PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. GEORREFERENCIAMENTO E DEMAIS DOCUMENTOS DIVERGENTES DA ANÁLISE DO PERITO. LAUDO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Reivindicatória ajuizada visando à retomada de área rural supostamente invadida, integrante da Fazenda Cabeceirinha, registrada sob a matrícula nº 3023, bem como improcedente o pedido reconvencional de usucapião extraordinária e ordinária, ao fundamento da ausência de individualização precisa do imóvel e da não comprovação dos requisitos legais da usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada impossibilidade de correção do georreferenciamento do imóvel; e (ii) estabelecer se restaram comprovados os requisitos legais da ação reivindicatória, especialmente a correta individualização da área objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a parte Autora, ciente das supostas limitações do georreferenciamento, deixa de requerer oportunamente a correção da prova ou a produção de prova complementar durante a fase instrutória. Incumbe ao autor o ônus de instruir a inicial com documentos suficientes à correta identificação e individualização do imóvel reivindicado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa da titularidade do domínio, da individualização precisa do bem e da posse injusta do réu. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, conclui pela existência de inconsistências entre a matrícula, o CCIR e o georreferenciamento apresentado, com divergência significativa de área e imprecisão quanto às confrontações (ID 95019778). O georreferenciamento não averbado no registro imobiliário e divergente da área matriculada não supre o requisito da individualização do imóvel. A alegação tardia de impedimento de acesso à área para fins de levantamento topográfico encontra óbice na preclusão, especialmente quando não acompanhada de pedido específico de complementação da prova pericial. A ausência de individualização do imóvel inviabiliza o acolhimento da ação reivindicatória, restando prejudicada a análise dos demais requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.299.457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.06.2023; TJMT, AP nº 00007387820158110034, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, p. 10/08/2025; TJMG, AP nº 00223921720168130395, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, p. 14/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000117-14.2019.8.05.0246, em que figuram como apelante HILDA CAMILO DA SILVA e como apelados SANDRO VERÍSSIMO NEVES. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-14.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDA CAMILO DA SILVA
Advogado(s): ANGELICA LOPES MEIRELES
APELADO: SANDRO VERÍSSIMO NEVES e outros (3)
Advogado(s):TIAGO GOMES DOS SANTOS, JOAQUIM CARDOSO FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por HILDA CAMILO DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santana que, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em face de SANDRO VERÍSSIMO NEVES E OUTROS, julgou improcedentes os pedidos da inicial e a reconvenção apresentada pela parte Ré, conforme a seguinte transcrição (ID 71007294): “[...] No caso dos autos, observo que o requisito da individualização da coisa não restou devidamente comprovado. Senão vejamos. Embora a autora tenha apresentado a matrícula nº 3023, a prova da individualização da área invadida é insuficiente. O laudo pericial elaborado nos autos não confirmou a exata sobreposição entre a área ocupada pelos réus e a matrícula da Fazenda Cabeceirinha. Ademais, a perícia judicial apontou inconsistências no georreferenciamento juntado pela parte postulante, desse modo a imprecisão na confrontação comprometem a segurança jurídica do pleito, veja-se: [...] Ressalta-se que a prova pericial é dispensada somente nos casos em que existe imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, conforme disposição do artigo 573, do CPC. Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter apresentado o georreferenciamento devidamente assinado, a parte autora não comprovou que este foi averbado no registro de imóveis. [...] Dessa forma, não tendo requerente preenchido os requisitos para a ação reivindicatória, a improcedência da demanda é de rigor. [...] No tocante à reconvenção, os réus pleiteiam o reconhecimento da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC) e ordinária (art. 1.242 do CC). Contudo, a prova dos autos não ampara a pretensão. A posse alegada carece de mansa continuidade e animus domini, havendo comprovação de abandono do imóvel após o falecimento do Sr. Sindulfo, ausência de pagamento de tributos, existência de conflitos possessórios judicializados nos anos 90 e confissão de que os réus pretendiam alienar a área a terceiros, demonstrando ausência de animus domini. Nesse contexto, não se encontram preenchidos os requisitos legais da usucapião, notadamente a continuidade da posse, sua pacificidade e o exercício com ânimo de dono. [...] Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação reivindicatória ajuizada por HILDA CAMILO DA SILVA, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE UILSON LOPES DA SILVA, bem como IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de usucapião formulado por SIZINHA, SANDRO, SINDALVO e ELIZABETE DOS ANJOS VERÍSSIMO NEVES. CONDENO os réus ao pagamento da multa por descumprimento da liminar, nos termos do art. 297 do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (ação e reconvenção), pro rata, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa referente à ação, na mesma proporção das custas, tudo na forma do art. 85, do CPC , observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade.” Contra a referida decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela Demandante (ID 95019797), os quais foram apenas parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (ID 95019818): “[...] Entretanto, prospera a alegação de omissão quanto à especificação do valor da multa por descumprimento de liminar. Conforme se verifica no dispositivo, houve a condenação genérica dos réus ao pagamento da multa, sem, contudo, remeter expressamente à decisão que fixou os parâmetros ou consolidar o valor final. Tal omissão compromete a clareza e exequibilidade do julgado. A decisão que concedeu a liminar (mencionada pelo embargante) estabeleceu multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É necessário que o dispositivo da sentença reflita essa informação para sua plena compreensão. O pedido de aplicação do valor máximo da multa, contudo, excede o escopo dos embargos de declaração, configurando tentativa de rediscussão do mérito da penalidade, o que é vedado nesta via. O acolhimento limita-se a sanar a omissão, esclarecendo os parâmetros da multa já fixados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço, mas rejeito os presentes embargos de declaração no que tange às alegações de contradição, e os acolho, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e esclarecer que a condenação dos réus ao pagamento da multa por descumprimento da liminar se dará nos exatos termos da decisão que a fixou, ou seja, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), subsistindo, no mais, a sentença objurgada.” Ainda irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID 95019826), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, vez que “a limitação verificada no georreferenciamento não decorreu de falha técnica da Apelante, mas da conduta ilícita dos Apelados, que impediram o acesso à área de forma consciente e dolosa. Ao obstruírem o ingresso da Apelante na propriedade e ajuizarem o interdito proibitório, os Apelados violaram diretamente o direito à ampla produção de provas, evidenciando o caráter ilícito de sua ocupação”. Entende que “o juízo de piso negou, de forma indireta, o direito fundamental da Apelante de realizar o georreferenciamento sem empecilhos, ao deixar de determinar a permissão de sua entrada para a correção do referido georreferenciamento”. Afirma que o cerceamento está comprovado, pois “não foi dada à apelante a oportunidade de corrigir o georreferenciamento — prova considerada, pelo juízo, necessária ao deslinde do feito.”. Acerca do mérito, aduz que “a magistrada de piso deixou de considerar a declaração dos confrontantes - contendo o mapa topográfico – assim como também, desconsiderou as conclusões do laudo pericial, ambas provas indispensáveis, analisando somente o georreferenciamento que é considerada por esse Tribunal um meio de prova dispensável devido ao tipo da demanda. Isso porque todos os requisitos da presente ação foram preenchidos”, quais sejam a propriedade, a posse injusta e a individualização do imóvel. Segue narrando ser necessário esclarecer que “na confrontação entre os imóveis, existia uma cerca divisória que foi unilateralmente arrancada pelos Apelados. Tal fato foi cabalmente comprovado pela perícia técnica”. Alega que o laudo pericial confirmou a sobreposição entre a área ocupada pelos Réus e a matrícula da Fazenda Cabeceirinha. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que: “1. seja reconhecido o cerceamento de defesa e, consequentemente, anulada a sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, possibilitando a devida correção do georreferenciamento mediante a expedição de ordem judicial que autorize o ingresso no imóvel em questão; 2. