PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000713-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RENATA ARAUJO GOMES e outros (2)
Advogado(s): RENATA ARAUJO GOMES, MARIANA DA PENHA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E NO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA (APROXIMADAMENTE 8KG). PACIENTE QUE FOI RECENTEMENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. OPINATIVO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM, COM DENEGAÇÃO NESTA COTA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, no qual se alega a ilicitude da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial e a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como se pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento da ilicitude da prova da materialidade delitiva, fundada em alegado ingresso domiciliar ilegal; (ii) saber se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas, sem prévia apreciação pelo juízo de origem.

III. Razões de decidir

3. A alegação de ilicitude da prova demanda incursão em matéria fático-probatória e dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus, razão pela qual o pedido não comporta conhecimento.

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido e pelo risco concreto de reiteração delitiva, especialmente diante da concessão recente de liberdade provisória em outro feito.

5. A decisão que decretou a custódia cautelar ampara-se em elementos concretos dos autos, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão.

6. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi submetido ao juízo de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

Tese de julgamento: “1. A alegação de ilicitude da prova que demanda reexame fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 3. Não se conhece de pedido não submetido previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 310, § 5º, 312, 313 e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 893.846/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 27.05.2024. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8000713-13.2026.8.05.0000, cujo feito originário tramita na Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/Ba, impetrado pelas Belas. Renata Araújo Gomes e Mariana da Penha Ribeiro em benefício de Raphael Sales de Araújo.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem impetrada, denegando-a, neste particular, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000713-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RENATA ARAUJO GOMES e outros (2)
Advogado(s): RENATA ARAUJO GOMES, MARIANA DA PENHA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelas Belas. Renata Araújo Gomes e Mariana da Penha Ribeiro, com pedido de provimento liminar, em benefício de Raphael Sales de Araújo, preso em flagrante delito no dia 12/12/2025, em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, na qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/Ba.

Alegam, em síntese, as Impetrantes, a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, porquanto a decisão judicial que decretou a sua prisão preventiva seria desprovida de idônea fundamentação, tanto mais porque os elementos indiciários teriam sido colhidos em desobediência ao art. 302 do Código de Processo Penal, uma vez que teria havido acesso domiciliar desautorizado, razão pela qual, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, seria impositivo o reconhecimento de que inexiste prova da materialidade delitiva.

Sustentam, ademais, que o inculpado possui uma filha menor, de modo que seria mais recomendável a substituição da segregação cautelar por medidas diversas da prisão.

A inicial foi instruída com os documentos de ID’s 96988823/98988826.

O pedido de liminar foi indeferido (ID 97347271).

Informes judiciais colacionados aos autos (ID 97454579).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da ordem, com denegação, nesta cota (ID 98733583).

É o relatório.

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000713-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RENATA ARAUJO GOMES e outros (2)
Advogado(s): RENATA ARAUJO GOMES, MARIANA DA PENHA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

Pretendem, inicialmente, as Impetrantes, pela presente via, a declaração da ilicitude da prova da materialidade delitiva e consequente relaxamento da prisão do Paciente, ao argumento de que se tratam de elementos obtidos por meio ilícito, decorrente da invasão de domicílio do acusado, consubstanciando ofensa à garantia constitucional prevista no art. 5°, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal.

Destarte, colhe-se da prova pré-constituída que a autoridade judicial homologou, no curso da audiência de custódia ocorrida em 12/12/2025 (ID 97168169), a prisão em flagrante, convertendo a custódia inicial em preventiva, acolhendo a promoção ministerial, consoante a seguinte fundamentação: 

MM. Juíza, preliminarmente, o Ministério Público requer que seja juntado aos autos o laudo de lesões corporais do flagranteado e manifesta-se pela homologação da prisão em flagrante, por estarem devidamente preenchidos os requisitos constitucionais e legais. Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, o Ministério Público entende que a medida se mostra necessária neste momento, diante da quantidade de substâncias ilícitas apreendidas, que compreendem a quantia de quase 8kg, além das circunstâncias que indicam possível participação do flagranteado em organização criminosa, revelando-se imprescindível para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal. Ressalte-se, ainda, a existência de correlação deste Auto de Prisão em Flagrante com a prisão de Daivid Feliphe Gross Putzk, preso nos autos de nº 8009140-56.2025.8.05.0154.

