PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTORNOS REALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que manteve cálculos exequendos elaborados em conformidade com o título executivo judicial, oriundo de condenação que determinou a restituição de valores referentes a seguro não contratado. O agravante sustenta ter efetuado o estorno das quantias descontadas e pretende a revisão dos cálculos homologados. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 494, I, 505, 507 e 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023; TJMS, AI 1407396-72.2019.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 09.07.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007609-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GABRIELA VITIELLO WINK registrado(a) civilmente como GABRIELA VITIELLO WINK
AGRAVADO: AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO
Advogado(s):CHIARA SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível modificar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios fixados no título executivo judicial; e (ii) saber se os documentos unilaterais apresentados pelo agravante comprovam o alegado pagamento dos valores executados.
3. Na fase de cumprimento ou liquidação de sentença é vedada a rediscussão da matéria decidida, devendo a execução observar estritamente os limites do título executivo judicial, em atenção aos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC.
4. A alegação de pagamento não restou comprovada, uma vez que os documentos apresentados consistem em registros unilaterais incapazes de desconstituir os cálculos elaborados em conformidade com o título judicial.
5. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou abuso que justifique a sua reforma em sede de agravo de instrumento.
6. Recurso conhecido e desprovido.
“1. É vedada, na fase de cumprimento ou liquidação de sentença, a modificação dos critérios estabelecidos no título executivo judicial.”
“2. Documentos unilaterais não constituem prova suficiente do pagamento para afastar cálculos elaborados em conformidade com o título judicial.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra Agostinho Bertolo dos Santos Neto, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, nos seguintes termos: Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o/a erro/omissão no valor total devido pelo Executado, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE (ID 528999818), no valor de R$ 23.264,41 (atualizado para 10/2025). Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que os valores apontados pelo Exequente em seu cálculo são completamente aleatórios e não correspondem à realidade do que foi descontado. Sustenta que o valor descontado a título de seguro PAPCARD durante todo o período ocorreu na quantia fixa de R$ 49,90, o que em dobro corresponde a R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos). Alega que o valor efetivamente devido pelo banco a título de ressarcimento foi majorado substancialmente no cálculo que embasou a execução, tendo o Juiz de origem revisado a coisa julgada, uma vez que os valores a serem restituídos são exclusivamente os que dizem respeito ao seguro PAPCARD. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de acolher a Impugnação apresentada pelo Agravante. A decisão de ID 98573649 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 99631082, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007609-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GABRIELA VITIELLO WINK registrado(a) civilmente como GABRIELA VITIELLO WINK
AGRAVADO: AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): CHIARA SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Na fase de execução, deve o Magistrado ater-se ao título executivo judicial, sendo-lhe vedado transpor os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que não poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à lide. Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. g.n. Vedada a rediscussão de matérias atinentes a fase de conhecimento, deve ser executado fielmente o título executivo judicial, em observância ao princípio da fidelidade ao título. Assim dispõe a ordem processual em vigor, senão vejamos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. g.n. Registre-se ainda o posicionamento do julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL – CÁLCULO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA LIQUIDANDA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Observando-se que o cálculo realizado pelo perito judicial atendeu integralmente ao comando judicial, impõe-se a sua homologação, uma vez que observado o princípio da fidelidade ao título (artigo 509, § 4.º, do CPC/2015). Admite-se a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento que tenha caráter contencioso. (TJ-MS - AI: 14073967220198120000 MS 1407396-72.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) g.n. Deveras, embora seja possível ao Juiz proceder a eventual correção de erro material ou erro de cálculo, a teor do art. 494, I, do CPC/2015, não é possível ao julgador alterar substancialmente a sentença, em respeito aos princípios da inalterabilidade das decisões e da coisa julgada. Na hipótese vertente, a sentença proferida na fase de conhecimento condenou o Banco Agravante a restituir valores correspondentes a seguro não contratado, com base nos contracheques colacionados aos autos, que indicavam a variação das quantias e nomenclaturas relativas a tais serviços. Desse modo, não pode o Magistrado, na fase de cumprimento, alterar substancialmente a sentença. Vedada a rediscussão, deve o Juiz da execução cumprir o título executivo judicial. Acerca do tema, o Novo Código de Processo Civil aduz ser “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Destaque-se ainda recente julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. (…) (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) g.n. Ademais, alega o Agravante ter realizado o estorno dos valores descontados, todavia não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que anexou aos autos tela unilateralmente elaborada, que não possui o condão de desconstituir os cálculos exequendos realizados em conformidade com o título executivo judicial. Diante das considerações acima delineadas, a decisão deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007609-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GABRIELA VITIELLO WINK registrado(a) civilmente como GABRIELA VITIELLO WINK
AGRAVADO: AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): CHIARA SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA
VOTO