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença, para que a Ação Reivindicatória seja julgada procedente, nos termos dos pedidos formulados na inicial, quais sejam: 2.1. A condenação dos réus à restituição da área invadida e à imediata imissão da autora na posse, expedindo-se, para tanto, o competente mandado; 2.2. A condenação dos réus ao pagamento de indenização à autora, em decorrência da ocupação do imóvel, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao valor que a requerente auferiria caso locasse a área; 2.3. A condenação dos réus à reparação dos danos materiais decorrentes da destruição da mata nativa existente no local, em valor a ser apurado em liquidação de sentença”. Foram apresentadas contrarrazões no ID 95019833, rebatendo as teses do recurso e pugnando pelo seu não provimento. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-14.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDA CAMILO DA SILVA
Advogado(s): ANGELICA LOPES MEIRELES
APELADO: SANDRO VERÍSSIMO NEVES e outros (3)
Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS, JOAQUIM CARDOSO FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao julgamento do mérito recursal, passo à análise da preliminar recursal de cerceamento de defesa. Sustenta a Autora/Apelante que a sentença deve ser anulada vez que não lhe teria sido dada a oportunidade de corrigir o georreferenciamento, prova que alega que foi considerada necessária ao deslinde do feito pelo juízo sentenciante. Razão não lhe assiste. Quando intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e especificar as providências que desejava ser realizada (ID 95019637), a parte Autora requereu (i) vista ao Ministério Público para conhecimento dos fatos narrados na comunicação de suposto crime ambiental; (ii) advertência dos Réus acerca de alegado descumprimento da tutela de urgência deferida; e (iii) designação de audiência de instrução e julgamento. Ou seja, já sabedora de que o georreferenciamento apresentara área superior à real sob a fundamento de que estava impedida de adentrar na parte invadida e de posicionar corretamente os pontos de demarcação nos limites de sua propriedade, notadamente no lado sul por conta do processo interdito proibitório manejados pelos Réus, deixou a Autora de requerer a correção da referida prova, razão pela qual resta desconstituída sua tese de que não lhe foi oportunizado assim proceder. Ressalte-se, ainda, ser da parte Autora a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos necessários à correta identificação do imóvel, nos termos do art. 373, I, do CPC. No mérito, conforme já relatado, trata-se de Ação Reivindicatória movida por HILDA CAMILO DA SILVA em face de SANDRO VERÍSSIMO NEVES E OUTROS, objetivando a retomada de área rural alegadamente invadida, correspondente a fração da Fazenda Cabeceirinha, com área total de 140 hectares, registrada sob a matrícula nº 3023 do Cartório de Registro de Imóveis de Serra Dourada/BA. Como se sabe, a ação reivindicatória é uma modalidade de ação petitória, ajuizada pelo proprietário não-possuidor em face do possuidor não-proprietário, fundada no art. 1228 do Código Civil (CC): “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Assim, para a procedência da ação reivindicatória, exige-se a demonstração dos seguintes requisitos: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1 .060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023) (g.n.) No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao segundo requisito: a correta individualização do imóvel. A individualização do bem reivindicado é pressuposto essencial da demanda. Não basta a apresentação da matrícula do imóvel; é imperativo que a parte autora demonstre, de forma precisa e inequívoca, os limites, as confrontações e a exata localização da área cuja restituição se pleiteia, a fim de permitir que o provimento jurisdicional, em caso de procedência, seja exequível. O juízo de primeiro grau, acertadamente, baseou-se na prova pericial para concluir pela ausência de individualização. O laudo técnico de ID 95019778, produzido por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao apontar a insuficiência e a imprecisão não só do georreferenciamento juntado pela parte Autora, como, também, dos demais documentos apresentados (matrícula do imóvel e certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR), o que compromete a segurança jurídica necessária para a delimitação da área. Vejam-se os seguintes trechos: “1- Pode confirmar se a entrada da FAZENDA CABECEIRINHA está localizada a margem esquerda da estrada rodagem Serra Dourada/ Traíras conforme a escritura, CCIR