apelantes e apelados, respectivamente, BANCO BONSUCESSO S.A. e FLORENCE CARDOSO MOTTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.

Sala de Sessões,      de                  de 2024.

 

 PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090672-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: FLORENCE CARDOSO MOTTA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA

SR06

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau proferida no ID 53626654, na ação ordinária proposta por FLORENCE CARDOSO MOTTA em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A.

Em sentença, julgou-se procedente a ação, in verbis:

“Isto posto, nos termos do art. 487, do Novo Código de Processo Civil, e com fulcro no artigo 43, § 1º, do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar a parte Requerida a ressarcir o valor das transferências indevidamente efetuadas, no valor total de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso. Em virtude da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”

Irresignado, o acionado interpôs o presente recurso de apelação (ID 53626659), asseverando, em síntese, que após análise interna, não foi constatada alteração cadastral de e-mail e telefone e as transações foram realizadas mediante inserção de token pessoal e intransferível. 

Pontua que ainda que a transferência tenha sido realizada por terceiros, a transação só foi efetivada mediante o livre fornecimento de seus dados pessoais e sensíveis, pela parte apelada. 

Nesse sentido, defende que o caso não se trata de fortuito interno, logo “o banco não pode ser responsabilizado pelo acontecido”, pois evidente a culpa exclusiva da parte recorrida, quando, sem ter a cautela necessária, prestou informações pessoais e intransferíveis a terceiros. 

Sustenta a ausência de falha na prestação de serviço do banco, mas sim descuido do correntista, não tendo a parte recorrida demonstrado nexo de causalidade entre qualquer ação do banco e os prejuízos que alega ter sofrido.

Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial.

A autora apresentou contrarrazões no ID 53626728, refutando todos os argumentos do apelante. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.


Salvador, 16 de abril de 2024. 

  

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090672-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: FLORENCE CARDOSO MOTTA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA

SR06

VOTO

O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, e assim por estarem presentes as condições de admissibilidade, dele conheço.

Em sentença, julgou-se procedente a ação, in verbis:

“Isto posto, nos termos do art. 487, do Novo Código de Processo Civil, e com fulcro no artigo 43, § 1º, do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar a parte Requerida a ressarcir o valor das transferências indevidamente efetuadas, no valor total de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso. Em virtude da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”


 Sem preliminares.

No mérito, narra a autora que no dia 02.06.2021, abriu uma conta digital destinada somente a aplicações financeiras, transferindo para a mesma a quantia de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Entretanto, no dia 15.06.2021, após ser consultada pelo banco apelante, percebeu que haviam sido efetuadas duas transferências, via pix, nos valores de R$ 25.000,00 e R$10.000,00, totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para conta de terceiro que não conhecia e não possuía qualquer relação jurídica. 

Após o fato, conta que abriu reclamação junto ao Banco Central do Brasil, sob o protocolo nº 2021386096, buscando informações sobre tais transações e providências tomadas, mas o banco acionado (Banco Bonsucesso S.A.) não assumiu qualquer responsabilidade à respeito.  

O réu arguiu como tese de defesa a culpa exclusiva da correntista, em razão do descuido em relação ao dever de guardar suas senhas em sigilo, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, pois não se configurou prática de conduta ilícita, inexistindo nexo de causalidade entre seus atos e o suposto prejuízo alegado.

Compulsando os autos, verifica-se que o réu de fato não conseguiu cumprir o seu ônus probatório de modo a afastar a sua responsabilidade civil, pois não comprovou que a autora foi negligente com suas senhas ou que tenha fornecido a terceiros suas informações sigilosas. Assim, não se desincumbiu da prova que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC. 

Ademais, a autora/apelada informou a inexistência de autorização para transações na conta via pix, eis que destinada somente a aplicações financeiras, o que sequer foi rebatido pelo réu/apelante, pelo contrário, do e-mail enviado no dia 16.06.2021- ID 53626619, o preposto do banco afirma claramente que houve a transferência de valores da conta de investimento para a conta corrente, e da conta corrente foram feitos pix para conta de terceiro.   

Ainda, da detida análise desse e-mail enviado no dia 16.06.2021 - ID 53626619, conclui-se que o banco não cumpriu com o seu dever de cautela, pois veja que o bloqueio da conta somente ocorreu após efetuadas as transferências, ou seja, quando o prejuízo já havia sido causado à autora.

A conduta esperada nesse caso específico, sem dúvidas, seria bloquear temporariamente as transferências suspeitas, enviar notificação ao cliente para confirmação da transferência, e somente após a confirmação positiva do titular da conta, deveria ser liberado o valor para conta de terceiros, caso contrário, a transferência deveria ser cancelada imediatamente.

Ora, o apelante é uma instituição financeira tem o dever de velar de maneira escrupulosa pela fiscalização e regularidade das transações por si realizadas, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor.

Cumpre consignar que apenas a culpa exclusiva de terceiro isentaria o fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, a teor do art. 14, § 3º, II, parte final do Código de Defesa do Consumidor. 

No caso concreto, porém, não se pode cogitar essa hipótese, tendo em vista que a responsabilidade do réu, instituição financeira, decorre do própria natureza da atividade exercida, além do mais, cabia a este adotar medidas eficientes para assegurar que seus prepostos agissem regularmente e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie.

Noutra quadra, é possível enquadrar a conduta dos prepostos do réu como fortuito interno, pois as transações foram realizadas por meio do seu sistema interno.

Assim, em caso de fortuito interno, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou, na sua Súmula nº 479, o entendimento que os danos ocorridos nas operações bancárias atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, veja-se:

 “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 Desta forma, o acerto na sentença vergastada é evidente, não merecendo reparo o dispositivo que determinou ressarcimento, pelo réu, do valor das transferências indevidamente efetuadas, no valor total de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Por força do art. 85, §11 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sala de Sessões,  de              de 2024. 

  

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 

Relator