(…)

Após ouvir atentamente os pareceres exarados, analisando o auto de prisão em flagrante, verifica-se que não houve nenhuma violência policial, considerando as circunstâncias trazidas pelo custodiado e pelos documentos essenciais legais do auto de prisão em flagrante. Dessa forma, tendo sido respeitados os requisitos legais, homologo a prisão em flagrante, ressaltando que eventual alegação de nulidade somente poderá ser esclarecida após a instrução do feito. No que tange à conversão da prisão em flagrante pela preventiva, entendo que essa se faz necessária, diante da expressiva quantidade de droga apreendida, a qual, segundo o próprio custodiado, teria sido deixada por terceiro recentemente beneficiado com liberdade provisória, tratando-se de Daivid Feliphe Gross Putzk, preso nos autos nº 8009140-56.2025.8.05.0154. Ainda, o custodiado possui outros registros e a atual redação do § 5º do art. 310 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para os casos em que o custodiado já teve a liberdade provisória concedida em processo anterior. Diante disso, determino a juntada deste auto de prisão em flagrante nos autos de nº 8009140-56.2025.8.05.0154. Oficie-se ao conjunto penal de Barreiras para que receba o custodiado. Intime-se a autoridade policial para que junte o exame de corpo de delito do custodiado. 

Destarte, no que tange à alegação de que a prova da materialidade delitiva seria ilícita, em razão do ingresso em domicílio sem mandado, tal insurgência não pode ser conhecida, por demandar, conforme já esclarecido pelo Juízo primevo, a incursão em aspectos meritórios, que reclamam instrução processual regular, a fim de que se possa averiguar as circunstâncias efetivas da apreensão das substâncias estupefacientes.

Registre-se, ainda, que se faz imperativa uma maior investigação acerca da situação flagrancial, sob o crivo do contraditório, uma vez que não se pode extrair da prova apresentada na impetração flagrante ilegalidade da atuação policial, notadamente porque, segundo o depoimento do condutor (ID 97168171), a guarnição percebeu, ainda no exterior do imóvel, forte odor de maconha.

De igual modo, quanto à ilegalidade da custódia cautelar, decorrente da suposta inidoneidade da fundamentação contida no decreto prisional, entendo que não assiste razão às Impetrantes.

Da análise do caderno processual, constata-se que a segregação cautelar decorreu, essencialmente, da necessidade de preservação da ordem pública, mas não apenas em razão da gravidade in concreto da ação perpetrada, diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes – aproximadamente 8kg (oito quilos) de maconha –, mas, em especial, da elevada probabilidade de reiteração delitiva, considerando que, mesmo após ter sido recentemente beneficiado com a liberdade provisória, voltou a delinquir.

Destarte, o fundamento para a custódia cautelar encontra base empírica nos elementos dos autos, denotando-se os indicativos de dedicação à atividade criminosa, não havendo que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria, notadamente porque o Paciente foi preso em flagrante.

Assim, constata-se que o decreto prisional combatido restou assentado em situação fática concreta e juridicamente relevante, denotando o efetivo repúdio social e real temor de que tais condutas tornem a se repetir, evidenciando a perfeita aplicabilidade da norma contida no artigo 312 c/c art. 315 do Código de Processo Penal.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TORTURA E ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE BASEADOS EM OUTROS ELEMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, sequestro, tortura e roubo.