e o georreferenciamento? R: Não, a matrícula sob nº 3023 e o CCIR sob nº62770130240 com exercício 2024 apresentado consta uma área de 140,000 Hectares, porém o lado SUL não confronta com a estrada SERRA DOURADA/TRAIRAS. [...] O Georreferenciamento apresentado com data 29/09/2023, consta uma área de 179,888 Hectares que confronta a estrada SERRA DOURADA/TRAIRAS, porém o Georreferenciamento a área está maior do que a área descrita na Matricula sob nº 3023 de 19/09/2012 e o CCIR sob nº62770130240 com exercício 2024. [...] Já em 2019, um topografo, vestido por fé pública, fez o levantamento das áreas e era de 140,000 hectares, e que confronta com a área do Sr. Sindulfo Verissimo Neves. [...] O CCIR sob nº62770130240 com exercício 2024 da Fazenda Cabeceira diz a propriedade se encontra as margens esquerda da rodovia SERRA DOURADA/TRAIRAS, entrando em conflito com sua matricula sob nº3023. [...] 10- Conforme as duas matrículas (Fazenda Cabeceirinha) matrícula 3023 e (Fazenda Barro Vermelho) matrícula 2372, pode esclarecer a localização em relação a rodagem Serra Dourada/Traíras. R: Conforme a matricula da Fazenda Barro Vermelho sob o nº 2372 diz que seu lado sul confronta com Geraldo Atadaídes e Egídio Machado, onde a propriedades se encontra à direita de estrada de Rolagem Serra Dourada/Traíras. Abaixo, imagens que comprovam onde a Sr. HILDA CAMILO DA SILVA (AUTORA) diz que a fazenda Barro Vermelho se encontra a direita da estrada de rodagem, mais ali, temos três matriculas (2682,2683 e 2684) onde comprova que se chama Fazenda Largas e Peroba. [...] 13- Pode confirmar a conclusão do “relatório em campo” do georreferenciamento em anexo? R: Não, o Georreferenciamento foi feito com uma área total de 179,8880 hectares, não condiz área descrita no CCIR sob nº62770130240 com exercício de 2024 e da Matricula sob o nº 3023. Está divergente com o que aponta os documentos.” Assim, ao contrário do quanto aduzido na peça recursal, o laudo pericial concluiu pela não individualização do imóvel objeto da lide, o que leva à improcedência do pedido formulado na ação reivindicatória. A propósito, a jurisprudência corrobora a importância da prova técnica em casos como este: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. MATRÍCULA REGISTRADA. PROVA PERICIAL. IMPRECISÃO NOS LIMITES DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS PARA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA. GEORREFERENCIAMENTO SEM REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE ÁREA MATRICULADA E ÁREA GEORREFERENCIADA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE TÉCNICA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação reivindicatória ajuizada por titulares da matrícula nº 6.548 (Fazenda Recanto do Sabiá), com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, sob alegação de esbulho praticado por ocupantes da Fazenda São Bento. Sentença julgou improcedente a pretensão por ausência de individualização do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos da ação reivindicatória, em especial a possibilidade técnica de individualização da área objeto do litígio. III. Razões de decidir 3. A ação reivindicatória exige a demonstração do domínio, da posse injusta do réu e da individualização precisa do imóvel. 4. Laudo pericial foi conclusivo no sentido da impossibilidade de localizar com precisão a área reivindicada, por ausência de elementos técnicos essenciais nas matrículas registradas. 5. O georreferenciamento apresentado não está averbado na matrícula e aponta área divergente da registrada, evidenciando necessidade de prévia retificação administrativa. 6. A primazia do registro mais antigo pressupõe a possibilidade de sobreposição comprovada, o que não foi possível diante da inconsistência técnica dos registros. 7. A improcedência da reivindicatória prejudica o pedido acessório de indenização por perdas e danos. 8. A revogação da tutela antecipada é consequência lógica da improcedência do pedido principal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de individualização técnica do imóvel objeto de registro inviabiliza o acolhimento da ação reivindicatória. 2 . O georreferenciamento não averbado em matrícula não supre a exigência legal de identificação do bem, tampouco legitima pretensão possessória ou dominial.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.228; CPC/2015, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.148/SE, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 13.08.2013; STJ, REsp 1.003.305/DF, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 18.11.2010. