PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073085-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE BOMFIM SANTA RITA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela demandante em face de acórdão que negara provimento à sua apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito quanto ao pedido referente aos expurgos inflacionários, e julgou improcedentes os demais pleitos. A embargante alega omissão do julgado em apreciar microfilmagens e extratos da conta PASEP que indicariam que seu saque ocorreu em 1999, sustentando que a data de ciência e, portanto, o termo inicial da prescrição, seria o momento do acesso a esses documentos, ocorrido, segundo alega, em 28/05/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à apreciação dos documentos que comprovariam a data do saque da conta PASEP; (ii) verificar se a conduta processual da embargante caracteriza litigância de má-fé, passível de sanção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou inovação fática, salvo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

A alegada omissão não se configura, pois a embargante já havia sido intimada a se manifestar sobre a prejudicial de prescrição e, em duas oportunidades, optou por repetir alegações genéricas constantes da petição inicial, omitindo deliberadamente a data exata do saque.

Apenas em sede de embargos a embargante informa que o saque ocorreu em 1999, contrariando afirmação anterior de que o saque teria ocorrido há menos de dez anos, o que caracteriza alteração da verdade dos fatos.

A conduta da embargante se amolda aos incisos II e VII do art. 80 do CPC, por alterar a verdade dos fatos e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, atraindo a incidência de multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO

Embargos rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e VII; 81; 1.022, II; 1.026, §3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073085-25.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante BERNADETE BOMFIM SANTA RITA e como embargado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073085-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE BOMFIM SANTA RITA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por BERNADETE BOMFIM SANTA RITA, em que figura na qualidade de embargado o BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão de ID 92325421 que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que havia extinguido o feito sem exame de mérito quanto ao pedido relacionado aos expurgos e julgado improcedentes os demais pedidos acerca dos índices de inflação.

 

Em suas razões de ID 92836127, a embargante aponta suposta omissão no acórdão em apreciar as microfilmagens e o extrato da conta PASEP que informariam que sua aposentadoria e saque teria sido em 1999.

 

Defende ainda que essa não deve ser a data considerada para início do cômputo do prazo prescricional, mas sim o acesso aos extratos de sua conta. Afirma que só teve acesso em 28/05/2024 e que essa seria a data de ciência.

 

Pugna pelo acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, julgando procedentes os pedidos da inicial.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073085-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE BOMFIM SANTA RITA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

O recurso de embargos de declaração encontra previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que o recurso horizontal possui escopo restrito, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado.

 

Pois bem. No caso dos autos, a embargante alega que teria havido omissão no acórdão em apreciar as microfilmagens e o extrato da conta PASEP que informariam que sua aposentadoria e saque teria sido em 1999. Defende ainda que essa não deve ser a data considerada para início do cômputo do prazo prescricional, mas sim o acesso aos extratos de sua conta. Afirma que só teve acesso em 28/05/2024 e que essa seria a data de ciência.

 

Ocorre que assim consta em sua petição inicial: 

 

“o STJ tem entendido que o termo inicial é quando ocorre o efetivo saque dos valores, pois este é o momento, conforme a actio nata, que o beneficiário do PASEP toma o conhecimento da lesão e pode adentrar ao Poder Judiciário para pugnar o que entende como devido, como lemos em REsp. Repetitivo (...) Considerando que o(a) AUTOR(A) teve acesso muito recentemente as microfilmagens de seu extrato PASEP de período pré-Banco do Brasil, bem como, ainda que não o fosse, seu saque de conta foi realizado há menos de 10 (dez) anos, forçoso concluir pelo conhecimento inequívoco do desfalque em data recente, portanto, preenchendo os requisitos da actio nata.” (ID 83849423)

 

Após o julgamento da ação e consequente apelação da demandante, o banco suscitou preliminares contrarrecursais, como a prejudicial de mérito da prescrição. Por conta disso, foi oportunizado à apelante, mediante despacho de ID 86157341, que se manifestasse sobre as preliminares, “em especial a prejudicial de mérito da prescrição, informando a data em que foi realizado o saque, sob pena de preclusão.”.

 

Em resposta, a recorrente reiterou as mesmas afirmações de sua inicial:

 

“o STJ tem entendido que o termo inicial é quando ocorre o efetivo saque dos valores, pois este é o momento, conforme a actio nata, que o beneficiário do PASEP toma o conhecimento da lesão e pode adentrar ao Poder Judiciário para pugnar o que entende como devido, como lemos em REsp. Repetitivo (...) Considerando que o(a) AUTOR(A) teve acesso muito recentemente as microfilmagens de seu extrato PASEP de período pré-Banco do Brasil, bem como, ainda que não o fosse, seu saque de conta foi realizado há menos de 10 (dez) anos, forçoso concluir pelo conhecimento inequívoco do desfalque em data recente, portanto, preenchendo os requisitos da actio nata.” (ID 87912023)

 

Assim é que, mesmo após oportunizado à demandante que informasse quando teria ocorrido o saque dos valores, preferiu se limitar a reproduzir os mesmos parágrafos de sua inicial, alegando genericamente que o saque teria ocorrido há menos de dez anos. No entanto, apenas em sede dos presentes embargos, informou que o saque teria ocorrido em 1999, confessando que faltou com a verdade ao alegar que teria sido há menos de dez anos.

 

Trata-se de clara litigância de má-fé, uma vez que a própria recorrente acabou por demonstrar que não só omitiu fatos relevantes para que não se constatasse que seu direito estaria prescrito, como ainda trouxe informação falsa de que teria ocorrido há menos de dez anos.

 

Nesse sentido estabelece o Código de Processo Civil:´

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

II - alterar a verdade dos fatos;

(...)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Assim, verifica-se que a conduta da embargante atrai a incidência das penas por litigância de má-fé, legalmente previstas.

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, aplicando multa por litigância de má-fé de 1,5% sobre o valor da causa atualizado, conforme estabelecem os arts. 80 e 81 do CPC.

 

Advirta-se que a reiteração de embargos declaratórios protelatórios inevitavelmente importará no acréscimo da multa prevista no art. 1.026, §3º do CPC.

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-200