2. Com relação à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão impugnado ponderou que, a despeito de alguma interferência no áudio, o procedimento cumpriu as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal. Conforme assentado pela Corte de origem, o ato em relação à vítima G permaneceu hígido, pois esta "descreveu inicialmente algumas características do agravante (jovem, magro, pele branca, tatuagens no pescoço e braço e resquícios de descoloração do cabelo), para posteriormente o reconhecer em um painel fotográfico contendo seis pessoas com características físicas semelheantes".

3. Ademais, o reconhecimento não foi o único elemento utilizado para embasar os indícios de autoria. O Tribunal estadual ressaltou que o ato foi corroborado por outras diligências investigativas, notadamente por imagens de câmeras de segurança que flagraram o condutor de uma motocicleta, com tatuagens no antebraço esquerdo compatíveis com as do recorrente, escoltando o veículo das vítimas.

Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.

4. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal a quo não conheceu do writ nesse ponto, por entender se tratar de mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, sem a superveniência de alteração fática que justificasse nova deliberação sobre a matéria. Por esse motiva, a referida tese não pode ser examinada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

5. Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram o modus operandi empregado, que envolveu o sequestro de duas vítimas confundidas com por supostamente integrarem facção rival, mantidas em cativeiro e submetidas a sessão de tortura, além do roubo de seus pertences.

Ressaltou-se, também, o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o recorrente registra apuração de ato análogo ao crime de tráfico de drogas na mesma localidade dos fatos.

6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).

7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).

8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

10. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no RHC 223637/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 14/10/2025, DJEN 21/10/2025) 

Finalmente, registre-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.” (AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024). Confira-se: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade.

3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas praticadas pelos agravantes e por mais 8 corréus, perpetradas em concurso de agentes (10 agentes ao total), que, com emprego de arma de fogo, violência física e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram bens, cujo valor corresponde a cerca de um milhão de reais.

4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso.

5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020.)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

6. “Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)

7. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024) 

Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de o Paciente possuir um filho menor, entendo pela impossibilidade de conhecimento da ordem, porquanto as Impetrantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que a questão foi submetida ao Juízo primevo, de modo que a apreciação da matéria por esta Corte representa, em tese, indevida supressão de instância.

Nesse mesmo sentido, o parecer Ministerial, da lavra da Eminente Procuradora Eny Magalhães Silva: 

As Impetrantes afirmam que foi ilegal a abordagem policial feita ao Paciente, vez que: “No caso concreto, não havia mandado judicial, não houve consentimento livre e comprovado do morador, não existia flagrante previamente constatado e a entrada se deu apenas por alegado odor de maconha, critério subjetivo e insuficiente. Deste modo, a entrada foi ILEGAL, tornando NULAS todas as provas obtidas.’’ (ID 96988822, Pgs. 2-3)

Asseveram, ainda, que: “O simples odor de droga NÃO configura fundada razão para ingresso em domicílio sem mandado. (...) Odor isolado é divergente de fundadas razões.(...) “São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas.” Ou seja, a apreensão da droga, a prisão em flagrante e a conversão em preventiva. Tudo está maculado pela ilicitude originária.” (ID 96988822- Págs. 3-4).

Não obstante a relevância da tese, é consabido que eventuais nulidades ocorridas durante a prisão em flagrante restam superadas com a decretação da prisão preventiva.

Isso porque a posterior decretação da prisão preventiva consiste em novo título prisional, segundo o entendimento da Colenda Corte Superior como no seguinte julgado:

(…)

Quanto à alegada invasão de domicílio e à suposta nulidade da prova obtida nesse contexto, verifica-se que os documentos juntados não comprovam, cabalmente, as alegações defensivas. Os Tribunais Superiores, de fato, vêm dedicando um olhar mais atento às abordagens policiais, em especial quando aventada a possibilidade de invasão domiciliar, proclamando a necessidade de ser aferida, caso a caso, a fundada suspeita que autorizaria a ação policial. Entretanto, essas considerações devem ser objeto de apuração própria, com aptidão, inclusive, para ensejar o reconhecimento de ausência de justa causa na deflagração da ação penal originária, se comprovada a ilegalidade da ação policial.