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00007387820158110034, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 10/08/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação reivindicatória ajuizada pelo autor, que buscava a imissão na posse do imóvel rural. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de individualização do imóvel reivindicado, requisito essencial para o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a individualização do imóvel constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação reivindicatória; e (ii) determinar se a ausência dessa individualização justifica a extinção do feito sem resolução do mérito . III. RAZÕES DE DECIDIR - A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, exige a comprovação concomitante da titularidade do domínio pelo autor, da individualização do bem e da posse injusta exercida pelo réu. - A individualização do imóvel reivindicado é requisito essencial da ação, demandando descrição precisa das demarcações, confrontações e limites da área, sendo imprescindível a apresentação de memorial descritivo com georreferenciamento. - No caso concreto, embora o autor tenha comprovado a titularidade do domínio sobre o imóvel, não individualizou a área reivindicada, sendo inviável sua identificação e delimitação dentro de um espaço maior, o que impossibilitou a realização de perícia conclusiva. - A ausência da individualização impossibilita o prosseguimento da ação, pois compromete a análise da posse injusta dos réus e inviabiliza o julgamento do mérito. - A obrigação de instruir a petição inicial com os documentos necessários à correta identificação do bem cabe ao autor, não podendo ser transferida ao Estado ou ao juízo. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais consolidou o entendimento de que a falta de individualização do imóvel reivindicado impede o julgamento do mérito da ação, ensejando sua extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A ação reivindicatória exige a demonstração da titularidade do domínio, da individualização do bem e da posse injusta exercida pelo réu. - A ausência de individualização do imóvel reivindicado constitui vício que impede a análise do mérito da demanda, justificando sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.299 .457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.06.2023; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.20.073472-1/002, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 14.06.2022; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.001375-1/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 08.06.2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 00223921720168130395, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025) (g.n.) Prosseguindo na análise da peça recursal, vê-se que a Apelante insiste em alegar que o georreferenciamento continha falhas porque fora impedida de acessar a área em litígio. Tal argumento, contudo, foi levantado de forma tardia, apenas na manifestação sobre o laudo pericial que lhes foi desfavorável (ID 95019786). Conforme já esposado quando da apreciação da preliminar recursal, caberia à Autora, ao longo da fase de instrução e, notadamente, antes da realização da perícia, informar ao juízo sobre qualquer embaraço que pudesse comprometer a qualidade do levantamento topográfico. Ao se manter silente, atraiu para si os efeitos da preclusão, que é a perda do direito de praticar um ato processual por não o ter exercido no momento oportuno. Ademais, mesmo ao apresentar sua justificativa extemporânea, a Apelante não requereu a produção de nova prova, a complementação do laudo ou a oitiva do perito para maiores esclarecimentos, conformando-se com o resultado da prova técnica produzida. A insurgência genérica, desacompanhada de um requerimento processual específico e tempestivo, não tem o condão de invalidar a prova pericial. Nesse sentido, a conduta processual da parte deve ser diligente. A alegação de nulidade ou de vício na produção da prova deve ser imediata, sob pena de convalidação. Logo, a conclusão pericial de que a área não pôde ser devidamente individualizada permanece hígida e fundamenta a improcedência do pedido. Destarte, diante da não comprovação da correta individualização do imóvel, resta prejudicada a análise dos demais requisitos da ação reivindicatória, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido autoral. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que faço para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-14.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDA CAMILO DA SILVA
Advogado(s): ANGELICA LOPES MEIRELES
APELADO: SANDRO VERÍSSIMO NEVES e outros (3)
Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS, JOAQUIM CARDOSO FERNANDES
VOTO