Ocorre que a via estreita do habeas corpus não é o meio adequado à necessária incursão probatória.

(…)

Assim, no que se refere à apontada ilegalidade da prisão em flagrante, e possíveis repercussões na prova assim obtida, que demandariam incursão nos aspectos meritórios, tem-se hipótese de inadequação da via eleita e, em consequência, não conhecimento da ordem impetrada.

(…)

Sabe-se que, para a decretação da prisão preventiva, faz-se mister a presença dos seus pressupostos atinentes ao fumus comissi deliciti (comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria), aliado ao pericullum libertatis, ditados pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, desde que a situação fática se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 313, do Código de Ritos.

In casu, verifica-se que os fatos imputados ao Paciente adequam-se ao inciso I, do art. 313, do CPP, haja vista que se trata de crime de tráfico de droga, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa 04 anos.

O tráfico de entorpecentes, por sua natureza perniciosa e sua tão cantada gravidade, reclama um maior rigor processual, impondo a segregação cautelar do acusado sempre que aferidas circunstâncias e condições pessoais ensejadoras de risco à ordem pública.

Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos atinentes à comprovação da materialidade delitiva e aos indícios de autoria, ditados pelo art. 312, do Código de Processo Penal.

Diversamente do que se argumenta, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, aliada ao risco concreto de reiteração delitiva, (…)

De fato, a gravidade concreta da conduta revela considerável afronta a ordem pública, na medida em que foram apreendidos 7,725 quilogramas de maconha, em 12 tabletes, vide auto de exibição e apreensão ID. 97168170: (…)

Assim, a gravidade concreta da conduta pode ser extraída, especialmente, a partir da quantidade e diversidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias da prisão, em fundamentos idôneos para a segregação cautelar.

(…)

De mais a mais, embora não tenha sido juntada aos autos do presente writ, consta da certidão vista no ID 535226632, em APF nº 8009207-21.2025.8.05.0154, que o Paciente é apontado como suposto autor dos crimes de tráfico de droga, lesão corporal, ameaça e injúria contra mulher, o que indica sua propensão delitiva (…)

Vale destacar que, no APF 8001581 48.2025.8.05.0154, o Paciente foi preso em flagrante, também pela prática do crime de tráfico de droga, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória em 12/03/2025, vide termo anexo.

A possibilidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando fundado o risco de reiteração delitiva, tem sido proclamada, inclusive sob o olhar mais garantista de Aury Lopes Jr1, pontuando que: “(...) Feita a análise crítica, não se desconhece que – em situações (efetivamente) excepcionais – a prisão cautelar sob o argumento do “risco de reiteração” é admitida no direito comparado. Até por honestidade acadêmica, não podemos subtrair tal informação do leitor”.

(…)

Quanto à alegação de que medidas cautelares diversas seriam suficientes, observa-se que a periculosidade do Paciente evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva, somada às circunstâncias da prisão, demonstram a insuficiência de medidas alternativas para acautelar a ordem pública.

De fato, a primariedade, ou demais condições pessoais favoráveis, embora reconhecidas, não têm o condão de, por si, desconstituir a custódia cautelar, quando presentes outros elementos que autorizam a medida extrema, como ocorre no caso em tela, segundo o entendimento da Corte Cidadã:

(…)

Desse modo, presentes os requisitos da prisão preventiva e à míngua de elementos caracterizadores do constrangimento ilegal apontado, fenece a alegação de ilegalidade, bem assim a viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

Ante o exposto, o parecer, smj, é pelo parcial conhecimento e denegação da ordem impetrada, em seus fundamentos. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento parcial da ordem, denegando-a, neste particular. 

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões, ______/_______/_______.

 

______________________ Presidente

 

______________________ Relator

Des. Nilson Castelo Branco